TJPA - 0814531-91.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
10/06/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
17/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814531-91.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.
A.
AGRAVADO: JULIO DOS SANTOS BARRAL RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
15/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 08:05
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 00:06
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814531-91.2023.8.14.0000 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.
A.
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI – OAB/PA N. 15.674-A AGRAVADO: JÚLIO DOS SANTOS BARRAL ADVOGADA: ALINE JOSE SANTOS SANTOS – OAB/PA N. 18.343 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela de urgência interposto por BANCO BRADESCO S.
A. em face da decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única de São Domingos do Capim que, nos autos do Cumprimento de Sentença (proc. n. 0006007-26.2016.8.14.0052), ajuizada contra si por JÚLIO DOS SANTOS BARRAL, rejeitou a impugnação (Id. 98764709 – autos de origem).
Em suas razões recursais (Id. 16054991), aduz o agravante que o exequente postula a execução de multa cominatória no importe diário de R$ 6.349,66 (seis mil trezentos e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), o qual supera em muito o valor da condenação principal e afronta jurisprudência pacífica do STJ.
Acrescenta que a discussão acerca das astreintes não transita em julgado, aduzindo a exorbitância da multa executada e a necessidade de adequação com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de enriquecimento sem causa.
Requer a reforma da decisão agravada com o acolhimento de sua impugnação.
Distribuído, coube a relatoria à Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque que suscitou prevenção da Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt por ser sucessora do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (Id. 16064165).
Os autos vieram-me conclusos, conforme a Portaria n. 4248/2023-GP. É o Relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, parágrafo único do CPC), com preparo recolhido (Id. 16054997 - Pág. 1 e 16054998 - Pág. 1), além de tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, e, assim, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
No caso em tela, compulsando-se os autos, verifica-se, que a multa astreintes fora fixada em 24/01/2017 (Id. 12763740 - Pág. 4) em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, tendo o agravante descumprido a decisão por pelo menos 51 (cinquenta e um) dias, totalizando o valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil), entretanto, a multa foi reduzida na sentença proferida em 29/05/2019 para o valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais) (Id. 12763761 - Pág. 7), não obstante a recalcitrância da parte ré em cumprimento da ordem judicial, fato que afasta a probabilidade do direito invocada pelo agravante.
O periculum in mora não está evidenciado neste momento processual, ante a ausência de demonstração de efetivo prejuízo, tampouco de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o valor atribuído à causa fora R$ 22.152,08 (vinte e dois mil cento e cinquenta e dois reais e oito centavos) (Id. 16054994 - Pág. 12).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para responder ao recurso nos termos e prazo do art. 1019, II do CPC.
Comunique-se ao Juízo de origem. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C.
Serve a presente como mandado/intimação/ofício para os fins de direito.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
18/04/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 23:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 23:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 23:39
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
18/09/2023 08:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/09/2023 21:07
Determinação de redistribuição por prevenção
-
15/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801312-66.2018.8.14.0006
Idael Ribeiro Lima
Loteria Talisma da Sorte
Advogado: Mayani Montoril Veiga Siqueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2018 19:43
Processo nº 0001297-35.2015.8.14.0007
Valnice do Socorro Miranda Correa
Agencia do Banco do Brasil
Advogado: Ligia Nolasco
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2015 10:23
Processo nº 0800652-76.2024.8.14.0066
Ronismar Gomes dos Santos
Advogado: Rodolfo Silva Batista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2024 17:01
Processo nº 0800309-71.2018.8.14.0040
Antonio Marcio Moreira de Souza Lopes
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:54
Processo nº 0800309-71.2018.8.14.0040
Antonio Marcio Moreira de Souza Lopes
Banco Credicard S.A.
Advogado: Nicolau Murad Prado
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2018 18:00