TJPA - 0814851-26.2023.8.14.0006
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 09:51
Baixa Definitiva
-
09/10/2024 09:50
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
17/09/2024 06:39
Decorrido prazo de RONILDO DIAS LHANOS em 16/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:04
Juntada de identificação de ar
-
20/08/2024 20:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2024 13:51
Decorrido prazo de RONILDO DIAS LHANOS em 22/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:11
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0814851-26.2023.8.14.0006) Requerente: Ronildo Dias Lhanos Requerido: Istpay Serviços de Pagamentos e Gestão Financeira LTDA.
Adv.: Dra.
Narjara Helena Hallais Câmara - OAB/MG nº 165.074 Requerido: J M Digital LTDA.
Adv.: Dr.
Luan Leal Pereira Sousa - OAB/MG nº 201.392 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER aforada por RONILDO DIAS LHANOS contra ISTPAY SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E GESTÃO FINANCEIRA LTDA e J M DIGITAL LTDA, já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que comprou um aparelho celular marca Motorola Moto G 22, no dia 16/03/2023, na loja virtual da segunda acionada, pelo valor de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais), bem como que realizou o pagamento do preço pactuado, por meio de transferência bancária, via PIX, com intermediação da primeira requerida e, ainda, que o prazo previsto para entrega do produto, que foi estipulado em 30 (trinta) dias, se exauriu sem que a mercadoria lhe fosse enviada e, por fim, que descobriu posteriormente ter sido vítima de fraude.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha o requerente deixou de comparecer à audiência de conciliação redesignada para o dia 05/12/2023, às 10h00min, conforme se extrai do termo cadastrado sob o Id nº 105530019.
Colhe-se, ainda, dos autos, que o postulante não foi localizado no endereço por si declinado para ser convocado para a sessão supracitada.
O postulante,
por outro lado, apesar de devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação anteriormente pautada para o dia 07/11/2023, às 11h40min, conforme se depreende do documento anexado no Id nº 103686426.
A audiência de conciliação acima mencionada, a despeito do esposado, foi remarcada para o dia 05/12/2023, às 10h00min, já que o servidor atuante no ato consignou, por equívoco, que não havia documento comprobatório da convocação do requerente para a respectiva sessão.
O conjunto probatório, no entanto, demonstra claramente que o postulante foi devidamente intimado para comparecer a sessão de conciliação pautada para o dia 07/11/2023, às 11h40min.
Com efeito, sabe-se que o sistema PJE agenda automaticamente a data e horário da audiência de conciliação no momento da autuação do feito, seja nos processos ajuizados nas dependências da Unidade Judiciária, por meio do jus postulandi, quer nos feitos aforados pelos procuradores da parte interessada.
Diante da sistemática acima mencionada, é evidente que o requerente foi devidamente intimado para comparecer à audiência conciliação pautada para o dia 07/11/2023, às 11h40min, no ato da propositura da ação.
Tendo a requerente deixado de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada para o dia 07/11/2023, às 11h40min, demonstrado está o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa, o que deve conduzir ao encerramento prematuro do presente feito.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação. À vista do desfecho alcançado na presente causa, o valor depositado pela segunda acionada, na subconta nº 2023034678, no dia 23/10/2023, deve ser a ela restituído.
A segunda demandada, portanto, deve declinar, no prazo de 05 (cinco) dias, o número da conta bancária de sua titularidade ou pertencente ao seu patrono, já que este, segundo a procuração carreada aos autos, possui poderes para dar e receber quitação, para transferência, por meio eletrônico, via alvará judicial, do importe que se encontra acautelado na subconta nº 2023034678.
Prestada a informação acima mencionada, expeça-se alvará judicial, por meio eletrônico, para transferência do valor depositado pela segunda acionada, que se encontra acautelado na subconta nº 2023034678, para a conta bancária que vier a ser informada, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Sem arbitramento de honorários advocatícios, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, salvo se dentro do intervalo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, se demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça aqui deferida já não mais subsiste, nos termos do disposto no art. 98, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinta estará à obrigação do requerente de arcar com o pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 98, parágrafo 3º, da Lei de Regência.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, promovendo a respectiva baixa processual.
P.R.I.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
26/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 03:36
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av.
Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3250.1082 - E-mail: [email protected] Ação de Obrigação de Fazer (Processo nº 0814851-26.2023.8.14.0006) Requerente: Ronildo Dias Lhanos Requerido: Istpay Serviços de Pagamentos e Gestão Financeira LTDA.
Adv.: Dra.
Narjara Helena Hallais Câmara - OAB/MG nº 165.074 Requerido: J M Digital LTDA.
Adv.: Dr.
Luan Leal Pereira Sousa - OAB/MG nº 201.392 Vistos etc.
Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER aforada por RONILDO DIAS LHANOS contra ISTPAY SERVIÇOS DE PAGAMENTOS E GESTÃO FINANCEIRA LTDA e J M DIGITAL LTDA, já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que comprou um aparelho celular marca Motorola Moto G 22, no dia 16/03/2023, na loja virtual da segunda acionada, pelo valor de R$ 269,00 (duzentos e sessenta e nove reais), bem como que realizou o pagamento do preço pactuado, por meio de transferência bancária, via PIX, com intermediação da primeira requerida e, ainda, que o prazo previsto para entrega do produto, que foi estipulado em 30 (trinta) dias, se exauriu sem que a mercadoria lhe fosse enviada e, por fim, que descobriu posteriormente ter sido vítima de fraude.
O pedido de prestação jurisdicional deve ser deduzido por quem tenha interesse e legitimidade (CPC, art. 17).
O interesse processual é revelado, como é intuitivo, pela necessidade e utilidade do provimento jurisdicional vindicado.
Em sendo uma das condições para o exercício do direito de ação, o interesse processual deve estar presente desde o momento da propositura da causa até a prolação da sentença, consoante destaca Misael Montenegro Filho: “O interesse deve se fazer presente, e permanecer latente, durante toda a tramitação do processo, até a prolação da sentença de mérito.
Num outro dizer, deve ser atual.
Se presente estiver no momento da formação do processo, vindo a desaparecer durante o seu curso, haverá perda superveniente do interesse, gerando a extinção do processo sem o julgamento de seu mérito” (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1, 2ª Ed.
Atlas, p. 155).
No caso em testilha o requerente deixou de comparecer à audiência de conciliação redesignada para o dia 05/12/2023, às 10h00min, conforme se extrai do termo cadastrado sob o Id nº 105530019.
Colhe-se, ainda, dos autos, que o postulante não foi localizado no endereço por si declinado para ser convocado para a sessão supracitada.
O postulante,
por outro lado, apesar de devidamente intimado, deixou de comparecer à audiência de conciliação anteriormente pautada para o dia 07/11/2023, às 11h40min, conforme se depreende do documento anexado no Id nº 103686426.
A audiência de conciliação acima mencionada, a despeito do esposado, foi remarcada para o dia 05/12/2023, às 10h00min, já que o servidor atuante no ato consignou, por equívoco, que não havia documento comprobatório da convocação do requerente para a respectiva sessão.
O conjunto probatório, no entanto, demonstra claramente que o postulante foi devidamente intimado para comparecer a sessão de conciliação pautada para o dia 07/11/2023, às 11h40min.
Com efeito, sabe-se que o sistema PJE agenda automaticamente a data e horário da audiência de conciliação no momento da autuação do feito, seja nos processos ajuizados nas dependências da Unidade Judiciária, por meio do jus postulandi, quer nos feitos aforados pelos procuradores da parte interessada.
Diante da sistemática acima mencionada, é evidente que o requerente foi devidamente intimado para comparecer à audiência conciliação pautada para o dia 07/11/2023, às 11h40min, no ato da propositura da ação.
Tendo a requerente deixado de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação designada para o dia 07/11/2023, às 11h40min, demonstrado está o seu desinteresse pelo prosseguimento da causa, o que deve conduzir ao encerramento prematuro do presente feito.
Ante ao exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995, nos termos da fundamentação. À vista do desfecho alcançado na presente causa, o valor depositado pela segunda acionada, na subconta nº 2023034678, no dia 23/10/2023, deve ser a ela restituído.
A segunda demandada, portanto, deve declinar, no prazo de 05 (cinco) dias, o número da conta bancária de sua titularidade ou pertencente ao seu patrono, já que este, segundo a procuração carreada aos autos, possui poderes para dar e receber quitação, para transferência, por meio eletrônico, via alvará judicial, do importe que se encontra acautelado na subconta nº 2023034678.
Prestada a informação acima mencionada, expeça-se alvará judicial, por meio eletrônico, para transferência do valor depositado pela segunda acionada, que se encontra acautelado na subconta nº 2023034678, para a conta bancária que vier a ser informada, inserindo-se o respectivo comprovante nos autos.
Condeno o requerente no pagamento das custas processuais, com fulcro na regra consubstanciada no art. 51, parágrafo 2º, da Lei de Regência, combinado com o Enunciado nº 28 do FONAJE.
Sem arbitramento de honorários advocatícios, já que essa despesa é incabível nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas processuais, salvo se dentro do intervalo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado desta decisão, se demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça aqui deferida já não mais subsiste, nos termos do disposto no art. 98, parágrafo 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade da justiça, extinta estará à obrigação do requerente de arcar com o pagamento das custas processuais, tudo em conformidade com o disposto no art. 98, parágrafo 3º, da Lei de Regência.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem, já que os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios.
Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos.
Transitada em julgado a presente decisão, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos, promovendo a respectiva baixa processual.
P.R.I.
Ananindeua, 27/03/2024.
IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua -
11/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:35
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
05/12/2023 10:19
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
-
05/12/2023 10:17
Audiência Conciliação realizada para 05/12/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
05/12/2023 10:15
Juntada de Petição de termo de audiência
-
30/11/2023 08:14
Juntada de identificação de ar
-
25/11/2023 03:45
Decorrido prazo de J M DIGITAL LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ISTPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:16
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 10:00 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/11/2023 17:15
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2023 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
07/11/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 12:24
Juntada de
-
01/11/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 05:17
Decorrido prazo de J M DIGITAL LTDA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:15
Decorrido prazo de ISTPAY SERVICOS DE PAGAMENTOS E GESTAO FINANCEIRA LTDA em 25/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:17
Juntada de identificação de ar
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21/09/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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19/09/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
31/08/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 08:46
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 11:40 3ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/07/2023 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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