TJPA - 0800426-33.2024.8.14.0014
1ª instância - Vara Unica de Capitao Poco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:53
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:52
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 04:06
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800426-33.2024.8.14.0014 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SIMONE GUEDES DE ALMEIDA Nome: SIMONE GUEDES DE ALMEIDA Endereço: Rua Gerson Petri, 354, Cruz das Posses - Residencial Carlos Salla, Pedro Dorascenzi (Cruz das Posses), SERTãOZINHO - SP - CEP: 14179-044 REQUERIDO: JOAQUIM PEREIRA DE ALMEIDA Nome: JOAQUIM PEREIRA DE ALMEIDA Endereço: Rua Raimundo Moura, 98, São João, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
Recebo a presente ação como arrolamento comum em razão do valor dos bens do espólio, devendo seguir o rito previsto no artigo 664 do NCPC. 2.
Considerando que já houve a nomeação da inventariante em decisão de ID 126578262 - Pág. 1, intime-a, via DJEN, para no prazo máximo de 20 (vinte) dias, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha, na forma do artigo 664 do CPC, devendo reduzir do valor a ser partilhado entre os herdeiros, o valor das custas processuais, que são dívidas do espólio, vez que a decisão de ID 130984415 - Pág. 4 não concedeu a gratuidade de justiça ao espólio, mas apenas determinou o recolhimento ao final, o que será feito por este juízo antes da prolação da sentença de partilha. 3.
Com ou sem apresentação das declarações, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão de citação dos herdeiros para impugnação às declarações.
Capitão Poço (PA), 19 de novembro de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO - 
                                            
19/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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19/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:21
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:50
Decorrido prazo de SIMONE GUEDES DE ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 08:28
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 00:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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29/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800426-33.2024.8.14.0014 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SIMONE GUEDES DE ALMEIDA Nome: SIMONE GUEDES DE ALMEIDA Endereço: Rua Gerson Petri, 354, Cruz das Posses - Residencial Carlos Salla, Pedro Dorascenzi (Cruz das Posses), SERTãOZINHO - SP - CEP: 14179-044 REQUERIDO: JOAQUIM PEREIRA DE ALMEIDA Nome: JOAQUIM PEREIRA DE ALMEIDA Endereço: Rua Raimundo Moura, 98, São João, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO Tratam os autos de “Arrolamento Comum” iniciado por SIMONE GUEDES DE ALMEIDA no bojo da qual requer o arrolamento e a posterior partilha dos bens deixados pelo falecido JOAQUIM PEREIRA DE ALMEIDA.
Decisão de ID 126578262 - Pág. 1, na qual o juízo nomeou a autora como inventariante e determinou a realização da pesquisa de bens do falecido nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD.
Resultado as pesquisas juntadas aos autos.
Vieram os autos conclusos para decisão acerca da gratuidade de justiça.
Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, verifica-se que é hipótese de indeferimento do pleito de gratuidade de justiça.
Explico.
Em verdade, quando da análise sobre as possibilidades de sua concessão, o magistrado deve levar em consideração, especialmente, as condições pessoais e atuais do requerente, sob pena de, em falsa impressão da realidade, negar-se acesso à justiça àquele que detém tal direito.
Não é, pois, o objeto da causa, individualmente considerado, que confere ao magistrado os elementos de certeza quanto à necessidade ou não de concessão do benefício, mas também as condições pessoais e atuais do requerente.
Com efeito, nos termos do que dispõe o art. 98 do NCPC, para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, basta tão-somente uma afirmação do requerente no sentido da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Por outro lado, é importante ressaltar que essa presunção oriunda do artigo 99, § 3º do NCPC é uma presunção júris tantum, ou seja, presunção relativa, podendo ser ilidida diante de prova em contrário, isto é, se ficar provado nos autos que o autor da ação tem condições financeiras de arcar com as custas processuais ou se ele não comprovar que não tem condições financeiras de arcar com tais custas, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, deverá emendar a inicial e recolher as referidas custas, sob pena do indeferimento da referida peça processual.
Ainda com base nesse entendimento, é perfeitamente possível que o magistrado investigue a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais, podendo indeferir o pedido de justiça gratuita se tiver fundadas razões, nos termos do artigo 99, § 2º do NCPC.
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAM AO INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. 1.
Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2.
Agravo por meio do qual se pretende admissão de recurso especial, cujo não conhecimento se deu por ausência do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950. 3.
No caso, o recorrente, ao cumprir a determinação para a comprovação da hipossuficiência, juntando aos autos os documentos que entendeu suficientes, manifestou concordância com a respectiva decisão judicial e, após a constatação de que não se justificava o deferimento da gratuidade de justiça, não pode mais aduzir que há presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. 4.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (EDcl no AREsp 168.203/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 11/12/2012).
PROCESSUAL CIVIL - GRATUIDADE JUDICIÁRIA - PROPRIEDADE DE IMÓVEL OBJETO DE IPTU - HIPOSSUFICIÊNCIA - REEXAME DA CONDIÇÃO DE NECESSITADO - SÚMULA 7/STJ 1.
A orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que a assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, desde que comprovada a condição de necessitado, sendo suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para a obtenção do benefício, ressalvado ao juiz indeferir a pretensão, se tiver fundadas razões, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 1.060/50. 2.
A propriedade de bem imóvel (que deu origem à dívida do IPTU), bem como a mera constituição de advogado para a causa, por si só, não descaracteriza a hipossuficiência para os efeitos legais. 3.
Tendo o Tribunal de origem, com apoio no material fático-probatório constante dos autos, afirmado que o recorrido faz jus à gratuidade por não possuir situação financeira para arcar com os gastos processuais, infirmar tal entendimento implica em reexame de provas, a incidir no óbice da Súmula 07 /STJ. 4.
Recurso especial não provido.(REsp 1261220/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 04/12/2012) Insta esclarecer que, em ações de inventário ou arrolamento, o sujeito passivo do débito tributário é o espólio e não os herdeiros ou mesmo o inventariante.
Assim, deve o juízo analisar a capacidade econômico-financeiro do espólio em arcar com o pagamento das custas processuais.
No presente caso concreto, verifico que fora encontrado o valor de cerca de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) em conta bancária do falecido, ou seja, está clarividente que o espolio tem liquidez suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais, estando longe do conceito de hipossuficiente.
No mais, insta esclarecer que o valor das custas processuais pode ser parcelado em até quatro vezes no boleto bancário e até dez vezes no cartão de crédito.
Diante de tal panorama, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para o indeferimento do pedido de justiça gratuita constante na inicial.
Decido Posto isso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, assim o fazendo com fundamento no artigo 99, § 2º do NCPC.
RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ R$ 170.097,24 (cento e setenta mil, noventa e sete reais e vinte e quatro centavos), que é valor do proveito econômico pretendido pelo autor, assim o fazendo com fulcro no artigo 292, II do CPC.
Prosseguindo, determino o bloqueio do ativo financeiro no sistema SISBAJUD, a fim de evitar violação aos quinhões hereditários dos herdeiros, inclusive do quinhão do inventariante.
Após o cumprimento da ordem de bloqueio, determino a posterior transferência do ativo financeiro para a conta judicial 0026 e a consequente criação de subconta judicial vinculada a estes autos para a manutenção do ativo financeiro à disposição do inventariante.
Outrossim, determino a intimação da inventariante, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e providenciar o recolhimento das custas processuais, tendo como base de cálculo o novo valor da causa retificado pelo juízo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processual, cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC), nos termos do artigo 485, IV do CPC.
Transcorrido o prazo com ou sem resposta, certifique-se e voltem imediatamente os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 26 de setembro de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito - 
                                            
26/09/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 09:58
Desentranhado o documento
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26/09/2024 09:58
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIMONE GUEDES DE ALMEIDA - CPF: *46.***.*46-72 (REQUERENTE).
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26/09/2024 09:48
Conclusos para decisão
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26/09/2024 09:48
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 01:30
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800426-33.2024.8.14.0014 ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: SIMONE GUEDES DE ALMEIDA Nome: SIMONE GUEDES DE ALMEIDA Endereço: Rua Gerson Petri, 354, Cruz das Posses - Residencial Carlos Salla, Pedro Dorascenzi (Cruz das Posses), SERTãOZINHO - SP - CEP: 14179-044 REQUERIDO: JOAQUIM PEREIRA DE ALMEIDA Nome: JOAQUIM PEREIRA DE ALMEIDA Endereço: Rua Raimundo Moura, 98, São João, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DECISÃO 1. É cediço que o sujeito passivo tributário da taxa judiciária é o espólio e não os herdeiros ou o inventariante.
Assim, reservo-me para apreciar o pedido de justiça gratuita após as pesquisas no SISBAJUD e RENAJUD, a fim de aferir o valor da causa correto e a capacidade econômico-financeira do espólio. 2.
Recebo a presente ação como arrolamento comum em razão do valor dos bens do espólio, devendo seguir o rito previsto no artigo 664 do CPC. 3.
Nomeio como inventariante a senhora SIMONE GUEDES DE ALMEIDA (artigo 617, II do CPC), que exercerá o múnus, independentemente de assinatura de termo de compromisso, na forma do artigo 664 do CPC. 4.
Antes de intimar a inventariante para apresentação do plano de partilha e atribuir os valores dos bens do espólio, DEFIRO a pesquisa via SISBAJUD e RENAJUD na busca de outros bens porventura existentes em nome do falecido. 5.
Após, a juntada dos extratos das pesquisas de bens nos sistemas, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, eventual retificação do valor da causa e intimação da inventariante para apresentar o plano de partilha.
Capitão Poço (PA), 13 de setembro de 2024.
Andre dos Santos Canto Juiz de Direito - 
                                            
13/09/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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14/06/2024 10:28
Juntada de Certidão
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13/06/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:32
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 0800426-33.2024.8.14.0014 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: SIMONE GUEDES DE ALMEIDA Nome: SIMONE GUEDES DE ALMEIDA Endereço: Rua Gerson Petri, 354, Cruz das Posses - Residencial Carlos Salla, Pedro Dorascenzi (Cruz das Posses), SERTãOZINHO - SP - CEP: 14179-044 REQUERIDO: JOAQUIM PEREIRA DE ALMEIDA Nome: JOAQUIM PEREIRA DE ALMEIDA Endereço: Rua Raimundo Moura, 98, São João, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 DESPACHO 1.
Intime-se a autora, via DJEN para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos as certidões negativas de débitos federal, estadual e municipal em relação ao falecido, pois é requisito da inicial nos procedimentos de Arrolamento Comum e Sumário, na medida em que não há a intimação das Fazendas Públicas em tais procedimentos, bem como o juiz não pode proferir sentença homologatória da partilha sem a prova da quitação dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, tudo sob pena de indeferimento da inicial (artigos 321, parágrafo único c/c 664, § 5º, do CPC). 2.
Após, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão.
Capitão Poço (PA), 23 de abril de 2024.
Andre dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO - 
                                            
23/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 08:57
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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18/04/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
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18/04/2024 11:55
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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