TJPA - 0912956-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:49
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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26/08/2025 10:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA LAUSANNE em 22/08/2025 23:59.
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11/08/2025 02:48
Publicado Sentença em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0912956-26.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA LAUSANNE EXECUTADO: ÉRICO BRANDÃO PIMENTA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de rito sumaríssimo - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PLAZA LAUSANNE, em face de ÉRICO BRANDÃO PIMENTA.
Indefiro o pedido formulado pela parte exequente na lide no sentido de que a parte executada seja citada via e-mail ou aparelho celular através de aplicativo de mensagens instantâneas denominado WhatsApp, por absoluta ausência de previsão legal, visto que no sistema dos Juizados Especiais a citação somente far-se-á mediante as hipóteses elencadas no artigo 18 da Lei nº. 9.099/1995, a qual não prevê a realização do supracitado ato por meios idôneos de comunicação.
Compulsando os autos, verifico que as tentativas de citação, restaram infrutíferas.
Desta forma, em respeito ao princípio da economia processual (art. 2º, Lei nº 9.099/95) e considerando a expressa vedação da Lei 9.099 à citação por edital (art. 18, §2º) que parece ser o fim inevitável do presente processo, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juizado, em face da inadimissibilidade do rito, e EXTINGO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, IV, da Lei 9.099.
Cancele-se a audiência, caso tenha sido designada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 7 de agosto de 2025.
Célio Petrônio D’Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
07/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/08/2025 08:04
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 08:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
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05/04/2025 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2025 09:14
Expedição de Mandado.
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09/02/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 07:57
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 07:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/05/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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15/04/2024 03:48
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Processo: 0912956-26.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PLAZA LAUSANNE Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3536, - de 3321/3322 ao fim, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 Promovido(a): Nome: ÉRICO BRANDÃO PIMENTA Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 3536 A, Plaza Lausanne, apartamento 803, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66073-160 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho como mandado, ofício ou Carta Precatória.
Datado e assinado eletronicamente.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121911185221500000100017697 02.
Cartao CNPJ Condominio Documento de Identificação 23121911185266500000100017699 03.
RG e CPF Jane Carvalho.
Documento de Identificação 23121911185299400000100017701 04.
Procuracao Documento de Identificação 23121911185333900000100017703 05.
Ata AGO. 2023.
Eleicao Sindica Jane Carvalho Documento de Identificação 23121911185371500000100017704 06.
Relatorio de debitos.
Documento de Comprovação 23121911185436300000100017705 07.
Convencao Condominial registrada no RI Documento de Comprovação 23121911185471500000100017706 08.
Ata AGE 2018.
Contribuicao ordinaria 650 reais Documento de Comprovação 23121911185605300000100017707 09.
Ata AGE 2019.
Contribuicao Extra 150 reais Documento de Comprovação 23121911185656700000100017708 10.
Ata AGO. 2023.
Reajuste da taxa condominial ordinaria e instituicao de taxa extra Documento de Comprovação 23121911185703100000100017709 -
11/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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19/12/2023 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2023 11:19
Conclusos para decisão
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19/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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