TJPA - 0804463-09.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE TRINDADE GOUVEA em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:44
Cumprimento da Pena - Início
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29/05/2025 10:25
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 20:55
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2025 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2025 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 11:04
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 21:37
Decorrido prazo de MANUEL FIGUEIREDO NETO em 22/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE TRINDADE GOUVEA em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:34
Decorrido prazo de PAMELA KAYLANE MATOS DE ALMEIDA em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:34
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTIANE DA COSTA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ANA COSTINA DA COSTA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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25/04/2025 15:14
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 05:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:17
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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09/04/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 08:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2025 14:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0804463-09.2024.8.14.0401 Autor: Ministério Público Réu: ALEXANDRE TRINDADE GOUVEA SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE TRINDADE GOUVEA, qualificado nos autos, incurso nas sanções punitivas previstas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Narra a inicial acusatória que, que no dia 07/03/2024, por volta de 14h, policiais militares estavam em ronda ostensiva pelo bairro do Guamá, quando um cidadão os abordou e informou que um homem de estatura baixa, magro, com tatuagens pelo corpo, trajando camisa amarela e short azul, estaria comercializando drogas na Pass.
São Lázaro, CEP 66075-240, Imediatamente deslocaram-se ao endereço e encontraram o acusado, vulgo “Drak”, o qual foi abordado e flagrado com 40 (quarenta) papelotes de substância semelhante à cocaína, 14 (quatorze) menores e 01 (uma) maior de material com aparência de maconha e o valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) dentro do seu bolso.
Dessa forma, foi conduzido à Seccional e o material apreendido encaminhado à perícia, sendo constatado droga, conforme Laudo Toxicológico Provisório.
Na DEPOL, o denunciado negou a autoria do crime, alegando que os policiais encontraram consigo apenas um papelote de maconha que seria para seu uso e afirmou que já foi preso por roubo.
Ao todo, foram apreendidos: 14 (quatorze) porções de erva seca prensada, confeccionadas em papel alumínio, pesando 8,5g (oito gramas e quinhentos miligramas), 01 (uma) embalagem de erva seca prensada, confeccionada em plástico filme incolor, pesando 3,1g (três gramas e trezentos miligramas) e 40 (quarenta) “petecas” de substância granulada amarelada, confeccionadas plástico incolor, pesando 13,9g (treze gramas e novecentos miligramas), tendo como resultado POSITIVO tanto para a substância THC (tetrahidrocanabidinol), popularmente conhecido como MACONHA, bem como para a substância química Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por COCAÍNA.
Notificado (Id. 117369561), o acusado ofereceu defesa nos autos (Id. 117947232).
Em 19/06/2024, a denúncia foi recebida (Id. 118030750).
Em audiência realizada dia 26/08/2024, foram ouvidas as testemunhas SAMUEL PEREIRA DO NASCIMENTO, NADSON DE SOUZA MARTINS, ALBERTO MARTINS DE SOUZA e EDINEUTON SANTOS WANDERLEY, e as testemunhas de defesa RAFAELLA CRISTIANE DA COSTA SILVA, ANA CRISTINA DA COSTA SILVA e PAMELA KAYLANE MATOS DE ALMEIDA, bem como foi realizado o interrogatório do réu (Id. 124224479).
Certidão de antecedentes juntada em Id. 125115757.
Laudo toxicológico em Id. 127458183.
O Ministério Público ofereceu memoriais, requerendo a condenação do acusado nos termos oferecidos na denúncia (Id. 127458182).
Por sua vez, a defesa do acusado juntou memorias, requerendo a absolvição do acusado diante da insuficiência de provas (Id. 135685751). É o relatório.
Decido.
Ao longo da instrução processual foram colhidas provas contundentes e convergentes que dão suporte à condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
A materialidade do crime restou demonstrada pela juntada do laudo toxicológico definitivo, que concluiu que o material apreendido se tratava de cocaína e maconha: 2 - DO MATERIAL: Trata-se de 01 (um) saco plástico incolor contendo os seguintes materiais: Subitem 2.1 - Tratam-se de 14 (quatorze) embalagens confeccionadas em papel alumínio, contendo em seus interiores erva seca prensada constituída por folhas, talos, sumidades florais do tipo espiga composta e frutos do tipo aquênio, que após pesagem obteve-se uma massa total de 8,500 g (oito gramas e quinhentos miligramas).
Subitem 2.2 - Trata-se de 01 (uma) embalagem confeccionada em filme plástico incolor/transparente, contendo em seus interiores erva seca prensada constituída por folhas, talos, sumidades florais do tipo espiga composta e frutos do tipo aquênio, que após pesagem obteve-se uma massa total de 3,100 g (tres gramas e cem miligramas).
Subitem 2.3 - Tratam-se de 40 (quarenta) embalagens de plástico incolor/transparente conhecidas como “petecas” fechadas por linha cor de rosa; as “petecas” continham em seus interiores substância granulada de coloração amarelada, que após pesagem obteve-se uma massa total de 13,900 g (treze gramas e novecentos miligramas). (...) 4 - DO RESULTADO: Após a realização dos exames no material recebido e acima descrito foi obtido resultado: Do Subitem 2.1 - POSITIVO para a substância THC (Tetrahidrocannabinol) princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecido por MACONHA.
Do Subitem 2.2 - POSITIVO para a substância THC (Tetrahidrocannabinol) princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., vulgarmente conhecido por MACONHA.
Do Subitem 2.3 - POSITIVO para a substância química Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por COCAÍNA. (Id. 127458183) Já a autoria delitiva atribuída ao acusado foi confirmada, junto com os demais elementos do crime, a partir dos depoimentos colhidos ao longo de toda a investigação e instrução.
Em audiência, foi ouvia a testemunha SAMUEL PEREIRA DO NASCIMENTO, 3º Sargento PM/PA, que informou o que segue: um cidadão parou a viatura em via pública, informado que havia uma pessoa fazendo tráfico na Pass.
São Lázaro e descreveu o sujeito; com as informações, deslocou-se para o endereço e encontrou o acusado com as mesmas características repassadas; em revista, foi encontrada uma certa porção de entorpecente; o denunciante pediu para não ser identificado por medo de represália; foram encontrados dois tipos de droga com o acusado, sendo óxi e maconha, mas não recorda da forma de acondicionamento nem a quantidade encontrada; o acusado não resistiu à prisão e não recorda se ele deu alguma explicação; outro policial foi quem fez a revista pessoal.
Por sua vez, a testemunha ALBERTO MARTINS DE SOUZA, Cabo PM/PA, relatou o seguinte: estavam em ronda pelo bairro do Guamá, quando estavam em direção da rua em questão, quando o motorista identificou o acusado com algo na mão; quando o acusado avistou, ele fugiu para dentro de uma casa, mas foi alcançado; o cabo NADSON fez a revista dele e encontrou certa quantidade de drogas; após intervenção da promotora, recordou que receberam uma denúncia anônima com a descrição do acusado; não recorda do tipo da droga nem da quantidade; não conhece os acusados de outras diligências, somente da apurada nos autos; não recorda onde estaria a droga, mas acredita que estava na região da cintura; quando foi avistado pelos policiais, ele parecia tentar esconder algo que estava em suas mãos; a apreensão foi realizada antes de o acusado adentrar na casa, mas não recorda se algum dos policiais entrou.
A testemunha EDINEUTON SANTOS WANDERLEY, Cabo PM/PA, narrou o que segue: estavam em ronda quando um senhor fez uma denúncia de um tráfico na Pass.
São Lázaro; foram até o local e encontraram o acusado conforme descrição do denunciante e, com ele, encontraram drogas e certa quantia em dinheiro; o denunciante falou sobre a cor da roupa, tatuagens, estatura e, com essas informações, conseguiram localizar o acusado; as drogas apreendidas foram maconha e óxi e o dinheiro foi por volta de vinte reais; uma porção maior de maconha e menor de óxi; a droga foi encontrada no boldo do acusado e foi o depoente quem fez a revista pessoal; foi abordado em via pública; no momento da prisão o acusado não disse onde residia; não perguntaram para o acusado onde ele morava, pois já havia sido flagrado; a droga não faz muito volume e estava guardada no bolso; pessoas que estavam na rua fizeram confusão para o acusado não ser preso, como é comum de ocorrer nesse tipo de abordagem.
Por fim, foi ouvida a testemunha NADSON DE SOUZA MARTINS, cabo PM/PA, que narrou o que segue: estavam em rondas, quando foram abordados por um indivíduo informando sobre tráfico de drogas, e pediu para não ser identificado por receio de represália; foram ao local, e encontraram o acusado com as características informadas pelo denunciante; foram encontradas drogas com o acusado, no seu bolso, e se tratava de óxi e maconha; para os policiais, o acusado não informou nada; o volume da droga permitia o acusado esconder no bolso; o acusado tentou fugir para uma casa na frente da abordagem.
ANA CRISTINA DA COSTA SILVA, ouvida como informante, alegou o que segue: estava no terceiro andar de sua residência, quando o acusado foi preso dentro de sua residência; estava dentro de um pátio; a irmã da depoente estava no andar de baixo conversando com o acusado, quando os policiais já estavam dentro da casa, revirando tudo, procurando drogas; são muitas mulheres estudantes e trabalhadoras que não tem relação com crimes; a filha da depoente foi chamada para falar sobre o assunto na Corregedoria, mas não foi porque ficou com receio; sua filha e seu genro, ora acusado, moram atrás da casa dela; já tiveram problemas com esses mesmos policiais; a sua filha já pagou os policiais em outro momento no valor de dois mil reais.
RAFAELLA CRISTIANE DA COSTA SILVA, informante, afirmou o seguinte: é cunhada do acusado; viu o momento da abordagem policiais; estava em frente da casa com alguns amigos, quando os policiais chegaram já empurrando todo mundo, e querendo pegar o acusado; os policiais revistaram a casa da depoente; o acusado já foi abordado por esses mesmos policiais outras vezes; acredita que o acusado é perseguido pelos policiais em decorrência de seu passado.
PAMELA KAYLANE MATOS DE ALMEIDA, também ouvida na qualidade de informante, relatou o que segue: estava na residência quando os policiais entraram na casa, alegando que havia drogas, e reviraram a casa toda; ficaram coagindo as mulheres lá presentes.
Em seu interrogatório perante o Juízo, o réu negou a prática do crime, alegando o que segue: estava se preparando para levar a sua filha de cinco anos, com febre, para o hospital, quando os policiais chegaram; os policiais chegaram logo abordando; encontraram com ele apenas uma trouxinha de droga, muito pouco; eles sempre chegam com o acusado, tentando conseguir informações; já foram extorquidos pelos policiais, que já receberam dinheiro de sua família; é usuário de drogas.
Como se observa, os testemunhos colhidos sob o manto do contraditório e da ampla defesa são harmônicos e, de modo simétrico, relataram toda a ação criminosa praticada pelo denunciado, as circunstâncias do ilícito e da prisão, tendo ficado claro que o réu trazia consigo determinada quantidade de cocaína e maconha.
A prova testemunhal não foi desconstituída pelos fatos e argumentos expostos pela defesa.
Os depoimentos uníssonos dos policiais se coadunam com as demais provas dos autos e, por isso, possuem validade probante suficiente para ensejar a condenação do denunciado em questão, não havendo demonstração de nulidades ou contradições na prova testemunhal.
Sobre a validade do depoimento de policiais para embasar a condenação criminal, há farta jurisprudência: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS NA FASE INQUISITORIAL E RATIFICADOS EM JUÍZO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A condenação dos recorrentes pelo cometimento do delito de tráfico de drogas foi fundamentada nos depoimentos dos policiais na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos.
Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação. 2.
Ademais, o acórdão combatido pontuou que "os acusados foram surpreendidos, por policiais militares, na posse ilegal de 40 (quarenta) porções de cocaína, num total líquido de 31,60 gramas, e 110 (cento e dez) porções de maconha, cannabis sativa L., num total líquido de 115 gramas, substâncias entorpecentes cuja quantidade, variedade, natureza, forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação ao comércio clandestino de drogas".
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição dos recorrentes quanto ao delito de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1391212 SP 2018/0288611-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/02/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2019) EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/06.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CONFIGURADO.
PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME.
DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE.
VALIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
A materialidade do delito encontra-se comprovada pelo laudo pericial que atestou positivo para os entorpecentes conhecidos como “cocaína” e “maconha”.
Apesar do apelante ter afirmado que pretendia utilizar a droga para consumo próprio, os Policiais Militares José Aroldo Castro Soares, Laurimar Carvalho da Silva e José Raimundo Borcem corroboraram a versão da acusação e confirmaram que receberam denúncia de que o apelante estaria comercializando substâncias entorpecentes em sua casa.
Ao se dirigirem para lá, apreenderam 16 petecas de “oxi”, mais uma quantidade de maconha embaixo de uma lajota.
A droga se encontrava embalada e pronta para ser comercializada, fazendo cair por terra a alegação de que o apelante seria usuário e não traficante de drogas.
Sabe-se que os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante são meios idôneos para fundamentar o decreto condenatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos.
Precedentes.
Decisão unânime; (TJ-PA - APR: 00015085720148140023 BELÉM, Relator: ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/10/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Data de Publicação: 24/10/2018) As peculiaridades do caso evidenciam a traficância exercida pelo réu: o réu foi preso em flagrante por ter sido flagrado com 14 (quatorze) porções de erva seca prensada, confeccionadas em papel alumínio, pesando 8,5g (oito gramas e quinhentos miligramas), 01 (uma) embalagem de erva seca prensada, confeccionada em plástico filme incolor, pesando 3,1g (três gramas e trezentos miligramas) e 40 (quarenta) “petecas” de substância granulada amarelada, confeccionadas plástico incolor, pesando 13,9g (treze gramas e novecentos miligramas), tendo como resultado POSITIVO tanto para a substância THC (tetrahidrocanabidinol), popularmente conhecido como MACONHA, bem como para a substância química Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por COCAÍNA.
Para a caracterização do delito de tráfico de entorpecentes, na modalidade “trazer consigo”, não é necessária a comprovação de atos de comercialização, sendo suficiente a posse da substância ilícita com a finalidade comercial, o que foi comprovado nos autos através dos relatos dos policiais e das apreensões realizadas.
Em síntese, a ação criminosa cometida pelo réu (art. 33 da Lei nº 11.343/06) não está acobertada por nenhuma causa excludente da ilicitude; o réu é imputável, tinha potencial consciência da ilicitude e poderia agir de modo diverso.
O acusado praticou crime (fato típico, antijurídico e culpável), motivo pelo qual o direito lhe reserva a devida sanção penal.
Em face do exposto, 1- Julgo procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia para condenar ALEXANDRE TRINDADE GOUVÊA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 07/07/1988, filho de Ivonete da Trindade Gouvêa, CPF *15.***.*67-19, RG 5499787 SSP/PA, residente e domiciliado na Passagem São Lázaro, nº 20, bairro do Guamá, Belém/PA, CEP 66075-240. (91) 98223-8378, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. 2- Em relação ao réu, aferindo os elementos descritos no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifica-se que ele traficava tanto cocaína, entorpecente cuja natureza é mais perniciosa em comparação a outras substâncias como a maconha, bem como uma quantia pequena de maconha; a quantidade da droga, aproximadamente 14 g de cocaína e 11 g de maconha, não é considerável a ponto de acarretar aumento de sanção.
Perscrutando as oito circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, constata-se que nenhuma delas é extraordinária, elas não prejudicam o acusado.
O fato de a defesa do réu ter sido patrocinada por advogado não indica que ele possua boa condição financeira.
Diante das circunstâncias sopesadas, fixo em desfavor do réu a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2.1 - Em relação às atenuantes e agravantes, não observo qualquer delas, permanecendo a pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa. 2.2- Quanto às causas de aumento ou diminuição, observo a ocorrência de uma delas.
O acusado não é reincidente, visto que a condenação anterior dele extrapolou o quinquídio do artigo 64, I, do CPB, e não há prova de que integre organização criminosa ou que se dedique a atividade marginal.
Sendo assim, conforme prescrito no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, DIMINUO as sanções em dois terços, tornando-as concretas e definitivas em 2 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. 3- Nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal, o acusado deverá iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em REGIME ABERTO. 4- Em atenção ao previsto no art. 44 do Código Penal, verifica-se que a pena aplicada ao condenado não é superior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis a eles.
Dessa forma, nos termos do § 2º do referido artigo, substituo a reprimenda privativa de liberdade mencionada no item 3 por duas penas restritivas de direitos, conforme vier a definir o Juízo de Execução Penal. 5- O condenado ficou preso pelos autos de 06/03/2024 a 11/03/2024.
Dessa forma, nos termos do art. 42 do Código Penal (detração), esse período de custódia deve ser abatido pelo juízo da execução penal das sanções estabelecidas no item 2.2, sem nenhuma repercussão, neste momento processual, no regime estabelecido no item 3. 6- Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que o regime inicial de cumprimento de pena é menos gravoso que a prisão decretada nos autos. 7- Concedo ao réu o benefício da justiça gratuita.
A execução da multa será feita nos termos dos artigos 49 a 52 do Código Penal. 8- Após o trânsito em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral para o fim de suspender os direitos políticos dos condenados (art. 15, III, da CF), façam-se as demais comunicações e anotações de praxe, registre-se a condenação para o fim de antecedentes criminais, expeça-se a documentação necessária para a formação dos autos de execução penal, e, sendo o caso, a guia de recolhimento provisória. 9- Caso não tenha sido realizada, determino a destruição do material entorpecente guardado como contraprova, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006.
Certifique-se se há valor apreendido nos autos. 10- Intimem-se.
Cumpridas as determinações contidas nesta sentença e adotados os expedientes e cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, 03 de abril de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
04/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:23
Desentranhado o documento
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04/04/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:32
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 16:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE TRINDADE GOUVEA em 31/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:36
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 01:36
Decorrido prazo de O ESTADO DO PARÁ em 22/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:19
Decorrido prazo de PAMELA KAYLANE MATOS DE ALMEIDA em 23/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAELLA CRISTIANE DA COSTA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANA COSTINA DA COSTA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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06/02/2025 03:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE TRINDADE GOUVEA em 23/01/2025 23:59.
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29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2025 08:57
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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22/12/2024 11:26
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 12:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0804463-09.2024.8.14.0401 DESPACHO Determino a intimação pessoal do acusado ALEXANDRE TRINDADE GOUVEA para constituir novo advogado ou nomear a Defensoria Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, e, caso infrutífera, expeça-se edital com prazo de 15 (quinze) dias com o mesmo fim.
Decorrido o prazo sem manifestação, ser-lhe-á nomeado Defensor Público para prosseguir em sua defesa técnica.
Int.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
13/12/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:40
Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:43
Decorrido prazo de MANUEL FIGUEIREDO NETO em 22/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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18/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ALEXANDRE TRINDADE GOUVEA AUTOR: SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ PROCESSO 0804463-09.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Clarice Maria de Andrade Rocha, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal, fica intimada a defesa do denunciado ALEXANDRE TRINDADE GOUVEA, Dr.
MANUEL FIGUEIREDO NETO, OAB/PA nº 2139 a apresentar alegações finais, nos termos da Lei.
Belém, 23 de setembro de 2024.
LORENA RODRIGUES NYLANDER BRITO Secretaria da 1ª Vara Criminal de Belém -
15/10/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 06:06
Decorrido prazo de MANUEL FIGUEIREDO NETO em 08/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/09/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:37
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/08/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
23/08/2024 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2024 07:51
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2024 07:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2024 07:43
Decorrido prazo de ALEXANDRE TRINDADE GOUVEA em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2024 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2024 18:50
Decorrido prazo de MANUEL FIGUEIREDO NETO em 15/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 12:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE TRINDADE GOUVEA em 17/06/2024 23:59.
-
22/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE TRINDADE GOUVEA em 17/06/2024 23:59.
-
19/07/2024 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2024 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 13:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/07/2024 13:02
Juntada de Informações
-
12/07/2024 03:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE TRINDADE GOUVEA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2024
-
05/07/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 08:52
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 08:49
Juntada de Ofício
-
05/07/2024 08:22
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 08:19
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 08:17
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 08:17
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM REU: ALEXANDRE TRINDADE GOUVEA AUTOR: SECCIONAL URBANA DO GUAMÁ PROCESSO 0804463-09.2024.8.14.0401 CLASSE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO [Financiamento ou Custeio de Produção ou Tráfico de Drogas] ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 1º, §1º, I, do CPP, do Provimento nº 006/2006-CJRMB, de ordem da Exma.
Sra.
Sandra Maria Ferreira Castelo Branco, Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara Criminal, através deste, fica intimada a defesa do denunciado ALEXANDRE TRINDADE GOUVEA, Dr.
MANUEL FIGUEIREDO NETO inscrito na OAB/PA sob o n.º 2139, para tomar ciência da audiência de Instrução e julgamento designada nos autos para o dia 26/08/2024, às 10h.
Belém, 4 de julho de 2024.
SIMONE FEITOSA DE SOUZA Diretora de Secretaria da 1ª Vara Criminal do Juízo Singular da Capital -
04/07/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:15
Juntada de Ofício
-
21/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/06/2024 14:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/08/2024 10:00 1ª Vara Criminal de Belém.
-
19/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:15
Recebida a denúncia contra ALEXANDRE TRINDADE GOUVEA - CPF: *15.***.*67-19 (REU)
-
19/06/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2024 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2024 06:54
Decorrido prazo de ALEXANDRE TRINDADE GOUVEA em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 06:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/04/2024 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2024 10:05
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 01:27
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0804463-09.2024.8.14.0401 DESPACHO 1.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra REU: ALEXANDRE TRINDADE GOUVEA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 07/07/1988 (35 anos), filho de Ivonete da Trindade Gouvea, CPF *15.***.*67-19, RG 5499787 SSP/PA, residente e domiciliado na Rua 20 de Fevereiro, nº 779- Altos, bairro do Guamá, Belém/PA, CEP 66075-335, contato (91) 98141-4164 OU Rua São Lázaro, nº 20, BAIRRO DO Guamá, Belém/PA, CEP 66075-240, , pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fato ocorrido no dia 07/03/2024. 2.
Notifique(m)-se o(s) acusado(s), com cópia da denúncia, para apresentar(em) defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, consistente em defesa preliminar e exceções, consoante dicção do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, cientificando-lhe que poderá arguir preliminares, oferecer documentos, justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo, se entender necessário, sua intimação para audiência de instrução e julgamento. 3.
Após transcurso do prazo acima referido e não apresentada a defesa prévia por escrito, ou se o(s) denunciado(s) notificado(s) não constituir(em) defensor, nomeio o Defensor Público com atuação nesta Vara para patrocinar sua defesa ad finem (§ 3º do art. 55 da Lei de Tóxicos), o qual deverá ser intimado, mediante vista - observadas as regras da Lei Complementar nº 80/94 e da Lei nº 1.060/50 -, para apresentação de defesa técnica no prazo legal. 4.
Com a apresentação da defesa prévia, venham-me os autos conclusos para decisão. 5.
Defiro o requerimento ministerial de incineração da substância entorpecente, garantindo as medidas necessárias à preservação da prova, na forma do artigo 50, §3º e seguinte da Lei nº 11.434/2006. 6.
Quanto ao requerimento de que seja oficiado ao Centro de Perícias Científicas para encaminhamento de laudo toxicológico, indefiro-o, considerando a possibilidade de requisição direta pelo Ministério Público, cuja previsão está contida no artigo 129, VI da Constituição Federal, e no artigo 47 do CPP.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Ciência ao Ministério Público. 8.
Servirá cópia desta decisão como Mandado/Ofício (Provimentos 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 17 de abril de 2024.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
17/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2024 10:09
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/04/2024 11:20
Juntada de Petição de denúncia
-
12/04/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 07:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:51
Juntada de Petição de inquérito policial
-
15/03/2024 09:09
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 11/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 14:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2024 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/03/2024 10:42
Declarada incompetência
-
13/03/2024 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 10:26
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/03/2024 10:16
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/03/2024 09:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/03/2024 16:49
Juntada de Petição de inquérito policial
-
11/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2024 12:05
Revogada a Prisão
-
11/03/2024 11:21
Audiência Custódia realizada para 11/03/2024 09:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
11/03/2024 10:20
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:37
Audiência Custódia designada para 11/03/2024 09:30 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
09/03/2024 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2024 15:34
Juntada de Mandado de prisão
-
08/03/2024 11:18
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 09:47
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
07/03/2024 18:45
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/03/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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