TJPA - 0913130-35.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 11:42
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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05/10/2024 18:44
Decorrido prazo de ANDRADE MACEDO EIRELI - EPP em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:27
Juntada de identificação de ar
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30/09/2024 14:37
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 03:08
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0913130-35.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Sustação de Protesto] Nome: ANDRADE MACEDO EIRELI - EPP Endereço: BRASIL, 320, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: DAVID CAVALCANTE BRASIL Endereço: Rua Bernal do Couto, 1003, Apartamento 1402, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 SENTENÇA As partes informaram que celebraram acordo e requereram a sua homologação (ID 124999641).
No mais, dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O mesmo acordo apresentado neste cumprimento provisório de sentença foi juntado no processo principal (registrado sob o nº 0858116-03.2022.8.14.0301).
Além disso, o acordo foi homologado em 4/9/2024 na na 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Sendo assim, extingo o processo (artigo 485, VI, do Código de Processo Civil).
Proceda-se à baixa de penhora eventualmente existente nos autos em desfavor da parte executada.
Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121914491205400000100044191 Cumprimento parcial sentença Petição 23121914491221700000100044198 Procuração e Documentos empresariais Documento de Identificação 23121914491258000000100044200 Certidão Andrade Macedo Documento de Comprovação 23121914491341600000100044201 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 23121914491382300000100044204 Sentença Documento de Comprovação 23121914491422600000100044213 Comprovante de protocolo do Recurso Inominado Documento de Comprovação 23121914491449300000100044206 Despacho que recebeu o Recurso Inominado Documento de Comprovação 23121914491478900000100044207 Decisão Decisão 24041506545102400000106104826 Decisão Decisão 24041506545102400000106104826 Decisão Decisão 24042415224499800000106886317 Decisão Decisão 24042415224499800000106886317 AR Identificação de AR 24052718251039700000109127669 AR Identificação de AR 24052718251046100000109127670 Petição Petição 24062011255903900000110689074 Petição requerendo cumprimento pedido de penhora_DAVID CAVALCANTE Petição 24062011255927100000110691182 Cálculo atualizado_DAVID CAVALCANTE Documento de Comprovação 24062011255997100000110691190 0913130-35.2023.8.14.0301 - Protocolo de Bloqueio SISBAJUD Documento de Comprovação 24070912383503400000112128821 Certidão Certidão 24070912383539000000112128820 Petição Petição 24090216215090000000117068409 Petição requerendo Homologação de acordo extrajudicial e liberação de valores e contas Petição 24090216215116400000117068410 ACORDO - DAVID_BRASIL_X_CARMEN_STEFFENS Documento de Comprovação 24090216215155900000117068411 Procuração - Dra Kézia - representante de David Brasil Documento de Comprovação 24090216215328500000117068412 -
16/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/09/2024 17:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/09/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 14:35
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 03:59
Decorrido prazo de DAVID CAVALCANTE BRASIL em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:25
Juntada de identificação de ar
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09/05/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 10:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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03/05/2024 06:54
Decorrido prazo de ANDRADE MACEDO EIRELI - EPP em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 06:40
Decorrido prazo de ANDRADE MACEDO EIRELI - EPP em 02/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:51
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0913130-35.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Sustação de Protesto] Nome: ANDRADE MACEDO EIRELI - EPP Endereço: BRASIL, 320, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 Nome: DAVID CAVALCANTE BRASIL Endereço: Rua Bernal do Couto, 1003, Apartamento 1402, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 DECISÃO Ao menos à primeira vista, esta vara é competente para processar e julgar o feito, por prevenção, pois se trata de cumprimento de sentença prolatada por este juízo no processo nº 0913130-35.2023.8.14.0301, no qual foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 6.318,68, acrescido de correção monetária pelo INPC do IBGE e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, sendo,
por outro lado, excluído o montante relativo a despesas com protesto.
A autora recorreu em relação à exclusão do valor relativo ao protesto.
Registre-se o processo como cumprimento provisório de sentença (art. 520 do Código de Processo Civil), cujo débito, após atualizado de acordo com os parâmetros da sentença, corresponde a R$ 12.954,96, conforme cálculo abaixo.
Intime-se a parte executada David Cavalcante Brasil (1) para, no prazo de quinze dias, pagar a quantia de R$ 12.954,96, sob pena de multa de 10% sobre o valor da dívida e de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 523, caput e §§1º e 3º, do CPC); bem como (2) acerca da possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias contados após o decurso dos quinze dias previstos para o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC), limitando-se as eventuais alegações ao disposto no inciso IX do art. 52 da Lei nº 9.099/1955.
Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, aguarde-se em Secretaria o trânsito em julgado da condenação.
Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida, acrescida de multa de 10% (art. 523, §1º, do CPC), o que corresponde a R$ 14.250,45.
Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud.
Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; e (1.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; bem como (2) intimar a parte executada (2.1) para tomar ciência da penhora realizada; (2.2) para tomar ciência de que o silêncio importará anuência em relação à constrição; e (2.3) sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar impugnação, no prazo de quinze dias (art. 525, §11, do CPC), limitando-se a eventual impugnação ao disposto no art. 52, IX, da Lei 9.099/1955, a qual, em regra, não terá efeito suspensivo (art. 525, §§6º a 10, do CPC).
Sendo infrutífera a consulta aos sistemas Sisbajud e Renajud, intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens penhoráveis da parte executada, sob pena de extinção do processo (art. 53, §4º, da Lei 9.099/1995, c/c o enunciado 75 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - Fonaje), caso em que fica desde logo autorizada a expedição de certidão do crédito em favor da parte credora, como título para futura execução.
Na hipótese de ser apresentada impugnação, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias.
Não deverá ser praticado qualquer ato que importe transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, inclusive levantamento ou transferência de valor, ou que possa resultar grave dano ao executado, salvo caução suficiente e idônea, e prestada nestes autos, devendo o processo vir-me concluso caso haja pedido nesse sentido.
Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121914491205400000100044191 Cumprimento parcial sentença Petição 23121914491221700000100044198 Procuração e Documentos empresariais Documento de Identificação 23121914491258000000100044200 Certidão Andrade Macedo Documento de Comprovação 23121914491341600000100044201 Cálculo atualizado Documento de Comprovação 23121914491382300000100044204 Sentença Documento de Comprovação 23121914491422600000100044213 Comprovante de protocolo do Recurso Inominado Documento de Comprovação 23121914491449300000100044206 Despacho que recebeu o Recurso Inominado Documento de Comprovação 23121914491478900000100044207 Decisão Decisão 24041506545102400000106104826 Decisão Decisão 24041506545102400000106104826 -
24/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/(91)98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0913130-35.2023.8.14.0301 Polo Ativo: Nome: ANDRADE MACEDO EIRELI - EPP Endereço: BRASIL, 320, CENTRO, XINGUARA - PA - CEP: 68555-103 ZG-ÁREA Polo Passivo: Nome: DAVID CAVALCANTE BRASIL Endereço: Rua Bernal do Couto, 1003, Apartamento 1402, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 ZG-ÁREA DECISÃO Efetuando-se o Juízo de admissibilidade da pretensão formulada nestes autos, segundo o critério de competência dos cumprimentos de sentença estabelecido na Lei Federal 9099/1995, verifico que o Juiz natural da causa não é o desta 10ª Vara do Juizado Especial Cível da Capital.
No caso dos autos, evidencia-se o fato de que a decisão que se pretende executar PROVISORIAMENTE fora exarada pelo juízo da 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESTA COMARCA DE BELÉM nos autos do processo nº 0858116-03.2022.8.14.0301, conforme comprovante juntado como da petição inicial pela parte demandante (ID 106383846).
O artigo 52, caput, da Lei 9099/1995, é bem claro ao estabelecer que o cumprimento das sentenças será processado no próprio juizado que as proferiu, verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (…) [grifo nosso].
Em igual sentido é estabelecido no artigo 516, II, do CPC/2015, verbis: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I – (...); II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (…) [grifo nosso].
Destarte, restando evidenciada a incompetência desta vara para processar a presente demandada, o processo deve ser para a vara com competência para análise e julgamento da causa, qual seja, a 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESTA COMARCA DE BELÉM.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 52, caput, da Lei 9099/1995, c/c o artigo 516, II, do Código de Processo Civil, declaro a 10ª Vara do Juizado Especial Cível INCOMPETENTE para processar e julgar a presente demanda e determino que o presente processo seja REDISTRIBUÍDO para a 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESTA COMARCA DE BELÉM, com fulcro no artigo § 3º do artigo 64 do CPC/2015.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 do GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, data de assinatura conforme consta no sistema Pje.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara do JECível de Belém M -
23/04/2024 09:26
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:13
Audiência Una cancelada para 20/03/2025 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/04/2024 06:54
Declarada incompetência
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29/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
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19/12/2023 14:49
Audiência Una designada para 20/03/2025 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
19/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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