TJPA - 0800297-57.2021.8.14.0200
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 15:15
Decorrido prazo de SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:15
Decorrido prazo de WASHINGTON JORGE ALMEIDA NOGUEIRA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 15:13
Decorrido prazo de IGOR NOGUEIRA BATISTA em 27/06/2025 23:59.
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13/07/2025 09:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 08:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:04
Decorrido prazo de SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
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10/07/2025 21:51
Decorrido prazo de Andrade Feitosa em 27/05/2025 23:59.
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04/07/2025 12:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 12:25
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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04/07/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 15:16
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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30/06/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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17/06/2025 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800297-57.2021.8.14.0200 Denunciados: WASHINGTON JORGE ALMEIDA NOGUEIRA JUNIOR Capitulação Penal: art. 121, § 2º, inciso IV, do CPB.
S E N T E N Ç A Vistos os autos.
RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em face do acusado WASHINGTON JORGE ALMEIDA NOGUEIRA JUNIOR pela prática do crime de Homicídio ocorrido no dia 14 de março de 2019, por volta das 16h00min teria ceifado a vida de Thalyson Rodrigues Sousa, conduta tipificada no 121, § 2º, inciso IV, do CPB.
Consta na denúncia que no dia 14 de março de 2019, por volta das 16h00min, o indiciado WASHINGTON JORGE ALMEIDA NOGUEIRA JUNIOR matou, com impossibilidade de defesa, o ofendido Thalyson Rodrigues Sousa, nas proximidades da Rua São Lucas, nº 700, Bairro Betania, em Parauapebas/PA.
No dia e hora dos fatos, a guarnição policial em que integravam SD PM/PA WASHINGTON, CB PM/PA J.
SANTOS e SD PM/PA S.
MATOS receberam informações que estaria ocorrendo tráfico de drogas em uma residência, localizada na Rua São Lucas, nº 700, Bairro Betania, em Parauapebas/PA, onde também seria recebida uma carga de entorpecentes que seriam comercializados no município.
Não obstante, indicaram que Thalyson Rodrigues Sousa, o vulgo “Zé mulher”, estaria portando uma arma de fogo.
Diante disto, solicitaram apoio ao GTO, os quais enviaram o CB S.
BARROS, SD DENIS, SD REIS, CB ROSÁRIO, SD LEON E SD UESON.
Com isto, rumaram até o local indicado.
Ao lá chegarem, visualizaram três indivíduos, sendo eles Pablo Dias dos Santos e Andrade Feitosa, bem como o ofendido Thalyson Rodrigues Sousa.
A guarnição procedeu a abordagem dos três e mandaram que deitassem ao chão, sendo que os dois primeiros acataram o pedido.
Contudo, Thalyson Rodrigues Sousa, segundo a versão apresentada pelos Policiais Militares, teria sacado uma arma de fogo e atirado contra p SD/PM S.
MATOS, o qual revidou, porém não atingiu a vítima e esta saiu fugida pelo muro.
Diante dos disparos, acionaram o restante do apoio e fizeram um cerco nas casas das redondezas.
Em um determinado momento, os populares apontaram que Thalyson Rodrigues Sousa estaria em uma residência, tendo os Policiais realizado uma incursão.
Segundo, WASHINGTON JORGE ALMEIDA NOGUEIRA JUNIOR, o ofendido surgiu e disparou contra si, vindo a repelir a agressão com três tiros e atingido Thalyson Rosrigues, o qual foi socorrido pela guarnição e levado ao Hospital Municipal de Parauapebas.
Ocorre que, em atenta análise dos depoimentos das testemunhas Thaynara Rodrigues Souza (fls. 03 do ID 34716964), Andrade Feitosa (fls. 04 do ID 34716964) e Pablo Dias Dos Santos (fls. 05 do ID 34716964) nenhum referenciou que a vítima estava portando arma de fogo e teria desferido tiros na direção da guarnição, bem como não foi colhida nenhuma arma de fogo no local do crime, que não fosse a da Polícia Militar.
Além disto, asseveraram que a vítima correu e pulou o muro e que ouviram de três a quatro tiros disparos contra esta.
Não suficiente, não foi encontrado vestígios de resíduos de CHUMBO nas mãos da vítima no Laudo de Determinação de Resíduo de tiro nas mãos, o que demonstra que não houve o uso de arma de fogo.
A persecução extrajudicial se iniciou com a abertura por flagrante no qual foram ouvidos os declarantes e o réu, bem como foram realizadas as diligências necessárias para a elucidação do caso.
A denúncia foi recebida em 29.09.2022, inaugurando a fase judicial.
O réu foi devidamente citado e apresentou resposta escrita.
Na instrução foi realizada oitiva da testemunha arrolada na denúncia, ao fim, o Denunciado foi interrogado.
Os debates orais foram convertidos em memoriais escritos.
O MP e Defesa apresentaram alegações finais e requereram a impronúncia do réu, por falta de provas de autoria.
Em seguida os autos vieram-me conclusos para sentença Decido e fundamento com fulcro no art. 93, IX, da Constituição da República de 1988. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo relativo a crime doloso contra a vida imputada ao réu WASHINGTON JORGE ALMEIDA NOGUEIRA JUNIOR pela prática do crime de Homicídio ocorrido no dia 14 de março de 2019, por volta das 16h00min teria ceifado a vida de Thalyson Rodrigues Sousa, conduta tipificada no 121, § 2º, inciso IV, do CPB.
Verifica-se que a materialidade do delito está comprovada mediante Boletim de ocorrência e Laudo necroscópico da vítima.
Por outro lado, não se faz presente indícios suficientes da autoria do crime, posto que a única testemunha compromissada relatou versão que vai de encontro a do denunciado, narrando, inclusive, uma legítima defesa, não corroborando com os elementos de informação que acusam que o réu tenha agido dolosamente.
A testemunha ministerial, SD/PM MATOS, disse, que a vítima reagira à intervenção policial, situação na qual atirara contra a guarnição, em duas oportunidades.
Narrou que THALYSON RODRIGUES DE SOUSA surgira e disparara contra WASHINGTON JORGE ALMEIDA NOGUEIRA JUNIOR, que teria repelido a iminente e injusta Ademais, réu em seu interrogatório, ratificou a versão do IP e usou seu direito ao silêncio.
Conforme entendimento do Super Tribunal de Justiça (STJ , Habeas Corpus, HC 306410 RS 2014/02604809), não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, transcrevendo parte dos interrogatórios dos réus e dos depoimentos das testemunhas, sem adentrar no mérito da causa.
Nota-se, portanto, que não há indícios de autoria, pois a única testemunha ouvida em juízo apresentou versão de que o réu usou a legítima defesa, não sendo possível imputar ao réu o suposto cometimento do delito.
Assim, os elementos de prova colhidos no inquérito policial não conseguiram ser confirmados em juízo, o que não é suficiente para a pronúncia. 3.
DISPOSITIVO Pelo que foi exposto, IMPRONUNCIO o réu WASHINGTON JORGE ALMEIDA NOGUEIRA JUNIOR dos delitos do 121, § 2º, inciso IV, do CPB., com fulcro no art. 414 do CPP, por inexistirem indícios suficientes de sua autoria ou de sua participação no fato.
DETERMINO a revogação de eventuais medidas cautelares, se ainda existentes.
INTIMEM-SE Ministério Público, a Defensoria Pública e/ou Advogado de defesa (este por meio do DJE).
INTIME-SE pessoalmente o réu.
Caso não seja localizado, INTIME-SE por edital.
Intime-se, Cumpra-se, arquivando-se ao final.
Parauapebas/PA, 06 de junho de 2025 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito RFS -
16/06/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:39
Proferida Sentença de Impronúncia
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04/06/2025 12:46
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 12:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por JOAO PAULO BARBOSA NETO em/para 28/05/2025 08:30, 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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27/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA em 15/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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20/04/2025 02:57
Decorrido prazo de IGOR NOGUEIRA BATISTA em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:28
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/04/2025 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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13/04/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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13/04/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2025
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09/04/2025 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/04/2025 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Proc.
Nº: 0800297-57.2021.8.14.0200 Acusado: WASHINGTON JORGE ALMEIDA NOGUEIRA JUNIOR Dr.
IGOR NOGUEIRA BATISTA OAB/PA 25692 Aos 25 (VINTE E CINCO) dias do mês 03 (MARÇO) de 2025 (DOIS MIL E VINTE E CINCO), na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, onde se achavam presentes ao ato, a MM.
Juíza de Direito, Dra.
ELINE SALGADO VIEIRA, comigo, Thaina Costa Fajardo, servidora, ao final assinado, presente o Representante do Ministério Público Dr.
LEANDRO RAMALHO PESSOA NEGROMONTE; presente o acusado; presente a defesa Dr.
IGOR NOGUEIRA BATISTA OAB/PA 25692; Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se; ANDRADE FEITOSA; FELIPE OLIVEIRA FREITAS, Delegado de Polícia Civil; Ausente as testemunhas ministeriais: THAYNARA RODRIGUES SOUZA; Requerimento das partes: O RMP requer a desistência da testemunha, uma vez a impossibilidade de localizar a testemunha; Decisões e providências determinadas em audiência: a) Oficie-se a DEPOL para apresentação da testemunha FELIPE OLIVEIRA FREITAS na data agendada; b) Intime a testemunha ANDRADE FEITOSA. c) O acusado sai ciente de nova data; d) Ciência ao MP e à defesa; Designo audiência de continuação para 28 de maio de 2024, às 08h30; Dispensada as assinaturas dos presentes em razão de os autos serem virtuais; Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado.
Eu Thaina Costa Fajardo, Servidora, o digitei e subscrevi.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 26 de março de 2025 ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal de Parauapebas -
08/04/2025 13:25
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 28/05/2025 08:30, 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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08/04/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:04
Juntada de informação
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03/04/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por ELINE SALGADO VIEIRA em/para 26/03/2025 11:00, 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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25/03/2025 22:51
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 22:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 12:39
Decorrido prazo de IGOR NOGUEIRA BATISTA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 12:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 12:39
Decorrido prazo de ABRAUNIENES FAUSTINO DE SOUSA em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 12:39
Decorrido prazo de SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA em 27/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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31/01/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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22/01/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA REALIZADA DE FORMA HIBRÍDA Proc.
Nº: 0800297-57.2021.8.14.0200 Acusado: WASHINGTON JORGE ALMEIDA NOGUEIRA JUNIOR Dr.
IGOR NOGUEIRA BATISTA OAB/PA 25692 Aos 16 (DEZESSEIS) dias do mês 10 (OUTUBRO) de 2024 (DOIS MIL E VINTE E QUATRO), na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, onde se achavam presentes ao ato por videoconferência, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE, comigo, Thaina Costa Fajardo, servidora, ao final assinado, presente a Representante do Ministério Público Dr.
RUY LOURY PINHEIRO DE OLIVEIRA; presente o acusado; presente a defesa Dr.
IGOR NOGUEIRA BATISTA OAB/PA 25692; Aberta a audiência, prejudicado o ante em razão da indisponibilidade do PJE deste dia, conforme certidão anexa; Realizado o pregão constatou: Presente as testemunhas ministeriais: ANDRADE FEITOSA; FELIPE OLIVEIRA FREITAS, Delegado de Polícia Civil; Ausente as testemunhas ministeriais: THAYNARA RODRIGUES SOUZA; Requerimento das partes: Sem requerimentos; Decisões e providências determinadas em audiência: a) Oficie-se a DEPOL para apresentação da testemunha FELIPE OLIVEIRA FREITAS na data agendada; b) Abra-se Vista dos autos ao Ministério Público para apresentação de novo endereço da testemunha ausente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas ), sob pena de desistência desta.
Apresentado novo endereço, INTIME. c) Intime o acusado; d) Ciência ao MP; Designo audiência de continuação para 26 de março de 2025, às 11h00; Dispensada as assinaturas dos presentes em razão de os autos serem virtuais; Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado.
Eu Thaina Costa Fajardo, Servidora, o digitei e subscrevi.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 16 de outubro de 2024 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCNATE Juiz de Direito -
14/01/2025 12:50
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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14/01/2025 11:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/03/2025 11:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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14/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:12
Expedição de Mandado.
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11/11/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:13
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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28/10/2024 01:37
Decorrido prazo de Andrade Feitosa em 22/10/2024 23:59.
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27/10/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2024 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2024 12:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/10/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
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01/10/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 08:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/09/2024 08:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 13:27
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2024 13:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 12:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
10/09/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/08/2024 23:59.
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02/09/2024 01:25
Decorrido prazo de SAMIO GUSTAVO SARRAFF ALMEIDA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:30
Decorrido prazo de ABRAUNIENES FAUSTINO DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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01/09/2024 01:29
Decorrido prazo de IGOR NOGUEIRA BATISTA em 26/08/2024 23:59.
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29/08/2024 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 09:51
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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24/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 06:38
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 06:38
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 06:37
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2024 09:07
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2024 09:07
Mandado devolvido cancelado
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA REALIZADA DE FORMA HIBRÍDA Proc.
Nº: 0800297-57.2021.8.14.0200 Acusado: WASHINGTON JORGE ALMEIDA NOGUEIRA JUNIOR Dr.
ABRAUNIENES FAUSTINO DE SOUSA OAB/PA 16.551-A Aos 10 (DEZ) dias do mês 06 (JUNHO) de 2024 (DOIS MIL E VINTE E QUATRO), na sala de audiência da 1ª Vara Criminal, onde se achavam presentes ao ato por videoconferência, o MM.
Juiz de Direito, Dr.
LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVALCANTE, comigo, Thaina Costa Fajardo, servidora, ao final assinado, presente a Representante do Ministério Público Dr.
AMANDA SILVESTRE PATRUS ANANIAS; presente o acusado acompanhado de seu causídico; Aberta a audiência realizada de forma híbrida, foi colhido o seguinte depoimento: CB SANTOS, policial Militar, testemunha compromissada; SD.
J.
MATOS, policial Militar, testemunha compromissada; Ausentes as testemunahs ministeriais: THAYNARA RODRIGUES SOUZA; ANDRADE FEITOSA; FELIPE OLIVEIRA FREITAS, Delegado de Policia Civil; Requerimento das partes: A RMP insiste na oitiva das testemunhas ausentes, requerendo vistas para indicação de novo enderçeo da testemunha THAYNARA RODRIGUES SOUZA.
E das outras testemunhas, que sejam intimadas nos endereço que já constam aos autos; Decisões e providências determinadas em audiência: a) Abra-se vista dos autos ao Ministério Pública para apresentação de novo endereço da testemunha ausente no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob de desistência da testemunha.
Apresentado novo endereço, INTIME; b) Intime a testemunha ANDRADE FEITOSA no endereço dos autos; c) Oficie-se a DEPOL para apresentação da testemunha mencionada; d) Intime o acusado; e) Ciência ao MP e à defesa; Designada audiência de instrução processual 08 de outubro de 2024, às 11h00; Dispensada as assinaturas dos presentes em razão de os autos serem virtuais; Nada mais havendo, foi o presente termo encerrado.
Eu............................., Thaina Costa Fajardo, Servidora, o digitei e subscrevi.
Serve a presente decisão como Carta/Mandado/Ofício/Precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
Parauapebas-PA, 10 de junho de 2024 LEONARDO BATISTA PEREIRA CAVLACANTE Juiz de Direito -
19/08/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 16:01
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 00:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/08/2024 15:56.
-
15/08/2024 05:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/10/2024 11:00 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
13/08/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 08:31
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 12:10
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2024 09:33
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 14:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/06/2024 10:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
31/05/2024 13:58
Decorrido prazo de WASHINGTON JORGE ALMEIDA NOGUEIRA JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 04:59
Decorrido prazo de WASHINGTON JORGE ALMEIDA NOGUEIRA JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/04/2024 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2024 22:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2024 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 08:18
Decorrido prazo de ABRAUNIENES FAUSTINO DE SOUSA em 16/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/04/2024 09:25
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2024 09:25
Mandado devolvido cancelado
-
11/04/2024 02:42
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PARAUAPEBAS – 1ª VARA CRIMINAL Fórum “Juiz Célio Rodrigues Cal”, Rua C, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas-Pará, CEP.: 68.515-000, Telefone: 94-3327-9609 (UPJ) / 94-3327-9613 (Gabinete) e-mail:[email protected] Processo nº 0800297-57.2021.8.14.0200 Quantidade de pessoas que FALTAM ser ouvidas: 07 Testemunhas de acusação: 06 Testemunhas de defesa: 00 Interrogatórios: 01 HOMICIDIO ADV 1 AUD D E C I S Ã O I.
Não vislumbro motivos para rejeição antecipada da ação penal em relação ao denunciado.
II.
Designo o dia 10 de junho de 2024, as 10:30 para a realização da audiência de instrução e julgamento, prevista nos arts. 399 e 400 do Código de Processo Penal, com redação da Lei nº 11.719/08.
III.
Intime-se o (a/s) acusado (a/s), com as formalidades de estilo, para que compareça(m) PRESENCIALMENTE ao ato.
IV.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo MP e pela Defesa, se for o caso, AS QUAIS DEVERÃO COMPARECER PRESENCIALMENTE AO FÓRUM no dia e hora designados.
RESSALTE-SE QUE, CASO ALGUMA TESTEMUNHA RESIDA FORA DA COMARCA DE PARAUAPEBAS, considerando que é possível a sua oitiva diretamente por este Juízo, INTIME-O para que compareça à audiência supracitada através do link que constará do mandado de intimação.
Destaque-se ainda que, visando a realização da audiência, por ocasião da intimação, deverá o Oficial de Justiça solicitar o e-mail e telefone da testemunha e constar da certidão.
V.
Desde já faculto APENAS aos policiais civis e militares a participação na presente audiência de forma virtual, DESDE QUE SE COMPROMETAM a estarem conectados na hora da audiência ou quando solicitado.
Não sendo possível efetuar conexão, deverá a testemunha comparecer IMEDIATAMENTE ao Fórum, para não atrapalhar os trabalhos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos) reais.
HAVENDO DÚVIDAS, ESSAS PODEM SER SANADAS PREVIAMENTE A AUDIÊNCIA ATRAVÉS DO NÚMERO 94-3327-9613.
VI.
NO MOMENTO DA CONFECÇÃO DO OFÍCIO, O SERVIDOR DEVERÁ CONSTAR DO TEOR DO MESMO O LINK DISPONÍVEL PARA A PARTICIPAÇÃO APENAS DOS POLICIAIS E DAS TESTEMUNHAS QUE RESIDEM FORA DA COMARCA PARA AUDIÊNCIA.
VII.
Dê-se ciência ao MP e à Defesa.
SERVE A PRESENTE DECISÃO APENAS COMO OFÍCIO ENDEREÇADO AO COMANDO DA POLÍCIA MILITAR E À CIVIL, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJRMB.
Parauapebas-PA, 12 de março de 2024 ADRIANA KARLA DINIZ GOMES DA COSTA Juíza de Direito RFS -
09/04/2024 14:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/06/2024 10:30 1ª Vara Criminal de Parauapebas.
-
09/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:47
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 13:45
Juntada de Ofício
-
09/04/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:16
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:13
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
28/03/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2024 07:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (11041) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/02/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 10:55
Expedição de Informações.
-
05/02/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 18:41
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/08/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2023 17:49
Mandado devolvido cancelado
-
16/08/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 22:04
Juntada de Petição de certidão
-
03/11/2022 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 12:25
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 22:00
Recebida a denúncia contra WASHINGTON JORGE ALMEIDA NOGUEIRA JUNIOR - CPF: *51.***.*42-87 (INVESTIGADO)
-
21/05/2022 20:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:41
Juntada de Petição de denúncia
-
20/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 01:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2022 23:59.
-
17/02/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 13:31
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/02/2022 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/02/2022 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
20/01/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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