TJPA - 0833127-59.2024.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:53
Apensado ao processo 0878870-92.2024.8.14.0301
-
27/09/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:52
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
17/09/2024 09:44
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MANOEL CORDOVIL RODRIGUES FILHO em 13/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 00:42
Decorrido prazo de HELENA VALENTINA DA SILVA RODRIGUES em 13/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 11:50
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:44
Decorrido prazo de HELENA VALENTINA DA SILVA RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:50
Decorrido prazo de MANOEL CORDOVIL RODRIGUES FILHO em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2024 12:52
Conclusos para julgamento
-
15/07/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:51
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2024 09:43
Juntada de Certidão
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03/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 04:00
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
-
21/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 17 de maio de 2024.
ANA KAREN COSTA LIMA -
19/05/2024 02:46
Decorrido prazo de MANOEL CORDOVIL RODRIGUES FILHO em 15/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 09:59
Decorrido prazo de HELENA VALENTINA DA SILVA RODRIGUES em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:58
Decorrido prazo de HELENA VALENTINA DA SILVA RODRIGUES em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:58
Decorrido prazo de MANOEL CORDOVIL RODRIGUES FILHO em 08/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 09:58
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/05/2024 23:59.
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03/05/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2024 09:42
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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19/04/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 05:22
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIAL CÍVEL [Serviços Hospitalares] PROCESSO Nº:0833127-59.2024.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: H.
V.
D.
S.
R.
Endereço: Quadra Doze, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-110 Nome: MANOEL CORDOVIL RODRIGUES FILHO Endereço: Quadra Doze, (Cj Geraldo Palmeira), Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67040-110 REQUERIDO: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV HERACLITO GRACA, 406, 2o Andar, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 FINALIDADE: intimação do requerido acerca da tutela de urgência.
DECISÃO/MANDADO EM PLANTÃO JUDICIAL Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por H.
V.
D.
S.
R. neste ato representada por seu genitor MANOEL CORDOVIL RODRIGUES FILHO, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a autora que precisa de tratamento para infecção urinária vigente por germe multirresistente e a equipe médica do hospital RIOMAR solicitou a internação da paciente para que pudesse receber o tratamento adequado o mais rápido possível, todavia, apesar da urgência que o caso requer, o plano de saúde negou a internação sob a alegação de que a paciente ainda se encontra no 166º dia do período de carência, e as internações somente poderiam ser autorizadas após cumprido prazo de 180 dias.
Requer a concessão da tutela de urgência com o fim de determinar que a parte demandada proceda IMEDIATAMENTE à internação da autora, no prazo máximo de 04 (quatro) horas, sob pena de multa diária a ser estipulada por este juízo.
Relatei e decido.
Este juízo deixa de se manifestar acerca da gratuidade em sede de plantão, condição que deverá ser analisada e decidida pelo juízo natural.
Passo a decidir acerca do pedido de concessão de tutela de urgência em sede de plantão considerando que a argumentação e os documentos acostados são suficientes para arrimar cognição sumária.
A tutela provisória de urgência antecipada tem o objetivo de assegurar a efetividade do direito material, logo, para a sua concessão é necessário demonstrar que, além da urgência, o direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.
Prefacialmente deve-se atentar que a análise de ações envolvendo direito à saúde obedece a certos requisitos, em razão da importância do direito pleiteado, acrescido da necessidade de prestação jurisdicional específica e eficaz do pedido formulado pela parte autora.
Neste diapasão, verifico a existência de LAUDO MÉDICO ID 113222766, assinado por profissional médico especialista, no qual consta descrição da doença da criança e a necessidade de internação hospitalar para tratamento de infecção urinária vigente por germe multirresistente.
Com efeito, o laudo supracitado, evidencia a necessidade de internação de maneira urgente, encargo do qual não pode se esquivar o Réu, considerando que a jurisprudência pátria é evidente em salvaguardar a vida em casos que a cobertura contratual esteja em período de carência e o paciente esteja acobertado por casos urgentes de atendimento de saúde.
ISTO POSTO, nos termos do fundamento acima, preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada em sede de plantão judicial, DEFIRO O PEDIDO, com fundamento no art. 300 do NCPC, para compelir a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A a proceder a internação hospitalar da criança H.
V.
D.
S.
R. na forma prescrita pela médica especialista e pelo tempo que for necessário ao tratamento em favor da autora, devendo ser cumprida no prazo máximo de 24 horas, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser atualizado pelo INPC e os juros simples de 1% ao mês.
Cumpra-se a presente Decisão como Mandado no Plantão, CITANDO-SE e INTIMANDO-SE a requerida, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A, para o cumprimento de seu teor e para ciência dos termos da ação proposta, outorgando-se o prazo de 15(quinze) dias (ressalvado o disposto no artigo 183 do CPC) para apresentação de Contestação nos autos ao Juízo Natural da causa.
INTIME(M)-SE também, no Plantão, o autor e sua representante legal.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Encaminhem-se os autos ao Juiz Natural no primeiro dia útil seguinte.
P.
R.
I.
C.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041313394272000000106226888 PROCURAÇÃO - Helena Procuração 24041313394307600000106226889 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - Helena Documento de Comprovação 24041313394335900000106226890 CERTIDÃO DE NASCIMENTO - Helena Documento de Identificação 24041313394365100000106226891 COREN - Manoel Filho Documento de Identificação 24041313394396700000106226892 CARTEIRA HAPVIDA - Helena Documento de Comprovação 24041313394430000000106226893 LAUDO MÉDICO - Helena Valentina Documento de Comprovação 24041313394476800000106226894 TERMO DE INDEFERIMENTO - Helena Documento de Comprovação 24041313394526200000106226895 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
13/04/2024 21:00
Juntada de Petição de diligência
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13/04/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/04/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 14:13
Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2024 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/04/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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