TJPA - 0800643-22.2024.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 10:24
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
13/07/2024 10:17
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 01/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 02:47
Decorrido prazo de CANDIDA CRISTO DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 01:07
Publicado Sentença em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800643-22.2024.8.14.0032- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: CÂNDIDA CRISTO DA SILVA ADVOGADO: DR.
OTACÍLIO DE JESUS CANUTO OAB/PA 12633 REQUERIDO: UNASPUB_UNIÃO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREPOSTO: LUCAS CARLOS DE CARVALHO – CPF 047561781-97 ADVOGADO: DR.
CARLOS ALMEIDA DE BARROS OAB/DF 26296 ATA DE AUDIÊNCIA Ao vigésimo quarto dia do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (24.05.2024), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Monte Alegre, às 13h30min, onde se achava presente o Exmo.
Sr.
Dr.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES, Juiz de Direito Titular desta Comarca.
Feito o pregão constatou-se a autora, acompanhada de seu advogado DR.
OTACÍLIO DE JESUS CANUTO OAB/PA 12633.
Presente o requerido, por seu preposto LUCAS CARLOS DE CARVALHO – CPF 047561781-97, acompanhado de seu advogado DR.
CARLOS ALMEIDA DE BARROS OAB/DF 26296.
Aberta a audiência, as partes foram devidamente qualificadas, através de registro audiovisual, anexo aos autos conforme determinado pela Resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ.
Os atos realizados durante a presente audiência estão registrados através de registro audiovisual, anexo aos autos.
Feita a proposta de acordo a mesma logrou êxito nos seguintes termos: 1.
A requerida pagará o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos) reais a título de danos materiais e morais, em única parcela, a ser depositado no Banco do Brasil – Agência 0490, conta corrente 5105-5, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da publicação desta data.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: SENTENÇA Vistos etc ...
Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
DISPOSITIVO.
Isto posto, diante do acima exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO por sentença o acordo e, via de consequência, julgo extinto o processo de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Nada mais havendo a tratar, o MM.
Juiz mandou encerrar este termo que lido e achado, vai devidamente assinado.
Eu, ______, Fernanda Perez Carvalho Barbosa, Analista Judiciária, o digitei e subscrevi.
JUIZ DE DIREITO: -
06/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:54
Homologada a Transação
-
27/05/2024 12:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2024 13:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
24/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 04:28
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 09:12
Decorrido prazo de CANDIDA CRISTO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
-
25/04/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/05/2024 13:30 Vara Única de Monte Alegre.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Indenização por Dano Moral] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - 0800643-22.2024.8.14.0032 Nome: CANDIDA CRISTO DA SILVA Endereço: TV JUSCELINO KUBITSCHEK, 129, Terra Amarela, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: PA13143 Endereço: desconhecido Advogado: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: PA012633 Endereço: Rua Dr.
João Coelho, 113, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Endereço: Rua Ministro Hermenegildo de Barros, 80, Itapoã, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31710-230 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
O processo deverá seguir o Rito Sumaríssimo da Lei nº. 9.099/95, conforme requerido à exordial. 2.
Consoante disposto no artigo 54 da Lei nº. 9.099/1995, fica dispensado, em primeiro grau, o pagamento de custas, taxas ou despesas, para acesso ao Juizado Especial, pela parte requerente. 3.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência em que a autora pretende que se determine à requerida que proceda a suspensão imediata da cobrança de valores oriundos de negócio jurídico ao qual desconhece ter realizado, de sua aposentadoria, sob pena de multa diária. 4.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). 5.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” 6.
Daniel Mitidiero vaticina que: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina (Luiz Guilherme Marinoni, Antecipação da Tutela cit.; Daisson Flach, A Verossimilhança no Processo Civil, Ed.
RT; o nosso, Antecipação da Tutela – Da Tutela Cautelar à Técnica Antecipatória cit.).
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder “tutelas provisórias” com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato, conforme o clássico conceito de cognição sumária de Hans Karl Briegleb, Einleitung in die Theori der summarischen Processe, Bernhard Tauchitz).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a “tutela provisória”.” (em Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, coordenação de Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini e Bruno Dantas, Thomsom Reuters RT, página 782). 7.
Cândido Rangel Dinamarco obtempera que o fumus boni iuris (fumaça do bom direito): “É a aparência de que o demandante tem o direito alegado, suficiente para legitimar a concessão de medidas jurisdicionais aceleradas – que de natureza cautelar, que antecipatória.
Resolve-se em mera probabilidade, que é menos que a certeza subjetiva necessária para decidir o mérito, porém mais que a mera verossimilhança.
O art. 273, caput, do Código de Processo Civil dá a impressão de exigir mais que essa probabilidade, ao condicionar as antecipações tutelares à existência de uma prova inequívoca – mas pacificamente a doutrina e todos os tribunais se satisfazem com a probabilidade.
Consiste esta na preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
Essa é menos que a certeza, porque, lá, os motivos divergentes não ficaram afastados, mas apenas suplantados; e mais que a mera verossimilhança, que se caracteriza pelo equilíbrio entre os motivos convergentes e motivos divergentes.
Na prática, o juiz deve raciocinar mais ou menos assim: se eu fosse julgar agora, minha vontade seria julgar procedente a demanda.” (Vocabulário do processo civil, Malheiros, páginas 338/339). 8.
E o periculum in mora ou perigo na demora, segundo também Cândido Rangel Dinamarco: “Consiste na iminência de um mal ou prejuízo, causado ou favorecido pelo correr do tempo (o tempo-inimigo, de que falava Carnelutti), a ser evitado mediante as providências que o juiz determinará.
Embora seja inevitável alguma dose de subjetivismo judicial na apreciação do periculum, sugere-se que o juiz leve em conta o chamado juízo do mal maior, em busca de um legítimo equilíbrio entre as partes – indagando, em cada caso, se o autor sofreria mais se nada fosse feito para conter os males do tempo, ou se sofreria mais o réu em virtude da medida que o autor postula.” (op. cit., páginas 381/382). 9.
Em um juízo de cognição sumária (superficial), compulsando os documentos probatórios carreados aos autos, e dentro dessa compreensão do instituto, pode-se dizer, aqui, estão presentes a verossimilhança e o risco de dano, com fundado receio de sua possível irreparabilidade.
Assim é que há verossimilhança, na medida em que a Autora ajuizou em face da ré Ação sob o argumento de não ter efetuado nenhum negócio jurídico com esta, tampouco autorizou alguém a fazer.
Trata-se de afirmação de fatos negativos, em virtude dos quais, a evidência, não se poderia exigir da suplicante a produção de prova.
De outra parte, a permanência dos sobreditos descontos, ante o valor da aposentadoria percebida pela demandante, representa risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo por tais motivos, cabível a antecipação de tutela.
O provimento, ademais, não é irreversível, razão pela qual torna-se possível a antecipação dos efeitos da tutela. 10.
Os Tribunais pátrios já decidiram situação idêntica: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO.
Desconto mensal em conta-corrente de recebimento de depósito de benefício previdenciário para amortização das parcelas da suposta dívida - Concessão de liminar para inibir os descontos - Ilegalidade da apropriação (artigos 7º, inciso X, da Constituição Federal e 649, inciso IV, do Código de Processo Civil) - Necessidade de inibição imediata de iminente dano irreparável - Contrato, ademais, sequer trasladado - Decisão mantida - Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 0504761-71.2010.8.26.0000, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Correia Lima. j. 29.11.2010, DJe 27.01.2011).”. 11.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para em via de consequência determinar à requerida que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a suspensão dos descontos objeto da demanda, junto à aposentadoria percebida pela autora. 12.
Ressalte-se à requerida que eventual descumprimento à presente ordem ensejará em multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto efetuado após o prazo acima estipulado. 13.
Atente-se à ré que, nos termos do artigo 77, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento (20%) do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. 14.
Atentem-se às partes que a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber (CPC, artigos 297, parágrafo único, e 519). 15.
Cite-se/Intime-se a requerida, por carta com aviso de recebimento, para comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento que designo para o dia 24/05/2024, às 13hr30min, com inclusão na pauta da SEMANA NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, ressaltando-se que a ausência injustificada da mesma acarretará nos efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados pela autora.
Ressaltem-se, também, que eventual contestação deverá ser oferecida até a data da audiência anteriormente aprazada. 16.
O ato ocorrerá por meio da plataforma Teams.
Todos que participarão do ato deverão, com antecedência, fazer o download (baixar) do aplicativo Teams (gratuito), para terem acesso ao mesmo no dia e hora acima especificados. 17.
O link de acesso será disponibilizado nos autos, por certidão, dispensada sua publicação. 18.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada até o horário da audiência em questão, devendo a parte se deslocar até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 19.
Intime-se o(a) requerente, para comparecimento à audiência, através de seus advogados, via DJE, ressaltando-se que a ausência injustificada daquele(a) acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito, e condenação no pagamento das custas processuais. 20.
Ressaltem-se às partes que eventual(is) testemunha(s), no máximo de 03 (três) para cada, deverá(ão) participar do ato independentemente de intimação, ficando sob responsabilidade daquelas, e de seus respectivos advogados, o acesso aos autos, antes da audiência, visando a obtenção do link para envio à(s) eventual(is) testemunha(s), e que esta(s), que também será(ão) inquirida(s) de forma virtual, deverá(ão) se apresentar em local à critério da(s) mesma(s), à exceção do Fórum, que possua regular acesso à internet, microfone e câmera, para o ato, devendo ser fornecido contato telefônico ou aplicativo Whatsapp, ou e-mail, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a fim de facilitar a comunicação no momento da audiência. 21.
Eventual(is) impossibilidade(s) de participação(ões) de testemunha(s) em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá(ão) ser(em) justificada(s) até o horário da audiência em questão, devendo a(s) mesma(s) se deslocar(em) até a sede desta Vara, para realização do ato presencial ou semipresencialmente, se possível. 22.
P.
R.
I.
C. 23.
Serve a cópia da presente decisão como mandado judicial.
Monte Alegre/PA, 17 de abril de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
17/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2024 00:46
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800201-97.2024.8.14.0083
Jesiele Ferreira Coutinho
Edineuza Oliveira Rodrigues
Advogado: Mauricio Silva Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/04/2024 00:37
Processo nº 0801061-35.2022.8.14.0062
Cantagallo Produtos Alimenticios LTDA
Clavus Pre Moldados LTDA
Advogado: Hugo Crivilim Agudo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/10/2022 15:23
Processo nº 0801320-50.2024.8.14.0065
Edna Veronica de Oliveira
Banpara
Advogado: Nilson Jose de Souto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/04/2024 09:07
Processo nº 0811616-24.2023.8.14.0015
Delegacia de Castanhal Centro 280
Adriano Paixao Barbosa
Advogado: Vinicius Sousa Hesketh Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/12/2023 16:25
Processo nº 0000188-94.2003.8.14.0107
Ministerio Publico Estadual
Juvencio Antonio Correa dos Santos Neto
Advogado: Abraao Lincoln Souza Baleeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/11/2022 17:10