TJPA - 0800157-08.2020.8.14.0087
1ª instância - Vara Unica de Limoeiro do Ajuru
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 08:33
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2023 14:54
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
05/02/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
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09/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº 0800157-08.2020.8.14.0087 Parte autora: Nome: ELIETE VIRGULINO CARDOSO Endereço: ILHA CONCEIÇÃO, SN, ZONA RURAL, LIMOEIRO DO AJURU - PA - CEP: 68415-000 Parte ré: Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 S E N T E N Ç A VISTOS, ETC.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do INSS.
Determinou-se a expedição de RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 02 meses, conforme art. 535, §3º, II, do NCPC.
Expediu-se os RPV’s, via E-PRECWEB.
As quantias foram disponibilizadas, sendo transferidas para a subconta vinculada ao processo.
Posteriormente, foram expedidos os alvarás judiciais para levantamento dos valores.
Considerando a disponibilização da quantia devida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do NCPC.
Cumpridas as diligências, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.C.
Limoeiro do Ajuru, 15 de dezembro de 2022.
Diego Gilberto Martins Cintra Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
08/01/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/12/2022 14:30
Conclusos para julgamento
-
15/12/2022 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 14:13
Juntada de Alvará
-
14/12/2022 12:17
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 10:42
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2022 10:12
Desentranhado o documento
-
02/12/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 10:08
Juntada de Ofício
-
01/12/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
12/11/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 05:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 08:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 09:10
Juntada de Alvará
-
26/10/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2022 01:19
Publicado Ofício em 13/10/2022.
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11/10/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:29
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 13:24
Juntada de Ofício
-
06/10/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
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06/10/2022 13:13
Juntada de Ofício
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05/10/2022 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/10/2022 17:28
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 17:28
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
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28/07/2022 08:55
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 04:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 07/06/2022 23:59.
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26/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 08:35
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 02:27
Publicado Despacho em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800157-08.2020.8.14.0087 AUTOR: ELIETE VIRGULINO CARDOSO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DESPACHO 1.
Considerando o trânsito em julgado da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender pertinente. 2.
Após, certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se e cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru-PA, 2 de abril de 2022 DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º -
04/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2022 10:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2022 10:30
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 11:13
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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19/02/2022 01:44
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:28
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2022 00:34
Publicado Sentença em 28/01/2022.
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28/01/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA DE LIMOEIRO DO AJURU Processo nº: 0800157-08.2020.8.14.0087 Requerente: ELIETE VIRGULINO CARDOSO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO ELIETE VIRGULINO CARDOSO, por intermédio de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE RURAL em face do INSS, aduzindo, em suma, que, com o nascimento de sua filha em 03/10/2017, veio a requerer o benefício de Salário-Maternidade Rural, NB .197.239.416-6, data de entrada de requerimento DER: 23/12/2019, no entanto, o pedido foi indeferido sob a alegação de que “não foi cumprido o período de carência exigido para o benefício”.
Todavia, argumenta que a parte Autora preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício, pois conforme depreende-se dos documentos em anexo, desta forma, a limitação apresentada pelo INSS não se justifica, tendo em vista as provas juntadas no processo administrativo e ao então processo judicial, razão pela qual busca o Poder Judiciário para ver seu direito reconhecido.
Acostou, dentre outros documentos: certidão de nascimento de sua filha E.C.D. (ID.
Num. 22215903), evento ocorrido em 03/10/2017; comprovante de filiação ao Sindicato dos Pescadores de Limoeiro do Ajuru – Carteira de identificação de pescadora (ID.
Num. 22215907), demonstrando vínculo de filiação desde 03/09/2013; comprovantes de pagamento de contribuição sindical relativa aos meses de abril de 2016, julho de 2017 (Num. 22215907); Cédula de identificação de sócio efetivo do Sindicato de Pescadores de Limoeiro do Ajuru (Num. 22215907); Carteira de vacinação da filha da requerente (Num. 22215914).
O INSS devidamente citado por meio eletrônico, apresentou contestação em ID.
Num. 26571461, argumentando, em síntese, que: i) não foi cumprido o período de carência; ii) inexistência de início razoável de prova material contemporânea ao período de carência.
Impugnação à contestação apresentada em ID.
Num. 31196925.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação e órgão de execução se pronunciou pela ausência de interesse público. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, entendo que a causa está madura, haja vista que a prova a ser produzida é de caráter essencialmente documental.
Assim, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC/15.
Ademais, a prova documental colhida nos autos é suficiente para o deslinde da causa, não necessitando de maiores dilações.
Restam os seguintes pontos controversos: o tempo de carência necessário ao implemento do salário-maternidade da segurada especial; a validade da prova documental carreada aos autos como início razoável de prova material.
Passando-se para a análise meritória, destaco que a CF/88, na Seção III, “Da Previdência Social”, prevê em seu Art. 201, II, a proteção à maternidade.
Por sua vez a Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, disciplina em seu Art. 11, VII, b, que é segurado obrigatório especial da Previdência Social a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida.
Dispõe ainda a Lei nº 8.213/91 em seu Artigo 39, Parágrafo único, que para as seguradas especiais, referidas no inciso VII do caput do art. 11, fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
Não obstante o Art. 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, determina que o salário-maternidade é devido à segurada especial da previdência social, durante cento e vinte dias, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
E o Art. 29, III, do Decreto nº 3.048/99, estabelece que a concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: dez contribuições mensais, no caso de salário-maternidade, para as seguradas contribuinte individual, especial e facultativa, respeitado o disposto no § 2º, do art. 93 e no inciso II do art. 101.
Sendo assim, para a concessão do benefício do Salário-Maternidade à segurada especial (trabalhadora rural) em caso de parto são exigidos: a) a qualidade de segurada; b) o evento parto; e c) o exercício de atividade rural nos dez meses anteriores à data do parto ou do requerimento (ainda que de forma descontínua).
No caso sob análise tem-se a prova material da atividade rural da autora, no período antecedente ao parto, consubstanciada nos seguintes documentos: comprovante de filiação ao Sindicato dos Pescadores de Limoeiro do Ajuru – Carteira de identificação de pescadora (ID.
Num. 22215907), demonstrando vínculo de filiação desde 03/09/2013; comprovantes de pagamento de contribuição sindical relativa aos meses de abril de 2016, julho de 2017 (Num. 22215907); Cédula de identificação de sócio efetivo do Sindicato de Pescadores de Limoeiro do Ajuru (Num. 22215907).
O parto foi comprovado pela certidão de nascimento de sua certidão de nascimento de sua filha E.C.D. (ID.
Num. 22215903), evento ocorrido em 03/10/2017.
Em que pese os termos da contestação, a autarquia previdenciária juntou apenas extratos do processo administrativo da requerente, pedido este indeferido, conforme narrado na inicial.
Não foi comprovado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, bem como não foi requerida a produção de qualquer outra prova.
No ponto, ressalto que a distribuição do ônus probatório vem fixada no Novo Código de Processo Civil em seu artigo 373, que dispõe: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do STJ ao admitir a carteira de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais e comprovantes de pagamento de mensalidade ao respectivo sindicato como início razoável de prova material (STJ – AgRg no REsp 602503 CE 2003/0198458-6, Publicado em 29/11/2004).
No mesmo sentido, é o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU), que preconiza não ser taxativo o rol do art. 106, parágrafo único, Lei nº. 8.213/2019.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
FICHA DE FILIAÇÃO AO SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
CORROBORADA POR IDÔNEA PROVA TESTEMUNHAL. 1.
O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo. 2.
A Ficha Cadastral de Filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Horizonte/CE constitui início razoável de prova material e, corroborado pela Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, comprova a atividade do Autor como rurícola, para fins previdenciários.
Precedentes desta Corte.3.
Embargos acolhidos. (EREsp 499370/CE, rel.
Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/02/2007, DJ 14/05/2007, p. 248) Portanto, constata-se que, restando atendidos os requisitos da Lei 8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99 pela parte Autora, esta faz jus ao benefício previdenciário de Salário-Maternidade atinente ao nascimento da menor E.C.D. (ID.
Num. 22215903), evento ocorrido em 03/10/2017.
A correção monetária do valor deve ser feita pelo IPCA-e, tendo como termo inicial a data em que cada parcela deveria ter sido paga relativamente à data de nascimento da filha da autora (Art. 71 da Lei 8.213/91).
Quanto aos juros moratórios incidentes sobre condenações oriundas de relação jurídica não tributária, devem ser observados os critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Deve-se observar a sistemática de expedição de precatórios ou requisição de pequeno valor em desfavor da União.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de Salário-Maternidade à Requerente desde o respectivo nascimento da menor E.C.D. (ID.
Num. 22215903), evento ocorrido em 03/10/2017, devendo pagar as prestações devidas (1 salário mínimo vigente à época pelo período de 120 dias), monetariamente corrigidas pelo IPCA-e conforme a data em que cada parcela deveria ter sido paga e com acréscimo de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir da citação.
Sem condenação ao pagamento de custas, na forma do Artigo 40, I, da Lei Estadual nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Causa não sujeita a Reexame Necessário, na forma do Artigo 496, I, §3º, I, do NCPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso voluntário de quaisquer das partes dentro do prazo legal, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à instância recursal.
Limoeiro do Ajuru, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru -
26/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 11:56
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
13/01/2022 11:52
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 15:26
Conclusos para despacho
-
03/01/2022 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/11/2021 08:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/10/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 12:32
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 00:55
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 11/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 00:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 21:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE LIMOEIRO DO AJURU VARA ÚNICA 0800157-08.2020.8.14.0087 AUTOR: ELIETE VIRGULINO CARDOSO REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: Avenida Nazaré, 133, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-145 DESPACHO 1. À Secretaria para que cumpra os itens 4 a 6 da decisão do ID25708003, no sentido de proceder: “4.
Na hipótese de ser apresentada a contestação do Demandado nos moldes do item 3, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar em réplica, conforme art. 351 do NCPC. 5.
Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, através do DJE. 6.
Ciência ao Ministério Público”. 2.
Cumpra-se.
Limoeiro do Ajuru-PA, 15 de julho de 2021.
DIEGO GILBERTO MARTINS CINTRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Limoeiro do Ajuru SE NECESSÁRIO SERVIRÁ CÓPIA DESTE DESPACHO COMO MANDADO conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus artigos 3º e 4º -
16/07/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 17:55
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 17:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/07/2021 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 00:51
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/06/2021 23:59.
-
10/05/2021 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:19
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 01:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2021 09:43
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 08:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/12/2020 18:49
Conclusos para decisão
-
31/12/2020 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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