TJPA - 0831073-23.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:57
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MUSSI PINHEIRO em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/04/2025 23:59.
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23/04/2025 23:08
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MUSSI PINHEIRO em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 21:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 03:35
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0831073-23.2024.8.14.0301 AUTOR: ROSANGELA MARIA MUSSI PINHEIRO REU: BANCO DO BRASIL SA Decisão Cuidam os presentes autos de ação ordinária movida por em face de BANCO DO BRASIL, onde a parte autora pleiteia a restituição de valores de sua conta PASEP.
Ocorre que, em conformidade com determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que deu origem ao Tema 1.300, as ações que versem sobre essa matéria devem ser suspensas em todo território nacional até o julgamento da tese jurídica analisada pela Corte.
Senão Vejamos: Tema Repetitivo 1300 Situação: Afetado Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Questão submetida a julgamento Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Anotações NUGEPNAC RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 27/11/2024 e finalizada em 3/12/2024 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia n. 653/STJ.
Informações Complementares Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Assim, acautelem-se os autos em Secretaria até que haja o julgamento do IRDR pelo Superior Tribunal de Justiça, quando, então, devem ser conclusos para análise.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema. -
13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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05/10/2024 17:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/10/2024 23:59.
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05/10/2024 17:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:00
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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13/09/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Decisão 1- Intimem-se as partes para indicarem provas a serem produzidas, especificando as suas finalidades, no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Caso não haja provas a produzir, manifestem-se quanto a possibilidade de acordo.
Existindo proposta de conciliação, devem, as partes, protocolar minuta com os termos intencionados. 3- Na ocasião, deve, a Secretaria do Juízo, por ato ordinatório, intimar as partes para manifestarem eventual assentimento. 4- Acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”. 5- Assim, após manifestação das partes, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Insira, no Sistema PJE o nome da nova advogada da parte Autora, Dra MARTA TAIANA DE OLIVEIRA MOREIRA, OAB/PA 22.543.
Após, conclusos, com a devida certificação da Secretaria.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no Sistema. -
09/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:32
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MUSSI PINHEIRO em 24/06/2024 23:59.
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08/06/2024 07:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2024 04:54
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MUSSI PINHEIRO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:21
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2024 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:40
Decorrido prazo de ROSANGELA MARIA MUSSI PINHEIRO em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/04/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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12/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0831073-23.2024.8.14.0301 Parte Requerente: AUTOR: ROSANGELA MARIA MUSSI PINHEIRO Parte Requerida: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 248, Avenida Presidente Vargas 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada, notadamente quando a parte Autora declara que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040519364376800000105749214 Procuração - Rosangela_compressed (1) Procuração 24040519364415100000105749215 CNH Rosangela (1) Documento de Identificação 24040519364447400000105749216 Comprovante Residência Rosangela Documento de Comprovação 24040519364482000000105749217 Declaração Hipossuficiência - Rosangela_compressed (1) Documento de Comprovação 24040519364520600000105749218 Microfilmagem PASEP Documento de Comprovação 24040519364553000000105749219 Extrato PASEP Documento de Comprovação 24040519364650100000105749220 Calculo de PASEP _ ROSANGELA MARIA MUSSI PINHEIRO - 20.***.***/1855-20 Documento de Comprovação 24040519364683300000105749221 -
10/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/04/2024 19:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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