TJPA - 0813834-70.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:40
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 15:39
Baixa Definitiva
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08/06/2024 00:09
Decorrido prazo de AGENCIA DE REGULACAO E CONTROLE DE SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DO PARA em 07/06/2024 23:59.
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18/05/2024 00:09
Decorrido prazo de SETELOC LTDA - ME em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:03
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE GUIAS DE FRETE.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA MEDIDA LIMINAR.
PROBABILIDADE DO DIREITO E DO RISCO DE DANO EM FAVOR DO INTERESSE PÚBLICO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar, nos autos do Mandado de Segurança, determinando à Autoridade coatora que suspenda as autuações e apreensões dos veículos de propriedade da impetrante, que estejam sendo objeto de contratos de locação, sem condutor, abstendo-se da exigibilidade de regularização dos veículos às obrigações previstas na Resolução nº 02/2001- ARCON; 2.
Nos termos da Lei Estadual nº 6.099/97, que cria a agência Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, atribuiu-lhe poder de polícia para regular, controlar e fiscalizar a prestação dos serviços públicos de competência do Estado do Pará, delegados a terceiros, entidade pública ou privada, também através de autorização; 3- Com efeito, presume-se legitimo o ato administrativo de fiscalização/autuação (cobrança de “guias de frete”), associado a ausência de prova nos autos dos contratos de locação.
Precedentes deste Tribunal; 4.
Ausente os requisitos para concessão da medida liminar na ação mandamental, emerge a probabilidade do direito e o risco de dano em favor da agravante.
Decisão agravada que merece reparo; 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 12ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 15/04/2024 a 22/04/2024, à unanimidade, em conhecer e dar provimento, para reformar a decisão agravada, a fim de indeferir a medida liminar requestada na ação mandamental de origem, por estarem ausentes os requisitos necessários.
Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora -
23/04/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 05:43
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:09
Conhecido o recurso de AGENCIA DE REGULACAO E CONTROLE DE SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 02.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e provido
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22/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/03/2024 12:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2024 10:53
Conclusos para despacho
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24/01/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 00:59
Decorrido prazo de AGENCIA DE REGULACAO E CONTROLE DE SERVICOS PUBLICOS DO ESTADO DO PARA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2023 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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29/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 11:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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01/09/2023 17:23
Conclusos para decisão
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01/09/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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