TJPA - 0837590-15.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:03
Decorrido prazo de R L DA SILVA - RESTAURANTES EIRELI em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:03
Decorrido prazo de BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 06:03
Decorrido prazo de PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 14/05/2025 23:59.
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17/05/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 12:56
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 04:18
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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20/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM AUTOS N.: 0837590-15.2022.8.14.0301 REQUERENTE: PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Nome: PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, sn, Avenida Castanhal, KM 05, s/n, bairro Zona Rural,, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-000 Nome: BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida Duque de Caxias, 250, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-360 Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIK ROBERTO BALACO SANTOS - OAB/AP1646 Advogado do(a) EXEQUENTE: MAIK ROBERTO BALACO SANTOS - OAB/AP1646 REQUERIDA: R L DA SILVA - RESTAURANTES EIRELI Nome: R L DA SILVA - RESTAURANTES EIRELI Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 681, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Executiva submetida ao procedimento comum proposta por PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA e BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em desfavor de R L DA SILVA - RESTAURANTES EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que as partes transigiram quanto ao objeto da presente ação, requerendo sua homologação (ID. 130501459), conforme consta no ID. 130501460 dos autos, não havendo qualquer elemento que demonstre que a vontade de uma das partes seja viciada.
O artigo 840 do Código Civil dispõe que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (art. 842 do CC).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
No caso dos autos, verifico que o acordo entabulado foi celebrado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no que foi acordado, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável, portanto, sua homologação.
As custas iniciais encontram-se quitadas, conforme se verifica na aba “custas” do PJe.
Em seguida vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram.
No caso em tela, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente.
Nesse mister preceitua o artigo 200 do CPC, que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do inciso V do artigo 139 do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Com efeito, o art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487.
Haverá resolução do mérito quando o juiz: III - homologar (...) b) a transação Destarte, a extinção da presente com resolução do mérito, é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes juntada no ID. 130501460, a qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus efeitos jurídicos e legais, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos arts. 354 e 487, inciso III, b, ambos do Código de Processo Civil, valendo como título executivo judicial, nos termos do artigo 515, II, do CPC.
Por oportuno, fica de pronto revogadas quaisquer deliberações judiciais nos autos incompatíveis com o acordo ora homologado.
Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos, e o recolhimento de eventual mandado existente, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Condeno as partes ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC, uma vez que o acordo celebrado foi omisso quanto ao pagamento das despesas processuais, ficando dispensadas, todavia, do recolhimento das custas processuais finais, ex vi do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Atente-se a SECRETARIA/UPJ deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Intime-se pessoalmente a parte requerida do teor da presente, podendo tal intimação se dar, inclusive, por meio eletrônico, na forma estabelecida nos artigos 8º e 10, da Resolução 354/2020 do CNJ.
Considerando-se que a celebração de acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado se dá na presente data.
ENCAMINHE-SE à UNAJ para levantamento de eventuais custas finais pendentes de pagamento, e, em caso afirmativo, intime-se a(s) devedora(s) para pagamento do prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento das custas processuais, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento das custas processuais pela devedora, deve a UNAJ desta unidade providenciar o Procedimento Administrativo de Cobrança – PAC, conforme determina a Resolução nº 20/2021 – TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Serve a presente decisão/sentença como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Belém/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
15/04/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:42
Homologada a Transação
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06/03/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 21:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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15/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 02:50
Decorrido prazo de R L DA SILVA - RESTAURANTES EIRELI em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 08:12
Juntada de identificação de ar
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04/10/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:52
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:53
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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24/05/2024 11:53
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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15/05/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:51
Decorrido prazo de BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:27
Decorrido prazo de PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 05:16
Decorrido prazo de R L DA SILVA - RESTAURANTES EIRELI em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 03:47
Publicado Sentença em 17/04/2024.
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17/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº: 0837590-15.2022.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA, BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Nome: R L DA SILVA - RESTAURANTES EIRELI Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 681, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 CONVERSÃO DA MONITÓRIA EM EXECUÇÃO PETRUZ FRUITY INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA e BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ajuizara, a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de R L DA SILVA - RESTAURANTES EIRELI, qualificado nos autos.
Alegou ser credor do réu do valor inicial de R$ 3.968,89 (três mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), em decorrência do fornecimento de mercadorias descritas nas notas fiscais juntadas aos autos, conforme descrito na inicial.
Citada (Id 77821879), a requerida não pagou o débito e não apresentou embargos monitórios (certidão de Id 87819480), razão pela qual o autor postula a conversão da ação em título executivo. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide, diante da revelia da Requerida, conforme art. 330, II, do Código de Processo Civil.
Estão presentes as condições da ação, sendo o pedido do autor lícito e possível.
Não tendo a parte requerida apresentado qualquer tipo de oposição à cobrança feita pelo autor, JULGO PROCEDENTE a ação monitória e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor.
Em consequência, com base no art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, CONVERTO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO, devendo a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), do trânsito em julgado desta decisão, pagar ao autor a importância reclamada, ou seja, R$ 3.968,89 (três mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), a ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo índice do INPC a partir da data da propositura da ação e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, podendo a devedora oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel.
Intime-se a parte devedora via postal, na forma do art. 513, §2º, II, do CPC, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Além disso, ressalto o que segue: I – Em conformidade com o art. 517 do CPC (Lei n. 13.105/2015), uma vez transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto; II- Frisa-se, também, que, apenas na hipótese de não ocorrer o referido pagamento voluntário, é que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios já fixados na Lei, para esta etapa, em 10% (dez por cento) do débito exequendo (art. 523, 1º, do CPC).
III - Adverte-se, ainda, que, havendo pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa e os honorários de advogado incidirão somente sobre o saldo restante (art. 523, 2º, do CPC).
IV - Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, a requerimento do(a) Exequente, nos termos da Lei, fica autorizado, desde logo, a expedição pela secretaria de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, ressalvadas as hipóteses que indiquem segura apreciação judicial, à vista das garantias e direitos individuais assegurados em nossa Carta Magna (art. 523, § 3º, do CPC).
V - Somente após esgotado o prazo legal de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, é que se iniciará para a parte executada o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, APRESENTAR, nos próprios autos, sua Impugnação (art. 525, do CPC).
VI - Ressalto que todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo(a) Executado(a), nos próprios autos, e nestes serão decididas pelo juiz (art. 518, do CPC).
VII - Por fim, alerta-se que caberá ao/à Exequente proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos eventuais atos de constrição realizados, para efeito de conhecimento de terceiros (art. 799, IX, do CPC); ademais, o(a) Exequente poderá obter certidão comprobatória de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC).
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB).
P.
R.
I.
C.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL -
15/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
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15/04/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 12:09
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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15/02/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2022 00:37
Decorrido prazo de R L DA SILVA - RESTAURANTES EIRELI em 05/10/2022 23:59.
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21/09/2022 06:32
Juntada de identificação de ar
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05/09/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:59
Conclusos para despacho
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21/06/2022 13:58
Juntada de Relatório
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20/06/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 10:48
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/04/2022 09:09
Conclusos para despacho
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13/04/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
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