TJPA - 0800174-80.2021.8.14.0096
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do para
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 08:47
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 12:07
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:06
Juntada de Certidão
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27/01/2022 12:05
Juntada de Certidão
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11/08/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:59
Decorrido prazo de LUIZ VASCONCELOS DA COSTA em 10/08/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ AUTOS Nº 0800174-80.2021.8.14.0096 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ VASCONCELOS DA COSTA Endereço: Avenida Lauro Sodré, S/N, Centro, SãO FRANCISCO DO PARá - PA - CEP: 68748-000 RÉU: BANCO BRADESCO S.A Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, PREDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória que envolve as partes supracitadas, devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que a parte ré estaria indevidamente realizando descontos diretamente no benefício previdenciário daquela.
Assegura que não realizou qualquer contrato de empréstimo junto à empresa ré.
Assim, postula o cancelamento de tal dívida, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais, bem como tutela antecipada para suspensão da consignação.
Devidamente citada a parte ré apresentou contestação com impugnação do pedido e seus desdobramentos (ID 27507191).
Em réplica a parte demandante ratificou todos os argumentos e fatos narrados na inicial, alegando haver cobranças indevidas e fraude perpetrada pelo banco réu (ID 28326544). É o que basta relatar, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Do julgamento antecipado do mérito Analisando o feito, verifico que a situação comporta julgamento antecipado do mérito, pois envolve questão que versa unicamente sobre matéria de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Sobre o tema, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUERES.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 535, CPC/73.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
SUPERAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONSTATADA.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.
SÚMULA 211/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.
O Tribunal a quo concluiu estar a causa madura para julgamento e, por isso, que a dilação probatória pretendida merecia ser abortada uma vez que a lide comportava julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 330, I, do CPC. 4.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 5.
Os arts. 128 e 460 do CPC/73 não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.
Ausente o necessário prequestionamento.
Súmula 211/STJ. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 911218 BA 2016/0110415-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/10/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2018).
No caso, entendo que não os documentos trazidos pelas partes litigantes autorizam o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Do contrato Inicialmente, destaco que a relação jurídica material deduzida neste processo caracteriza- se como de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos elencados previstos nos arts. 2º, 3º e 29 da Lei nº 8.078/1990- Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, conforme enunciado da Súmula n. 297 do STJ “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desse modo, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos preceitos contidos naquele diploma legal e dos princípios que dele decorrem.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido (celebração do contrato), foi determinada a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, nos termos da decisão de ID 22683074.
Logo, o ônus de demonstrar que houve regularidade da contratação feita com a parte autora é da Instituição Financeira Ré.
No caso, alega a parte autora que não celebrou o contrato nº 322243840-4, no valor total de R$ 2.807,52, pago mediante descontos em seu salário/benefício.
Na contestação, o demandado juntou diversos documentos que demonstram a contratação entre as partes, havendo identidade dos dados com a informação constante no extrato de consignação, tais como, número do contrato, valor da parcela, data de formalização e data do crédito (ID 27507192).
Analisando as assinaturas constantes no contrato e comparando-as com as constantes na procuração e na carteira de identidade da parte autora, verifica-se a similitude entre as assinaturas, confirmando-se que a parte autora efetivamente realizou a contratação.
Vale ressaltar que, nos termos do art. 375, do CPC, o magistrado deve usar as regras da experiência comum para julgar o feito, sendo certo que não há a necessidade de qualquer conhecimento técnico especial para se constatar a igualdade nas assinaturas.
Assim sendo, fica evidente que a instituição bancária logrou êxito em comprovar a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, desincumbindo-se do ônus da prova.
A parte autora, por sua vez, se limitou a ratificar todos os argumentos e fatos narrados na inicial, aduzindo que a assinatura foi obtida mediante fraude, fato este refutado pelas provas juntadas pela ré.
Ademais, afirma que não há qualquer comprovação de pagamento do empréstimo.
Entretanto, a causa de pedir posta na exordial é de que a parte autora não firmou qualquer negócio jurídico com o banco demandado.
Entretanto, a documentação apresentada pelo réu contradiz a versão autoral, o que afasta os argumentos descritos na inicial.
Sobre a disponibilização do valor do empréstimo, entendo que cabe à parte autora o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º), bem como apresentar provas do fato constitutivo do seu direito (no art. 373, I, do CPC), isto é, carrear provas de que não recebeu o montante, com a juntada, por exemplo, de extrato bancário proveniente da época da pactuação, o que não foi feito em sede de réplica.
Se a vontade da parte não era contratar o empréstimo bancário, caberia a ela comunicar ao Banco e promover a imediata restituição do valor, ou até mesmo não ter assinado o contrato.
Diante de toda a situação, concluo pela licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, tendo em vista que foram pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade.
Portanto, agiu a demandada no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Entendo, pois, descaracterizada qualquer falha na prestação do serviço apta a gerar responsabilidade civil (art. 927 do Código Civil c/c art. 14 do CDC).
Portanto, resta inviável o acolhimento dos pedidos descritos na inicial.
Da litigância de má-fé Para que ocorra condenação em multa por litigância de má-fé, é necessário comprovar de maneira inequívoca a ocorrência de uma das hipóteses do art. 17 do CPC, bem como dolo ou culpa da parte, tendo em vista que a má-fé não se presume.
Nesse sentido, veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS Á EXECUÇÃO (Proc. nº: 2010.814030-1). [...] Quanto à alegada litigância de má fé por parte do agravante, constato não ter restado evidenciada a postergação do cumprimento da sentença pela municipalidade, se tratando de exercício do direito de recorrer.
Logo, não se fala em aplicação das penalidades por litigância de má-fé, considerando que esta somente é admitida mediante prova do comportamento malicioso e propositado da parte, visando a dificultar o andamento do feito através de alegações que afrontam a realidade dos fatos, o que in casu não ocorreu.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-PA - AI: 00349614120108140301 BELÉM, Relator: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Data de Julgamento: 16/05/2012, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 17/05/2012).
Inexistindo prova de que a parte autora propôs a ação de forma temerária, maliciosa, agindo com deslealdade processual, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé.
Por fim, ressalto o entendimento pacífico do STJ de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S) e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Entretanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, aplique-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente sentença como mandado/ofício.
São Francisco do Pará, 15 de julho de 2021.
NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Comarca de São Francisco do Pará Portaria nº 1572/2021-GP -
16/07/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 17:47
Julgado improcedente o pedido
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12/07/2021 10:53
Conclusos para julgamento
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10/07/2021 01:23
Decorrido prazo de LUIZ VASCONCELOS DA COSTA em 09/07/2021 23:59.
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20/06/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 06:05
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 02:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/05/2021 23:59.
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05/04/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/03/2021 23:59.
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25/01/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 12:25
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2021 09:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/01/2021 15:44
Conclusos para decisão
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21/01/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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