TJPA - 0815948-15.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0815948-15.2024.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu advogado, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da diligência do Oficial de Justiça referente a citação/intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, visto que somente foram pagas as diligências referentes a busca e apreensão.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 14 de maio de 2025.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
14/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 0815948-15.2024.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 002/2021, fica a parte autora INTIMADA a complementar as custas, efetuando o pagamento de expedição de 01 (um) mandado (s) e 01 (uma) diligência (s) de citação/intimação/notificação, uma vez que foram pagas somente as diligências de busca e apreensão, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 7 de março de 2025 ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 14:01
Juntada de Petição de certidão
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29/12/2024 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/12/2024 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/11/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 11:40
Desentranhado o documento
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28/11/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:17
Juntada de ato ordinatório
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21/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2024 05:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:16
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/05/2024 05:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 07:55
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0815948-15.2024.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
V.
S.
P.
Nome: J.
V.
S.
P.
Endereço: Rua Santa Isabel, 1092, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-090 Vistos, etc.
A priori, à UPJ para RETIRAR o sigilo dos autos, uma vez que no presente caso não se vislumbrou fundamento legal para tanto.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Dispõe o art. 3º do Decreto-Lei n.º 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo §2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Assim sendo, defiro a medida liminar requerida, haja vista a comprovação da mora.
Expeça-se o mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem objeto da presente ação com o autor.
ISTO POSTO, com espeque no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, DETERMINO a busca e apreensão do veículo objeto da demanda, com especificações constantes nos autos, podendo se realizar em domingos e feriados, ou os dias uteis, fora do horário estabelecido no art. 212, Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autorizados o arrombamento e a força policial, se necessários.
Executada a medida liminar, CITE-SE o réu, no endereço indicado na inicial, para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta ou pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 5 (cinco) dias, cujos prazos serão contados da execução da medida liminar, nos termos do art. 3º, §2º e §3º do Decreto-lei n.º 911/69, advertindo-o de que não sendo contestada a ação serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
Anote-se que a contestação poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha pago a integralidade da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Por outro lado, cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1º do art. 3º do Dec.
Lei n. 911/69).
Havendo pedido de restrição de circulação do veículo, ressalto que, a partir da vigência da Lei Estadual nº 8.328/2015, com base no art. 3º, XVIII e § 8º, e art. 12, as consultas, solicitações e restrições eletrônicas que utilizem os mecanismos do INFOJUD, BACENJUD E RENAJUD estão sujeitas ao recolhimento prévio de custas processuais, transcrevo: Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos serventuários da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos: [...] XVIII – de envio de documento por via eletrônica ou informática; [...] § 8º Considera-se ato de envio de documento ou requisição por via eletrônica ou de informática, dentre outros, aqueles que utilizem mecanismos da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD.
Art. 12 – Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei.
Diante disso, antes de quaisquer consultas a um desses sistemas, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o demandante comprove o recolhimento das custas referentes ao(s) ato(s), certificando-se a secretaria o que for devido.
INDEFIRO o pedido de segredo de justiça pleiteado na exordial, por ausência de fundamentação legal para tanto no caso concreto.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO ANDRÉS ITZCOVICH Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 306 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24021918322506600000102618680 02 Procuracao Ad judicia 2024 Procuração 24021918322559800000102618681 03 Substabelecimento Sanchez 2024 Substabelecimento 24021918322607400000102618682 04 CONTRATO Documento de Identificação 24021918322665500000102618684 05 NOTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24021918322783100000102618686 06 DETRAN PA Documento de Identificação 24021918322837000000102618687 07 Planilha_Debitos_20037997664 Documento de Identificação 24021918322872300000102618689 ROL FIEIS - PARÁ Documento de Identificação 24021918322927600000102618690 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030609261647000000103593718 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24030609261647000000103593718 Certidão Certidão 24041011091911900000105993538 -
11/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:35
Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
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10/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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