TJPA - 0806470-31.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 08:12
Decorrido prazo de PABLO VICTOR PINHEIRO SOBRAL em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 11:53
Apensado ao processo 0808886-64.2024.8.14.0028
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24/05/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 11:52
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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03/05/2024 01:20
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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03/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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04/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 09:01
Conclusos para despacho
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20/07/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 05:45
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 05:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2023 06:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2023 12:02
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/08/2021 14:09
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:54
Conclusos para decisão
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10/08/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/08/2021 23:59.
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28/07/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá _________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n° 0806470-31.2021.8.14.0028 Busca e apreensão (Decreto-lei nº 911/1969) D E S P A C H O Como se sabe, o art. 2º, § 2º do DECRETO LEI 911/68 prevê: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Contudo, no caso em tela, a notificação extrajudicial nem ao menos foi recebida por qualquer pessoa.
Ademais, pode ainda a parte interessada providenciar a notificação por edital através do cartório competente.
Nesse sentido, traga à baila os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM RESULTADO "MUDOU-SE".
MORA NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO.
I – Necessário salientar que o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que de a notificação extrajudicial do devedor é válida desde que recebida no seu endereço correto e com aviso de recebimento, sendo dispensável a notificação pessoal; II - O caso em tela, contudo, versa sobre situação diferente da inexigibilidade de notificação pessoal, deve-se ressaltar que a notificação extrajudicial fora devolvida sem o recebimento por qualquer pessoa, conforme documento de fl. 29.
Portanto, conquanto tenha sido enviada ao endereço correto do devedor, a notificação não existiu, uma vez que ninguém a recebeu, portanto, não há como presumir a ciência do devedor ou de qualquer outra pessoa acerca das dívidas contraídas; III – Apelação conhecida, contudo desprovida. (TJ-AM 06289701420168040001 AM 0628970-14.2016.8.04.0001, Relator: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 05/02/2017, Terceira Câmara Cível).
AGRAVO DE INSTRUMETNO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
MORA DO DEVEDOR. - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA AO REMETENTE POR AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO UMA TENTATIVA - AUSENCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA MORA RECURSO IMPROVIDO.
Embora dispensada a notificação pessoal para constituição da mora do devedor a credora deve comprovar que efetivamente houve o recebimento no endereço do seu domicílio ou, certificado pelo órgão competente que a notificação, após três tentativas, não foi entregue à destinatária ante a sua ausência.
Recuso não provido. (TJ-TO - AI: 00038946920148270000, Relator: EURÍPEDES LAMOUNIER) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR - MUDANÇA DE ENDEREÇO - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ORDEM NÃO ATENDIDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - MEDIDA QUE SE IMPÕE.
Nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, a constituição do devedor fiduciário em mora se dará por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo necessário o recebimento, ainda que por terceira pessoa.
Não recebida a notificação porque o devedor "mudou-se", não há falar em comprovação da mora.
Em casos que tais, não é possível a imediata extinção do processo, pois, em se tratando de vício sanável na petição inicial, é obrigação do juiz conceder à parte autora oportunidade para emendá-la, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 284, do CPC/1973.
Contudo, não atendida a ordem de emenda, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
TJMG - Processo: Apelação Cível 1.0000.16.087617-3/001 5002288-62.2016.8.13.0024 (1); Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto; Data de Julgamento: 09/02/0017; Data da publicação da súmula: 10/02/2017” Sobre a notificação por edital, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CONTRATO BANCÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR.
NOTIFICAÇÃO POR EDITAL.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ firmou entendimento, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, de que "a notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor" (REsp 1.184.570/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe de 15/05/2012). 2.
Admite-se, ainda, que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal, em razão de não ter sido o réu encontrado no endereço indicado no contrato. 3.
A notificação realizada por edital seguiu as regras procedimentais, sendo, portanto, regular, nos termos atestados pela Certidão emitida pelo Cartório de Protesto.
Tal certificação goza de presunção de veracidade, a qual não foi desconstituída pela parte ora recorrente.
Rever tal contexto fático esbarraria no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. ( STJ - AgInt no AgRg no AREsp 664661 / MS; AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; 2015/0037700-0; Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143); Órgão Julgador; T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 24/05/2016 )” ( destaco ) Assim, intime-se a parte autora via DJE/PA para, em até 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, a fim de comprovar, nos autos, a constituição em mora, tudo nos termos do artigo 321 c/c parágrafo único, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte, certifique-se e retornem-me os autos conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como intimação via DJE/PA.
Marabá/PA, 15 de julho de 2021.
ELAINE NEVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá -
15/07/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2021 14:45
Conclusos para decisão
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07/07/2021 14:45
Juntada de Outros documentos
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29/06/2021 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
25/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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