TJPA - 0830486-98.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 03:06
Decorrido prazo de KAYO TAKEMURA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 03:06
Decorrido prazo de KAYO TAKEMURA em 16/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SAMUEL GAIA EPIFANE em 23/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:06
Decorrido prazo de CONSORCIO AMAZONIA em 22/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 03:06
Decorrido prazo de SAMUEL GAIA EPIFANE em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 15:22
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0830486-98.2024.8.14.0301 DESPACHO Certifique-se se todos os réus foram citadas e se apresentaram defesa no prazo legal.
Após, conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
25/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:57
Conclusos para despacho
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25/03/2025 13:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/10/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:06
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Nº 0830486-98.2024.8.14.0301 Fica intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação Id nº 116884809, no prazo legal (Provimento 006/2006 - CRMB, §2, inciso II).
BELéM, 13 de setembro de 2024 FABIO AUGUSTO DA SILVA LOPES -
13/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 08:25
Decorrido prazo de CONSORCIO AMAZONIA em 06/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:25
Decorrido prazo de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:25
Decorrido prazo de SAMUEL GAIA EPIFANE em 06/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:10
Decorrido prazo de SAMUEL GAIA EPIFANE em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 09:18
Juntada de identificação de ar
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de KAYO TAKEMURA em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de KAYO TAKEMURA em 02/05/2024 23:59.
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23/04/2024 17:22
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 10:54
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0830486-98.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KAYO TAKEMURA REU: CONSORCIO AMAZONIA, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, SAMUEL GAIA EPIFANE FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: CONSORCIO AMAZONIA Endereço: Travessa Quatorze de Abril, 784, belem concosrcio, Fátima, BELéM - PA - CEP: 66060-460 Nome: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Av.
Expedicionários, 77, Sala A, Expedicionários, JOãO PESSOA - PB - CEP: 58041-010 Nome: SAMUEL GAIA EPIFANE Endereço: GAMA ABREU, 88, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66015-130 DECISÃO Vistos, etc.
KAYO TAKEMURA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de LOJA BELÉM CONSORCIO, PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA e EPIFANE EMPREENDIMENTOS, igualmente qualificados, objetivando em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças mensais.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, uma vez que não está comprovado se houve vício de consentimento na contratação do consórcio junto aos requeridos, sobretudo, porque no cabeçalho do documento assinado pelo autor consta a expressão “REGULAMENTO PARA A CONSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DE GRUPOS DE CONSÓRCIOS DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E SERVIÇOS” em negrito e com tamanho de fonte maior que o restante do documento, enfatizando que referida proposta estava se referindo a um consórcio.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito e o perigo de dano alegado pela parte autora, sendo imprescindível o regular andamento processual para que o mérito seja analisado.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Inverte-se o ônus da prova, uma vez que a matéria em apreciação é de índole consumerista, sendo a parte Requerente hipossuficiente (CDC, art. 6°, VIII).
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação dos Requeridos para que apresentem defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se os réus apresentarem defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura ou pelo link abaixo e informar a chave de acesso.
TODAS AS PETIÇÕES EM ANEXO Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] BALCÃO VIRTUAL Link de Consulta dos documentos pelo computador: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24040411253867200000105625237 procuracao e declaracao Procuração 24040411253931700000105625249 rg cpf cnh Documento de Identificação 24040411254004100000105625264 contrato Documento de Comprovação 24040411254067200000105627184 pagamento Documento de Comprovação 24040411254223100000105627190 -
10/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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