TJPA - 0802487-10.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 20:26
Decorrido prazo de JOSIANE ARAUJO DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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06/07/2025 03:50
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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30/06/2025 23:11
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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30/06/2025 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se manifestação da executada discordando do cálculo do juízo que integrou a sentença constante no ID 140860365.
A exequente pleiteia a modificação do valor do crédito determinado na sentença através de apresentação de mera petição, esquecendo a parte que havendo sentença esta somente pode ser modificada através de recurso cabível.
Desta forma, mantenho a sentença constante no ID 140860365.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
23/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 18:53
Decorrido prazo de JOSIELEM CARINA DE MORAES PANTOJA em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:53
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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07/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:20
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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16/04/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802487-10.2023.814.0301 SENTENÇA Trata-se de pedido de suspensão dos atos executórios apresentado pela executada, diante do trânsito em julgado da sentença.
O 123 Viagens e Turismo LTDA, ora executada, teve deferido o pedido de processamento de sua Recuperação Judicial (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 – 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte).
Assim, encontra-se em fase de aprovação do Plano de Recuperação Judicial, devendo a parte exequente se sujeitar aos procedimentos judiciais de recuperação.
Dessa forma, qualquer constrição em desfavor das empresas do grupo deve ser determinada pelo Juízo da Recuperação, ou seja, o crédito constituído em favor da parte autora deve prosseguir para devida satisfação da obrigação perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2.
Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC." (CC 145.027/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016) E ainda, o Enunciado do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Assim, há óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, posto que a executada teve aprovado o seu pedido de processamento de Recuperação Judicial, devendo ser expedida certidão de crédito no valor atualizado da dívida, em favor da parte autora para que proceda a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação.
No que diz respeito a expedição da certidão de crédito para a habilitação no Juízo competente, entendo que os cálculos do valor da execução devem ser observados os prazos de suspensão legal.
Durante o prazo de suspensão legal os juros suspendem, passando a incidir somente após o fim do prazo de suspensão legal.
O pedido de recuperação judicial foi deferido em 31.08.2023, sendo determinada a suspensão pelo prazo de 180 dias úteis contados a partir da decisão.
Ocorre que em manifestação de id131208181 a executada confirmou prorrogação deste prazo, sendo concedido mais 180 dias a contar de 19/09/2024, razão pela qual o período de suspensão ainda se encontra válido.
Quanto à contabilização da atualização monetária, não se suspende, eis que esta não prevê qualquer tipo de ganho real, mas, tão somente, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, evitando-se dessa forma o enriquecimento ilícito do devedor.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA -JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ - IMPOSSIBILIDADE - SEGURO CONTRATADO EM 1993 - VALOR DA INDENIZAÇÃO EM "CRUZEIRO REAL" - ATUALIZAÇÃO DA MOEDA - NECESSIDADE - JUROS MORATÓRIOS - FLUÊNCIA - SUSPENSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE.
Se a parte pratica ato incompatível com o afirmado estado de pobreza, efetuando o pagamento das custas recursais, não é possível que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
A liquidação extrajudicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória.
Tendo o contrato de seguro sido celebrado no ano de 1993, estando o capital segurado expresso em "Cruzeiro Real", unidade monetária vigente à época, deve tal valor ser convertido em Reais, moeda atual.
Conforme determina o art. 18, alínea d, da Lei n. 6.024/74, os juros moratórios devem ter a sua fluência suspensa a partir da decretação da liquidação extrajudicial até a quitação integral do passivo da seguradora.
A correção monetária não constitui um plus, servindo apenas para manter constante o poder aquisitivo da moeda, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do devedor. (TJ-MG - AC: 10290130091454001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018) O valor total da condenação é de R$1.000,00 (mil reais) e sobre este valor deverá incidir apenas a correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Considerando que a executada teve deferido o seu pedido de recuperação judicial em 31.08.2023, a multa prevista no art.523 §1º do CPC não incide sobre o valor da condenação, uma vez que somente pode efetuar os pagamentos de seus débitos conforme o plano de recuperação.
Desta forma passo a proceder os cálculos para atualização do valor da condenação e expedição de carta de crédito.
Atualização de um valor por um índice financeiro Atualização de R$1.000,00 de 15-Abril-2024 e 31-Março-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$1.046,68 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 15-Abril-2024 e 31-Março-2025 Em percentual: 4,6676% Em fator de multiplicação: 1,046676 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%; Fevereiro-2025 = 1,48%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$1.000,00 * 1,046676 Valor atualizado = R$1.046,68 Valor da condenação corrigido monetariamente: R$1.046,68.
Isto posto, como há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença em face da demandada em Recuperação Judicial, JULGO EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se, em favor da parte autora, certidão de crédito no valor de R$1.046,68 (mil e quarenta e seis reais e sessenta e oito centavos), conforme cálculo constante nesta sentença, devendo a parte autora proceder à habilitação do seu crédito junto ao Juízo da Recuperação.
A certidão deverá ser expedida e disponibilizada nos autos do sistema logo após certificado o trânsito.
Expedida a certidão, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
10/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JOSIANE ARAUJO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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27/12/2024 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 03/12/2024 23:59.
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20/12/2024 22:35
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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20/12/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
DESPACHO/DECISÃO Diante da manifestação da executada informando a prorrogação do stay period, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação.
Transcorrido o prazo certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
10/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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13/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 08:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
29/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 0802487-10.2023.8.14.0301 CERTIDÃO CERTIFICO que a sentença prolatada no ID 113282253 Transitou em Julgado para ambas as partes em 13/05/24; CERTIFICO que a parte autora postulou o cumprimento voluntário da sentença no ID 118323875.
Desse modo procedo à intimação da parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC.
Belém, 25 de junho de 2024.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
25/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 05:07
Decorrido prazo de JOSIANE ARAUJO DE SOUZA em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:07
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 10/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:20
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0802487-10.2023.814.0301 SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
No caso dos autos, narrou a parte reclamante que adquiriu duas passagens aéreas, em tarifa promocional e datas flexíveis, no trecho Brasília-Fortaleza-Belém, sendo a ida em 13/10/2022 e volta em 19/10/2022, pelo valor de R$-449,28 (quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos).
Aduz que adquiriu as passagens, porém não recebeu os bilhetes até a data da viagem.
Desse modo, pleiteou pela restituição dos valores pagos na aquisição das passagens e danos morais.
O reclamado, em contestação, informa que já realizou o estorno do valor pago e que o crédito será feito pelo emissor do Cartão conforme data de processamento da fatura.
Sustentado a inexistência de dano moral, requer a total improcedência do pedido inicial.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Insta esclarecer, que a responsabilização civil nas relações de consumo, assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva, é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Sendo assim, a reclamada deve responder objetivamente pelos eventuais danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade.
Evidencia-se a falha na prestação de serviço da reclamada que não emitiu as passagens adquiridas pela parte autora, retendo de forma indevida a quantia paga.
Entretanto, resta provado nos autos que o estorno já foi realizado (Id90906120), fato este confirmado pela reclamante no Id91219202.
Sendo assim, quanto ao pedido de restituição do valor pago, houve perda do objeto.
Quanto ao dano moral, entendo que merece procedência.
Não pode o fornecedor, porque detém a primazia na condução do contrato, impor o atendimento apenas de seus interesses, em detrimento daqueles do consumidor.
No caso, a reclamada frustrou as expectativas da autora de viajar na companhia de seu filho, mesmo os bilhetes tendo sido adquiridos com bastante antecedência. É exatamente para equalizar as forças contratuais nessas situações que existe o CDC.
Embora não exista uma relação exaustiva de hipóteses, deve o juiz atentar, em cada caso, para que a aplicação do CDC sirva para modificar as práticas abusivas existentes atualmente.
Reconhecido o direito à reparação pelos prejuízos morais, não há a necessidade de demonstração do efetivo dano moral experimentado, bastando a prova da conduta desarrazoada do fornecedor, o que se conhece como dano in re ipsa.
Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso imposto por fornecedores de serviço, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral, é certo que o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros, reputo como justa a indenização no importe de R$1.000,00 (um mil reais).
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar o requerido a pagar, a título de danos morais sofridos, o valor de R$1.000,00 (um mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a contar do arbitramento.
Julgo, ainda, prejudicado o pedido de restituição do valor pago, ante a perda do objeto.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
15/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
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19/04/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 13:11
Audiência Una realizada para 19/04/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/04/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 09:21
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
-
13/02/2023 08:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 06:33
Juntada de identificação de ar
-
02/02/2023 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 13:01
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 12:08
Audiência Una designada para 19/04/2023 12:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/01/2023 12:08
Distribuído por sorteio
-
18/01/2023 12:05
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/01/2023 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2023 12:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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