TJPA - 0887450-48.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2024 08:34
Baixa Definitiva
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04/12/2024 00:25
Decorrido prazo de IGEPREV em 03/12/2024 23:59.
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22/11/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS BENEDITO DA SILVA TEIXEIRA em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital que concedeu a segurança pleiteada por Carlos Benedito da Silva Teixeira, nos seguintes termos (ID 19337515): “Diante das razões contidas na fundamentação, confirmo a ordem mandamental conferida na liminar e concedo a segurança para fins de que seja expedida a respectiva certidão de tempo de contribuição no prazo de 15 (quinze) dias, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Sentença sujeita a reexame.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, com ou sem eles, remeta-se à instância superior.
P.R.I.C.
Belém, datado conforme assinatura.” Em suas razões recursais, o apelante suscita a perda superveniente de objeto da ação, pois teria expedido a Certidão de Tempo de Contribuição requerida pelo impetrante.
Assim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Foram ofertadas Contrarrazões (ID 19337523).
O Ministério Público de 2º Grau emitiu parecer manifestando-se pelo desprovimento do apelo (ID 21476757). É o relatório necessário.
Decido.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço da Remessa Necessária e da Apelação interposta.
Na sua exordial (ID 19337491), o impetrante relatou que em 03/07/2023 requereu ao IGEPREV a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), contudo mesmo após o decurso de quase 03 (três) meses o órgão previdenciário ainda não havia se manifestado acerca do pedido, o que implicaria em violação ao art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “b”, da Constituição Federal.
Com efeito, em se tratando do direito de obter resposta, em prazo razoável, aos requerimentos apresentados à Administração Pública, é o uníssono o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao cabimento do Mandado de Segurança para compelir a autoridade a manifestar-se, quando esta se mantém silente ou expressamente se nega a responder, uma vez que tal conduta se mostra ilegal e abusiva: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA JUSTIÇA.
ATO OMISSIVO.
DIREITO DE PETIÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DA IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. 1.
Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em novembro de 1997, ou seja, há duas décadas, mas ainda pendente de decisão final pela Administração Pública. 2.
Não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Ministro da Justiça (autoridade coatora), sob o evasivo argumento de que a omissão denunciada seria atribuível ao Plenário da Comissão de Anistia.
Como ressai dos autos, o procedimento já se achava na regular órbita de competência do Ministro da Justiça para proferir seu julgamento final quando, sponte propria, deliberou pela necessidade da prévia manifestação do Plenário da Comissão da Anistia.
Daí que a tão só remessa do procedimento para o Plenário não o desvinculou da fase decisória, pela qual continua diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora para se ultimar o respectivo iter administrativo. 3.
O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal, traduz-se em preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta. 4.
Nos termos da certeira lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, "o direito de petição não pode ser destituído de eficácia.
Não pode a autoridade a quem é dirigido escusar pronunciar-se sobre a petição, quer para acolhê-la quer para desacolhê-la com a devida motivação [...] A Constituição não prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade, mas parece-nos certo que ela pode ser constrangida a isso por via do mandado de segurança, quer quando se nega expressamente a pronunciar-se quer quando omite" (Curso de direito constitucional positivo. 6. ed.
São Paulo: RT, 1990, p. 382-3). 5.
A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009. 6.
Ordem concedida para determinar à autoridade impetrada que, no prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/1999, decida, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado pela impetrante, no âmbito do Processo Administrativo n. 2001.01.11994. (MS 19.132/DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 27/03/2017) Ademais, o art. 49 da Lei Federal nº 9.784/1999 e o art. 61 da Lei Estadual nº 8.972/2020 estabelecem expressamente o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão do processo administrativo: Lei Federal nº 9.784/1999 Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Lei Estadual nº 8.972/2020 Art. 61.
Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias úteis para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Não obstante o IGEPREV sustentar o esvaziamento do objeto do mandamus e a extinção do feito sem resolução do mérito, importa ressaltar que a jurisprudência Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o cumprimento da obrigação pleiteada pela parte impetrante, no curso do writ, não acerta a perda do seu objeto: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR.
CUMPRIMENTO.
PERDA DO OBJETO.
INEXISTÊNCIA. 1.
O cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 24611 DF 2018/0231918-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/10/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/11/2019) (grifo nosso) Desta feita, não merece reparos o decisum que concedeu a segurança ao impetrante.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[1], CONHEÇO DA APELAÇÃO, bem como da Remessa Necessária, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 133.
Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; -
16/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:20
Conhecido o recurso de IGEPREV (APELANTE) e não-provido
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28/09/2024 00:12
Decorrido prazo de IGEPREV em 27/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de CARLOS BENEDITO DA SILVA TEIXEIRA em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 12:38
Conclusos ao relator
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14/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Decisão Recebo o recurso, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos ao Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, na condição de custos legis.
Em seguida, retornem-se conclusos para julgamento.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
12/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 09:34
Recebidos os autos
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02/05/2024 09:34
Conclusos para decisão
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02/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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