TJPA - 0861544-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2024 13:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/05/2024 08:05
Decorrido prazo de OZEAS SARMENTO MARTINS em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:01
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:03
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:03
Decorrido prazo de SEGURADORA DE CARROS ARAUJO LTDA em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 08:34
Juntada de identificação de ar
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23/04/2024 01:01
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0861544-90.2022.8.14.0301 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se a flagrante incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC.
Dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Muito embora a parte autora atribua à causa um valor dentro da alçada do Juizado Especial, observa-se que a pretensão busca a rescisão de negócio jurídico no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Nesse passo, como se discute a validade do contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, e não apenas à parcela que busca a restituição, conforme disposto no art. 292, II, do CPC, o que afasta a competência deste Juizado.
Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIDA.
RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
DISCUSSÃO ACERCA DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral do contrato, somente quando não se discute existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico.
II.
Em que pese sua excelência ter utilizado o fundamento do interesse econômico buscado para afastar a preliminar de incompetência, aquele não é o entendimento predominante na jurisprudência, inclusive nas Turmas recursais.
Caso o valor do contrato supere o valor de alçada, em se tratando de pedido de rescisão, a competência não é dos juizados. (Acórdão n.1163058, 07360989320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1085651, 07307209320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1080343, 07016314920178070008, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
III.
Recurso conhecido, preliminar acolhida e, no mérito, provido. (TJ-DF 07509806020188070016 DF 0750980-60.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
VALOR DO CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ART. 292, II DO CPC.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000508-85.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.12.2021) (TJ-PR - RI: 00005088520218160034 Piraquara 0000508-85.2021.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 13/12/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/12/2021) Destarte, considerando o valor legal da causa, inviável o processamento do feito no âmbito do Juizado Especial, cujo limite de alçada é de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC.
Por consequência, revogo a tutela concedida em ID 74844809.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
19/04/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/06/2023 10:37
Audiência Una realizada para 22/06/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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21/06/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/02/2023 06:06
Decorrido prazo de OZEAS SARMENTO MARTINS em 08/02/2023 23:59.
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18/02/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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17/01/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2022 18:54
Juntada de Petição de diligência
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21/10/2022 18:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2022 01:55
Decorrido prazo de TAGIDE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/09/2022 23:59.
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11/10/2022 09:15
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2022 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2022 04:05
Decorrido prazo de SEGURADORA DE CARROS ARAUJO LTDA em 14/09/2022 23:59.
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08/10/2022 04:05
Decorrido prazo de OZEAS SARMENTO MARTINS em 14/09/2022 23:59.
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28/09/2022 14:24
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/09/2022 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/09/2022 01:32
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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09/09/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 11:05
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
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12/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
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12/08/2022 13:24
Audiência Una designada para 22/06/2023 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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12/08/2022 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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