TJPA - 0862636-45.2018.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 04:05
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 08:41
Gratuidade da justiça não concedida a REBELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0002-90 (EXECUTADO).
-
13/09/2025 08:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
12/09/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
16/06/2024 03:01
Decorrido prazo de REBELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 13/06/2024 23:59.
-
22/04/2024 01:01
Publicado EDITAL em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) PROCESSO: 0862636-45.2018.8.14.0301 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FABIO THEODORICO FERREIRA GOES, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO EXECUTADO: REBELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Natureza da dívida: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Valor atribuído à causa (Débito Fiscal): R$ 32.510,74 O(A) Excelentíssimo(a) Doutor(a) MÔNICA MAUÉS NAIF DAIBES, Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, Capital do Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e respectiva UPJ, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL acima identificada, sendo que, após frustradas as tentativas de CITAÇÃO do executado, restou prejudicado fazê-lo pelas vias convencionais, razão pela qual expeço o presente EDITAL, nos termos do Art. 257 e art. 246, §1º-A, IV, do Código de Processo Civil c/c Art. 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80, com prazo de 30 (trinta) dias, CITANDO o(a) EXECUTADO: REBELO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa - CDA, ou garantir a execução (Art. 8º da Lei nº 6.830/80), sob pena de lhe ser PENHORADO tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento do débito, na forma prevista nos artigos 7º, inciso II, 10º e 11º da Lei nª 6.830/80, sendo possível, ainda, o ARRESTO se o(a) executado(a) não tiver domicílio ou dele se ocultar, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, com possibilidade de alienação do(s) bem(ns) penhorado(s) ou arrestado(s) em LEILÃO JUDICIAL, devendo ser procedido o registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, com intimação do Oficial de Registro de Imóveis competente, para que proceda ao registro da penhora, a quem se fará entrega da contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora (Art. 7º, IV, e 14, I, da Lei nº 6.830/80), sendo que, para o caso da penhora recair sobre veículo, entrega da contrafé e cópia do termo ou auto de penhora, com ordem de registro na repartição competente para emissão de certificado de registro, requisitando a mesma informar sobre quaisquer restrições que recaiam sobre o veículo (Art. 7º, IV, e 14, II, da Lei nº 6.830/80), cabendo, ainda, seja(m) o(s) bem(ns) penhorado(s) ou arrestado(s) submetido à AVALIAÇÃO, nos termos do art. 7º, IV, da Lei nº 6.830/80, com nomeação de depositário e sua intimação para não abrir mão do depósito, sem prévia autorização do juízo, intimando-se da penhora o executado ou seu representante legal, bem como o cônjuge, se casado for, se a constrição recair sobre bem imóvel ou equiparado.
Em caso de penhora sobre ações, debêntures, quota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo, a entrega da contrafé na Junta Comercial, na Bolsa de Valores ou na sociedade comercial (Art. 14, III, da Lei nº 6.830/80).
Por fim, uma vez garantida a execução, poderá o executado(a) oferecer Embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação da penhora (Art. 16, da Lei nº 6.830/80), sendo desde já ADVERTIDO de que será nomeado CURADOR ESPECIAL em caso de REVELIA (Art. 257, inciso IV, do Código de Processo Civil).
Logo, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, o presente edital será publicado no Diário de Justiça Eletrônico e afixado no quadro próprio existente na entrada desta UPJ das Varas de Execução Fiscal da Capital, localizada na Rua Cel.
Fontoura, s/n, Pça.
Felipe Patroni, Fórum Cível, 3º Andar, Sala 305, CEP: 66.015-260.
Belém (PA), 18 de abril de 2024 Eu, Servidor(a) da UPJ das Varas de Execução Fiscal de Belém, subscrevo e assino de ordem do MM.
Juízo.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UPJ DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: LUCIO MAURO COSTA DE MENEZES -
18/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2023 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 24/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2023 12:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 06:23
Juntada de identificação de ar
-
02/09/2022 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2022 09:26
Expedição de Carta.
-
16/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
22/11/2019 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2019 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 03/05/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 11:41
Juntada de identificação de ar
-
22/10/2018 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2018 13:14
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2018
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002130-85.2011.8.14.0074
Juciele Santos de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jair Roberto Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2011 02:08
Processo nº 0827654-92.2024.8.14.0301
Condominio Garden Ville Residence
M.c.m Construcoes LTDA
Advogado: Joao Paulo Sardinha dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2024 10:30
Processo nº 0827654-92.2024.8.14.0301
Condominio Garden Ville Residence
M.c.m Construcoes LTDA
Advogado: Manuel Albino Ribeiro de Azevedo Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:46
Processo nº 0831577-29.2024.8.14.0301
Maria Fernanda Mendes Alencar da Silva
Advogado: Alexandre Coutinho da Silveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/04/2024 15:37
Processo nº 0014240-19.2017.8.14.0006
Autor Ministerio Publico do Estado do Pa...
Antonio Cravo Fernandes
Advogado: Jose Itamar de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/10/2017 12:46