TJPA - 0832210-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:47
Decorrido prazo de EDUARDA CAMPOS DOS REIS em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:59
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:38
Publicado Despacho em 06/02/2025.
-
12/02/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 23:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 01:55
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
05/09/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:06
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 23:49
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832210-40.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
C.
D.
R.
REPRESENTANTE DA PARTE: ESTER CAMPOS DOS REIS Nome: E.
C.
D.
R.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 3761, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: ESTER CAMPOS DOS REIS Endereço: Avenida Senador Lemos, 3761, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, UNIMED BELEM, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO - MANDADO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – proposta por EDUARDA CAMPOS REIS, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora ESTER CAMPOS DOS REIS, em face de UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela especifica da obrigação de fazer, com o desiderato de compelir a requerida a promover a autorização/realização de exame indicado por médico especialista.
Informa a parte autora que é beneficiária do plano de saúde, que está quite com as obrigações contratuais.
Que possui síndrome de down e apresenta quadros de ronco e apneia obstrutiva, necessitando realizar o exame de POLISSONOGRAFIA, para melhor esclarecimento do diagnóstico e tratamento terapêutico especializado, porém não vem conseguindo a autorização do procedimento que fora solicitado por médico especialista.
Que a menor corre risco de parada cardiorrespiratória, pelo que se justifica a urgência no atendimento do pedido.
Informa que procurou a operadora de saúde UNIMED para as devidas providências, porém, administrativamente não obteve sucesso.
Que a parte autora não tem como aguardar mais pela resolução da questão e diante da recalcitrância do plano em realizar o exame, veio a este juízo requerer a tutela de urgência por se tratar de questão de saúde.
Pleiteou justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e juntou documentos.
Fora determinada emenda da inicial, a qual foi regularmente cumprida.
Intimada a requerida a se manifestar, inicialmente o fez em id. 114005719.
Posteriormente deixou de juntar documentos determinados pelo juízo. É o relatório.
DECIDO.
Primeiramente, aplico a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito, uma vez que estamos diante de clara relação de consumo.
Defiro a Justiça Gratuita nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e com base no Artigo 98, do CPC, e na Lei nº 1.060/50.
A antecipação de tutela é medida excepcional, motivo pelo qual deve ser utilizada com a devida cautela, devendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
No caso, a probabilidade do direito resta demonstrada, tendo em vista a vigência do contrato entre as partes, com pagamento em dia pela autora ao plano de saúde.
Ademais, da documentação juntada se depreende possível falha na prestação de serviço pela operadora do plano de saúde, pois não houve resposta acerca da reclamação administrativa feita pela parte autora e, intimada a ré por esse juízo a se manifestar, silenciou.
Note-se que que há perigo de dano que, inclusive, afeta à dignidade humana por ser uma questão de saúde.
A autora é menor, possui síndrome de Down, e problemas cardíacos que se obviamente não tratados podem levar a morte.
De tudo foram juntados documentos que levam este juízo a concessão da medida.
Isto posto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA, para determinar que a ré UNIMED promova a realização urgente do exame com os procedimentos necessários , no prazo de 48 hs.
Em caso de descumprimento da ordem, arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser suportada pela requerida, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal dos agentes que a descumprirem, bem como de majoração da multa imposta.
Intime-se a UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na pessoa de seu representante legal, por mandado, com o teor de CUMPRA-SE EM REGIME DE URGÊNCIA.
Cite-se a ré para, querendo, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Dispenso a marcação de audiência por expressa declaração do autor afim de evitar atos protelatórios.
Cumpra-se por ser medida de urgência, nos termos do §2º do art. 1º do Provimento nº 02/2010 _ CJRMB.
Cite-se.
Intimem-se, expedindo o necessário.
Servirá o presente despacho como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço da ré, constante da petição inicial.
Belém/PA, 30/08/2024 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041013525310300000106016556 procuracao_e_declaracao___ester_campos Instrumento de Procuração 24041013525370400000106016557 CamScanner_26_03_2024_17.41 Documento de Comprovação 24041013525429300000106016562 GUIA_PARA_EXAME___ESTER_REIS Documento de Comprovação 24041013525485400000106016563 LAUDO_DE_ENCAMINHAMENTO___ESTER_REIS Documento de Comprovação 24041013525521300000106016564 Despacho Despacho 24041611545971500000106283847 Manifestação prévia Petição 24042322190317500000106936195 01.
Procuracao + Atos Constitutivos Instrumento de Procuração 24042322190372100000106936196 01.1.
Substabelecimento Interno - (assinado) Substabelecimento 24042322190522700000106936197 Petição Petição 24050914333927200000107942249 Protocolo - Ouvidoria Documento de Comprovação 24050914333970900000107942254 documentos pessoais Documento de Identificação 24050914334043600000107942257 Certidão Certidão 24052413471141100000108987882 Decisão Decisão 24052922421572800000109269797 Petição Petição 24062114041755300000110842999 comprovante de residencia Ester Documento de Comprovação 24062114041782300000110843002 documentos pessoais (identidade e carteira plano) Documento de Comprovação 24062114041805500000110843005 Certidão Certidão 24082016520164900000115700942 -
02/09/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:09
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 04:31
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 03:21
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 08:48
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
04/06/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832210-40.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
C.
D.
R.
REPRESENTANTE DA PARTE: ESTER CAMPOS DOS REIS Nome: E.
C.
D.
R.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 3761, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: ESTER CAMPOS DOS REIS Endereço: Avenida Senador Lemos, 3761, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, UNIMED BELEM, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
DEFIRO o pedido para dilação de prazo, de 15 (quinze) dias, pelo período requerido no petitório, por se tratar de prazo impróprio, a contar da data desta decisão.
NO MESMO PRAZO, deve a autora juntar aos autos comprovante de residência e carteirinha do plano de saúde, a fim de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes. 2.
Tendo em vista que a ré já se habilitou nos autos, com vista a melhor instruir o feito e considerando a especial proteção da criança, INTIME-SE para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se houve pedido e negativa do exame, indicar nestes autos quais os profissionais da sua rede credenciada que realizem o exame buscado nesta lide e qual o prazo de espera para que o procedimento seja realizado, em se tratando de criança que detém prioridade de atendimento.
Int.
Dil.
Cumpra-se.
Após, certifique-se e retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação da tutela pendente.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Assinado Digitalmente Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
29/05/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:05
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0832210-40.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
C.
D.
R.
REPRESENTANTE DA PARTE: ESTER CAMPOS DOS REIS Nome: E.
C.
D.
R.
Endereço: Avenida Senador Lemos, 3761, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: ESTER CAMPOS DOS REIS Endereço: Avenida Senador Lemos, 3761, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 REQUERIDO: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, UNIMED BELEM, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DESPACHO-MANDADO DESPACHO
VISTOS. 1.
De imediato, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e ss do CPC.
A parte autora apesar de relatar a tentativa de realização do exame, não comprova a existência de tratativas administrativas junto à ré, suficientes a comprovar a pretensão resistida.
Neste contexto, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, no sentido de COMPROVAR a negativa da ré quanto à não prestação do serviço, a fim de comprovar a pretensão resistida.
Da mesma forma, INTIME-SE A RÉ, para, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas horas) horas, manifestar-se acerca do pedido formulado pelo autor, requerendo o que lhe competir.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE, TENDO EM VISTA VERSAR SOBRE TUTELA DE DIREITO À SAÚDE.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito - 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041013525310300000106016556 procuracao_e_declaracao___ester_campos Procuração 24041013525370400000106016557 CamScanner_26_03_2024_17.41 Documento de Comprovação 24041013525429300000106016562 GUIA_PARA_EXAME___ESTER_REIS Documento de Comprovação 24041013525485400000106016563 LAUDO_DE_ENCAMINHAMENTO___ESTER_REIS Documento de Comprovação 24041013525521300000106016564 -
16/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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