TJPA - 0882331-09.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 08:06
Juntada de identificação de ar
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22/04/2024 01:34
Publicado Sentença em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0882331-09.2023.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ENOS SADOCK DE SA Endereço: Avenida Nazaré, 51, - até 166/167, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 Reclamado: Nome: ROBERTO JOSE ATANES DE ALBUQUERQUE Endereço: Avenida Nazaré, 51, Condomínio do Edificio Enos Sadock de Sá Apto 1202, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-445 SENTENÇA/MANDADO Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de ação de execução de taxas condominiais, em que as partes celebraram acordo e peticionaram requerendo a homologação da transação.
A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder judiciário, competindo ao Juiz, nos termos do artigo 139, V do CPC, proporcionar às partes litigantes a possibilidade de conciliarem a qualquer tempo.
Não é outro senão este o principal instrumento de concretude do princípio do livre acesso à tutela jurisdicional, que deve ser não apenas justa, mas também adequada, efetiva e célere (artigo 5º, XXXV, da CRFB/88).
Não se pode olvidar, ademais, que cumpre aos jurisdicionados, na posição de cidadãos em exercício, comportarem-se proativamente como cocriadores da paz social que buscam perante o Estado Democrático de Direito.
Como, no caso em comento, o acordo foi celebrado por partes capazes e devidamente representadas por seus advogados, detentores de poderes especiais, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos, o reconhecimento de seu direito de disposição com a consequente homologação judicial é medida que se impõe como de lídima justiça, ainda que após o julgamento do recurso.
Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes para que surta seus regulares efeitos de título executivo judicial.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do CPC.
Sem depósito judicial, arquive-se.
P.R.I.C DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
18/04/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 12:14
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 09:38
Homologada a Transação
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11/04/2024 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE ATANES DE ALBUQUERQUE em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 10:40
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:29
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2024 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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23/02/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2024 09:02
Expedição de Mandado.
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15/02/2024 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 09:03
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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