TJPA - 0807265-77.2024.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 06:34
Decorrido prazo de MURILO LACORTE DE ARAUJO em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:44
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0807265-77.2024.8.14.0401 Nome: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ - MA Endereço: desconhecido Nome: MURILO LACORTE DE ARAUJO Endereço: Rodovia Paulo Sérgio Frota e Silva, 1500, ED.
CRISTAL CORPORATE, SALA 4, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66617-640 DESPACHO R.H.
Vieram os autos redistribuídos a este juízo ante a Resolução nº. 18/2023-GP.
Da análise dos autos, verifica-se que o ofício de ID 113597781, encaminhado ao juízo deprecante, concedeu o prazo de 30 (trinta) dias para que o juízo deprecante informasse acerca redesignação da audiência, ante a necessidade de quarenta dias de antecedência para a expedição de mandados à central, estando o prazo ainda em curso.
Desta feita, finalizado o prazo de 30 (trinta) dias informado no ofício e, não havendo resposta do juízo deprecante, devolva-se a carta precatória e arquive-se o presente feito.
Cumpra-se.
ALDA GESSYANE MONTEIRO DE SOUZA TUMA Juíza de Direito Titular da 11ª Vara Criminal da Capital [data registrada automaticamente no sistema -
14/05/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 11:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2024 04:06
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
08/05/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0807265-77.2024.8.14.0401 DECISÃO Verifica-se que a matéria da presente Carta Precatória não é da competência deste Juízo Especializado, eis que o crime em tela não tem qualquer relação com os crimes de violência doméstica, considerando que a competência deste juízo é tão somente para os feitos de violência doméstica baseada no gênero e desde que praticado no âmbito doméstico e familiar, como dispõe o art. 5°, da Lei n° 11.340/06.
Assim, não se enquadrando o processo nos casos previstos pelo art. 5°, da Lei n°. 11.340/06, por ser absolutamente incompetente, determino a REDISTRIBUIÇÃO dos autos a uma das Varas Criminais de Belém/PA.
Diligencie-se.
Belém/PA, 2 de maio de 2024 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
03/05/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:18
Declarada incompetência
-
02/05/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2024 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
-
22/04/2024 00:52
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM VARA DE CARTAS PRECATÓRIAS CRIMINAIS CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) PROCESSO: 0807265-77.2024.8.14.0401 DESPACHO R.H.
Considerando a exiguidade de tempo para a intimação deprecada, uma vez que são necessários quarenta dias de antecedência para a expedição de mandados à Central, conforme art. 9º, III, do Provimento Conjunto n. 009/2019 - CJRMB/CJCI, e verificando inexistir nos autos indicação de que se trata de processo com réu preso, oficie-se ao Juízo Deprecante, comunicando-o e solicitando que informe, no prazo de trinta dias, se designará nova data para a realização da audiência e com antecedência necessária para possibilitar o cumprimento da finalidade deprecada.
Informada a nova data, procedam-se as intimações necessárias ou, decorrido o prazo, sem resposta, devolva-se a carta, com as devidas anotações no sistema.
Cumpra-se.
Belém/PA, 18 de abril de 2024 SHÉRIDA KEILA PACHECO TEIXEIRA BAUER Juíza de Direito respondendo pela Vara Criminal de Cartas Precatórias de Belém -
18/04/2024 10:33
Juntada de Ofício
-
18/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803317-07.2019.8.14.0045
Freitas Sistema de Comunicacao e Interne...
Br Distribuidora e Importadora de Equipa...
Advogado: Lucas Martins Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2019 11:01
Processo nº 0804954-65.2023.8.14.0008
Posto 100 Fronteiras Comercio Varejista ...
Sebastiao Lucio de Melo
Advogado: Aurea Caroline Gomes Medeiros Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2023 16:50
Processo nº 0807644-39.2024.8.14.0006
Manoel do Espirito Santos Barata Barbosa
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Willians Fernandes Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/04/2024 12:04
Processo nº 0832696-25.2024.8.14.0301
Eldeson Nonato Cruz da Silva
Ng3 Belem Consultoria e Servicos Adminis...
Advogado: Mayara Brito de Castro
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 11:48
Processo nº 0028646-72.2013.8.14.0301
Marcia Leila Chaves de Oliveira
Banco Santander Brasil SA
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/05/2013 10:38