TJPA - 0827505-96.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 08:30
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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28/05/2024 08:26
Classe Processual alterada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/05/2024 03:10
Decorrido prazo de RUTH ALVES ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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27/04/2024 03:55
Decorrido prazo de RUTH ALVES ARAUJO em 26/04/2024 23:59.
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12/04/2024 04:16
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP 66033-420, Belém-PA, Tel. (91) 3239-5450 Processo nº 0827505-96.2024.8.14.0301.
SENTENÇA Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Passo a decidir.
Um dos requisitos necessários à existência e validade da relação processual é a competência do Juízo, a qual é determinada por vários critérios, dentre os quais se insere o do valor da causa.
Como a Lei n. 9099/95, que rege este procedimento sumaríssimo, é omissa nesse particular, a questão deve ser regida pelo Código de Processo Civil.
Aplicando-se, supletivamente, esse Código, tem-se que, versando a lide sobre negócio jurídico, o valor da causa será o do contrato respectivo.
A propósito, é importante ressaltar que as regras de avaliação do valor a ser atribuído à causa estão consubstanciadas no codex processual 2015, sendo que a regra contida no artigo 292, II do CPC prevê expressamente que, quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do ato jurídico, o valor da causa será o valor do ato ou da parte controvertida.
No caso em análise, o valor do contrato firmado entre os litigantes extrapola o limite legal de 40 salários mínimos dos Juizados Especiais Cíveis.
O dano moral requerido é questão subsidiária ao reconhecimento da validade de cláusula contratual e análise sobre o atraso da obra e descumprimento contratual. É imperioso neste caso, conforme o art.292 §3º, a modificação do valor da causa de ofício, uma vez que apenas o valor do contrato é de R$57.249,99.
Deve-se ainda ressaltar que soma-se a este pedido contratual o valor requerido a título de reparação por danos no valor de R$15.000,00.
Ademais, deve ser ressaltado ainda que inevitavelmente, diante do caráter sinalagmático do contrato discutido.
O reclamante expressamente requer a nulidade de cláusula, que necessariamente passará pela análise dos termos definidos em contrato.
Diante das situações acima apresentadas, conclui-se que a demanda gira em torno do contrato celebrado entre as partes que, conforme documentação anexa ultrapassa o limite legal estabelecido.
Deve, portanto, o valor da causa ser estabelecido em consonância ao do contrato e às próprias informações prestadas pelo reclamante.
Neste sentido já decidiu o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, como se pode verificar a seguir: 'se o objeto da ação é a rescisão contratual, cumulada com a devolução de quantias pagas, o valor a ser atribuído à causa é o do contrato, onde se discutem os aspectos do negócio jurídico (art. 259, V, do C.P.C.)...' (3ª Turma, REsp 35.586-9-SP, rel.
Min.
Min.
Waldemar Zveiter, j. 8.11.93, não conheceram, v.u.
DJU 13.12.93, p. 27.454, 2ª col., em.).
Diferente não é o entendimento dos Tribunais Estaduais, a exemplo da jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO: ´O recurso comporta imediato enfrentamento, ausente notícia acerca da citação da agravada.
Respeitado entendimento contrário, no presente caso não se busca tão somente a nulidade de determinadas cláusulas do ajuste entabulado entre as partes, mas sim verdadeira revisão contratual, com modificação das regras livremente pactuadas.
Com efeito, em se tratando de demanda objetivando a revisão do acordo de vontades, prevalece a regra do inciso V do artigo 259 da lei processual civil que determina a mensuração do valor da causa consoante valor do contrato, verbis: ´´Art. 259.
O valor da causa constará sempre da petição inicial e será: (?) V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato´´.
Logo, correta a r. decisão proferida em primeiro grau, nada havendo a reparar. (31ª Câmara de Direito Privado, AI 1189270820128260000 SP 0118927-08.2012.8.26.0000.
Relator Francisco Casconi, j. 03/07/ 2012.
A questão parece irrelevante, mas não o é, sobretudo se considerarmos que, além de determinar a competência do Juízo, o valor da causa determina o tipo de procedimento a ser seguido.
Ademais, se se permitir a livre atribuição do valor da causa, independentemente do critério legal, abrir-se-á uma brecha para a utilização indevida do Juizado Especial Cível, com a apresentação de causas de maior complexidade, o que contraria o espírito da lei especial, sobretudo no que se refere aos princípios da oralidade e da celeridade. É imperioso verificar, então, se o pedido principal supera ou não o teto legal dos Juizados Especiais Cíveis, somente se apreciando o sucessivo ou consequente se aquele estiver contido no limite estabelecido na Lei n. 9.099/95.
Por fim, não se pode confundir o valor da causa com o valor do crédito.
O demandante pode renunciar ao crédito excedente ao limite de 40 salários mínimos, estabelecido na Lei 9.099/95, e não ao valor da causa expressamente previsto na lei, que é pressuposto processual, cuja ausência dá ensejo à extinção do processo.
Diante disso, a extinção liminar do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 285-A do CPC.
Em face do exposto determino de ofício a modificação do valor da causa para R$72.249,99 e considerando que o valro supera o teto estabelecido pela lei9099/1995, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art.313 do CPC/2015, assim como no art. 3º, I, da Lei n. 9099/95; ressalvando-se aos autores o uso das vias ordinárias para o exercício do seu direito.
Deixo de condenar o vencido em custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Transitada em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Belém, data e assinatura via Sistema PJE. -
10/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 19:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/04/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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