TJPA - 0832521-31.2024.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/08/2025 02:34
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S/A em 05/08/2025 23:59.
-
03/08/2025 01:48
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S/A em 31/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 01:46
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 01:41
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 01:39
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA em 29/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 01:36
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 03:32
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 08:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/07/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 01:03
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/07/2025 23:23
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 04:05
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:53
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S/A em 29/04/2025 23:59.
-
04/05/2025 00:53
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:31
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S/A em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 23:07
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S/A em 31/03/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:40
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA em 31/03/2025 23:59.
-
16/04/2025 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
16/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0832521-31.2024.8.14.0301 REQUERENTE: PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S/A, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0832521-31.2024.8.14.0301, em que PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA move em desfavor de GRUPO CASAS BAHIA S/A e outros, de ordem deste juízo, está Vossa Senhoria INTIMADA, via PJE e DJE, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID 139116618, opostos pela parte Reclamada SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Belém, 10 de abril de 2025.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA Destinatário: REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S/A Via PJE e DJE -
10/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:52
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
01/04/2025 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2025 04:12
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 03:46
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:13
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
16/03/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO:0832521-31.2024.8.14.0301 AUTOR: PAULO CÉSAR SILVA DE OLIVEIRA RÉS: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA E GRUPO CASAS BAHIA S/A.
SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Em apertada síntese, aduz o autor na peça de ingresso que, no dia 26/02/2024, adquiriu, no site da reclamada CASAS BAHIA, um aparelho celular 359200617448462, Galaxy A34 5G- 256 GB, 8GB RAM, Tela Infinita de 6,6” Dual Chip –Preto, EAN- 7892509129466, no valor total de R$ 1.423,11 (mil quatrocentos e vinte e três reais e onze centavos), NF nº: 2461599, emitida em 27/02/2024, contratando, no ato da compra, seguro de roubo e furto qualificado, pela empresa ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, Número do Bilhete: 2150110080031104, de 26/02/2024, com prêmio total à vista no valor de R$ 399,75; que, no dia 01/03/2024, rescindiu o contrato de seguro acima mencionado sendo estornado em seu cartão de crédito o valor integral do seguro em R$ 399,75; que, com a rescisão do seguro, o SAC da Reclamada Casas Bahia entrou em contato com o autor indagando se o mesmo havia solicitado, além do cancelamento do contrato de seguro, a compra do aparelho celular, no que o autor esclareceu que foi somente o contrato de seguro e não a compra do aparelho; que, após os esclarecimentos, o funcionário da Reclamada Casas Bahia lhe disse que iria registrar as informações repassadas, para que constassem no sistema e assim o reclamante permanecesse com a compra de seu aparelho ativa no sistema da Reclamada; que, no dia 08/03/2024, o reclamante tentou efetuar uma ligação para a sua irmã e verificou que seu aparelho celular estava arbitrariamente bloqueado pela Reclamada SAMSUNG; que tentou reverter de todas as formas a questão do bloqueio do aparelho para que pudesse utilizá-lo normalmente, sem sucesso, permanecendo, até a data do ajuizamento da ação, por mais de 30 dias com o aparelho bloqueado para uso.
Requer a condenação das reclamadas na obrigação de fazer consistente no desbloqueio do aparelho, além de danos morais na ordem de R$ 15.000,00 em razão de todos os transtornos causados pelo ocorrido.
Citada, a SAMSUNG arguiu, como preliminares, a incompetência do juizado por necessidade de prova pericial complexa, a carência da ação por ausência de documentos básicos, e a falta de interesse de agir, e, no mérito, alegou que a demanda não merece prosperar porque os canais internos da empresa não registram nenhuma solicitação do autor para a realização do serviço mencionado nos autos.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA Não merece prosperar, já que o próprio autor informou que o aparelho foi desbloqueado após a citação das reclamadas.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Afasto, visto que a inicial se encontra devidamente instruída com os documentos essenciais previstos no CPC.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não merece guarida, já que o pré-questionamento administrativo não é "conditio sine qua non" para a propositura da ação na esfera judicial em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da atividade jurisdicional insculpida no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal.
Citada, a corré CASAS BAHIA arguiu, como preliminares, a carência da ação por ausência de documentos básicos, ilegitimidade passiva ad causam e a incompetência do juizado por necessidade de prova pericial complexa, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação em razão da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre o alegado dano e eventual ação/omissão da referida corré.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS Afasto, visto que a inicial se encontra devidamente instruída com os documentos essenciais previstos no CPC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Afasto, visto que a referida corré, ao integrar a cadeia de consumo em questão, responde, de forma objetiva e solidária, por eventuais vícios ou defeitos no produto comercializado.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA Não merece prosperar, já que o próprio autor informou que o aparelho foi desbloqueado após a citação das reclamadas.
Em audiência, não houve acordo, tampouco produção de prova oral.
MÉRITO Inicialmente, destaco que, em razão da relação de consumo entre as partes, o feito deve ser analisado à luz das normas de proteção ao consumidor insertas no CDC, motivo pelo qual inverto o ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Pelo que se extrai dos autos, a parte autora comprou um aparelho celular no site da segunda reclamada (CASAS BAHIA), fabricado pela primeira ré (SAMSUNG), o qual, por falhas totalmente alheias à sua esfera de atuação, não pôde ser utilizado por longo período de tempo (mais de 1 mês até a data do ajuizamento da ação), obrigando a parte a adquirir outro aparelho, conforme fez prova nos autos, fato este que, assim entendo, ultrapassou, em muito, a esfera do mero dissabor cotidiano haja vista a quase imprescindibilidade do uso do aparelho celular para a viabilidade da vida moderna, considerando que o referido equipamento, atualmente e já há algum tempo, possui múltiplas funcionalidades, que vão desde as simples chamadas de voz à transações comerciais as mais diversas, além do uso para manutenção dos vínculos sociais por meio das várias redes sociais disponíveis.
Em ID 115378494, o autor informou o desbloqueio do aparelho após a citação da reclamada, perdendo o objeto a obrigação de fazer, pugnando, porém, pelo prosseguimento do feito no tocante ao dano moral, já que, em razão da desídia das reclamadas, teve que adquirir um segundo aparelho e mais prestações decorrentes dessa segunda aquisição, somando-se às parcelas referentes ao pagamento do primeiro aparelho.
Os prints de ID 113074045 comprovam a tentativa de resolução da questão posta na esfera administrativa pelo autor, sem sucesso.
De fato, os documentos juntados aos autos comprovam a desídia das rés em resolver a questão do desbloqueio, bem como a aquisição de um segundo aparelho e as parcelas decorrentes da referida compra (ID 115378508 e 115378509).
Por fim, observo que as circunstâncias acima resumidas evidenciam a ocorrência de danos morais, cujo quantum fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que considero suficiente e apto a reparar o abalo extrapatrimonial, por não ser ínfimo, tampouco exacerbado de modo a significar enriquecimento sem causa.
NESSAS CONDIÇÕES, julgo procedente o pedido formulado na inicial no tocante aos danos morais, condenando a parte ré a, de forma solidária, indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA do IBGE, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação, obedecidos os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995).
Transitado em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao juízo ad quem, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. (Documento datado e assinado digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
13/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 12:22
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
06/11/2024 00:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:03
Audiência Una realizada para 31/10/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/11/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 08:11
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 07/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
13/05/2024 08:11
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 07/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
-
03/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:26
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:26
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 07:26
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 06:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 08:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:16
Publicado Citação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0832521-31.2024.8.14.0301 Reclamante: PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA Reclamado: VIA VAREJO S/A e outros CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 31/10/2024 10:30 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGNiMTU5OWQtMTFhOS00YzcxLTgzOGEtZTg3YjBmZTcxZThl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Nesta oportunidade, V.
Sa. está INTIMADA do indeferimento da tutela de urgência, conforme chave de acesso abaixo.
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 19 de abril de 2024.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA (DJE/PJE) Destinatário: REQUERIDO: VIA VAREJO S/A (Correios), SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA (DJE/PJE) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24041111453551300000106090542 RG Documento de Identificação 24041111453640300000106090546 2024-04-08 (1) Documento de Comprovação 24041111453704500000106090547 PROCURAÇÃO Procuração 24041111453835600000106090551 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de Comprovação 24041111453913600000106090552 NOTA FISCAL Documento de Comprovação 24041111453994400000106090553 BILHETE DE SEGURO CONTRA ROUBO E FURTO (CELULAR)( Documento de Comprovação 24041111454120600000106090555 PAULO CESAR SILVA DE OLIVEIRA- DOCS (CONVERSAS DE WHATSAPP E FATURAS DE CARTÃO) Documento de Comprovação 24041111454308500000106090558 Decisão Decisão 24041613090061900000106412356 -
19/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 12:00
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
16/04/2024 13:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 11:46
Audiência Una designada para 31/10/2024 10:30 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/04/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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