TJPA - 0800886-41.2021.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 10:59
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 21:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:33
Juntada de Petição de parecer
-
30/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA MENDES em 09/09/2024 23:59.
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22/08/2024 09:45
Juntada de informação
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22/08/2024 09:38
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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20/08/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:09
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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20/08/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROCESSO Nº. 0800886-41.2021.8.14.0138 SENTENÇA Vistos os autos.
SANDRA DA SILVA MENDES, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DE REGISTRO TARDIO.
Instruiu a inicial com documentos (ID 43065874).
Em síntese, a exordial narra que nasceu no ano de 1983, e seu pai, homem humilde, não providenciou seu registro civil à época.
Atualmente, não consegue exercer sua cidadania pela falta da Certidão de Nascimento, fato este que também afeta seus quatro filhos.
Ao final, requer a determinação judicial para a lavratura de sua Certidão de Nascimento.
Encaminhados os autos ao Representante do Ministério Público, este se manifestou favorável à procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o art. 109, “caput”, da Lei nº 6.015/73, aquele que pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
O requerente se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações por meio das testemunhas ouvidas em juízo. É cediço que os registros públicos são regidos pelo princípio da veracidade, motivo pelo qual as informações nele contidas devem retratar a realidade.
Desta forma, deve ser acolhido o pleito do requerente, na forma do art. 109 da Lei de Registros Públicos e a autora responde pelas informações prestadas em juízo.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, acolhendo o parecer ministerial, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para determinar o registro de nascimento tardio de SANDRA DA SILVA MENDES, filha de MARIA EUNICE PAICA DA SILVA e BENEDITO MENDES DOS SANTOS,, sexo Feminino, nascida em 15/01/1983, na zona rural de Anapu, Avós Paternos ALZIRA MENDES CASTRO e JOAQUIMDOS SANTOS LOPES e Avós Maternos JOANA PAIVA OLIVEIRA e RAIMUNDO DA SILVA SOUZA, na forma requerida na inicial.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, sendo a parte responsável pelas informações por ela prestadas em juízo, sob as penas legais, e sem prejuízo do direito de terceiros.
Determino, com fundamento no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado, diante da falta de interesse recursal demonstrado nos autos, sem necessidade de nova conclusão.
Sendo pessoa humilde e assistida pela Defensoria Pública do Estado do Pará, expeça-se imediato mandado ao cartório de registro civil de Anapu/PA, para que promova o registro civil tardio da demandante, pelo meio mais célere, seja por Oficial de Justiça, seja por malote digital, confirmando-se o seu recebimento efetivo, devendo o Cartório fornecer a primeira certidão de forma gratuita à requerente e possibilitar o registro de seus filhos.
Intime-se a autora pessoalmente para receber sua Certidão de Nascimento diretamente no cartório de Registro Civil desta Comarca de Anapu logo após a expedição do mandado para o registro tardio.
CIÊNCIA ao MP, e à DEFENSORIA PÚBLICA, via sistema PJE, e à terceiros por publicação no DJE.
Em seguida, certificado o trânsito em julgado do feito e cumpridas as deliberações, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
A presente decisão vale como Mandado / Mandado de Registro Tardio / Ofício / Intimação / Notificação.
CUMPRA-SE.
Anapu-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
14/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:09
Julgado procedente o pedido
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12/08/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:22
Juntada de ato ordinatório
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16/07/2024 13:56
Juntada de Ofício
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03/07/2024 04:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 27/06/2024 23:59.
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19/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:19
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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14/05/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO - MANDADO Vistos, etc. 1.
Para este caso, acolho a manifestação, e requisite-se o RELATÓRIO SITUACIONAL ao CRAS do Município de Anapu, redirecionando o Ofício de ID 113589433 ao órgão.
Prazo de 10 dias para cumprimento, em razão da situação de urgência.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE. 2.
APÓS, vistas ao MP, pelo prazo de 5 dias. 3.
EM SEGUIDA, conclusos.
Esta decisão vale como MANDADO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO / OFÍCIO /REQUISIÇÃO.
Anapu, 07 de maio de 2024.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO JUIIZ DE DIREITO -
07/05/2024 13:22
Juntada de Ofício
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07/05/2024 13:13
Juntada de Ofício
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07/05/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 10:15
Conclusos para decisão
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07/05/2024 09:58
Juntada de Ofício
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29/04/2024 10:41
Juntada de Ofício
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25/04/2024 06:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 00:26
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO:0800886-41.2021.8.14.0138.
CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO:[Registro de nascimento após prazo legal].
AUTOR:Nome: Defensoria Pública do Estado do Pará Endereço: Travessa Búfalo, 3600, Explanada do Xingu, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 .
REU:Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: Travessa Búfalo, Explanada do Xingu, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 .
DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido ministerial, OFICIE-SE com URGÊNCIA: a) OFICIE-SE o Cartório de Baião/PA para informar se há registro em nome da requerente SANDRA DA SILVA MENDES ou expeça certidão negativa.
Prazo de 10 dias corridos. b) REQUISITE-SE por Ofício ao CREAS de ANAPU para a realização do Relatório Situacional na forma requerida na petição de ID 113477411 (ITEM 2).
Prazo de 10 dias corridos. 2.
APÓS, VISTAS ao MP.
Prazo de 5 dias. 3.
EM SEGUIDA, CONCLUSOS com celeridade por envolver indiretamente interesse de menores.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Anapu, datado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
18/04/2024 10:54
Juntada de Ofício
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18/04/2024 10:05
Juntada de Ofício
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18/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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18/04/2024 09:23
Juntada de Ofício
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17/04/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
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17/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
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17/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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15/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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13/04/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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11/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:09
Conclusos para decisão
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25/01/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 05:35
Decorrido prazo de CARTORIO DO UNICO OFICIO DA COMARCA DE TOME ACU em 16/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 10:50
Conclusos para decisão
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28/08/2023 10:50
Cancelada a movimentação processual
-
23/04/2023 23:07
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 09:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 08:43
Juntada de Informações
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06/12/2022 09:57
Juntada de Ofício
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03/11/2022 12:28
Juntada de Ofício
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18/10/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 09:25
Juntada de Outros documentos
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10/06/2022 11:10
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2022 11:10
Mandado devolvido cancelado
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20/05/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
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20/05/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 12:18
Audiência Justificação realizada para 19/05/2022 11:30 Vara Única de Anapú.
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07/05/2022 08:51
Decorrido prazo de SANDRA DA SILVA MENDES em 29/04/2022 23:59.
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02/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
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23/03/2022 13:28
Expedição de Mandado.
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23/03/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 10:37
Audiência Justificação designada para 19/05/2022 11:30 Vara Única de Anapú.
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08/03/2022 14:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/03/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 15:58
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:58
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2021 12:17
Juntada de Petição de parecer
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30/11/2021 19:21
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 19:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2021 12:53
Conclusos para decisão
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27/11/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2021
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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