TJPA - 0800132-87.2022.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 11:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/07/2024 23:59.
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24/07/2024 08:24
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 08:24
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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23/07/2024 09:56
Juntada de Informações
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03/07/2024 05:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
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01/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 14:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2024 01:59
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800132-87.2022.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: Central, 433, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: km 175, Faixa, Zona Rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
Tratam os autos de termo circunstanciado que apura prática do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal, supostamente cometido por CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA.
Em audiência, foi homologada pelo juízo a transação penal celebrada entre as partes, consistente na compra de 5 (cinco) ventiladores que serão doados a entidades sociais (ID 116773976).
Termo de entrega dos ventiladores em ID 117358936. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, constata-se que o autor do fato cumpriu integralmente a transação penal, impondo-se a extinção da punibilidade, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95.
Pelo exposto, com esteio no art. 89, §5º, da Lei n.º 9.099/95, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA, ante o cumprimento integral da transação penal.
No registro da sentença deverão ser observadas as disposições do art. 76, §4º, da Lei nº 9.099 de 1995, especialmente no tocante à anotação do benefício para o fim de impedir a sua concessão no prazo de 5 (cinco) anos.
Por fim, desnecessária a intimação do autor do fato em relação à presente sentença, nos termos do Enunciado n° 105 do FONAJE, in verbis: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Determino que os bens sejam entregues à entidade social e que seja juntado nos autos o comprovante de recebimento.
Ciência pessoal ao representante do Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações de praxe e, após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Santa Maria do Pará e Comarca de Uruará -
18/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:33
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA (AUTOR DO FATO)
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12/06/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:49
Homologada a Transação Penal
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04/06/2024 08:50
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 14:36
Audiência Conciliação realizada para 03/06/2024 09:00 Vara Única de Uruará.
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30/05/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 09:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/05/2024 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 05:01
Decorrido prazo de CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:19
Decorrido prazo de CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 19:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2024 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/04/2024 01:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/04/2024 01:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/04/2024 01:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/04/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:38
Audiência Conciliação designada para 03/06/2024 09:00 Vara Única de Uruará.
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19/04/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 05:57
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800132-87.2022.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: Central, 433, Centro, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA Endereço: km 175, Faixa, Zona Rural, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
Trata-se de termo circunstanciado em face de CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal.
Proposta de transação penal pelo Ministério Público (ID 56739435).
Certidão negativa de intimação (ID 62937573) Indicação de novo endereço pelo Ministério Público (ID 108172163). É o relato necessário.
DECIDO.
Tendo em vista a VIII Semana estadual de Conciliação, designo a audiência preliminar para o dia de 03 junho de 2024, às 9:00h.
Intime-se o autor do fato, cientificando-o sobre a necessidade de seu comparecimento acompanhado de Advogado, advertindo-o de que, na falta deste, ser-lhe-á designado Defensor Público.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
14/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2024 13:44
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 12:07
Decorrido prazo de CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 14:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:46
Decorrido prazo de CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 15:46
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 07:57
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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03/10/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 20:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2023 13:09
Conclusos para decisão
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09/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2023 10:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/04/2023 23:59.
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25/01/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/01/2023 15:08
Conclusos para decisão
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27/08/2022 01:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/08/2022 23:59.
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24/06/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2022 14:01
Audiência Conciliação e Julgamento não-realizada para 06/06/2022 10:00 Vara Única de Uruará.
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31/05/2022 04:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 13:29
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2022 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2022 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/04/2022 07:14
Expedição de Mandado.
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29/04/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 07:12
Audiência Conciliação e Julgamento designada para 06/06/2022 10:00 Vara Única de Uruará.
-
29/04/2022 02:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/04/2022 15:41
Conclusos para decisão
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05/04/2022 12:02
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2022 03:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2022 23:59.
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05/02/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 14:02
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
02/02/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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