TJPA - 0801826-04.2024.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 08:46
Decorrido prazo de REISIANE MATOS CUTRIM em 06/05/2025 23:59.
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25/04/2025 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 23 de abril de 2025 Processo Nº: 0801826-04.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: REISIANE MATOS CUTRIM Requerido: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2) Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte AUTORA, intimada a manifestar-se acerca do retorno negativo do AR de ID 137582391 e 137580681, bem como, requerer os novos atos e diligências que entender necessárias ao prosseguimento da ação.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Parauapebas/PA, 23 de abril de 2025.
DAYSON DA SILVA ARAUJO ANDRADE Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
23/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:32
Juntada de identificação de ar
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21/02/2025 17:24
Juntada de identificação de ar
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14/02/2025 01:52
Decorrido prazo de REISIANE MATOS CUTRIM em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
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27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected].
Processo n°: 0801826-04.2024.8.14.0040 Requerente (s): REQUERENTE: REISIANE MATOS CUTRIM Requerido (a) (s): Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 120 - Pinheiros, Sao Paulo - SP, 05.409-000 Nome: 52.820.907 JULIO CESAR BARBOSA DA SILVA (microempresa) Endereço: Rua Francisco da Costa, 244, Vila Caraguata, Cubatão, CEP 11.535-040 Nome: 52.860.703 RENAN DE OLIVEIRA SANTOS (microempresa) Endereço: Rua Caramuru, 105, Parque São Vicente, São Vicente, CEP 11.360-250 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de mediação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Cite-se o(a) requerido(a) para contestar o pedido inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia ou confissão ficta nos termos do art. 344 do CPC.
Com a contestação, devidamente certificada nos autos, intime-se a parte autora para réplica.
Após, conclusos.
SERVE ESTE INSTRUMENTO SERVE COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas (PA), 26 de dezembro de 2024.
Juíza de Direito na 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06.
Para ter acesso à petição inicial aponte a câmera do celular para o QR CODE abaixo.
Para todos os documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020712353871300000102101935 B.O Documento de Comprovação 24020712353912800000102101964 CNPJ junto à Receita Federal Documento de Comprovação 24020712353949500000102101967 Contato do golpista Documento de Comprovação 24020712353977600000102101970 Procuracao assinada Instrumento de Procuração 24020712354005500000102101972 Transferencia enviada para golpista Documento de Comprovação 24020712354060700000102101975 Valor enviado como congelamento de credito que o golpista prometeu fazer Documento de Comprovação 24020712354111300000102101976 WhatsApp Audio 2024-01-29 at 00.46.05 Documento de Comprovação 24020712354139900000102101977 Despacho Despacho 24041020291224100000105342145 Manifestação Petição 24042812410254300000107221752 ReciboDePagamento_1_11042024132424_796_5daef673 (1) Documento de Comprovação 24042812410268100000107221753 -
26/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 19:24
Concedida a gratuidade da justiça a REISIANE MATOS CUTRIM - CPF: *69.***.*80-19 (REQUERENTE).
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18/09/2024 16:24
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:24
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo n°: 0801826-04.2024.8.14.0040 Requerente (s): REQUERENTE: REISIANE MATOS CUTRIM DESPACHO Intime(m)-se o(s)(a)(s) autor(a)(es), por seu advogado, via DJEn, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente(m) comprovante(s) de rendimentos (contracheque, holerite, entre outros), principalmente as duas últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários do(s) requerente(s), que comprove(m) sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita, uma vez que não existem, por ora, documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência do(a)(s) demandante(s).
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve(m) o(s)(a)(s) autor(a)(es) pagar(em) as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
Parauapebas (PA), 31 de março de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
10/04/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 20:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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