TJPA - 0803793-10.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA GLEBA ACANGATA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO CAMARAPI - ATAGROCAMP em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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13/08/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: REDDA PROJETOS AMBIENTAIS LTDA, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC.
Belém, 25 de julho de 2025.
Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais -
27/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2025
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25/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:46
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 09:19
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0803793-10.2024.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA GLEBA ACANGATA, ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO CAMARAPI - ATAGROCAMP (Representante: EDIELCIO GUILHERME SOBRAL COSTA - OAB/PA nº 16.082) RECORRIDO(A): REDDA PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. (Representante: ANA REBECCA MANITO LITAIFF - OAB/PA nº 28.774) DESPACHO Observo a necessidade de saneamento do recurso quanto aos requisitos da regularidade da representação e do preparo.
O primeiro em razão de não ter sido juntado aos autos instrumento de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor do recurso especial (ID nº 23803443), exigência do art. 1.017, I, do CPC.
O segundo em virtude da ausência de deferimento expresso aos benefícios de justiça gratuita na decisão guerreada (ID nº 18511700 e 23186992).
Sendo assim, intime-se a parte recorrente a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis: 1) Regularize a sua representação (art. 76, § 2º, do CPC), sob pena de não conhecimento do recurso. 2) Demonstre o deferimento anterior dos benefícios da justiça gratuita ou recolha, desde logo, o valor das custas recursais.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
07/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de REDDA PROJETOS AMBIENTAIS LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte RECORRIDO: REDDA PROJETOS AMBIENTAIS LTDA., de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 10 de dezembro de 2024. -
10/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:38
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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09/12/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Publicado Ementa em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0803793-10.2024.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO CAMARAPI – ATAGROCAMP, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA GLEBA ACANGATA AGRAVADO: REDDA PROJETOS AMBIENTAIS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA.
PROJETOS REDD+.
PARCERIA PARA GERAÇÃO DE CRÉDITOS DE CARBONO.
CLÁUSULA CONTRATUAL DE ACESSO IRRESTRITO AOS TERRITÓRIOS.
TENSÕES ENTRE DIREITOS DAS COMUNIDADES TRADICIONAIS E EMPRESA PARCEIRA.
TURBAÇÃO DE POSSE ALEGADA.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por ASMOGAC (Associação dos Moradores Agroextrativistas do Assentamento PEAEX Acangatá) e ATAGROCAMP (Associação dos Trabalhadores Agroextrativistas do Alto Camarapi) contra decisão da Vara Agrária de Castanhal que indeferiu tutela de urgência em ação de interdito proibitório cumulada com pedido de tutela de urgência e de acesso a informações territoriais, movida contra a empresa REDDA Projetos Ambientais Ltda.
O litígio envolve a alegação de turbação de posse em territórios comunitários destinados a projetos REDD+ para a redução de emissões de gases de efeito estufa por desmatamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se a decisão a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência diante da existência de cláusula contratual que permite a empresa o acesso aos imóveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato firmado entre as partes prevê expressamente o direito de acesso irrestrito aos territórios por parte da empresa REDDA Projetos Ambientais Ltda. e seus prepostos, com o objetivo de garantir a implementação, monitoramento e auditoria dos projetos de redução de emissões de gases do efeito estufa (REDD+), conforme estabelecido na cláusula contratual, sendo essa uma exigência para o cumprimento dos objetivos do projeto; 4.
A revisão judicial de cláusulas contratuais, embora possível, deve ser feita com cautela e respeitando o equilíbrio contratual, devendo ser mitigada apenas em casos de evidente violação da boa-fé ou função social do contrato, o que não se demonstrou, em análise preliminar, no presente caso; 5.
Além disso, a validade dos contratos, bem como a eventual rescisão ou revisão de suas cláusulas, está sendo discutida em ação própria (Processo nº 0801666-04.2023.8.14.0043), na qual se questiona a licitude do contrato e a adequação de suas cláusulas aos direitos das comunidades tradicionais e ao regime jurídico das terras públicas concedidas.
Tal questão exige análise mais aprofundada, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afastar a eficácia das cláusulas contratuais pactuadas pelas partes; 6.
Adicionalmente, o Estado do Pará ingressou com ação de oposição (nº 0802066-68.2024.8.14.0015) alegando que as terras em questão são públicas, concedidas às comunidades tradicionais por meio de Títulos Coletivos emitidos conforme o Decreto Estadual n. 1.893/2017, e que o contrato firmado entre as partes deveria ter sido submetido à anuência do ente público.
Este fator reforça a necessidade de maior dilação probatória para a completa resolução do litígio; 7.
Diante da complexidade dos fatos e da necessidade de dilação probatória, revela-se prudente manter a decisão de indeferimento da tutela possessória até que todos os aspectos controversos sejam devidamente esclarecidos.
A concessão da tutela possessória em favor das agravantes, neste momento, poderia gerar prejuízos irreparáveis à implementação do projeto e à continuidade das atividades de monitoramento ambiental.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A tutela possessória pode ser indeferida quando se verificar a necessidade de maior dilação probatória, especialmente em casos que envolvem contratos complexos e direitos de terceiros, como o Estado e comunidades tradicionais. ______________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 567; Decreto Estadual n. 1.893/2017; Decreto Estadual n. 2.280/2010.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AI: 10000211901350001; TJ-MT, 10134160620218110000.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, e dar-lhe desprovimento, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 04 de novembro de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora -
13/11/2024 05:34
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:41
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA GLEBA ACANGATA - CNPJ: 26.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/10/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2024 13:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 13:36
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DA GLEBA ACANGATA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO CAMARAPI - ATAGROCAMP em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 00:05
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0803793-10.2024.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO CAMARAPI – ATAGROCAMP, ASSOCIACAO DOS MORADORES DA GLEBA ACANGATA AGRAVADO: REDDA PROJETOS AMBIENTAIS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASMOGAC - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ASSENTAMENTO PEAEX ACANGATÁ e ATAGROCAMP - ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO DO CAMARAPI, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Vara Agrária de Castanhal, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE ACESSO A INFORMAÇÕES E DADOS TERRITORIAIS C/C DANOS MORAIS COLETIVOS (Processo nº 0810193-29.2023.8.14.0015), ajuizada pelos agravantes em desfavor de REDDA PROJETOS AMBIENTAIS LTDA.
Contextualizando os eventos dos autos, as autoras ingressaram com a ação mencionada, alegando que representam o PEAEX ACANGATÁ e PEAEX ALTO CAMARAPI, assentamentos estaduais criados em favor dos Povos e Comunidades Tradicionais, por meio dos Títulos Coletivos n. 34 (Decreto Estadual n. 1.893/2017) e n. 67 (Decreto Estadual n. 1.893/2017).
Alegaram que em 23/10/2021 foi firmado um contrato de parceria para projetos REDD+ (redução de emissões provenientes de desmatamento e degradação florestal) entre elas e a empresa ré.
O objetivo era desenvolver um projeto de conservação de florestas, o qual, após ser submetido a uma certificadora, geraria créditos de carbono (VCU) transacionáveis, permitindo sua comercialização conforme a demanda no mercado voluntário internacional.
Afirmaram que os projetos REDD+ devem seguir metodologias específicas, com submissão a auditorias externas para comprovar sua contribuição para o fortalecimento das associações, proteção territorial e combate ao desmatamento, invasões e queimadas ilegais.
Entretanto, em meados de 2022, a empresa implementou uma nova metodologia sem o consentimento das autoras, o que, resumidamente, afetaria diretamente projetos em andamento e o modo de vida das comunidades extrativistas.
Asseveraram que a empresa ré insiste em manter a nova metodologia, que exige que as associações abandonem os projetos de plano de manejo florestal, recusando-se a realizar uma nova consulta prévia, livre e informada.
Por esse motivo, decidiram suspender as atividades de parceria até que possam decidir coletivamente sobre a continuidade ou não do projeto.
Ademais, argumentaram que a empresa ré passou a pressionar os presidentes das associações, publicando convites, transferências financeiras e incitando os moradores a questionarem o destino desses valores.
Além disso, passaram a ameaçar qualquer morador que ousasse criticá-los ou apoiar as associações autoras.
A empresa também adentrou nos territórios sem autorização das associações, realizou reuniões e afirmou que nenhum presidente seria capaz de removê-la dos territórios.
Ao final, pleitearam liminarmente a proteção possessória, com a confirmação por meio de sentença.
Além disso, requereram a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais coletivos, a emissão de nota informativa pública, entre outros pedidos.
Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes moldes: “(...) Conforme referido por este juízo a quando da audiência de justificação (ID 105745006, p. 4), constam dos autos (ID´s 103861941 e 103861100) contratos de parceria para elaboração de projeto de redução de emissão dos gases do efeito estufa do desmatamento e degradação florestal (REDD +) no mercado voluntário de carbono e outras avenças em que constam como signatários REDDA PROJETOS AMBIENTAIS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, PARA REDD PROJECTS LIMITED, e ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ASSENTAMENTO PEAEX ACANGATÁ – ASMOGAC (ID 103861941) / REDDA PROJETOS AMBIENTAIS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA, PARA REDD PROJECTS LIMITED, e ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES AGROEXTRATIVISTAS DO ALTO CAMARAPI – ATAGROCAMP (ID 103861100).
Como se vê, em contrato celebrado entre os litigantes, estes convencionaram o acesso de qualquer das partes, representantes legais, prepostos, empregados e representantes ao imóvel a qualquer tempo, tendo ainda sido informado ao juízo em audiência de justificação (ID 105745006, p. 4), que tramita perante a Vara Única de Portel ação que versa sobre a rescisão dos referidos contratos (Processo nº 0801666-04.2023.8.14.0043).
Assim, infere-se que o acesso aos imóveis foi, prima facie, convencionado pelas partes em contrato, pelo que a concessão de tutela de urgência em ação possessória para impedir tal ingresso demonstra-se descabida em atenção ao princípio pacta sunt servanda.
Relevante esclarecer que este juízo em instante algum está a asseverar serem lícitos ou ilícitos os contratos celebrados entre as partes, estando a afirmar, apenas e tão somente, não haver, diante das avenças existentes nos autos, a possibilidade de concessão, pela via possessória, da liminar pleiteada neste feito, sem prejuízo, portanto, da análise da licitude ou não das avenças nas vias procedimentais próprias.
Desse modo, deve ser indeferido o pedido de liminar formulado nos autos.” Inconformadas, as recorrentes interpuseram o presente agravo de instrumento (ID nº 18511693).
O representante legal das agravantes argumenta, sucintamente, que há ampla prova nos autos, incluindo documentos, fotos, vídeos e testemunhas, que corroboram as ameaças, a turbação da posse e o temor legítimo provocado pela parte agravada.
De acordo com como o patrono, esses elementos respaldam a satisfação dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de tutela de urgência em favor das agravantes.
Destaca que, apesar de o Juízo de primeira instância rejeitar a tutela, invocando uma cláusula contratual, deixa de considerar que esse mesmo instrumento deve estar em harmonia com o plano de uso das comunidades e com o próprio título coletivo em nome das associações, que é a entidade responsável por todas e quaisquer atividades desenvolvidas no local.
Salienta que a proteção ao meio ambiente e o direito dos povos e comunidades tradicionais estão acima do princípio do pacta sunt servanda, e que, no caso concreto, as áreas em questão possuem destinação e finalidade públicas especificadas pelo Decreto Estadual n. 2.280 de 2010.
Frisa que o PEAEX não é apenas um território; é o lar dos ribeirinhos, de modo que eles não podem ser compelidos a aceitar uma intrusão durante o período de 40 (quarenta) anos de contrato, especialmente por uma empresa associada a um grupo estrangeiro suspeito de envolvimento em lavagem de dinheiro e greenwashing.
Diante disso, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso com o objetivo de suspender a eficácia da decisão recorrida.
Além disso, no mérito, busca o provimento do recurso para conceder a proteção possessória, determinando à empresa Agravada que se abstenha de praticar qualquer ato que promova ameaça ou turbação da posse das Agravantes sobre os territórios PEAEX ACANGATÁ e PEAEX ALTO CAMARAPI.
Inicialmente, os autos foram encaminhados à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, que determinou a redistribuição do processo, por entender que envolve matéria de competência da Turma de Direito Público (ID nº 18539082 - Pág. 1).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Para a concessão do efeito suspensivo, são necessários o preenchimento dos requisitos autorizadores, a saber, a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e a demonstração de risco de dano iminente ou irreparável (periculum in mora).
Assim sendo, torna-se indispensável que haja a demonstração concomitante da verossimilhança das alegações, isto é, que o agravante consiga comprovar por meio das argumentações e da documentação apresentada, a probabilidade de existência do direito pleiteado no caso, bem como o reconhecimento de que a demora na decisão judicial pode acarretar danos graves e de difícil reparação ao direito do demandante, que se encontra supostamente violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, o jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, preleciona o seguinte: “Efeito suspensivo dos recursos.
Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos.
Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada.
O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso.
De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis).
Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Pois bem.
A controvérsia recursal se limita a analisar a correção ou incorreção da decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido liminar formulado pela parte autora.
Conforme evidenciado nos autos, as partes agravantes celebraram contratos de parceria para a elaboração de projetos de redução de emissões dos gases do efeito estufa provenientes do desmatamento e degradação florestal (REDD+), para transação no mercado voluntário de carbono, com a parte agravada.
Como destacado pelo Juízo singular, conforme consta no item 3.5, alínea "c" dos instrumentos contratuais, as partes acordaram o acesso irrestrito de qualquer uma delas, bem como de seus representantes legais, prepostos, empregados e representantes, ao imóvel em qualquer momento.
Não se desconhece que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão de cláusulas contratuais pelo Poder Judiciário é permitida, mormente diante dos princípios da boa-fé objetiva, da função social dos contratos e do dirigismo contratual, devendo ser mitigada a força exorbitante que se atribuía ao princípio do pacta sunt servanda.
Ocorre que, a questão da licitude ou ilicitude do contrato ainda está em discussão nos autos do Processo nº 0801666-04.2023.8.14.0043, no qual as Associações ora agravantes buscam a rescisão contratual e a suspensão do projeto, bem como a suspensão do acesso da parte agravada ao território.
Além disso, ao examinar os autos, nota-se que o Estado do Pará ingressou com uma Ação de Oposição, registrada sob o número 0802066-68.2024.8.14.0015, que foi distribuída em apenso ao processo originário deste agravo de instrumento e ainda aguarda julgamento.
Segundo o Estado, os assentamentos estaduais concedidos aos Povos e Comunidades Tradicionais, conforme estabelecido nos Títulos Coletivos n. 34 (Decreto Estadual n. 1.893/2017) e n. 67 (Decreto Estadual n. 1.893/2017), não conferem propriedade, mas apenas concessões de direito real de uso, pois as áreas estão inseridas na propriedade do Ente Público, o que significa que o objeto contratual das partes envolve terras públicas.
Portanto, de acordo com o Estado, para que o contrato fosse considerado válido, seria necessário, no mínimo, sua ciência ou anuência, o que não ocorreu.
Com efeito, nota-se que, além da rescisão do contrato estar em litígio, há incertezas sobre a validade da relação contratual como um todo, sendo imprescindível a realização de maiores atos de instrução processual nos autos originários.
Convém destacar que a análise da questão no presente momento processual é superficial, em um juízo de cognição sumária, pois se restringe o acerto ou ao desacerto da decisão, sendo que o exame de cognição exauriente sobre o mérito da demanda, consiste em atribuição a ser exercida pela sentença que vier a compor a lide.
Desse modo, considerando o quadro de incertezas na situação fática dos autos, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, pois é a medida de cautela necessária diante das particularidades do caso concreto, pois somente com a dilação probatória serão esclarecidos os pontos controversos fundamentais à constatação da probabilidade do direito.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1.Comunique-se o Juízo de Direito a quo acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2.Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3.Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, 19 de abril de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
22/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 21:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/04/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2024 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2024 16:18
Declarada incompetência
-
15/03/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:34
Cancelada a movimentação processual
-
14/03/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
13/03/2024 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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