TJPA - 0802645-10.2019.8.14.0009
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
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13/12/2022 17:44
Desentranhado o documento
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13/12/2022 17:44
Juntada de Alvará
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13/12/2022 17:41
Juntada de Alvará
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10/12/2022 00:18
Decorrido prazo de TEOTONIO ANTONIO DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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09/12/2022 00:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/12/2022 23:59.
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19/11/2022 00:43
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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19/11/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
0802645-10.2019.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc; Considerando que o executado compareceu nos autos e realizou o pagamento do débito, satisfazendo integralmente o pleito executório do credor, o qual anuiu e conferiu a competente quitação, deve o feito ser extinto.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO O FEITO com resolução do mérito na forma do artigo 924, II do CPC.
Expeça-se alvará conforme a petição de ID 63819186, uma vez que há procuração com poderes para receber e dar quitação (ID 63820890) e arquive.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bragança/PA, na data da assinatura.
Rodrigo Silveira Avelar Juiz de Direito -
16/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 18:06
Processo Desarquivado
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11/11/2022 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2022 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/06/2022 23:59.
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01/06/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 22:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2022 01:30
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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06/04/2022 00:28
Arquivado Definitivamente
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05/04/2022 22:21
Transitado em Julgado em 05/04/2022
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27/03/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 04:22
Decorrido prazo de TEOTONIO ANTONIO DA SILVA em 21/03/2022 23:59.
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10/03/2022 04:28
Publicado Sentença em 09/03/2022.
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10/03/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazareno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo: 0802645-10.2019.8.14.0009 SENTENÇA Vistos, etc; FUNDAMENTO e DECIDO.
Passo ao exame do mérito.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Observo que apesar de partes idênticas e apesar do entendimento pessoal deste magistrado, o requerido não demonstrou se tratar de prejudicialidade na forma do artigo 55, §3º do CPC.
DO MÉRITO É sabido que a Constituição Federal de 1988 elevou a tutela do consumidor à estatura constitucional, inserindo-a entre os direitos fundamentais e entre os princípios gerais da ordem econômica (art. 5º, XXXII, e art. 170, ambos da CF/88).
O reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor diante dos abusos praticados no mercado de consumo por grande parte das empresas tornou evidente a necessidade de se garantir o equilíbrio nas relações entre este e o fornecedor, fazendo com que o legislador ordinário inserisse na Lei nº 8.078/90 inúmeras normas de proteção ao consumidor.
A relação jurídica entre as partes se perfaz por ser a requerida instituição prestadora de serviços, devendo zelar e cuidar para o regular desempenho dos serviços e atendimento eficaz para os consumidores.
E a responsabilidade desta é objetiva, em razão de subsumir-se à Teoria do Risco do empreendimento e ao que prescreve o art. 14, do CDC, verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” E diante da responsabilidade objetiva, descabe verificar a possível ocorrência de culpa ou dolo, bastando apenas à ocorrência do defeito no serviço e a existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre ambos.
A instituição reclamada não comprovou que o ajuste referente ao cartão de crédito foi contratado pelo consumidor e tampouco demonstrou que houve proveito deste.
Observo que competia a reclamada comprovar a legitimidade dos serviços e a consequente inexistência de defeitos, o que não o fez.
Não encontro qualquer tipo de documento, contrato ou termo de adesão, seja escrito ou eletrônico que aponte a vontade da autora em aderir ao cartão de crédito.
E diante da inexistência da regularidade da prestação dos serviços, compete ser declarada a inocorrência do ajuste entre as partes, e a plena reparação ao consumidor por todos os danos ocorridos (CDC, art. 6º VI e CC, art. 927), bem como deve-se buscar a restituição do status quo ante.
Em relação aos danos materiais, observo que foram realizados descontos na conta corrente da consumidora referente a anuidade do cartão de crédito não pactuado, vide ID 13654344 - Pág. 2, devendo o autor ser ressarcido de forma DOBRADA diante da falha na prestação de serviços do requerido, independentemente do elemento volitivo, neste sentido: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Quanto aos danos morais.
Vê-se que foram causados vários danos à integridade moral da autora em razão do envolvimento de seu nome em negócio ilegítimo, pouco importando, neste caso, a demonstração do prejuízo, bastando à constatação do ato ilícito para sua caracterização.
O dano moral, uma vez existente, deve ter mensurado seu valor pecuniário com baliza na situação sócio-econômica da ré e do(a) autor(a), verificando-se sempre a gravidade e repercussão do dano.
Os constrangimentos sofridos pelo(a) autor(a) foram exacerbados, extrapolando o mero dissabor cotidiano, pois teve seu nome envolvido em ilícito por falha inerente ao dever do cuidado do requerido.
Diante do ocorrido, devido ao defeito na prestação dos serviços imputado à empresa ré, entendo como justa ao caso sob análise, a importância de R$-4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), destinada a minorar os danos sofridos pelo autor, de caráter moral, pois esse valor não se constitui em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco é insuficiente a ponto de não reparar o dano e reprimir futuras ocorrências.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o(s) pedido(s) do(a) autor(a) face do requerido BANCO BRADESCO S.A. e, consequentemente: A) DECLARAR INEXISTENTE o cartão de crédito em nome da autora firmado com a parte requerida; B) CONDENAR o reclamado no ressarcimento em DOBRO dos valores descontados referente ao ajuste declarado inexistente, com correção monetária pelo INPC-E a partir de cada desembolso efetivo e com juros de 1% (um por cento) a partir da citação (súmula 43-STJ); C) Condeno o reclamado pagar a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (súmula 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; D) Declarar extinto o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e despesas neste primeiro grau de jurisdição.
Publique.
Registre.
Intime.
Transitado, arquive-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA, respondendo. -
07/03/2022 21:25
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 21:24
Julgado procedente o pedido
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27/07/2021 16:30
Conclusos para julgamento
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27/07/2021 16:29
Juntada de Outros documentos
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27/07/2021 16:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/07/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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27/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802645-10.2019.8.14.0009 RECLAMANTE: TEOTONIO ANTONIO DA SILVA Advogado do(a) RECLAMANTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a) RECLAMADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PA15674-A ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c artigo 1º do Provimento 006/2009-CJCI, ficam ambas as partes intimadas acerca da DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO(UNA), para 27/07/2021 16:00, a ser realizada via aplicativo Microsoft Teams.
No dia e hora designados favor ingressar pelo link abaixo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmE1MjlmZDktNGM5NC00OTcwLTliZjItM2JhNTYwZGRjMTNk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2211ea00fd-4a09-4c46-9376-0de655f80d4b%22%7d-Bragança, 15 de julho de 2021-Thycianne Brasil Adam-Secretária do Juizado Especial -
15/07/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 17:48
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 17:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bragança.
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06/07/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
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24/06/2020 13:57
Juntada de Petição de petição
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17/05/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2019 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2019 15:32
Conclusos para despacho
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15/12/2019 15:32
Movimento Processual Retificado
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01/11/2019 14:11
Conclusos para decisão
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01/11/2019 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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