TJPA - 0914254-53.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 18:04
Decorrido prazo de MARCILENE DOS SANTOS CARDOSO em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:41
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
04/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0914254-53.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada nos autos.
Pelo exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre os litigantes, nos termos do artigo 57, da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Informado o cumprimento do acordo e não havendo outras diligências a serem cumpridas, certifique o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
Cancele-se audiência designada, se for o caso.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.R.I.C.
Belém, 20 de janeiro de 2025.
CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito -
21/01/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
21/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:07
Homologada a Transação
-
17/01/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 09:18
Decorrido prazo de MARCILENE DOS SANTOS CARDOSO em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/06/2024 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 10:21
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 03:48
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0914254-53.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO ARACEMA RESIDENCE Endereço: FERREIRA FILHO, 17 A, BENGUI, BELéM - PA - CEP: 66630-200 Promovido(a): Nome: MARCILENE DOS SANTOS CARDOSO Endereço: Passagem Ferreira Filho, 17A, CONDOMÍNIO ARACEMA RESIDENCE, bloco 25, Apt. 102, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-200 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122814352243900000100197865 MARCILENE CARDOSO COELHO BOLETOS EM ATRASO Documento de Comprovação 23122814352295300000100197867 MARCILENE CARDOSO COELHO PLANILHA DE DEBITOS Documento de Comprovação 23122814352333600000100197868 Anexo III Procuração (André Campelo) - Condomínio Aracema Residence Documento de Comprovação 23122814352362500000100197869 Assessor legal (André Campelo) - Condomínio Aracema Residence Documento de Comprovação 23122814352445300000100197870 Ata AGE 02.12.2021 (Síndico 10.03.2023) - Condomínio Aracema Residence Documento de Comprovação 23122814352538300000100197871 Ata AGE 27.02.2023 Taxa ordinária e Eleição Síndico (mandato até 11.03.2025) - Condominio Aracema Re Documento de Comprovação 23122814352585800000100197872 Ata AGO 22.02.2022 (Garantidora, Prev. orçamentária) - Condomínio Aracema Residence Documento de Comprovação 23122814352663200000100197873 Documento sindico - Condominio Aracema Residence Documento de Comprovação 23122814352724400000100197874 -
11/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
28/12/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/12/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
28/12/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801120-43.2024.8.14.0065
Ricardo Pereira Cunha
Max Cred Intermediacao Financeira Eireli
Advogado: Ronaldo Muraro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/03/2024 17:50
Processo nº 0803260-51.2024.8.14.0000
Vitoria Kelly Azevedo da Rocha
Igeprev Instituto de Gestao Previdenciar...
Advogado: Alvaro Cardoso Viana Perdigao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0800704-62.2024.8.14.0037
Lucidea Andrade Sarubbi
Advogado: Alberto Augusto Andrade Sarubbi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2024 11:15
Processo nº 0800704-62.2024.8.14.0037
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Lucidea Andrade Sarubbi
Advogado: Alberto Augusto Andrade Sarubbi
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/11/2024 11:23
Processo nº 0800268-02.2020.8.14.0019
Raimundo Pinheiro da Rocha
Agibank Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Andrelino Flavio da Costa Bitencourt Jun...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/05/2020 18:54