TJPA - 0800197-85.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/04/2025 08:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            02/04/2025 08:51 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 01:43 Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025. 
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                                            01/04/2025 01:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 
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                                            31/03/2025 18:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800197-85.2024.8.14.0301 AUTOR: TASSIA TAVARES MORAES DE ALENCAR NOBRE REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0800197-85.2024.8.14.0301, em que TASSIA TAVARES MORAES DE ALENCAR NOBRE move em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões ao recurso inominado, ID 138264968, interposto pela parte reclamada, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
 
 Belém, 28 de março de 2025.
 
 SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: AUTOR: TASSIA TAVARES MORAES DE ALENCAR NOBRE Via PJE e DJE
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                                            28/03/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 09:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 09:30 Juntada de ato ordinatório 
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                                            28/03/2025 01:26 Decorrido prazo de TASSIA TAVARES MORAES DE ALENCAR NOBRE em 13/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 19:40 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 19:40 Decorrido prazo de TASSIA TAVARES MORAES DE ALENCAR NOBRE em 06/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 14:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 00:53 Publicado Intimação em 17/02/2025. 
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                                            15/02/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0800197-85.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: TÁSSIA TAVARES MORAES DE ALENCAR NOBRE RECLAMADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
 
 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO pela parte reclamante afirmando que a sentença vergastada padece do vício de omissão.
 
 Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
 
 Ocorre que os fundamentos ventilados pela parte embargante não são hábeis a caracterizar, ainda que em tese, os vícios acima mencionados.
 
 Anoto que a sentença recorrida apresentou a devida fundamentação de forma congruente, expressa, clara e coerente, abarcando todos os pontos essenciais à formação do convencimento do juízo a respeito do cerne da problemática posta.
 
 Ressalto que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente e satisfatório para solucionar a lide.
 
 Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 ART. 1.022 DO CPC.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
 
 Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022).
 
 Concluo que o presente recurso não se trata de mera alegação de omissão, mas de verdadeira irresignação quanto à decisão acerca dos pedidos formulados, entretanto tal inconformismo deve ser deduzido pela via recursal própria.
 
 NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos, porém deixo de acolhê-los, tendo em vista a inexistência do vício apontado e que a irresignação foi deduzida pela via processual inadequada.
 
 Transitado em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de até 30 dias, requerer o cumprimento da sentença, ocasião em que deverá anexar a planilha de cálculo, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de dez dias.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
 
 ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém
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                                            13/02/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 09:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2025 10:49 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            17/01/2025 10:49 Conclusos para julgamento 
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                                            17/01/2025 10:41 Juntada de Certidão 
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                                            13/11/2024 13:36 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2024 23:59. 
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                                            11/11/2024 20:24 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            07/11/2024 14:52 Decorrido prazo de TASSIA TAVARES MORAES DE ALENCAR NOBRE em 05/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 13:51 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 05/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 04:49 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 04:45 Decorrido prazo de TASSIA TAVARES MORAES DE ALENCAR NOBRE em 30/10/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 04:45 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/10/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 16:09 Publicado Intimação em 29/10/2024. 
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                                            31/10/2024 16:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            28/10/2024 00:00 Intimação Certidão / Intimação Certifico que os embargos de declaração opostos pela parte reclamante/embargante (ID. 129201084) estão tempestivos.
 
 Assim, de ordem deste juízo, promovo a intimação da parte reclamada/embargada para, querendo, oferecer as contrarrazões no prazo de lei.
 
 Dou fé.
 
 Belém, 25 de outubro de 2024..
 
 Assinatura Digital
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                                            25/10/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 14:09 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 01:54 Publicado Intimação em 15/10/2024. 
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                                            14/10/2024 13:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/10/2024 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024 
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                                            11/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0800197-85.2024.8.14.0301 AUTORA: TASSIA TAVARES MORAES DE ALENCAR NOBRE REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em virtude de cobrança equivocada realizada pela reclamada, bem como requer a suspensão das cobranças realizadas em razão no débito discutido e a anulação da fatura questionada.
 
 Em contestação, a requerida alegou, em suma, a inexistência de ilegalidade na cobrança e da ocorrência de dano moral, em razão de um exercício regular de um direito, bem como aduziu pedido contraposto.
 
 Realizada a Audiência Una, não houve acordo, tampouco produção de prova oral.
 
 Passo a decidir.
 
 O Código de Defesa do Consumidor adotou, como princípio, o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de facilitação de sua defesa, pelo que inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
 
 Depreende-se dos autos que, em que pese a suposta regularidade do procedimento de fiscalização, a reclamada manejou a cobrança da fatura CNR em nome de terceiro alheio à relação contratual no período de apuração.
 
 Isso porque a parte autora locou o imóvel no período de junho/2015 a junho/2016 (ID 106415430), logo, a reclamante não era mais a locatária do imóvel e titular da CC nº 1220284 no momento da fiscalização pela reclamada (dia 05/12/2018 – ID 121766685 - Pág. 1), tampouco o período de apuração do débito, 01/05/2017 até 05/12/20218, correspondeu ao período em que a autora residiu no imóvel (ID 121766684 - Pág. 2).
 
 Assim, patente o equívoco da reclamada, a qual em sua própria contestação junta o documento do real titular da Conta Contrato no momento da inspeção e em nome de quem foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, qual seja JOÃO EDUARDO DA SILVA LOBATO (ID 121766685 - Pág. 1), bem como do antigo titular da CC nº 1220284, JOSÉ ARNALDO CAMPOS RIBEIRO (ID 121766685 - Pág. 5).
 
 Vislumbro, desse modo, que merece prosperar o pedido de indenização por dano material, eis que comprovado o dano emergente sofrido pela autora, que, para evitar que seu nome fosse negativado, realizou o pagamento da Fatura CNR 12/2018, no valor de R$ 7.819,33, devendo a reclamada restituir a quantia paga, de forma simples, visto que não restou comprovada a má-fé da fornecedora de energia elétrica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COBRANÇA INDEVIDA.
 
 REPETIÇÃO EM DOBRO.
 
 MÁ-FÉ.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 DANO MORAL.
 
 VALOR.
 
 RAZOÁVEL. 1.
 
 A devolução em dobro de valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor.
 
 Precedentes. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
 
 Hipótese, todavia, em que a verba indenizatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1951717 RJ 2021/0216092-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) No tocante à indenização por danos morais, observo que o abalo moral restou configurado pela pretensão resistida da ré em atender, na esfera administrativa, ao reclamo autoral, tendo sido a autora obrigada a recorrer ao Judiciário na busca pela resolução de um problema a que não deu causa, despendendo tempo produtivo na resolução da questão.
 
 Não resta dúvida que o descaso da ré subtraiu da consumidora um valor precioso e irrecuperável, que é seu tempo útil, situação que gera dano e, por isso, passível de indenização.
 
 Desse modo, faz jus ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos, que arbitro em R$4.000,00, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DANO MORAL.
 
 PERDA DE TEMPO ÚTIL.
 
 DISPÊNDIO DEMASIADO DE TEMPO.
 
 FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CIRCUNSTANCIAS DO CASO EM CONCRETO.
 
 A indenização por perda de tempo útil do consumidor se ampara em situação em que ao consumidor é imputada perda demasiada de seu tempo para solução de vício na prestação do serviço oferecido pelo fornecedor.
 
 A fixação do quantum a ser solvido a tal título deve ser feita com lastro nas circunstancias do caso em concreto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 10000205084478001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 15/10/2020, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/10/2020) Como consequência lógica, também merece prosperar o pedido para que a requerida se abstenha de efetuar ligações telefônicas ou enviar mensagens de cobrança da dívida questionada para o telefone celular da autora, nº (82)99937-0786, ou qualquer outro contato pessoal.
 
 Ademais, entendo pertinente o pedido de anulação da fatura de nº 0201906002699223, referente ao mês 12/2018, no valor de R$ 7.819,33, com vencimento em 04/09/2019 da CC nº 1220284, que expedida em nome da autora.
 
 Por fim, julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela reclamada, visto que a cobrança consubstanciada na fatura de nº 0201906002699223, referente ao mês 12/2018, no valor de R$ 7.819,33, com vencimento em 04/09/2019 da CC nº 1220284, foi emitida em nome de pessoa diversa do real responsável pelo pagamento, se legítima a cobrança.
 
 NESSAS CONDIÇÕES julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora na inicial, condenando a reclamada a: 1) Anular a fatura de nº 0201906002699223, referente ao mês 12/2018, no valor de R$ 7.819,33, com vencimento em 04/09/2019 da CC nº 1220284, que expedida em nome da autora, TASSIA TAVARES MORAES DE ALENCAR. 2) Determinar que a reclamada se abstenha de efetuar ligações telefônicas ou enviar mensagens de cobrança da dívida questionada para o telefone celular da autora, nº (82)99937-0786, ou qualquer outro contato pessoal, ciente de que o descumprimento desta decisão implicará a aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC. 3) Indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, de forma simples, no valor de R$ 7.819,33, (Sete mil, oitocentos e dezenove reais e trinta e três centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice de atualização monetária, desde a citação. 4) Indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir desta data (Súmula 362, do STJ), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice de atualização monetária, desde a citação.
 
 Julgo improcedente o pedido contraposto formulado pela parte reclamada, nos termos da fundamentação.
 
 Por conseguinte, julgo extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 Transitado em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, requerer o cumprimento da sentença, ocasião em que deverá anexar a planilha de cálculo, sob pena de arquivamento do feito.
 
 Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao juízo ad quem, independentemente de novo despacho.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e intimem-se.
 
 Cumpra-se. (Assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC
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                                            10/10/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/09/2024 17:00 Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto 
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                                            02/08/2024 11:43 Conclusos para julgamento 
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                                            02/08/2024 11:43 Audiência Una realizada para 31/07/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            02/08/2024 11:42 Juntada de Outros documentos 
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                                            30/07/2024 19:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2024 17:07 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/05/2024 03:15 Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 06/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 06:58 Decorrido prazo de TASSIA TAVARES MORAES DE ALENCAR NOBRE em 14/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 03:11 Decorrido prazo de TASSIA TAVARES MORAES DE ALENCAR NOBRE em 06/05/2024 23:59. 
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                                            12/04/2024 04:26 Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024. 
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                                            12/04/2024 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 
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                                            11/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0800197-85.2024.8.14.0301 Reclamante: TASSIA TAVARES MORAES DE ALENCAR NOBRE Reclamado: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 31/07/2024 10:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
 
 Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzY3NTNjNTItOWRmYy00NzBiLWFkMDItY2UwYTE5MjJiOWFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22452c78a9-b0bd-4e28-be58-a69c05439086%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
 
 Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
 
 Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
 
 Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
 
 A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
 
 Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
 
 Belém/PA, 10 de abril de 2024.
 
 SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: AUTOR: TASSIA TAVARES MORAES DE ALENCAR NOBRE Destinatário: REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122012410655300000100076348 CNH.
 
 Tassia Documento de Identificação 23122012410678800000100076349 Comprovante de Residencia.
 
 Tassia Documento de Identificação 23122012410721300000100076350 Procuracao Procuração 23122012410764200000100076351 OAB.
 
 Daniel Veiga Documento de Identificação 23122012410818300000100076352 Aviso de entrega de imovel.
 
 Tassia Documento de Comprovação 23122012410871700000100076353 Carta de Contestacao.
 
 Tassia x Equatorial Documento de Comprovação 23122012410909900000100076354 Fatura 03 a 05.2016.
 
 Tassia Documento de Comprovação 23122012410987900000100076355 Fatura 08.2016.
 
 Tassia Documento de Comprovação 23122012411086200000100076356 Fatura 12.2018.
 
 Tassia Documento de Comprovação 23122012411137700000100076357 Instrucao para Carta de Contestacao Documento de Comprovação 23122012411197600000100076358 Pagamento.
 
 Fatura 03.2016 Documento de Comprovação 23122012411265000000100076359 Pagamento.
 
 Fatura 04.2016 Documento de Comprovação 23122012411312600000100076361 Pagamento.
 
 Fatura 05.2026 Documento de Comprovação 23122012411355200000100076362 Pagamento.
 
 Fatura 12.2018 Documento de Comprovação 23122012411401800000100076363 Protocolo.
 
 Carta de Contestacao Documento de Comprovação 23122012411439200000100076364 Resposta da Equatorial Documento de Comprovação 23122012411530500000100076365 Registro de contato telefonico Documento de Comprovação 23122012411582100000100076366 Petição.
 
 Aditamento Petição 24010317403297700000100265095
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                                            10/04/2024 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 15:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2024 15:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/01/2024 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/01/2024 17:04 Audiência Una designada para 31/07/2024 10:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. 
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                                            03/01/2024 17:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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