TJPA - 0800402-26.2024.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:23
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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08/08/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 11:51
Juntada de Termo de Compromisso
-
13/07/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO em 09/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO em 09/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:06
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 11:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/04/2025 23:59.
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25/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:58
Juntada de estudo de caso
-
05/12/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 10:42
Audiência Interrogatório (Interdição) realizada para 19/09/2024 10:00 Vara Única de Breu Branco.
-
07/07/2024 02:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:56
Decorrido prazo de BERENICE SANTOS SOUSA em 25/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/06/2024 08:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 01:08
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800402-26.2024.8.14.0104 Requerente Nome: RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO Endereço: Rua Gabriel Barbosa, 101, Conquista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BERENICE SANTOS SOUSA Endereço: Rua Gabriel Barbosa, 101, Conquista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO, companheiro da Requerida BERENICE SANTOS SOUSA, sob o fundamento de que a Promovida é portadora de transtorno mental e não tem capacidade de exercer inteiramente a vida civil.
Relata que vive em união estável com a requerida (juntou certidões de nascimento dos filhos).
Informa a necessidade de a requerida ser representada em seus atos da vida civil, uma vez que foi acometida de doença hereditária sem perspectiva de cura.
Juntou documentos pessoais da requerente e da requerida, comprovante de endereço, laudo médico e certidões de nascimento dos filhos para fins de comprovação de união estável.
Requer a concessão de curatela para gerenciar os atos da vida civil da requerida e receber benefício previdenciário.
Eis o breve relatório.
Decido.
Recebo a presente ação como AÇÃO DE CURATELA, pois conforme sustenta Paulo Lôbo, não há que se falar em interdição, que sempre teve por finalidade vetar o exercício de todos os atos da vida civil.
Atualmente, fala-se em curatela específica para determinados atos, devendo ser realizada releitura do Código de Processo Civil à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ademais, constato que os requisitos exigidos no art. 330, incisos I a IV, c/c art. 330, §1º, ambos do Código de Processo Civil foram observados, isto é, o autor é companheiro da curatelada e, portanto, parte legítima para a propositura da presente ação (art. 747, II, do CPC).
Legitimidade comprovada por documentação que acompanha a inicial (certidões de nascimento dos filhos) conforme exigência do art. 747, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Além disso, a petição inicial possui pedido determinado e causa de pedir, bem como há interesse processual, uma vez que há laudo médico atestando a incapacidade permanente da curatelada.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes, do NCPC.
Em relação ao pedido de tutela antecipada, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de nomeação de curador provisório quando a urgência for justificada, art. 749, parágrafo único, do CPC.
No entanto, por tratar-se de medida satisfativa, não se pode justificar a medida exclusivamente com base na urgência, porque a tutela de urgência exige também a probabilidade da existência do direito, art. 300 do CPC (DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias. 14.
Ed.
Salvador: Juspodivm, 2021).
No presente caso, a urgência está demonstrada pela necessidade de representação da requerida para fins de obtenção de benefício junto ao INSS.
A nomeação de curadora apenas ao final do processo ocasionará danos ao curatelado, que ficará desamparado, sendo necessária a existência de terceiro que administre seus negócios e pratique os atos da vida civil em seu nome.
Ademais, a probabilidade do direito também está documentalmente comprovada, pois o autor é companheiro da curatelada, tendo apresentado laudo médico atualizado que atesta a incapacidade permanente da requerida.
Desse modo, realizando juízo de cognição sumária, pautando-me pelo melhor interesse do curatelado e com o objetivo de garantir a sua proteção e dignidade NOMEIO RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO como curador provisório de BERENICE SANTOS SOUSA para fins de representá-la perante o INSS, instituições financeiras, médicos, hospitais e farmácias e, especialmente, para fins de administração de benefício junto ao INSS, até ulterior decisão judicial em sentido contrário.
Assim, CITE-SE a requerida para que no dia 19 de setembro de 2024, às 10h compareça para audiência PRESENCIAL no Fórum de Breu Branco, em que será entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais for necessário para verificação quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil (artigo 751, do Código de Processo Civil – CPC); Constando a informação de que o prazo para impugnação do(a) interditando(a) é de 15 (quinze) dias e contará da audiência.
INTIME-SE a Requerente para comparecer à audiência designada, bem como para assinar o TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Expeça-se o referido termo.
CIENTIFIQUEM-SE o MP.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
06/06/2024 13:49
Audiência Interrogatório (Interdição) designada para 19/09/2024 10:00 Vara Única de Breu Branco.
-
06/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 11:02
Juntada de Termo de Compromisso
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14/05/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2024 05:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 01:28
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800402-26.2024.8.14.0104 Requerente Nome: RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO Endereço: Rua Gabriel Barbosa, 101, Conquista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BERENICE SANTOS SOUSA Endereço: Rua Gabriel Barbosa, 101, Conquista, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA promovida por RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO, companheiro da Requerida BERENICE SANTOS SOUSA, sob o fundamento de que a Promovida é portadora de transtorno mental e não tem capacidade de exercer inteiramente a vida civil.
Relata que vive em união estável com a requerida (juntou certidões de nascimento dos filhos).
Informa a necessidade de a requerida ser representada em seus atos da vida civil, uma vez que foi acometida de doença hereditária sem perspectiva de cura.
Juntou documentos pessoais da requerente e da requerida, comprovante de endereço, laudo médico e certidões de nascimento dos filhos para fins de comprovação de união estável.
Requer a concessão de curatela para gerenciar os atos da vida civil da requerida e receber benefício previdenciário.
Eis o breve relatório.
Decido.
Recebo a presente ação como AÇÃO DE CURATELA, pois conforme sustenta Paulo Lôbo, não há que se falar em interdição, que sempre teve por finalidade vetar o exercício de todos os atos da vida civil.
Atualmente, fala-se em curatela específica para determinados atos, devendo ser realizada releitura do Código de Processo Civil à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ademais, constato que os requisitos exigidos no art. 330, incisos I a IV, c/c art. 330, §1º, ambos do Código de Processo Civil foram observados, isto é, o autor é companheiro da curatelada e, portanto, parte legítima para a propositura da presente ação (art. 747, II, do CPC).
Legitimidade comprovada por documentação que acompanha a inicial (certidões de nascimento dos filhos) conforme exigência do art. 747, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Além disso, a petição inicial possui pedido determinado e causa de pedir, bem como há interesse processual, uma vez que há laudo médico atestando a incapacidade permanente da curatelada.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 98 e seguintes, do NCPC.
Em relação ao pedido de tutela antecipada, o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de nomeação de curador provisório quando a urgência for justificada, art. 749, parágrafo único, do CPC.
No entanto, por tratar-se de medida satisfativa, não se pode justificar a medida exclusivamente com base na urgência, porque a tutela de urgência exige também a probabilidade da existência do direito, art. 300 do CPC (DIAS, Maria Berenice.
Manual de Direito das Famílias. 14.
Ed.
Salvador: Juspodivm, 2021).
No presente caso, a urgência está demonstrada pela necessidade de representação da requerida para fins de obtenção de benefício junto ao INSS.
A nomeação de curadora apenas ao final do processo ocasionará danos ao curatelado, que ficará desamparado, sendo necessária a existência de terceiro que administre seus negócios e pratique os atos da vida civil em seu nome.
Ademais, a probabilidade do direito também está documentalmente comprovada, pois o autor é companheiro da curatelada, tendo apresentado laudo médico atualizado que atesta a incapacidade permanente da requerida.
Desse modo, realizando juízo de cognição sumária, pautando-me pelo melhor interesse do curatelado e com o objetivo de garantir a sua proteção e dignidade NOMEIO RAIMUNDO OLIVEIRA FILHO como curador provisório de BERENICE SANTOS SOUSA para fins de representá-la perante o INSS, instituições financeiras, médicos, hospitais e farmácias e, especialmente, para fins de administração de benefício junto ao INSS, até ulterior decisão judicial em sentido contrário.
Assim, CITE-SE a requerida para que no dia 19 de setembro de 2024, às 10h compareça para audiência PRESENCIAL no Fórum de Breu Branco, em que será entrevistado minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais for necessário para verificação quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil (artigo 751, do Código de Processo Civil – CPC); Constando a informação de que o prazo para impugnação do(a) interditando(a) é de 15 (quinze) dias e contará da audiência.
INTIME-SE a Requerente para comparecer à audiência designada, bem como para assinar o TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Expeça-se o referido termo.
CIENTIFIQUEM-SE o MP.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
16/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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