TJPA - 0802372-67.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 17:14
Baixa Definitiva
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22/06/2024 04:23
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 17/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:08
Transitado em Julgado em 16/06/2024
-
16/06/2024 01:34
Decorrido prazo de RUSLAN LACERDA SOARES em 12/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 01:34
Decorrido prazo de UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:31
Decorrido prazo de RUSLAN LACERDA SOARES em 11/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 27/05/2024.
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25/05/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802372-67.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REPRESENTANTE: RUSLAN LACERDA SOARES REQUERIDO: Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Dom Amando, 911, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/1995).
Intimada para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão ID 35895950.
A lei 9.099/95 traz disposições claras referentes as partes que não podem litigar no âmbito do Juizado Especial Cível, as quais se encontram no art. 8º do referido diploma, vejamos: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
No presente caso, restou constato que o polo ativo é integrado por pessoa incapaz, menor de idade, logo não preenche os requisitos iniciais essenciais para o prosseguimento do feito.
Isto posto, indefiro a inicial e extingo o processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial, na forma do art. 330, I, do CPC.
Sem custas, com base no art. 54, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.
R.
I., com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
23/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:14
Indeferida a petição inicial
-
23/05/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 09:17
Decorrido prazo de RUSLAN LACERDA SOARES em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:27
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802372-67.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: RUSLAN LACERDA SOARES Endereço: Travessa Nilton Melo, 22, Quadra 08, Ibiza, ALTAMIRA - PA - CEP: 68376-787 Reclamado Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Dom Amando, 911, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 DESPACHO Ao compulsar os autos, constato que Heitor Pagani Soares, parte requerente, é incapaz.
De acordo com o disposto no artigo 8º. da Lei 9099/95 “não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Dessa forma, CHAMO O FEITO A ORDEM, e determino que a Requerente seja intimada, a fim de se manifestar quanto ao constatado, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
Após, venham os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
26/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:10
Conclusos para despacho
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26/04/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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15/04/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 04:15
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0802372-67.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: REPRESENTANTE: RUSLAN LACERDA SOARES REQUERIDO: Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Dom Amando, 911, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 Recebo a inicial presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Isento de custas, taxas e/ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando os autos, constato haver requerimento de tutela de urgência antecipada, contudo, em razão de ser uma medida excepcional, os fatos apontam a necessidade de possibilitar a instauração do contraditório para apreciação da cautelar.
Em razão disso, intime-se a parte Requerida, a fim de apresentar manifestação, no prazo de 48h, quanto ao pleito antecipatório, conforme art. 300, §2, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE, com as cautelas e advertências legais.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito, respondendo cumulativamente pelo Juízo Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA. -
09/04/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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