TJPA - 0801712-10.2023.8.14.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
16/07/2025 09:14
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de JUSINEI ORTIZ DE CARVALHO em 25/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Direito tributário.
Agravo interno em apelação.
Mandado de segurança.
ICMS.
Deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.
Não incidência.
Modulação da decisão do STF na ADC 49.
Produção de efeitos a partir de 2024.
Recurso conhecido e desprovido. 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação manejado pelo ente federativo, apenas para estabelecer que a sentença recorrida produziria efeitos a partir do exercício de 2024.
O Juízo a quo concedeu a segurança pleiteada na inicial, afastando a cobrança de ICMS “nas hipóteses de transferência de gado, maquinário e utensílios entre propriedades do impetrante, nos termos da súmula 166 do STF”. 2.
Precedentes obrigatórios do STF e STJ estabelecem que o ICMS não incide sobre o mero deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, por não haver transferência de titularidade ou ato de comércio (Súmula 166 do STJ, Tema 259 do STJ e Tema 1.099 do STF). 3.
A decisão do STF na ADC 49, que declarou a inconstitucionalidade da incidência de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, foi modulada, para que produzisse efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes até a data de publicação da ata de julgamento do mérito (29/04/2021). 4.
Ao contrário do afirmado pelo Estado, não houve qualquer modulação no sentido de que todas as ações posteriores a 29/4/2021 devem ser julgadas improcedentes. 5.
O recurso é manifestamente improcedente e protelatório, pois o agravante se insurge contra precedentes obrigatórios, violando o dever de cooperação para a efetiva conclusão do processo, em tempo razoável (art. 6º do CPC), e ocasionando o desperdício de tempo da atuação jurisdicional.
Tais circunstâncias autorizam a aplicação de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. _______________________________________ Dispositivo relevante citado: Art. 1.021, § 4º, do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 166 do STJ, Tema 259 do STJ e Tema 1.099 do STF.
ADC 49.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 15ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 19/5/2025 a 26/5/2025, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
29/05/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 22:38
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
-
26/05/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/05/2025 19:23
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
05/05/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 05:59
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 05:59
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:21
Decorrido prazo de JUSINEI ORTIZ DE CARVALHO em 05/02/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0801712-10.2023.8.14.0005 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima APELADO: JUSINEI ORTIZ DE CARVALHO de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 12 de dezembro de 2024. -
12/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JUSINEI ORTIZ DE CARVALHO em 20/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
30/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0801712-10.2023.8.14.0005 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JUSINEI ORTIZ DE CARVALHO RELATORA: DESA.
CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira, que concedeu a segurança pleiteada na inicial, determinando ao ente federativo que “SUSPENDA A COBRANÇA DO VALOR A TÍTULO DE ICMS, NAS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE GADO, MAQUINÁRIO E UTENSÍLIOS ENTRE PROPRIEDADES DO IMPETRANTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 166, DO STF”.
O apelado impetrou mandado de segurança, pleiteando: 1) a concessão de liminar para que lhe fosse assegurado “o direito de transferir livremente seu rebanho, maquinários e seus insumos entre as mencionadas propriedades rurais sem a necessidade do recolhimento do ICMS”; 2) a concessão definitiva da segurança, para afastar a exigibilidade do tributo nas referidas operações.
O Juízo a quo deferiu a tutela provisória adotando, como principais fundamentos, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando o teor da Súmula nº. 166 do STJ e a jurisprudência sobre a matéria (Vide decisão ID 20377363).
A autoridade coatora não apresentou informações (Vide certidão ID 20377530) No julgamento do writ, o Juízo de origem confirmou a liminar e concedeu a segurança, nos termos da sentença ID 20377534.
Inconformado, o Estado interpôs o presente recurso de apelação, arguindo, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, considerando o julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 49 e a modulação de efeitos realizada pelo STF.
De acordo com o apelante, “todas as ações que questionam a cobrança do ICMS em operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular ou pedem restituição do valor recolhido na transferência entre estabelecimentos devem ser julgadas improcedentes, desde que tenham sido ajuizadas após a data da publicação da ata de julgamento, que foi 29.04.2021”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, de modo que a sentença seja reformada e a segurança seja denegada.
Coube-me o feito por distribuição.
O apelado não apresentou contrarrazões, conforme consignado na certidão ID 20377545.
No âmbito do segundo grau, o Parquet opinou pelo desprovimento do recurso (Vide ID 21720252). É o relatório.
Decido.
Conheço do presente recurso de apelação, tendo em vista o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, a tempestividade e ao preparo) de admissibilidade.
A decisão recorrida possui o seguinte dispositivo: “(...) 3.
DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, CONCEDO SEGURANÇA a fim de determinar que o impetrado SUSPENDA A COBRANÇA DO VALOR A TÍTULO DE ICMS, NAS HIPÓTESES DE TRANSFERÊNCIA DE GADO, MAQUINÁRIO E UTENSÍLIOS ENTRE PROPRIEDADES DO IMPETRANTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 166, DO STF.
Tendo em vista a farta documentação encartada pelo autor, restando cristalina a violação de seu direito líquido e certo, e tendo já o impetrado apresentado manifestação, CONCEDO A LIMINAR, em cognição exauriente, concedendo ao impetrante o prazo de 15 (quinze) dias para o estrito cumprimento desta ordem judicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), culminações legais previstas no art. 77 do CPC e eventual apuração do crime de desobediência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Isento de honorários, conforme art. 25 da Lei nº 16.016/2009 e das custas processuais por força do art. 40 da Lei Estadual n° 8.328/2015.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o reexame necessário, nos termos do artigo 496, I, do Código de Processo Civil”. (Grifo nosso).
O apelado impetrou mandado de segurança preventivo, alegando a iminência de ato coator do fisco estadual, consistente na cobrança de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade.
A pretensão deduzida na inicial está amparada pela Súmula nº 166 do STJ e pela Tese de Repercussão Geral relativa ao Tema 1.099 do STF, pois o ICMS não pode incidir sobre o mero deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, uma vez que, nessa hipótese, não ocorre transferência de titularidade dos bens, ou ato de comércio: “Súmula 166 do STJ.
Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. (Grifo nosso).
Tema 1.099 do STF.
Recurso extraordinário com agravo.
Direito Tributário.
Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Deslocamento de mercadorias.
Estabelecimentos de mesma titularidade localizados em unidades federadas distintas.
Ausência de transferência de propriedade ou ato mercantil.
Circulação jurídica de mercadoria.
Existência de matéria constitucional e de repercussão geral.
Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
Agravo provido para conhecer em parte do recurso extraordinário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento de modo a conceder a segurança.
Firmada a seguinte tese de repercussão geral: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia. (ARE 1255885 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) A matéria também foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.125.133/SP, julgado pela sistemática de recursos repetitivos, consubstanciando o Tema 259 do STJ, em que restou entendido que não incide ICMS na operação de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, por não constituir fato gerador do imposto, sem impor, para isso, o preenchimento de qualquer requisito, nomeadamente, a autonomia de cada estabelecimento ou a ocorrência de ônus para o contribuinte, consoante disposto no enunciado da Súmula 166/STJ.
Vejamos a ementa: “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.
INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA DE ATO DE MERCANCIA.
SÚMULA 166/STJ.
DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO.
UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
O deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, por si, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, porquanto, para a ocorrência do fato imponível é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade. (Precedentes do STF: AI 618947 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-07 PP-01589; AI 693714 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 30/06/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-13 PP-02783.
Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1127106/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010; AgRg no Ag 1068651/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 02/04/2009; AgRg no AgRg no Ag 992.603/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 04/03/2009; AgRg no REsp 809.752/RJ, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 06/10/2008; REsp 919.363/DF, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 07/08/2008). 2. "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 3.
A regra-matriz do ICMS sobre as operações mercantis encontra-se insculpida na Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" 4.
A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade. 5. "Este tributo, como vemos, incide sobre a realização de operações relativas à circulação de mercadorias.
A lei que veicular sua hipótese de incidência só será válida se descrever uma operação relativa à circulação de mercadorias. É bom esclarecermos, desde logo, que tal circulação só pode ser jurídica (e não meramente física).
A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS. (...) O ICMS só pode incidir sobre operações que conduzem mercadorias, mediante sucessivos contratos mercantis, dos produtores originários aos consumidores finais." (Roque Antonio Carrazza, in ICMS, 10ª ed., Ed.
Malheiros, p.36/37) 6.
In casu, consoante assentado no voto condutor do acórdão recorrido, houve remessa de bens de ativo imobilizado da fábrica da recorrente, em Sumaré para outro estabelecimento seu situado em estado diverso, devendo-se-lhe aplicar o mesmo regime jurídico da transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. (Precedentes: REsp 77048/SP, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/1995, DJ 11/03/1996; REsp 43057/SP, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/1994, DJ 27/06/1994) 7.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 8.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1125133/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 10/09/2010)” Em 19/4/2021, o STF julgou improcedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC 49), proposta pelo Governador do Rio Grande do Norte, visando à declaração de validade de dispositivos da Lei Complementar n° 87/1996 – Lei Kandir - que respaldavam a tributação de ICMS sobre a transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono: “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021)”. (Grifo nosso).
A ação foi julgada improcedente, produzindo, como efeito reverso, a declaração de inconstitucionalidade das seguintes disposições em debate: a) a que dispõe ser autônomo cada estabelecimento do mesmo titular (artigo 11, §3º, II); b) a que considera ocorrido o fato gerador no momento da saída da mercadoria, ainda que para estabelecimento do mesmo titular (artigo 12, I, final); e c) a que disciplina a base de cálculo do imposto na saída de mercadoria com destino a estabelecimento do mesmo titular (artigo 13, §4º).
Após a oposição de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão proferida na ADC 49, nos seguintes termos: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS.
TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS.
MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO.
OMISSÃO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2.
O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3.
Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4.
Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular. (ADC 49 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2023 PUBLIC 15-08-2023)”. (Grifo nosso).
De acordo com a modulação acima, a decisão proferida na ADC 49 teria eficácia somente a partir do exercício financeiro de 2024, ficando ressalvados, ou seja, excluídos da modulação, os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito.
A ata de julgamento do mérito da ADC 49 foi publicada em 29/4/2021.
No presente caso, o mandado de segurança foi impetrado em data posterior, qual seja, 15/3/2023.
Por consequência, a sentença proferida pelo Juízo de origem deve ser parcialmente reformada, apenas para que produza efeitos a partir do exercício de 2024, em conformidade com a modulação estabelecida pelo STF.
O provimento parcial do recurso decorre do efeito vinculante das decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, conforme estabelece o art. 28, parágrafo único, da Lei nº. 9.868/99: “Art. 28.
Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão.
Parágrafo único.
A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”. (Grifo nosso).
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para estabelecer que a sentença recorrida produzirá efeitos a partir do exercício de 2024, nos termos da fundamentação.
Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos arts. 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de recursos manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 81; 1.021, § 4º; e 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Belém, 25 de outubro de 2024.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
25/10/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:39
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte
-
25/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:19
Conclusos ao relator
-
27/06/2024 08:46
Recebidos os autos
-
27/06/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802999-47.2024.8.14.0401
Karine Franco Gama Pereira
Silvania de Jesus Silva Pereira
Advogado: Renata Suellen Franco dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2024 09:30
Processo nº 0002098-80.2011.8.14.0074
Valdira Chagas de Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jair Roberto Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2011 07:37
Processo nº 0805173-30.2023.8.14.0024
Roger Melo Matos
Advogado: Suzane Almeida Marasini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2023 19:30
Processo nº 0802009-23.2024.8.14.0024
Moises de Souza Nogueira
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Eduardo Alves Marcal
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2024 02:15
Processo nº 0802009-23.2024.8.14.0024
Moises de Souza Nogueira
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Eduardo Alves Marcal
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2025 12:32