TJPA - 0805569-06.2024.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2024 13:27
Baixa Definitiva
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14/08/2024 13:26
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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12/08/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:02
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) 0805569-06.2024.8.14.0401 FISCAL DA LEI: DIVISÃO DE HOMICÍDIOS FISCAL DA LEI: MATHEUS VICTOR DA CRUZ ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, suscitado pelo representante do Ministério Público de 1º Grau, ID 19487851, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, que se declarou incompetente para o julgamento do feito, ID 19487845, e suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, conexo aos autos da Ação Penal nº 0805542-23.2024.8.14.0401.
Em sua petição, ID 19487851, o representante do Ministério Público de 1º Grau informou que os presentes autos objetivam apurar a conduta do investigado MATHEUS VICTOR DA CRUZ ARAÚJO, em relação aos fatos igualmente apurados no Processo nº 0805542-23.2024.8.14.0401, sendo os presentes autos apensos àqueles.
Salientou que, nos autos do Processo nº 0805542-23.2024.8.14.0401, manifestou-se pelo Conflito Negativo de Competência perante o Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 115, inciso III, do Código de Processo Penal, razão pela qual deixou de se manifestar acerca do pedido de revogação da prisão preventiva.
Assim, requereu que os presentes autos fossem anexados autos do Processo nº 0805542-23.2024.8.14.0401, “considerando que que a competência do Tribunal do Júri também se estende aos crimes conexos”.
Em 10/05/2024, ID 19487852, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital determinou a remessa dos presentes autos para análise do Conflito de Competência suscitado nos autos do Processo nº 0805542-23.2024.8.14.0401.
Em 11/07/2024, ID 20672116, foi expedida Certidão pela Secretaria da Seção de Direito Penal, nos seguintes termos: “Certifico que para os devidos fins que revendo estes autos verifiquei que a decisão exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital – id 19487852 faz referência a decisão que suscitou conflito nos autos da Ação Penal nº 0805542-23.2024.814.0401, destacando que este feito é prevento ao de nº 0805569-06.2024.814.0401, razão pela qual consultando o sistema PJE 2º G, constatei a existência de Conflito de Jurisdição vinculado a Ação Penal nº 0805542-23.2024.814.0401, que tramitou neste Órgão com idêntica numeração, sob a relatoria da Exma.
Desa.
Rosi Maria Gomes de Farias e julgado em 14/6/24.” Em 19/07/2024, ID 20849483, o patrono do nacional Matheus Victor da Cruz Araújo peticionou nos autos, informando que foi concedido ao paciente o benefício da revogação da prisão preventiva, todavia, não foi expedido o competente Alvará de Soltura em razão de pendência no julgamento do Conflito Negativo de Competência, conforme documentação acostada nos autos.
Os autos foram originariamente distribuídos à relatoria da Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra, que suscitou a minha prevenção para atuar no feito, por conexão, nos termos do artigo 116, do RITJ/PA, ID 2068949.
Acolhida a prevenção suscitada, passo à análise do presente Conflito Negativo de Competência.
Decido.
Em 14/06/2024, nos autos do Processo nº 0805542-23.2024.8.14.0401, proferi decisão monocrática declarando a competência do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital para o regular processamento do feito.
Ora, considerando que os presentes autos fazem referência àquele, e com base no princípio da segurança jurídica, adoto as mesmas razões de decidir discorridas nos autos do Processo nº 0805542-23.2024.8.14.0401, para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital para o regular processamento e julgamento do presente feito, em relação ao nacional Matheus Victor da Cruz Araújo. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, 24 de julho de 2024.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora -
25/07/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:52
Declarado competetente o Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital
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23/07/2024 11:49
Conclusos para decisão
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23/07/2024 11:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/07/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:29
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 12:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325)
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11/07/2024 09:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/07/2024 09:30
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
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11/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
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11/07/2024 08:41
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 10:16
Juntada de Petição de revogação de prisão
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10/05/2024 13:06
Recebidos os autos
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10/05/2024 13:06
Distribuído por sorteio
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22/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA PROCESSO: 0009135-60.2016.8.14.0050 RÉU: ADÃO PEREIRA LIMA Advogado do(a) RÉU: RAYANE RODRIGUES MACHADO - PA27892 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará, na qual imputa ao réu ADÃO PEREIRA LIMA, vulgo “TATUADO”, a prática, em tese, do crime previsto no art. 213, caput do CP c/c art. 14, inciso II do CP e art. 129 do CP.
Consta da peça acusatória: “Consta nos autos de Inquérito Policial em anexo, que no dia 04/11/2016, por volta de 22:00 horas, na Avenida Jarbas Passarinho, nesta cidade de Santana do Araguaia, uma guarnição da Polícia Militar desta Cidade, prendeu em flagrante delito o acusado ADÃO PEREIRA LIMA, por ter tentado constranger mediante violência e grave ameaça a vítima IRANILDE PEREIRA DA SILVA a ter conjunção carnal consigo, não conseguindo efetivamente seu intento por motivos alheios a sua vontade e intervenção de terceiros.
Narra o caderno policial que a vítima IRANILDES PEREIRA DA SILVA caminhava com seu irmão JOSÉ NETO PEREIRA DA SILVA pela Avenida Jarbas Passarinho, com destino a sua residência, tendo a mesma se distanciado um pouco, momento em que escutou gritos de socorro de sua irmã, tendo corrido para ver do que se tratava, e, ao se aproximar percebeu que a mesma estava ensanguentada e com ferimentos no corpo.
Logo em seguida JOSÉ NETO SILVA acionou a Polícia Militar que logrou êxito em localizar o acusado próximo ao Bar Taco de Ouro, face o reconhecimento da vítima pelas vestes do acusado.” A denúncia foi recebida em 19 de julho de 2017 (ID 60188184).
O réu foi citado (ID 60188252, fl. 14), ocasião em que, por intermédio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação.
Em tese, alegando que, a ausência de materialidade.
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas Francisco Filho da Silva e Roberval Lima Martins e, por fim, interrogado o réu.
Em termo de audiência de id. 60188280, pág. 1, este juízo decretou preclusão dos depoimentos da vítima Iranildes Pereira da Silva e da testemunha de acusação José Neto Pereira da Silva, haja vista que o parquet informou que ia trazê-los a juízo independente de intimação, o que, contudo, não ocorreu.
Ambas não se apresentaram a audiência designada.
Não houve requerimento de diligências (CPP, art. 402).
Em alegações finais, o órgão ministerial requer a absolvição do réu, alegando para tanto que ele teria agido em legítima defesa quanto as lesões, informando ainda que não houve prova das supostas agressões sexuais.
Atrelado a isso, informa ainda que tanto a vítima quanto o seu irmão, que teria supostamente presenciado as supostas agressões, não compareceram em juízo, para sustentar suas alegações, sendo assim, informa o parquet, não há como sustentar uma condenação apenas com os elementos informativos colhidos em sede de inquérito policial A defesa técnica (id. 78453736), por sua vez, sustentou, em resumo, alegou que, no dia dos fatos, o réu estava bebendo com a vítima e seu irmão, quando foi convidado para ir à casa deles, sendo que, ao chegar no local, foi recebido com facadas, motivo pelo qual passou proferiu as agressões na vítima.
Alega ainda que não há prova suficiente da ocorrência da tentativa de estupro sofrido pela vítima.
Nesse sentido, requer a absolvição do réu. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem! Em que pese a denúncia ter sido recebida por este juízo, entendo que no decorrer da instrução processual, não restou comprovada a materialidade do delito imputado ao réu.
Explico.
Em sede judicial, a testemunha Francisco Filho da Silva, nada declarou sobre os fatos, informando ainda que não se recordava do ocorrido.
Por sua vez, a testemunha Roberval Lima Martins, informou que não se recordava dos detalhes do caso, se lembrando tão somente que efetuou a prisão do réu no dia do ocorrido.
Já o réu, em interrogatório, declarou o que segue: Magistrado: não procedem, o fato de eu ter cortado ela, aconteceu, eu cortei.
Ela é uma ex mulher minha, eu descobri que ela estava tendo um caso com outro cara, então eu larguei ela e foi morar com a minha mulher, que tem uma filha minha.
Então, ela é traficante, ela me falou que se eu não morasse com ela, com outra mulher lá dentro de Santana eu não morava.
Eu disse para ela que ia arrumar uma mulher mais maluca do que ela e ia morar no setor dela, ela vende drogas, eu sou usuário de drogas.
Então estava com dez dias que eu estava morando com outra, com a Jakeline.
Nós nos encontramos lá embaixo, perto do bar do baixinho da mineira, ela me chamou mais o irmão dela, nisso eles já tinham mandado recado para mim, me dizendo que eles iam me matar.
Eu ia passando mais a minha mulher, eles me chamaram, eu encostei, bebemos juntos.
Estava ela, o irmão dela e um outro cara chamado Jhonata, eles me deram vinte reais para eu ir buscar uma pinga, porque tem uma distribuidora que, como eu trabalhava na fazenda abriam para mim e para eles não abriam, eu fui lá e comprei o litro de cinquenta e um e voltei, quando eu cheguei lá que dei o dinheiro, o irmão dela me chamou para eu ir para a casa dela, ele disse, vamos, não é uma casinha contigo não, vamos para lá, para a casa da minha irmã curtir lá.
Ai eu chamei minha mulher que estava mais eu, ela estava tremendo, mas fomos, como sempre trabalhei na fazenda eu ando com um canivete.
Nós atravessamos o centro, nós estávamos bebendo e usando drogas juntos.
Quando chegou na entrada do seringal, que estava escuro, quando chegou lá eles voaram em mim.
Magistrado: o irmão dela voou de faca em mim, pegou no braço e furou meu peito.
Magistrado: eu fiquei com duas marcas, uma no bico do peito e outra no braço.
Magistrado: com uma faca, eles estavam com uma faca e um facão.
Eu fiquei brigando com esse irmão dela, o apelido dele é prego, quando eu parei que olhei para trás ela estava com uma pistola, a polícia ficou com a pistola, ela estava com camisa de homem, uma blusa e uma jaqueta, ela estava puxando, eu voei nela por trás, coloquei o canivete no pescoço e a mão na pistola.
Nessa hora eu comecei a descer com ela e mandei eles voltarem para trás, eu fique puxando-a, mandado ela soltar a pistola, ela não soltava.
Magistrado: não tentei estuprar ela, até porque o irmão dela e minha atual mulher estavam juntos.
Magistrado: eu coloquei o canivete no pescoço, mas não era para cortar, eu estava com as duas mãos ocupadas, eu estava apertando, pois eu mandei ela soltar e ela não soltava.
Os dois irmãos dela do lado, mandado soltar a mana, eu disse que não ia soltar, pois o meu braço já estava sangrando, meu peito sangrando, até quando ela soltou a pistola, quando ela soltou a pistola, tinha três balas, eu sai correndo com essa menina que estava mais eu, se eu quisesse ter matado ela tinha como, porque ela estava na minha mão, mas não era isso que eu queria.
Magistrado: quem botou isso foi o irmão dela, quando eu fui preso, eu falei para o policial o cabo Chico, por que a pistola ele trocou em uma moto Bross lá em Confresa e trouxe para Santana para me matar.
Magistrado: eu estou arrependido, pois eu nunca tinha feito uma besteira dessas, eu nunca respondi a processo, eu trabalhava em uma fazenda, ganhando bem, nesse dia aconteceu pela minha ignorância, cachaça e droga[...] Grifei Conforme se observa a violência e a grave ameaça fazem parte do tipo penal do crime de estupro, é o que prescreve o art. 213 do CP, lê-se: “Art. 213.
Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar, ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.” Da leitura dos autos, principalmente do exame de corpo de delito realizado na vítima após a ação criminosa, consta a ocorrência de lesões na face, no punho.
Tais lesões, segundo descreve o laudo, foram produzidas por asfixia, sendo que, no nono item, é possível perceber que as lesões foram produzidas pela parte de trás.
Ademais, a vítima e o seu irmão, que teria supostamente presenciado os fatos, não compareceram em juízo para reafirmar as acusações.
Além disso, os policiais que efetuaram a prisão do réu, nada se recordavam sobre os fatos.
Infere-se ainda do interrogatório do réu que as lesões produzidas na vítima foi uma tentativa de se defender de uma tentativa de assassinato que a vítima e o seu irmão haviam tramado para ele.
Sendo certo, pois, que em sede judicial, não foi possível confirmar a materialidade do delito imputado ao réu.
Na medida em que a vítima e a testemunha ocular não compareceram em sede judicial, além disso, o laudo pericial realizado na vítima após a ação, não demonstrou a ocorrência de indícios de agressão sexual, bem como apontou que as lesões que a vítima sofreu foi no pescoço e foram produzidas pela parte de trás.
Fatos que, corroboram com as informações extraídas do interrogatório do réu.
Quanto ao suposto delito de lesão corporal descrito no art. 129, percebo ainda que as lesões foram produzidas para repelir mau injusto que o réu estava sofrendo na ocasião dos fatos.
Agindo assim, nos termos do art. 23, inciso II do CP.
Nesta senda, em consonância com as alegações ministeriais, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal constante da denúncia, para ABSOLVER o acusado ADÃO PEREIRA LIMA, já qualificado nos autos, com base no art. 386, inciso VI do CPP.
Ciência ao Ministério Público.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO PARA AS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Santana do Araguaia/PA, 30 de março de 2023.
Juiz de Direito Substituto Fabrisio Luis Radaelli Respondendo pela de Comarca de Santana do Araguaia/PA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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