TJPA - 0803724-75.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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03/07/2024 16:03
Baixa Definitiva
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11/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:14
Publicado Sentença em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0803724-75.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PENAL RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COMARCA: TUCURUÍ/PA (VARA CRIMINAL) AGRAVANTE: ARINE NAELLE SILVA RIBEIRO ADVOGADO: SAMUEL TAVARES RIBEIRO AGRAVADA: A JUSTIÇA PÚBLICA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por ARINE NAELLE SILVA RIBEIRO, em face de ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA, que, nos autos da queixa-crime n.º 0800394-81.2024.8.14.0061, indeferiu seu pedido de gratuidade de justiça.
Alega o causídico que a agravante protocolou, perante o Juiz a quo, queixa-crime contra o querelado contra Maxwell Guimarães Lima Barros, requerendo a instauração de ação penal privada contra ele, pelos crimes de difamação, injúria, ameaça e perseguição, tendo, ao final daquela peça, requerido, dentre outras coisas, o benefício da gratuidade da justiça, o qual, contudo, restou indeferido pelo magistrado de 1º grau, sob o argumento de que “a alegação de incapacidade financeira da querelante para pagamento das despesas processuais está desacompanhada de documentos ou outros meios de provas que embasem tal argumento (...)”.
Aduz que o juiz deixou de considerar que se trata de estudante de 22 (vinte e dois) anos de idade, que não trabalha e não possui nenhuma fonte de renda.
Pugna a agravante, assim, seja recebido o presente agravo, com efeito suspensivo, para sobrestar o andamento do processo de 1º grau, até o julgamento definitivo deste recurso.
No mérito, pugna, em sede de antecipação de tutela, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser, a agravante, pessoa pobre na acepção legal do termo, sem condições de arcar comas custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. É o sucinto relatório.
Decido.
A priori, torno sem efeito o despacho de ID nº 18601457.
De pronto, verifica-se que o recurso não pode ser conhecido, eis que não atendidos os requisitos de admissibilidade recursal.
Isso, porque é cediço que o Agravo de Instrumento não é espécie recursal prevista no ordenamento processual penal em face da decisão que indefere a justiça gratuita.
Tal recurso somente é admitido, na seara penal, contra decisão denegatória de seguimento dos recursos especial e extraordinário para o Superior Tribunal de Justiça e/ou Supremo Tribunal Federal.
Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) Analisando-se os requisitos de admissibilidade recursal, tenho que o recurso não merece ser conhecido.
A defesa interpôs o presente Agravo de instrumento pretendendo ver modificada a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
Entretanto, tenho que este não é o recurso adequado ao caso, eis que se trata de recurso cível que não foi recepcionado pela lei processual penal para viabilizar o pleito do ora Agravante. (...) Sendo assim, não há como se avocar o princípio da fungibilidade para dar prosseguimento ao recurso, portanto, não deve ser conhecido.
Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, não conheço do recurso, conforme fundamentação. (...) (TJPA – AI 0812394-73.2022.8.14.0000, Rel.
Des.
LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Decisão Monocrática datada de 11.02.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. (...) Inicialmente, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que não é espécie recursal prevista no ordenamento processual penal em face da decisão que visa cassar o agravante.
Na esfera penal, o Agravo de Instrumento é cabível, tão somente contra decisão que denega a subida de um Recurso Extraordinário ou de um Recurso Especial para os Tribunais Superiores, quando o juízo a quo entender o não preenchimento de requisitos de admissibilidade recursal.
Assim, não sendo caso de interposição de recurso de agravo de instrumento a decisão que indefere o desentranhamento de peças constantes nos autos da ação penal, e nos termos do que dispõe o Art. 133, inc.
X, do R.I.-TJ/PA, NÃO CONHEÇO do presente recurso, e determino a baixa do mesmo de minha relatoria. (...) (TJPA – AI 0810690-25.2022.8.14.0000, Rel.
Desa.
VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Decisão Monocrática datada de 09.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL.
Previsibilidade recursal inexistente na seara criminal em face da decisão que visa cassar.
Não conhecimento do agravo - Não conheço da presente demanda, a par de que não é previsto no ordenamento processual penal vigente a espécie do agravo de instrumento criminal, em face de decisão que defere medidas protetivas em ações penais sob o rito da Lei Maria da Penha, mas, tão somente, frente às decisões que inadmitam os recursos especial e extraordinário, respectivamente, ao STF e ao STJ. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005166520198150000, - Não possui -, Relator DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO, j. em 01-08-2019) Infere-se, portanto, que resta impossível o exame meritório, por não reunir, a espécie recursal interposta, as condições para a sua admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO LIMINARMENTE do presente agravo.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
09/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ARINE NAELLE SILVA RIBEIRO - CPF: *17.***.*40-45 (REQUERENTE)
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05/04/2024 09:36
Conclusos ao relator
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05/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2024 10:18
Conclusos para decisão
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16/03/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 08:19
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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13/03/2024 20:57
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
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12/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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