TJPA - 0827335-66.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:21
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 01/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:21
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 01/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 01/04/2025 23:59.
-
21/04/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSE VALDENIZ DOS SANTOS TAKANO em 01/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 12:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:41
Juntada de Alvará
-
13/03/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 04:13
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0827335-66.2020.8.14.0301 DECISÃO Em relação à petição de id 134162496, o exequente apresentou cálculo do valor devido pelo arrematante, conforme decisão monocrática da desembargadora relatora Gleide Pereira de Moura, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, concedendo efeito ativo, nos seguintes termos: "Desse modo, vê-se que a decisão monocrática merece retratação, para adequá-la ao comando normativo do art. 895, §4º do CPC/2015 e para afastar da exequente o perigo de não receber a multa tal qual prevista pelo ordenamento jurídico.
Portanto, e diante de todo o exposto, CONHEÇO o presente agravo interno e DOU-LHE PROVIMENTO em juízo de retratação.
Desse modo, torno sem efeito a decisão de ID. 19709205 para CONCEDER O EFEITO ATIVO ao recurso de agravo de instrumento".
Deste modo, determino: 1.
Intime-se o arrematante para que deposite o valor ou impugne fundamentadamente os cálculos apresentados, em 15 dias; 2.
Defiro o levantamento da quantia restante de R$ 140.390,33 pelo exequente, após o pagamento das custas pela expedição do alvará; 3.
Após o levantamento, os depósitos vindouros são devidos ao executado.
CUMPRA-SE.
Belém, 7 de março de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/03/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 13:14
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0827335-66.2020.8.14.0301 DECISÃO Certifique-se a UPJ se tudo ocorrera, conforme determinado no despacho de id 133764247, restando ao exequente apenas a quantia de R$ 142.390,33.
Certifique-se ainda, a quantia que há depositada, após os pagamentos efetuados pelo arrematante.
Quanto à decisão prolatada no agravo interno de id 136300893, intime-se o exequente, por sua advogada, para que efetue o cálculo do valor devido, em face da Desembargadora Relatora ter acatado que o arrematante deve multa de 10% sobre parcelas vencidas e vincendas, quando ocorrera o atraso do pagamento de parcela devida.
Prazo: 5 dias.
Friso que o exequente deve apresentar cálculo claro e preciso, indicando qual a parcela fora paga com atraso, indicando a ordem da parcela, fazendo o cálculo totalizante do vencimento antecipado das demais, aplicando a multa de 10% sobre o valor total.
Cumpra-se.
Após certificado pela UPJ, conclusos.
Belém, 14 de fevereiro de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
14/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 05/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 05/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 01:49
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 01:59
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:59
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:37
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 21/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:37
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 21/01/2025 23:59.
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07/02/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
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05/02/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 19:13
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
22/12/2024 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 09:23
Juntada de Alvará
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17/12/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0827335-66.2020.8.14.0301 DESPACHO Nos termos da decisão de id 110158730, cabe ao exequente a quantia de R$ 4.161.292,36 e, conforme certidão de id 133735117, com a juntada dos extratos da subconta, foram levantados até o momento o valor de R$ 3.460.139,85, restando R$ 701.152,51.
Há nas subcontas, os seguintes saldos: R$ 13.217,51, R$ 66,72 e R$ 545.441,95, perfazendo o total de R$ 558.726,18.
Defiro o levantamento da totalidade do valor pelo exequente, devendo ser expedido 3 alvarás, nos valores acima referidos.
Abatido o valor levantado (R$ 558.762,18), restará ao exequente a quantia de R$ 142.390,33.
Os demais depósitos serão revertidos em favor do executado.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/12/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:49
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:17
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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06/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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28/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0827335-66.2020.8.14.0301 DESPACHO Conforme certidão de id 131084476, este juízo entende que correto o despacho de id 129351520, constantando a seguinte conclusão: "No id 119725158, há comprovante de depósito da quantia de R$ 106.666,66, em 08/07/2024, no id 122710786 há comprovante de depósito da quantia de R$ 106.666,66, depositado em 08/08/2024, no id 125724568 há comprovante de depósito da mesma quantia em setembro de 2024 e no id 128713842 há comprovante de depósito da mesma quantia em outubro de 2024".
No entanto, restou consignado no item 4 da certidão de id 131084476, que a exequente comprovou o pagamento de 02 custas de alvarás, restando mais dois depósitos, dos quais a exequente necessita pagar as custas para expedição de alvará.
Assim, intime-se a exequente para recolhimento das custas devidas, a fim de que seja expedido alvará em seu favor, dos quatro depósitos realizados pelo arrematante, conforme constatado na decisão de id 129351520, no quinto parágrafo.
Determino que a UPJ certifique o valor levantado pela exequente até o presente momento, posto que, conforme decisão de id 98292920, é devido ao exequente a quantia de R$ 4.161,292,36.
Cumpra-se.
Belém/PA, 27 de novembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
27/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:53
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:53
Decorrido prazo de JOSE VALDENIZ DOS SANTOS TAKANO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:53
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:53
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 11:43
Decorrido prazo de SILVAIR DIAS LADEIRA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 11:18
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 11:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:19
Juntada de Alvará
-
17/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 13:14
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 13:11
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:12
Expedição de Carta precatória.
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13/07/2024 06:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:17
Decorrido prazo de JOSE VALDENIZ DOS SANTOS TAKANO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:17
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 02/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:45
Juntada de Alvará
-
03/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/06/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 10:04
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:59
Juntada de Alvará
-
22/04/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 14:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0827335-66.2020.8.14.0301 DESPACHO Compulsando os autos, bem como a petição de id 110339520, observo que a exequente pleiteia o pagamento de juros sobre as parcelas pagas em atraso, o que é devido.
No entanto, quanto a multa estipulada no §4º do art. 895 do Código de Processo Civil, entendo que devida apenas sobre as parcelas vencidas e pagas em atraso, posto que a exequente não pleiteia a resolução da arrematação, com a antecipação do pagamento das parcelas vincendas.
Assim, o cálculo da multa de 10% é sobre o valor de R$ 40.537,44 (quarenta mil e quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e quatro centavos), que equivale a R$ 4.053,74.
Diante do exposto, intime-se o arrematante para que deposite em juízo o valor referente à atualização das parcelas pagas em atraso, que equivale a R$ 44.591,18, bem como para que seja cientificado que deve pagar as parcelas no prazo devido, sob pena das atualizações cabíveis.
Nesta data foi assinado alvará de levantamento da quantia depositada em juízo, no importe de R$ 773.854,52, restando a quantia de R$ R$ 1.328.855,16.
Cumpra-se.
Belém/PA, 8 de março de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
15/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:06
Juntada de Alvará
-
08/03/2024 08:57
Conclusos para despacho
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08/03/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO - MODL. 3UPJ Nos termos do art.1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, tomo a seguinte providência: ante o teor do (ID 110158730 - §14), INTIMO a parte REQUERENTE, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias: 1 – Trazer aos autos dados bancários atualizados para fins de expedição de alvarás aludidos no (ID 110158730 - §14); 2 – Trazer aos autos comprovante de pagamento de custas do segundo alvará aludido no (ID 110158730 - §14), eis que trata de 02 (duas) subcontas e resta já verificado o pagamento de 01 (um) alvará ao (ID 110200701).
Belém-PA, 06/03/2024.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Coordenador do Núcleo de Cumprimento - 3ª UPJ-Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões/TJPa -
06/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
-
04/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 13:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/03/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 11:07
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:45
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:45
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:42
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:16
Decorrido prazo de JOSE VALDENIZ DOS SANTOS TAKANO em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 00:36
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0827335-66.2020.8.14.0301 DECISÃO Em face deste processo envolver a soma de vultosos valores, determino que a UPJ, proceda às seguintes diligências: 1 - Certifique a quantia depositada nestes autos até a presente data; 2 - Os valores até o momento levantados pelo exequente e seu advogado; 3 - Se o Banco da Amazônia já procedeu ao levantamento da quantia que lhe cabe; 4 - Intime-se o arrematante para manifestar-se sobre a petição do exequente em 15 dias; Após, conclusos.
Belém, 25 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
01/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2024 10:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/01/2024 14:00
Entrega de Documento
-
09/01/2024 13:53
Entrega de Documento
-
09/01/2024 11:18
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 04:38
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:38
Decorrido prazo de JOSE VALDENIZ DOS SANTOS TAKANO em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:38
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 04:38
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 06:13
Decorrido prazo de SILVAIR DIAS LADEIRA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 10:17
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 06:50
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 12:08
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 09:10
Juntada de Carta precatória
-
04/12/2023 08:14
Juntada de Petição de certidão
-
04/12/2023 08:14
Mandado devolvido cancelado
-
01/12/2023 08:49
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 08:23
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:49
Juntada de Mandado
-
22/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 01:42
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0827335-66.2020.8.14.0301 DECISÃO Pagas as custas, determino e defiro: 1.
A imissão de posse do arrematante no imóvel; 2.
A expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em favor do exequente, Banco da Amazônia S/A, e, se for o caso, executado, quanto à qualquer quantia que ultrapasse o valor da execução; Cumpra-se.
Belém, 17 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
20/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/11/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 09:02
Conclusos para despacho
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31/10/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 01:21
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimado o TERCEIRO INTERESSADO/CREDOR HIPOTECÁRIO para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (ALVARÁ) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 26/10/2023.
SACHA DIODORO BERTOLO DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
26/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 13:47
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:47
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:10
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 02:10
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE VALDENIZ DOS SANTOS TAKANO em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:36
Decorrido prazo de SILVAIR DIAS LADEIRA JUNIOR em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0827335-66.2020.8.14.0301 DECISÃO SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por SAGA REBOCADORES & SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, aduzindo que na decisão prolatada ocorreu – a) CONTRADIÇÃO/OMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO – RECURSO DE APELAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO – OBSERVÂNCIA DO EDITAL, b) CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO VALOR UNILATERALMENTE APRESENTADO PELO EXEQUENTE, c) OMISSÃO – LIMITES DA LIDE – VALOR INICIAL, d) CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EFICAZ DO CREDOR HIPOTECÁRIO – ART. 804 DO CPC, e) OMISSÃO – CAUÇÃO / COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇAO DE PAGAR PELO ARREMATANTE – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NOS AUTOS – PENALIDADES.
A embargante manifestou-se. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são previstos no art. 1022, incisos I a III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Não merecem prosperar os argumentos do embargante, esclarecendo ponto a ponto a questão.
CONTRADIÇÃO/OMISSÃO – IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO – RECURSO DE APELAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO – OBSERVÂNCIA DO EDITAL Não merece prosperar tal alegação.
A decisão foi clara! O juízo indeferiu o levantamento de valores, tendo sido revogada a decisão deste juízo pela desembargadora relatora do agravo de instrumento.
O juízo cumpre o que determinou o segundo grau.
O embargante deve ser insurgir por meio de Agravo de Instrumento ou requerer reconsideração à desembargadora relatora.
CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE – IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO VALOR UNILATERALMENTE APRESENTADO PELO EXEQUENTE Observo que é a segunda vez que o embargante levanta essa questão por meio de embargos de declaração, conforme consta nos embargos de ID 98822557.
Este juízo decidiu expressamente na decisão de ID 100270922, que julgou o primeiro embargo, o seguinte: “Por fim, aduz que este juízo fixou os valores devidos unilateralmente, sem contraditório e ampla defesa.
No entanto, esquece-se que se trata de processo executivo, onde já houve oportunidade de questionamento do valor devido por embargos à execução, impugnação à penhora, impugnação à arrematação, todos julgados improcedentes.
O exequente apresentou a última planilha de débito em 15 de março de 2023, sem oposição por parte do embargado que, em que pese ter impugnado a arrematação em 24 de maio de 2023, nada aventou sobre os valores devidos e cálculo atualizado da dívida”.
Nesse momento consigno que é impossível este juízo não reconhecer que os embargos de declaração estão sendo utilizados pelo embargante com intuito protelatório, sendo inadmissível seu modo de proceder, posto que caberia interpor recurso de agravo de instrumento ao TJE/PA, mas continua insistindo com o juízo de primeiro grau que, claramente indica os fundamentos de sua decisão.
OMISSÃO – LIMITES DA LIDE – VALOR INICIAL Incabível a apreciação por este juízo dessa matéria, por duas razões: a) os valores devidos estão sendo analisados por meio de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou os embargos à execução, sob esse fundamento; b) os embargos de declaração interpostos pelo embargante decorrem da petição de ID 93523353, que se trata de embargos à arrematação, onde não há tal questionamento.
Trata-se de inovação.
CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO EFICAZ DO CREDOR HIPOTECÁRIO – ART. 804 DO CPC Alegação já debatida e apreciada, sem contradição ou obscuridade na decisão de ID 98292920, bem como em sede de embargos de declaração já interpostos, decisão de ID 100270922.
O embargante apresenta embargos meramente protelatórios, quando já devia ter embargado da decisão, posto que apreciada a alegação duas vezes pelo juízo de primeiro grau, sendo a terceira.
OMISSÃO – CAUÇÃO / COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇAO DE PAGAR PELO ARREMATANTE – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS NOS AUTOS – PENALIDADES O mesmo raciocínio se aplica a esta alegação.
Já é a terceira vez que este juízo analisa.
As decisões de ID 98292920 e 100270922 analisara a questão, não se podendo falar em omissão.
Assim, por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade nas decisões prolatadas por este juízo (ID 98292920 e 100270922), cabe ao embargante manejar o recurso próprio perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que se trata de mero inconformismo da parte, sendo incabíveis os presentes embargos, notadamente, porque os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011) Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, negando-lhes acolhimento, uma vez que não há na decisão prolatada obscuridade, contradição, omissão ou erro passível de correção por embargos de declaração, devendo a embargante providenciar o recurso próprio, consentâneo com o fim que almeja.
Condeno o embargante ao pagamento de multa no importe de 2% do valor da causa atualizado, com base no art. 1026, §2º do Código de Processo Civil, posto que os embargos manejados são meramente protelatórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 4 de outubro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
05/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0827335-66.2020.8.14.0301 DECISÃO Intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Após, conclusos.
Belém, 25 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
26/09/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 12:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2023 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2023 08:52
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 08:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:07
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0827335-66.2020.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto por SAGA REBOCADORES & SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA, aduzindo que na decisão prolatada ocorreu contradição/obscuridade, em face ausência de intimação eficaz do credor hipotecário, omissão quanto à prestação de caução, obscuridade/contradição indevido valor indicado na decisão, ausência de contraditório e ampla defesa e omissão, por imputar ao executado valor unilateralmente requerido pela exequente.
O embargado se manifestou. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são previstos no art. 1022, incisos I a III do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Não merecem prosperar os argumentos do embargante.
Inicialmente, quanto à ausência de intimação do credor hipotecário e à prestação de caução, este juízo fundamentou suficientemente na decisão sobre a validade da intimação do credor hipotecário, que não se insurgiu contra a demanda, requerendo o pagamento de seu crédito, que já está garantindo.
Quanto à caução, não há omissão na decisão, que consignou que, em caso de bem imóvel, é garantido por hipoteca do próprio bem, o seu pagamento, nos termos do §1º do art. 895 do Código de Processo Civil.
Por fim, aduz que este juízo fixou os valores devidos unilateralmente, sem contraditório e ampla defesa.
No entanto, esquece-se que se trata de processo executivo, onde já houve oportunidade de questionamento do valor devido por embargos à execução, impugnação à penhora, impugnação à arrematação, todos julgados improcedentes.
O exequente apresentou a última planilha de débito em 15 de março de 2023, sem oposição por parte do embargado que, em que pese ter impugnado a arrematação em 24 de maio de 2023, nada aventou sobre os valores devidos e cálculo atualizado da dívida.
Assim, por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão de ID 98292920, cabe ao embargante manejar o recurso próprio perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que se trata de mero inconformismo da parte, sendo incabíveis os presentes embargos, notadamente, porque os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada.
Não é outro o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1.
A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios é possível apenas em situações excepcionais, em que sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária.2.
Não há previsão no art. 535 do CPC, quer para reabertura do debate, quer para análise de questões não abordadas nos acórdãos recorridos, notadamente quando fundados os embargos de declaração no mero inconformismo da parte.3.
Na espécie não foi apontado qualquer dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Constata-se que o que pretende o embargante é, por via oblíqua, o reexame da questão relativa ao cumprimento dos pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência.4.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl nos EREsp nº 740.530/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/9/2011, DJe 27/10/2011) Diante do exposto, conheço dos embargos, posto que tempestivos, negando-lhes acolhimento, uma vez que não há na sentença prolatada obscuridade, contradição, omissão ou erro passível de correção por embargos de declaração, devendo a embargante providenciar o recurso próprio, consentâneo com o fim que almeja.
Observa-se que o exequente já se insurgiu contra a decisão deste juízo perante o TJE/PA, conseguindo ordem para levantamento dos valores, cabendo ao executado, manejar seu próprio recurso.
Determino o cumprimento da desembargadora relatora Gleide Pereira Moura, nos termos deferidos, ID 99983024, in verbis: “É sabido que diante da existência de valores depositados nos autos da Ação Principal, decorrentes da venda em hasta pública, entendo não haver nenhum óbice para a liberação dos referidos valores.
Verifico estar presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista, que a agravante faz jus em receber esses valores, estando o imóvel hipotecado, e vem experimentando de dissabores para receber o que lhe é devido, respeitando o limite de seu crédito.
Deste modo, estando presente os requisitos legais, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, suspendendo a decisão agravada em todos os seus moldes, até o julgamento final do presente recurso.” Expeça-se alvará em favor do exequente e do credor hipotecário, nos limites da decisão proferida pela desembargadora relatora do recurso.
P.
R.
I.
Belém, 8 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
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02/09/2023 02:51
Decorrido prazo de JOSE VALDENIZ DOS SANTOS TAKANO em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 02:37
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:37
Decorrido prazo de SILVAIR DIAS LADEIRA JUNIOR em 30/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 21:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 19:10
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
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11/08/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão
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09/08/2023 02:50
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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08/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0827335-66.2020.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de impugnação à arrematação proposta por SAGA REBOCADORES & SERVIÇO MARÍTIMO LTDA, alegando os seguintes fatos: a) impugnação ao preço da arrematação, em face do valor vil, posto que o imóvel foi avaliado em R$ 8.855.928,00 e arrematado por R$ 5.400.000,00, aduzindo que o valor imposto para a segunda praça ficou muito abaixo do mercado, prejudicando o primeiro leilão; b) ausência de intimação eficaz do credor hipotecário; c) ausência de caução, em face do parcelamento do valor; d) impossibilidade de levantamento de valores, em face dos embargos à execução pendente do julgamento do recurso de apelação, possibilidade de desmembramento do imóvel; e) em caso de liberação, que seja levantamento apenas o valor indicado na inicial, não os valores vultuosos indicados nos cálculos do autor, que não foram objeto de impugnação.
O exequente impugnou os termos. É o relatório.
DECIDO.
Quanto ao valor da arrematação, não merece prosperar a impugnação, posto que o edital fixa as diretrizes para a realização do leilão, além do que já constou com impugnação, devidamente decidida na decisão de ID 88277780.
O edital fixou claramente o valor da avaliação, bem como os valores da arrematação em primeira e segunda praça, nos termos legais.
O art. 885 do Código de Processo Civil dispõe: “O juiz da execução fixará preço mínimo, as condições de pagamento e as garantias que poderão ser prestadas pelo arrematante”, devendo ainda indicar o edital, nos termos do inciso II do art. 886, o valor da avaliação e o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado.
O Código de Processo Civil fixa as diretrizes para realização do leilão, que fora estritamente observado pelo juízo, não havendo de se falar em ilegalidade do edital, ou preço vil da arrematação, posto que fora obedecido o constante do edital em segunda praça.
Observe-se que o preço da arrematação é superior ao fixado para segunda praça, que seria metade do valor da avaliação.
E ainda, conforme parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil, somente poderá ser considerado preço vil quando este for inferior a 50% do valor da avaliação.
Quanto à ausência de intimação eficaz do credor hipotecário, tal impugnação deveria ter sido feita pelo credor, não pelo executado.
Ademais, não merece prospera, posto que o banco estava ciente da execução, tendo habilitado o seu crédito em 07 de novembro de 2022, através da petição de ID 81120346.
Além disso, foi publicada a decisão que designou o leilão, tendo decorrido o prazo para o banco, que já estava habilitado nos autos, em 02/02/2023.
E ainda, não há nenhum interesse em tal alegação, posto que já está garantido o pagamento do débito perante o credor hipotecário, com a venda do bem, quando este se manifestou nos autos, solicitando o resguardo do seu crédito.
Quanto à ausência de caução, não procede, uma vez que é previsto apenas em relação aos bens móveis, sendo que, em relação aos imóveis, garante-se o pagamento pela hipoteca.
Assim, considera-se, conforme item 5 do título que trata do lance parcelado, que o imóvel garante a arrematação, uma vez que o exequente, em caso de não pagamento, poderá pedir a resolução da arrematação.
Quanto à impossibilidade de levantamento de valores, não merece prosperar o pleito, posto que não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Quanto ao levantamento de valores indicados na inicial, incabível o pleito, uma vez que o débito é atualizado até seu pagamento.
Ademais, o questionamento acerca do excesso de execução já foi discutido em sede de embargos à execução, julgados improcedentes por este juízo.
Em face de já ter havido leilão do bem, o valor devido é de R$ 4.161.292,36, última atualização constante dos autos, sem quaisquer aumentos posteriores.
Diante do exposto, não procede a impugnação à arrematação, com base nos fundamentos supra.
Em face da execução já está garantida com o leilão do imóvel e depósito parcial dos valores, não cabe atualização do débito, uma vez que serão automaticamente atualizados os valores com o depósito em juízo.
No entanto, os valores só serão levantados após o julgamento do recurso de apelação pelo TJE/PA, em face do montante do débito.
Do valor de R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais), R$ 4.161.292,36 (quatro milhões e cento e sessenta e um mil e duzentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos) são devidos ao exequente, R$ 549.488,00 (quinhentos e quarenta e nove mil e quatrocentos e oitenta e oito reais) ao Banco da Amazônia, credor hipotecário, sendo que o restante será liberado ao executado.
P.
R.
I.
Belém, 7 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/08/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 12:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2023 18:06
Decorrido prazo de SILVAIR DIAS LADEIRA JUNIOR em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 07/06/2023 23:59.
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19/07/2023 18:06
Decorrido prazo de JOSE VALDENIZ DOS SANTOS TAKANO em 07/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:29
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/07/2023 22:06
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:31
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 24/04/2023 23:59.
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24/05/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 02:04
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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19/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.0827335-66.2020.8.14.0301 DECISÃO Segue o auto de arrematação, devidamente assinado.
Dê-se ciência às partes e aos interessados.
Após, conclusos para análise e decisão das petições pendentes e o que mais houver.
Belém, 28 de abril de 2023 EVERALDO PANTOJA e SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
15/05/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2023 16:07
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2023 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2023 08:11
Conclusos para decisão
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28/03/2023 08:10
Juntada de Certidão
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21/03/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 09:18
Conclusos para decisão
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09/03/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
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08/03/2023 11:04
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 03:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2023
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24/02/2023 08:17
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:17
Decorrido prazo de JOSE VALDENIZ DOS SANTOS TAKANO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:17
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, §2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Autora/Exequente/Inventariante, por intermédio de seu representante legal, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento (Devolução de Carta Precatória/ Mandado Negativo) recebido por Malote Digital juntado aos autos ID 87152983 e ID 87152984.
Belém, 23 de fevereiro de 2023 CAROLINE SANTIAGO DE MATOS -
23/02/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
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20/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 05:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 15/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:19
Decorrido prazo de JOSE VALDENIZ DOS SANTOS TAKANO em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:19
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 15/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:19
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 15/02/2023 23:59.
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17/02/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 13:51
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 02/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:51
Decorrido prazo de JOSE VALDENIZ DOS SANTOS TAKANO em 02/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 13:51
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 02/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:51
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 02/02/2023 23:59.
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11/02/2023 13:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 31/01/2023 23:59.
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08/02/2023 09:49
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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08/02/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:13
Publicado EDITAL em 26/01/2023.
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08/02/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 18:22
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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07/02/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 05:48
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2023 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 09:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/02/2023 09:51
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 09:15
Juntada de Outros documentos
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02/02/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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02/02/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 12:19
Juntada de Carta precatória
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01/02/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 09:34
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0827335-66.2020.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se a decisão Id. 85077142 integralmente.
Belém/PA, 24 de janeiro de 2023 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
26/01/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 00:00
Intimação
EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO O MM.
Juiz da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém, Dr.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA, torna público que será realizada alienação em hasta pública do bem penhorado no processo de execução abaixo citado: Processo: 0827335-66.2020.8.14.0301 Natureza da Dívida: Execução de Título Extrajudicial Exequente: CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-40, representada por sua Advogada Dra.
Cristovina Pinheiro de Macedo, OAB/PA n° 5949.
Executado: SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0006-47 e EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO - CPF: *25.***.*34-20, representados por seus Advogados Dr.
Rafael Barbosa Nogueira OAB/BA n° 25.197, Dr.
Nelson de Oliveira Neto OAB/BA n° 25.812 e Dr.
Matheus Athayde de Souza OAB/BA n° 42.041.
LEILÕES 1º Leilão: 23/02/2023 às 10:00 hrs. 2º Leilão: 09/03/2023 às 10:30 hrs.
Modalidade: Online Realização do Leilão: por meio do site www.norteleiloes.com.br Leiloeiro Nomeado: Sandro de Oliveira, com registro na Junta Comercial do Estado do Pará sob o nº. *00.***.*55-14.
Endereço Profissional: BR 316, KM 18, CEP 67.200-000, em Marituba/PA.
Telefones: (91) 3033-9009, (91) 99125-0028 e (91) 98233-4700.
Site: www.norteleiloes.com.br BEM 01 LOTE DE TERRENO URBANO MEDINDO 200.000,00m², SEM EDIFICAÇÃO E SEM NÚMERO, INSCRITO SOB MATRÍCULA 7983, PROTOCOLO 6591, LIVRO 2AA, FICHA 01F NO CARTÓRIO DO ÚNICO OFÍCIO DE BENEVIDES.
BEM AVALIADO NO VALOR DE R$ 8.855.928,00 (OITO MILHÕES, OITOCENTOS E CINQUENTA E CINCO MIL E NOVECENTOS E VINTE E OITO REAIS) Localização: Avenida Deoclécio Gurjão (PA-404), Km 01, S/N, entrada quase na frente da Empresa Ameta, Distrito de Santa Maria de Benfica, Benevides/PA. Última avaliação: R$ 8.855.928,00 (oito milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil e novecentos e vinte e oito reais) em 29/04/2022.
Lance Inicial em 1º Leilão: R$ 8.855.928,00 (oito milhões, oitocentos e cinquenta e cinco mil e novecentos e vinte e oito reais).
Lance Inicial em 2º Leilão: R$ 4.427.964,00 (quatro milhões, quatrocentos e vinte e sete mil e novecentos e sessenta e quatro reais). *Vide título *LANCES* Ônus, Gravames ou Recursos Pendentes: Imóvel com ônus hipotecário em favor do Banco da Amazônia S.A Embargos à execução, autuado sob o n° 0876028-81.2020.8.14.0301, conclusos para julgamento da apelação em instância superior (2° grau).
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO A arrematação poderá ser quitada na modalidade à VISTA ou PARCELADA.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL A arrematação do(s) bem(ns) dar-se-á, mediante as condições constantes nos art. 881 a art. 903 e correlatos da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil – CPC), Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça (regulamenta, no âmbito do Poder Judiciário, procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico), Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas na administração pública federal e regulamenta o art. 5º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para assinatura eletrônica em interações com o ente público, Decreto nº 21.981 de 19 de outubro de 1932 (regula a profissão de leiloeiro), bem como no presente Edital; PARTICIPAÇÃO DO INTERESSADO Para participar da hasta pública, o interessado capaz e na livre administração de seus bens, deverá se cadastrar prévia e gratuitamente no site www.norteleiloes.com.br em até 24:00hs (vinte e quatro horas) antes do dia e horário designados, responsabilizando-se, civil e criminalmente, pelas informações lançadas e/ou documentos enviados por ocasião do cadastramento; A liberação do acesso será confirmada via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, a ser, necessariamente, alterada pelo usuário, ciente que a senha é de natureza pessoal e intransferível, sendo de sua exclusiva responsabilidade, o uso, ainda que indevido; O usuário cadastrado só poderá ofertar lances após o devido preenchimento do campo denominado “aceite do edital”; Em todo o procedimento serão observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 de agosto de 2001 c/c art. 1º da Resolução CNJ nº 236/2016 c/c Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020); LANCES No primeiro leilão, o bem será arrematado pela maior oferta, não inferior ao valor da avaliação (art. 885 do CPC); Se, os lances para aquisição do bem não alcançarem o percentual indicado no item anterior, haverá segundo leilão (art. 886, V, do CPC) no qual, não será aceito lanço considerado vil, ou seja, aquele inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, p.u. do CPC); LANCE PARCELADO – PROPOSTA (ART. 885 C/C ART. 895 DO CPC) O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações, poderá informar as condições diretamente no site, observando o lance mínimo do respectivo leilão; A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, em parcelas iguais, sucessivas e mensais; O lance parcelado será garantido por caução idônea (bens móveis) e/ou hipoteca do próprio bem (imóvel); No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas; O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação; A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado; Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar; No caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado; Fica o Sr.
Leiloeiro Oficial autorizado a receber ofertas de preço pelo(s) bem(ns) arrolado(s) neste edital em seu endereço eletrônico acima mencionado, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio e confirmarem os seus respectivos lances, observadas as regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital.
LEILÃO Uma vez que o edital esteja publicado, os bens serão disponibilizados para recepção de lances antecipados (que não suspendem o leilão); Nos dias e horários designados, cada bem permanecerá disponível para recepção de lances até o encerramento do leilão ou superveniência de lances; O leiloeiro aguardará 03 (três) minutos após o último lançamento em leilão, e encerrará a disputa, seguindo-se à oferta do próximo bem/lote ou encerramento da fase de lances; PAGAMENTOS O pagamento da arrematação, deverá ser realizado pelo arrematante no ato da arrematação por meio de Depósito Judicial, à disposição do Juízo e vinculado ao processo de execução; A não apresentação do comprovante de quitação da arrematação junto ao Leiloeiro, resulta em imediato chamamento do segundo melhor lance ou, se lance único, reabertura da fase de lances e as penalidades cíveis e criminais ao proponente faltoso ou àquele que der causa (art. 358 do Código Penal e art. 186 e art. 927 do Código Civil); Cabe ao arrematante pagar as custas judiciais devidas, bem como, a comissão do leiloeiro (5% – cinco por cento – calculado sobre o valor da arrematação), que poderá ser quitada por transferência eletrônica ou pagamento de boleto bancário sujeito a protesto ao Tabelionato de Protestos de Títulos e/ou ação de execução (art. 884 do CPC c/c art. 19 c/c art. 35 e art. 39 do Decreto 21.981/32); As arrematações nos processos em que constar pendência de recurso estão sujeitas a desfazimento a depender do teor da decisão no recurso pendente nos Tribunais.
Nestes processos, a arrematação permitirá a posse do bem ao arrematante, permanecendo os valores do preço e os pagos a título de honorários de leiloeiro depositados em juízo, em garantia da arrematação, até que os recursos transitem em julgado; INADIMPLÊNCIA Não honrado pelo arrematante ou por seu fiador o lance integral ou entrada/sinal a que se obrigou, o Juízo poderá isolada ou cumulativamente: impor-lhe multa de até 20% (vinte por cento) em favor do exequente, e de 5% (cinco por cento) em favor do leiloeiro, calculados sobre o valor atualizado do bem (art. 897 c/c art. 903, §6º do CPC; art. 19 c/c art. 35 e art. 39 do Decreto 21.981/32); determinar-lhe o impedimento à participação em leilões eletrônicos/presenciais no âmbito deste Tribunal ou Comarca pelo período de 6 (seis) meses a 1 (um) ano; determinar remessa ao Ministério Público para responsabilização criminal; SUSPENSÃO DO LEILÃO Em caso de remição/adjudicação ou qualquer fato que venha a suspender o leilão designado, os bens serão tornados indisponíveis para recepção de lances, restando suspensas as ofertas anteriormente lançadas; A suspensão ou retirada do bem da fase de lances será precedida de determinação judicial; Havendo remição/adjudicação em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª hasta, o requerente deverá pagar as custas judiciais devidas no percentual de 0,5% (meio por cento) do valor da remição/adjudicação, comissão do leiloeiro no equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada ou remuneração a ser arbitrada pelo Juízo, bem como Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) junto à Prefeitura Municipal da situação do bem(ns) imóvel(is) e/ou débitos de IPVA e multas do(s) veículo(s); Aplica-se o disposto neste item à remição/adjudicação do(s) bem(ns) pelo cônjuge, descendente ou ascendente que trata o art. 876, §6º do CPC; Em caso de extinção por pagamento ou suspensão em face de parcelamento, se a comunicação do pagamento integral ou da quitação da 1ª (primeira) prestação do parcelamento, se verificar em até 05 (cinco) dias corridos antes da realização da 1ª hasta, faz jus o leiloeiro ao equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor da última avaliação atualizada, ou remuneração a ser arbitrado pelo Juiz, a título de ressarcimento das despesas e tempo de trabalho despendidos; Nos Processos levados à leilão unicamente para satisfação das despesas processuais, o(a) Executado(a) deverá ressarcir as despesas efetivadas pelo Leiloeiro.
O leilão somente será suspenso, mediante prova do pagamento de TODAS as despesas processuais pendente, inclusive ressarcimento do leiloeiro (2% - dois por cento) e honorários advocatícios; Aplica-se o disposto neste tópico à remição do(s) bem(ns) pelo cônjuge, descendente ou ascendente que trata o art. 876, §6º do CPC; AUTO E CARTA DE ARREMATAÇÃO O auto de arrematação será lavrado de imediato pelo leiloeiro; Qualquer que seja a modalidade, assinado o auto pelo(a) juiz(a), pelo(a) arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos; A Carta de Arrematação será expedida depois de transcorridos os prazos para oposição de Impugnações (10 dias úteis), bem como para a opção de adjudicação do(s) bem(ns) pelo exequente (30 dias úteis); Compete ao arrematante o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, junto à Prefeitura Municipal da situação do bem imóvel; O Auto e a Carta de Arrematação poderão ser assinados com o uso de certificação digital (art. 10, §1º da Medida Provisória n. 2.200-2/2001); Adverte-se aos interessados que a arrematação não conferirá o domínio do imóvel (lote), nem a carta servirá de título translativo, devendo proceder como de direito em relação ao proprietário registral.
CONDIÇÃO DE AQUISIÇÃO DO BEM Quem pretender arrematar, adjudicar ou remir o bem, fica ciente de que o receberá no estado de conservação em que se encontrar e no local indicado, de acordo com a descrição detalhada, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes da data designada para a realização do leilão; Na ocorrência de quaisquer embaraços à visitação do bem, o interessado deverá comunicar o fato ao Juízo; A visitação de bem(ns) sob a guarda do leiloeiro ocorrerá preferencialmente no dia anterior ao leilão designado; O arrematante providenciará os meios para desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados; Sub-rogam-se no preço da arrematação, os impostos decorrentes da propriedade existentes até a data da arrematação, incluindo-se as taxas geradas pela prestação de serviços e as contribuições de melhorias relativas a bem(ns) imóvel(is), bem como obrigações/créditos de natureza propter rem (art. 130, p.u. da Lei nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN) c/c art. 908, p.u. do CPC); A(s) hipoteca(s) sobre bem(ns) imóvel(is) arrematado(s) será(ão) levantada(s) pelo MM.
Juízo de execução (art. 1.499 do CC); A entrega do bem estará condicionada a expedição da carta de arrematação (bens móveis) e/ou de imissão na posse (bens imóveis) – art. 901, §1º do CPC; os autos das execuções estão disponíveis aos interessados para consulta na Secretaria da Vara ou mediante consulta pública ao sistema PJE, especialmente no que se refere às matrículas dos bens imóveis indicados nas descrições dos bens; INTIMAÇÕES Caso não sejam encontrados para intimação pessoal, ficam desde já intimados, por este edital, das datas designadas para o 1º e 2º Leilões do bem penhorado e dos demais dados constantes deste expediente: o(s) executado(s), o(s) coproprietário(s), o(s) titular(res) e/ou proprietário(s) de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, o(s) credor(es) pignoratício(s), hipotecário(s), anticrético(s), fiduciário(s) ou com penhora anteriormente averbada, o(s) promitente(s) comprador(es)/ vendedor(es), a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado, condômino(s), usufrutuário(s), locatário(s), cônjuge/convivente e o administrador provisório do Espólio, por si ou na(s) pessoa(s) de seu(s) respectivo(s) representante(s) legal(is); Fica intimado, o Depositário Fiel, ou seu(s) representante(s) legal(is) se houver, de que a recusa na entrega do bem arrematado incidirá em multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC c/c Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020); ADVERTÊNCIAS Não poderão ofertar lances: 1) tutores, curadores, testamenteiros, administradores ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade; 2) mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; 3) juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão, chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender sua autoridade; 4) servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta; 5) leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados; e 6) dos advogados de qualquer das partes; 7) e os declarados inidôneos/impedidos por Juízos Federais; Todo aquele que tentar impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem, estará sujeito a penalidade prevista no art. 358 do CP, sem prejuízo da reparação do dano na esfera cível (art. 186 e art. 927 do CC); Casos omissos serão decididos pelo MM.
Juízo de Execução; PUBLICAÇÃO E DIVULGAÇÃO E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar ignorância, O presente edital será afixado no átrio deste Juízo e publicado, uma só vez, no órgão oficial.
DR.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA JUIZ MM DA 15ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM -
24/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:06
Juntada de Edital
-
23/01/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 10:32
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:26
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2022 01:21
Publicado Petição em 12/12/2022.
-
13/12/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2022 01:54
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:07
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 09:07
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 09:50
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 23:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 23:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2022 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
20/08/2022 02:26
Decorrido prazo de JOSE VALDENIZ DOS SANTOS TAKANO em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:26
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:26
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 18/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:26
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 18/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 01:24
Publicado Decisão em 27/07/2022.
-
27/07/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2022 10:13
Juntada de Alvará
-
22/06/2022 09:18
Juntada de
-
10/06/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:05
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.0827335-66.2020.8.14.0301 DECISÃO Intimem-se as partes para apresentar manifestação ao laudo pericial Id. 59826375 e Id. 59828934 no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se alvará de transferência ao perito do valor correspondente aos honorários periciais, na forma indicada no Id. 59832138.
Belém, 11 de maio de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/05/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 09:40
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 09:40
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 19:01
Juntada de laudo pericial
-
02/05/2022 18:50
Juntada de
-
02/05/2022 18:05
Juntada de
-
09/04/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE VALDENIZ DOS SANTOS TAKANO em 05/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 01:25
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 25/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
-
25/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas de que foi designada a data de 31/03/2022 às 10 horas, para a realização da perícia, conforme ID 54134848.
Belém, 23 de março de 2022.
ANA LUIZA SILVA PORTAL DE CASTRO -
23/03/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 07:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/03/2022 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2022 17:32
Juntada de
-
19/02/2022 01:25
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 17/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 01:25
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 17/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 18:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
03/02/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
27/01/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Despacho em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
-
26/01/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0827335-66.2020.8.14.0301 DESPACHO Intime-se o perito pessoalmente para cumprir o despacho ID. 38447529 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de destituição do encargo.
Belém/PA, 25 de janeiro de 2022 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
25/01/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:44
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 04:24
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 22/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 10:52
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2021 00:47
Publicado Despacho em 26/10/2021.
-
23/10/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2021
-
22/10/2021 00:00
Intimação
Processo n. 0827335-66.2020.8.14.0301 DESPACHO Diante da anuência Id. 35197185, INTIME-SE o perito, preferencialmente por meio eletrônico, para que informe data e hora para a realização da perícia, devendo informar com antecedência mínima de 15 dias a fim que as partes sejam intimadas.
Após, cumpra-se os demais termos da decisão Id. 34636351.
Belém/PA, 21 de outubro de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
21/10/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2021 13:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2021 00:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 15/10/2021 23:59.
-
16/10/2021 00:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 15/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 12:38
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
24/09/2021 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
21/09/2021 09:10
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Analisando os autos verifica-se que os executados apresentaram impugnação à avaliação do bem imóvel penhorado efetuado pelo oficial de justiça, pugnando, ao final, com fundamento no art. 873 do CPC, por nova avaliação do bem.
Tendo em vista que os executados usaram argumentos que indicam que, possivelmente, teria sido considerado o valor do metro quadrado da área menor do que o oferecido no mercado, determino que se proceda nova avaliação do bem imóvel penhorado, para fins de constatação.
Para tanto, nomeio para figurar como perito avaliador, o corretor de imóveis JOSÉ VALDENIZ DOS SANTOS TAKANO, cadastrado no TJPA, portador do CPF nº *28.***.*10-20, e-mail [email protected].
Arbitro honorários periciais em dois salários mínimos, que deverão ser pagos pelos executados, e depositados nos autos, em 15 dias, sob pena de perda na produção da prova.
Intime o perito, por e-mail, para dizer se aceita o encargo, em 05 dias.
Procedido o depósito dos honorários e aceito o encargo pelo perito, o laudo deverá ser apresentado nos autos, em 30 dias.
Apresentado o laudo pericial, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor do perito nomeado com a finalidade de recebimento dos honorários periciais.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 15 de setembro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
17/09/2021 10:12
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2021 18:38
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 01:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Intime os executados dos termos do auto de penhora e avaliação (ID 30270529), para, querendo, manifestarem-se, em 05 dias.
Após conclusos.
Belém (Pa)., 10 de agosto de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
16/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 20:46
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
21/07/2021 11:59
Juntada de Petição de certidão
-
27/05/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 13:34
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2021 14:40
Juntada de Carta precatória
-
17/05/2021 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/05/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 21:34
Juntada de Mandado
-
05/05/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 00:08
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 25/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 00:08
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 25/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 00:39
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 23/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 00:39
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 23/03/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:15
Decorrido prazo de SAGA REBOCADORES & SERVICOS MARITIMOS LTDA em 18/02/2021 23:59.
-
07/03/2021 03:15
Decorrido prazo de EDGAR RIBEIRO DE BRITTO NETO em 18/02/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 09/02/2021 23:59.
-
04/03/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:28
Juntada de Petição de termo de penhora
-
04/03/2021 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Apesar da recomendação do CNJ nº 63/2020 destacada na manifestação ID 22959375, entendo que o valor bloqueado não é capaz de inviabilizar a atividade econômica da empresa executada, razão pela qual mantenho o bloqueio efetivado.
Lavre-se termo de penhora e intime os executados, por seu advogado.
DEFIRO o pedido ID 22615312.
Proceda a penhora e avaliação e averbação da penhora no imóvel indicado: lote de terreno urbano, em domínio pleno, sem edificação e sem número, parte “A” destacada de maior porção, localizado na Av.
Deoclécio Gurjão, este com acesso ela Rodovia BR-316, no Distrito de Benfica, município de Benevides-PA, com área total de 200.000,00 m2; (duzentos mil metros quadrados), e perímetro de 1.777,10m, (um mil, setecentos e setenta e sete metros e dez centímetros quadrados), com os imites, confrontações e área melhor descritos, atualmente matriculado Cartório de Registro de Imóveis do Ofício Único de Benevides-PA, no livro 2AA, ficha nº 01F, matrícula 7893, protocolo 6591, em vista da CERTIDÃO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE BENEVIDES-PA, anexada na ID 18081540, trazendo comprovação aos autos com certidão atualizada devidamente averbada.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 03 de março de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
09/02/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 09:20
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data requisitei o bloqueio de numerário via sistema SISBAJUD, eventualmente existente em nome dos executados, até o limite da dívida exequenda, conforme comprovação em anexo.
Aguarde resposta por 05 dias.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 16 de dezembro de 2020 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
22/01/2021 13:58
Juntada de Petição de certidão
-
22/01/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 14:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Nesta data consultei o sistema SISBAJUD e identifiquei valores bloqueados nas contas dos executados, ocasião em que solicitei a transferência do numerário para uma conta vinculada ao processo, conforme comprovação em anexo.
Proceda a intimação dos executados para fins do disposto no art. 854, §3º, do CPC.
Intime a exequente para manifestar-se, em 05 dias.
Após, conclusos.
Belém (Pa)., 19 de janeiro de 2021 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
20/01/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 00:35
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 09:10
Conclusos para despacho
-
15/12/2020 09:10
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2020 15:26
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 00:33
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 19/11/2020 23:59.
-
18/11/2020 08:48
Juntada de
-
17/11/2020 16:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/10/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2020 10:21
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2020 10:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 01:51
Decorrido prazo de CONSTRUTORA LEAL JUNIOR LTDA em 07/08/2020 23:59.
-
06/08/2020 11:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/07/2020 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2020 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2020 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 12:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2020 11:00
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 10:33
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2020 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
09/06/2020 14:09
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 12:54
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2020 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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