TJPA - 0806569-80.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Mairton Marques Carneiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 11:24
Baixa Definitiva
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02/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ROSICLEIA PEREIRA DA SILVA DINIZ contra ato abusivo, coator e ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO/SEDUC e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PSS, SR.
MARCELO THIAGO FRANÇA ROQUE RIBEIRO (SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO DE PESSOAS), que negaram o pedido de nomeação e posse da impetrante aprovada no Cargo de ANALISTA DE SUPORTE EDUCACIONAL - PSICOLOGIA, no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO nº. 02/2023, Edital nº. 08/2023, 07ª Convocação, realizado pela SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO/SEDUC.
Síntese da demanda.
Aduz a impetrante que fora aprovada no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO nº. 02/2023, Edital nº. 08/2023, para o Cargo de Psicólogo, com a 7ª Convocação – Psicólogos, realizada em 27/10/2023.
Informa que de acordo com o Edital da 7ª Convocação - Psicólogos, a impetrante foi aprovada em 7º (sétimo) lugar, para o CARGO de ANALISTA DE SUPORTE EDUCACIONAL – PSICOLOGIA, inscrição nº. 652478, na vaga destinada para PCD – Pessoa Com Deficiência, no Município de Marabá/PA.
O período de envio dos documentos ocorreu de 21:00 horas do dia 27/10 às 23h59 do dia 30/10/2023.
Alega que o PSS (PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO) teve início em 31/03/2023, a impetrante fora convocada em 27/10/2023, entretanto, a autora não teve conhecimento da referida convocação, razão pela qual não apresentou a documentação exigida no PSS, dentro do prazo estabelecido.
Além disso, a impetrante estava fazendo tratamento de saúde, consoante LAUDO MÉDICO.
Assevera que apenas no dia 12/01/2024 a impetrante teve conhecimento do Edital de Convocação dos aprovados, ocasião em que se dirigiu à SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO/SEDUC em Marabá/PA e fez o requerimento verbal para a devolução do prazo para a entrega dos documentos, inclusive apresentou os exames médicos justificando a sua ausência.
Todavia, o requerimento fora negado, porque segundo informado na Secretaria de Estado de Educação/SEDUC, seria inviável exigir que a Administração Pública fizesse a notificação pessoal de todos os candidatos aprovados, pois além do interessado, várias pessoas foram convocadas para apresentação de documentos e exigir tal conduta por parte da Administração Pública seria evidente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aduz que não houve publicação da Convocação no Diário Oficial do Estado do Pará, mas tão somente no sitio da SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO/SEDUC.
Afirma ser desproporcional e inviável exigir que o candidato aprovado faça o acompanhamento diário das publicações relativas ao concurso, com a leitura de todas as publicações, frisando o transcurso de quase 7 (sete) meses entre o início do PSS (31/03/2023) e a Convocação da impetrante (27/10/2023).
A impetrante discorda das alegações apresentadas e de sua desclassificação, visto que a Secretaria de Estado de Educação/SEDUC deveria ter determinado a notificação pessoal dos candidatos aprovados que deixaram de comparecer, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, sendo insuficiente a mera publicação do ato no sítio da SEDUC/PA.
Ao final, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista tratar-se a impetrante de pessoa pobre na forma da Lei n. 1.060/50, sem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios o direito do impetrante aos benefícios da justiça gratuita; Que seja deferida a medida liminar inaudita altera pars, determinando-se que a Secretaria De Estado De Educação/SEDUC conceda a abertura de novo prazo para a apresentação dos documentos exigidos em edital e, posteriormente, seja a impetrante nomeada e possa tomar posse no cargo de psicólogo, PCD (nível superior); Seja notificada a autoridade coatora o Secretário De Estado De Educação/SEDUC, na pessoa do seu representante legal, para querendo, manifestarem-se nos autos no prazo legal.
O feito foi inicialmente distribuído no 1º grau de jurisdição, momento em que a magistrada a quo determinou a remessa do feito ao 2º grau de jurisdição, em razão da autoridade coatora ocupar o cargo de Secretário de Estado – Id. 19158241.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria por meio da Secretaria Judiciária.
Determinei a redistribuição para Secretaria da Seção de Direito Público – Id. 19163875. É o relatório.
DECIDO Impõe-se o julgamento monocrático, como forma de solução mais célere do procedimento recursal, haja vista tratar-se de demanda que veicula questão já conhecida no âmbito deste Tribunal, cuja solução possui parâmetros delineados pela jurisprudência, conforme art. 133, inciso XI, do Regimento Interno do TJPA.
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Presentes as condições da ação, conheço a inicial mandamental e passo à sua apreciação.
Defiro o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
II – MÉRITO DA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
O mandado de segurança é ação de natureza excepcional e constitucional posta à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade pública ou investida de função pública.
Disciplinado pela Lei 12.016/2009, afigura-se como instrumento cabível diante de ação ou omissão ilegal ou ilegítima dos prepostos da Administração Pública no exercício desta função, sendo considerado ação de rito sumário especial, que se traduz em espécie jurisdicional de controle dos atos administrativos.
Segundo o entendimento consolidado pelo STJ, para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da impetração do mandamus, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Impende, ainda, registrar, que cabe ao Judiciário a verificação da legalidade do edital e do cumprimento de suas regras pela comissão responsável pelo certame, situação que não contraria o princípio da separação dos poderes.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o ato administrativo pode ser objeto de controle jurisdicional, neste caso, a legalidade das regras editalícias, com o objetivo de amoldá-las aos princípios constitucionais.
Desta forma, a análise da legalidade do ato administrativo não importa em interferir no juízo de conveniência de oportunidade da Administração, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
VINCULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
CONTRARIEDADE À LEI AUTORIZA O PODER JUDICIÁRIO EXAMINAR EDITAL DE PROCESSO SELETIVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 NÃO CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. 1.
Ausente a violação ao art. 535 do CPC, pois a lide foi resolvida nos limites propostos e com a devida fundamentação, ou seja, as questões postas a debate foram decididas, não tendo havido qualquer vício que justificasse o manejo dos Embargos de Declaração.
Ademais, o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada, além do que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 2.
Esta Corte consolidou o entendimento de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, assim é válido o controle das regras e das exigências dispostas em edital de concurso público pelo Poder Judiciário, afim de adequá-los aos princípios constitucionais, como a razoabilidade e a proporcionalidade. 3.
No caso dos autos, como consignado pelo Tribunal de origem, embora a parte anexa do edital se refira à atividade de direção na área jurídica, como requisito de pontuação em prova de títulos, o instrumento editalício, em suas cláusulas, não restringe a experiência àquela atividade. 4.
Desta forma, não merece reparos o acórdão que julgou válida a pontuação atribuída pela experiência profissional como assessor jurídico, ao fundamento de que não poderiam ser impostas restrições despropositadas aos candidatos, não havendo como prevalecer a tese de que somente a atividade de direção na área jurídica possa ser aceita para pontuação na fase de títulos, tendo em vista que o Estatuto da Advocacia define que o exercício da advocacia compreende as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas. 5.
Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (AgRg no AREsp 470.620/CE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 19/08/2014). (grifos nossos).
De forma que inexistindo prova documental e pré-constituída dos fatos alegados, capaz de demonstrar de pronto a ilegalidade ou abusividade do ato praticado pela autoridade coatora, descabe o remédio processual.
Pois bem.
In casu, percebe-se que a impetrante foi convocada no PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO nº. 02/2023, Edital nº. 08/2023, para o Cargo de Analista de Suporte Educacional – Psicologia (Marabá), conforme Id. 19158236, pág. 15.
O Edital nº 08/2023 – 7ª Convocação informou claramente que o período de envio de documentos seria no horário de 21h00 do dia 27/10 às 23h59 do dia 30/10/2023, ressaltando que seria imprescindível o envio dos documentos nas datas e horários estabelecidos no edital de convocação.
Senão vejamos: “(...) SOMENTE PARTICIPARÃO DAS ENTREVISTAS OS CANDIDATOS HABILITADOS NA FASE DE ANÁLISE DOCUMENTAL, QUE SERÃO CONTACTADOS POSTERIORMENTE.
DOCUMENTOS PARA O UPLOAD: 1) Curriculum de inscrição no PSS, disponível no portal da SEDUC para impressão; 2) Informação de vínculo funcional com outro ente público ou, 3) tendo o convocado vínculo acumulável, deverá entregar declaração do outro órgão com a existência de vínculo com a discriminação da jornada diária e semanal de trabalho (modelo disponível no site); 4) Documentos pessoais: DOCUMENTOS PESSOAIS: IDENTIDADE, CPF, PIS, NIS/NIT, EXTRATO DO CNIS ,CONSULTA DE QUALIFICAÇÃO CADASTRAL ( E-SOCIAL), REGULARIZAÇÃO CADASTRAL DO CPF, CERTIDÃO DE NASCIMENTO OU CASAMENTO, TÍTULO DE ELEITOR E CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL; COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO; CERTIFICADO DE RESERVISTA (PARA O SEXO MASCULINO), ANTECEDENTES CRIMINAIS (FEDERAL E ESTADUAL), TESTE DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL, NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO. 5) Documentos comprobatórios da escolaridade, incluindo o Histórico Escolar acadêmico (graduação e pós-graduação em uma via), dos cursos de qualificação profissional e experiência profissional todos objeto de pontuação. 6) Certidão de Regularidade do Conselho de Classe. 7) No dia da entrevista o candidato deverá comparecer com carteira de identidade e CPF. 8) Caso o candidato seja habilitado na análise documental e entrevista, deverão trazer todas as documentações originais: documentos comprobatórios de escolaridade, certificado dos cursos apresentados, declaração de tempo de serviço das experiências profissionais informadas no currículo de inscrição e CTPS. (...)” Na hipótese dos autos, verifica-se que o impetrante deixou de observar as regras contidas no Edital de abertura (Id. 19158235) com relação aos itens 2.2 e 6.3, que são claros em informar que todas as informações referente ao processo seletivo simplificado seriam divulgados no site oficial da Secretaria de Educação no endereço eletrônico: www.seduc.pa.gov.br .
Vejamos: “2.2.
Todos os atos referentes ao PSS serão divulgados no site oficial da Secretaria de Educação, no endereço eletrônico www.seduc.pa.gov.br 6.3.
O resultado final do Processo Seletivo Simplificado será homologado pela Secretária Adjunta de Gestão de Pessoas, e publicado integralmente no site www.seduc.pa.gov.br.” Nesse sentido, era de conhecimento da impetrante que a ausência de apresentação dos documentos mencionados acarretaria a sua eliminação, nos termos do Edital nº 08/2023 - itens 2.2 e 6.3.
Nesse contexto, analisando os elementos constantes nos autos não se observa qualquer afronta aos princípios constitucionais apontados pela impetrante.
O princípio da legalidade, previsto no art. 37 da CF/88, estabelece que todo ato praticado pela Fazenda Pública deve observância estrita à lei, sendo de todo oportuno trazer à baila o entendimento do doutrinador Matheus Carvalho, no seguinte sentido: “O princípio da legalidade decorre da existência do Estado de Direito, como uma Pessoa Jurídica responsável por criar o direito, no entanto, submissa ao ordenamento jurídico por ela mesmo criado e aplicável a todos os cidadãos.
Com efeito, o administrador público somente pode atuar conforme determina a lei, amplamente considerada, abarcando todas as formas legislativas, desde o próprio texto constitucional, até as leis ordinárias, complementares e delegadas. É a garantia de que todos os conflitos sejam solucionados pela lei, não podendo o agente estatal praticar condutas que considere devidas, sem que haja embasamento legal específico.” Não se pode olvidar que o ato administrativo é revestido de presunção de veracidade, a qual somente é afastada por elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório.
O ônus probatório é da administrada.
A propósito, CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO (in Curso de Direito Administrativo, São Paulo: Malheiros, 2000, p. 358) define, in verbis: “Presunção de legitimidade – é a qualidade, que reveste tais atos, de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário.
Isto é; milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade (...).” Em virtude dessas considerações, se observa que no caso em tela, o Poder Público obedeceu tanto ao princípio da legalidade quanto o da vinculação ao instrumento convocatório, não agindo por nenhum meio ilegal ou que contenha vícios.
PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICITAÇÃO NA MODALIDADE TOMADA DE PREÇOS.
RESPEITO A VINCULAÇÃO AO EDITAL.
A NORMA CONTIDA NO EDITAL TEM QUE SER RESPEITADA, SENDO REJEITADA ANALOGIA IN MALAN PARTEM.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Clausula constante no edital prevê a expedição de certidão negativa de ação de execução movida pela parte, que foi inabilitada por haver ação de conhecimento.
Princípio da vinculação ao edital, decisão de inabilitação afastada. (2017.03274429-11, 178.827, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-03) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS AO CASO SOB EXAME.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAME MÉDICO APRESENADO INCOMPLETO.
OFENSA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS PREFIXADAS.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.
RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (...) 2.
O edital é a lei do concurso e como tal deve ser seguido, pelo que deve ser cumprido na íntegra sob pena de desclassificação do candidato. 3.
Se o candidato apresenta, em etapa do concurso, exame médico incompleto, em desconformidade com o exigido no edital do certame, tal circunstância implica em sua eliminação, por falta de documento exigido. 4.
Caso em que não há falar em ilegalidade na eliminação do certame. 5.
Recurso conhecido e improvido. À unanimidade. (2016.02688935-66, 161.963, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-04, Publicado em 2016-07-07) Dessa forma, a pretendida classificação do candidato sem o cumprimento das normas exigidas no edital, quando todos os demais candidatos foram submetidos a tais regras, malferiria a imprescindível condição isonômica entre os concorrentes.
Em virtude do exposto, torna-se inviável a reforma da decisão a quo, vez que a Administração Pública agiu dentro do que determina a lei, bem como está dando cumprimento as regras editalícias, as quais foram aceitas pelo candidato no momento em que se inscreveu no concurso.
Portanto, não restando configurado o direito líquido e certo da impetrante, devendo ser mantida a eliminação da impetrante no Processo Seletivo Simplificado nº. 02/2023, Edital nº. 08/2023, para o Cargo de Psicólogo.
Nesse sentido, ausente o direito líquido e certo em favor da impetrante a ensejar a concessão da segurança nos moldes requeridos.
Assim sendo, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Datado e assinado eletronicamente.
Mairton Marques Carneiro Desembargador Relator -
24/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:05
Denegada a Segurança a ROSICLEIA PEREIRA DA SILVA DINIZ - CPF: *34.***.*04-53 (AUTORIDADE)
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23/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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22/04/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 11:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 11:56
Conclusos para decisão
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22/04/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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