TJPA - 0800174-42.2024.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 08:04
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:55
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
0800174-42.2024.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com indenização ajuizada por JOSIANE GEMAQUE DOS SANTOS em face de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA, ambos qualificados.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia deve ser a analisada à luz das normas do Código de defesa do consumidor.
In casu, trata-se de uma ação consumerista, na qual é admitida a inversão do ônus da prova, sempre, que o juiz se convencer da verossimilhança das alegações feitas na inicial ou da hipossuficiência da parte autora.
A Reclamada logrou êxito em comprovar a contratação e o parcelamento do valor, bem como que foram quitadas 10 faturas no ano de 2022 e 15 no ano de 2023, faltando, portanto, uma fatura para completar as 26 parcelas ajustadas no valor de 73,81.
A parte Autora, por sua vez, juntou apenas o comprovante de pagamento de duas faturas.
Enfim, motivo pelo qual entendo que o autor não comprovou minimamente seu direito nos termos do art. 373, I do CPC.
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE SINAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
FATOS GENÉRICOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
INOBSERVÂNCIA AO ART. 373, I DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.
SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 00004538120158050154, Relator (a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Publicado em: 13/04/2018) (aplica-se ao caso em tela).
Nem mesmo as regras de experiência ou a inversão do ônus da prova podem suprir essa exigência, até porque para se atribuir o direito previsto no art. 6º, VIII do CDC, há que ter pelo menos indício de prova da constituição do direito.
Ademais, a inversão do ônus se dá com relação à prestação do serviço, não com relação ao vínculo contratual. É certo que para o caso incidem as regras do CDC, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no art. 14º da referida norma.
Porém, para aplicação de tais regras, torna-se necessária a demonstração da verossimilhança das alegações autorais, embasada em prova inequívoca, o que não restou patente nos autos.
Portanto, não existindo elementos suficientes de comprovação do fato constitutivo do direito, outra sorte não há senão a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença desde já registrada e publicada no sistema PJE.
Intimem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ficando dispensada a conclusão para ciência da descida dos autos.
Diligencie-se.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
08/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2024 06:40
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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04/04/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 17:47
Juntada de Informações
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04/04/2024 17:46
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2024 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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04/04/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2024 16:12
Juntada de identificação de ar
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28/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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09/03/2024 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2024 09:36
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 16:21
Audiência Conciliação designada para 04/04/2024 14:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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23/01/2024 08:12
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2024 15:46
Conclusos para decisão
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22/01/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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