TJPA - 0803760-78.2019.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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29/09/2021 10:59
Arquivado Definitivamente
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29/09/2021 10:59
Transitado em Julgado em 21/09/2021
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21/09/2021 11:17
Decorrido prazo de ANANIAS PIRES DE SOUZA EIRELI - ME em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 11:17
Decorrido prazo de MARCO BALZI em 20/09/2021 23:59.
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21/09/2021 03:36
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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21/09/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 03:36
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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21/09/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Todavia, consta certidão (ID 33169044), informando que a parte autora foi intimada, porém não se manifestou.
Relatei o essencial.
Decido.
Sabe-se que incumbe à parte movimentar o processo.
Desse modo, considerando que o processo se encontra parado, por mais de 30 (trinta) dias, caracterizando o abandono da causa pela parte requerente que não se manifestou nos autos, mesmo intimada para tal, impossibilitando dar seguimento ao feito, bem como demonstrando a sua inércia perante a lide, tenho que o processo deve ser extinto.
Diante disso, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, III do NCPC.
Sem custas e sem honorários de acordo com o art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, via diário de justiça.
Cumpra-se.
Altamira, 30 de agosto de 2021.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
31/08/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 23:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/08/2021 08:15
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 08:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 01:34
Decorrido prazo de MARCO BALZI em 27/07/2021 23:59.
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19/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando a certidão do Sr.
Oficial de Justiça, ID 16277237, informando que a diligência restou frustrada, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (três) dias, impulsionar prosseguimento do processo, devendo atualizar o endereço da parte requerida para citação, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo, sem a manifestação da parte autora, encaminhe os autos concluso para decisão.
Altamira/PA, 17 de julho de 2021. _____________________________________________ ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor do Juizado Especial Cível Altamira/PA -
17/07/2021 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2021 14:38
Audiência Conciliação convertida em diligência para 18/03/2020 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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17/07/2021 14:38
Expedição de Certidão.
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19/03/2020 12:34
Expedição de Certidão.
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11/02/2020 00:52
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2020 00:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2020 00:56
Decorrido prazo de MARCO BALZI em 24/01/2020 23:59:59.
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09/01/2020 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2020 15:59
Expedição de Mandado.
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08/01/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 15:56
Audiência conciliação designada para 18/03/2020 14:30 Juizado Especial Cível de Altamira.
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18/12/2019 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 15:51
Conclusos para despacho
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16/12/2019 15:51
Movimento Processual Retificado
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08/10/2019 16:57
Conclusos para decisão
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07/10/2019 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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