TJPA - 0833000-24.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/04/2025 00:07
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 07:45
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2025 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 12:06
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2025 17:32
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2025 02:04
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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02/03/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2025
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27/02/2025 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0833000-24.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: SOCORRO DE FATIMA DE ALMEIDA SIQUEIRA RECLAMADO(A): Nome: WAGNER JOSE MONTE OLIVEIRA DE ALMEIDA Endereço: Travessa Curuzu, 1755, Departamento de RH da Câmara Municipal de Belém, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-802 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por SOCORRO DE FÁTIMA DE ALMEIDA SIQUEIRA em desfavor de WAGNER JOSÉ MONTE OLIVEIRA DE ALMEIDA, por meio da qual pretende a autora indenização por danos materiais e morais.
Incontroverso nos autos que as partes conviveram em união estável, desde o ano de 2013, ocasião em que, segundo alega a autora, fizeram um acordo verbal acerca da aquisição do veículo indicado na inicial, por meio do qual o reclamado pagaria parcelas R$ 500,00 e demais despesas do veículo.
O reclamado, por sua vez, confirma que realizava pagamentos à autora, contudo, a título de rateio das despesas com o veículo, não tendo sido realizado nenhum ajuste quanto à compra e venda. É o breve relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A despeito da narrativa inicial, observo que a reclamante não fez prova de que tenha realizado o acordo acerca da negociação do bem com o reclamado.
Nenhum dos documentos anexos à petição inicial são suficientes para comprovar que houve a venda do veículo pela autora ao reclamado.
Com efeito, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Não há nenhuma prova documental ou testemunhal, que comprove a efetiva negociação, ônus este que lhe incumbia à autora.
Assim, diante da ausência de prova quanto aos fatos constitutivos do direito da autora a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por SOCORRO DE FÁTIMA DE ALMEIDA SIQUEIRA em desfavor de WAGNER JOSÉ MONTE OLIVEIRA DE ALMEIDA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado tempestivo e preparado, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém, 24 de fevereiro de 2025 CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza Auxiliar da Capital 2ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/02/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 16:02
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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01/11/2024 07:16
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:05
Audiência Una realizada para 31/10/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/10/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 19:41
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
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23/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Secretaria da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém PROCESSO: 0833000-24.2024.8.14.0301 AUTOR: SOCORRO DE FATIMA DE ALMEIDA SIQUEIRA REU: WAGNER JOSE MONTE OLIVEIRA DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em cumprimento ao despacho de ID 113660037 a AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO do presente feito fica DESIGNADA para o dia 31/10/2024 10:00h na sede da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, a realizar-se, preferencialmente de modo presencial, salvo requerimento das partes nos autos pela audiência virtual, nos termos da Resolução nº 21 de 23/11/2022 c/c Portarias 1640/2021 de 06/05/21 e 1124/2022 de 05/04/2022.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade.
Belém,19 de abril de 2024.
ISABEL CRISTINA RODRIGUES DA SILVA - Analista Judiciário. -
19/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 08:56
Audiência Una designada para 31/10/2024 10:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/04/2024 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 15:03
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:22
Audiência Conciliação cancelada para 17/06/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/04/2024 12:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
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12/04/2024 15:16
Audiência Conciliação designada para 17/06/2024 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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12/04/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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