TJPA - 0800530-60.2024.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:02
Decorrido prazo de HELENA JESSICA GOMES SOUSA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:50
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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23/05/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 13:22
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:22
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 22/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Processo nº: 0800530-60.2024.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente:RECLAMANTE: HELENA JESSICA GOMES SOUSA Advogado Requerente: Endereço Requerente: Nome: HELENA JESSICA GOMES SOUSA Endereço: Rua Santa Fé, 53, Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: RECLAMADO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA Endereço Requerido: Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Avenida Barbacena 1200, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FIALHO PINTO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Reparação por Danos Morais, através da qual a parte autora, alegando que as suas contas bancárias digitais foram encerradas indevidamente, pretende reativá-las, bem como ser moralmente indenizada pelos danos que afirma ter sofrido.
Afirma que, em 13/01/2024, realizou a venda de uma televisão a Adriano Lopes Pereira, sendo o pagamento efetuado via PIX no valor de R$ 800,00 do Banco Nubank para o Banco Inter.
Após a transação, sua conta no Banco Inter foi bloqueada sob alegação de contestação da operação pela instituição de origem.
Alega que, em consulta ao comprador, este afirmou que não realizou a contestação, mas que o valor retornou à sua conta, admitindo possibilidade de que sua conta teria sido “hackeada”.
Após o incidente, relata que ambas as contas bancárias da autora foram encerradas sob o fundamento de "desinteresse comercial".
A instituição financeira requerida BANCO INTER S/A, apresentou a sua contestação (ID 117627891), na qual suscitou a preliminar da ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a conta já se encontrava encerrada e sem saldo a ser restituído.
No mérito, invoca a Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, que autoriza o encerramento unilateral de contas de depósito, bem como cláusulas contratuais que preveem tal prerrogativa sem necessidade de motivação, salvo nos casos excepcionados pela norma.
Argumenta que o encerramento ocorreu em exercício regular de direito, mediante comunicação prévia à autora, e que não houve falha na prestação do serviço.
Defende, outrossim, a inexistência de dano moral, aduzindo que o encerramento da conta se deu com base na regulação vigente, sem qualquer ilicitude.
Aponta ainda que não há prova de sofrimento psicológico, constrangimento ou abalo de ordem pessoal que justifique a indenização pretendida.
Sustenta ausência de nexo causal entre o encerramento da conta e os danos alegados, uma vez que a conta sequer era movimentada regularmente.
Por sua vez, a parte requerida NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK) apresentou sua defesa (ID 117959129), suscitando a preliminar da impugnação dos benefícios da AJG.
No mérito, sustenta que o encerramento da conta da autora decorreu da constatação de movimentações suspeitas, ensejando a abertura de contestação via MED (Mecanismo Especial de Devolução), o que indicaria possível fraude.
Sustenta que o procedimento de bloqueio e cancelamento seguiu os parâmetros contratuais e regulamentares, em especial a Resolução nº 96/2021 do Banco Central.
Alega que o contrato firmado com a autora previa expressamente a possibilidade de cancelamento unilateral em caso de suspeita de irregularidade.
Em audiência una, não houve acordo entre as partes que informaram não terem provas a produzir, postulando pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO: Estão presentes no caso concreto todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Procedo ao julgamento antecipado da lide, por entender que a questão é meramente de direito, o que atrai a normatividade do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de novas provas.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, sem que configure cerceamento de defesa, já que não se trata de uma faculdade do Magistrado, e sim dever (vide STJ – REsp 2.832-RJ; Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira), haja vista cuidar-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade, prestigiando a efetiva prestação jurisdicional.
Feito tais digressões, passo a analisar o processo.
PRELIMINARMENTE (i) Da alegada ausência de interesse de agir: A parte requerida BANCO INTER S/A alega que devido ao fato de que a conta da parte autora já se encontrava encerrada e sem saldo a ser restituído, e por sua conduta está respaldada por regulação do BACEN aplicável ao encerramento da conta, não haveria interesse de agir sob o prisma da necessidade.
Contudo, entendo que a matéria se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada, com base na “Teoria da Asserção”, amplamente acolhida pelo c.
STJ, pela qual “a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação, a ser enfrentado mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio" (3ª Turma.
AgInt no REsp nº 1.710.937/DF, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 14/10/2019).
No mesmo sentido: “As condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor.” (STJ, REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/06/2021).
Assim, partindo da premissa de que “as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante”, de acordo com a doutrina de MARINONI e MITIDIERO (MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel in Código de Processo Civil, comentado artigo por artigo, 4. ed, Revista dos Tribunais.
São Paulo, 2012), e considerando que a análise da alegada ausência de interesse de agir suscitada pela parte requerida é matéria que se confunde com o mérito, eis que demanda a análise da legitimidade da conduta da instituição financeira requerida em relação ao encerramento da conta da parte autora, REJEITO a preliminar suscitada, ressalvando que será apreciada quando da apreciação do mérito. (ii) Da impugnação ao benefício da justiça gratuita: Em relação à impugnação ao benefício da AJG postulada pela parte Autora, entendo que razão não assiste à parte Requerida.
Isso porque, ciente de que a legislação, ao operar uma presunção legal em favor da parte Autora, pessoa física que firma a declaração de hipossuficiência financeira, constante do art. 99, §2º, do CPC, a própria lei, em contrapartida, impõe à parte impugnante o ônus de comprovar o contrário.
Neste contexto, por não ter a parte Requerida apresentado documentos suficientes para descaracterizar a presunção legal imposta pela norma, REJEITO a impugnação apresentada.
DO MÉRITO: (i) Da relação de consumo existente entre as partes Tendo em vista tratar-se de caso flagrante de relação de consumo, na medida em que a parte requerente é a destinatária final dos serviços bancários colocados à disposição no mercado, amoldando-se, portanto, à figura do consumidor conforme estabelecido pelo art. 2º, do CDC.
Do mesmo modo, a parte requerida se enquadra no conceito de fornecedor constante no art. 3º, CDC e na Súmula 297 do STJ.
Desta feita, é consequência natural que a relação jurídica ora em análise se trata de relação de consumo, de modo que devem ser aplicadas todas as consequências processuais consequentes da relação jurídica consumerista. (ii) Da Responsabilidade Civil das Instituições Financeiras pelo Encerramento das Contas Bancárias: A parte autora alega que as suas contas bancárias digitais foram encerradas indevidamente.
Sustenta que, em 13/01/2024, realizou uma venda a Adriano Lopes Pereira, sendo o pagamento efetuado via PIX no valor de R$ 800,00, alegando ter ocorrido da Banco Nubank para o Banco Inter.
Após a transação, sua conta no Banco Inter foi bloqueada sob alegação de contestação da operação pela instituição de origem.
Afirma que o comprador afirmou que não realizou a contestação, mas que o valor retornou à sua conta, acreditando que sua conta teria sido “hackeada”.
A parte requerida BANCO INTER S/A, defende a aplicação da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, que autoriza o encerramento unilateral de contas de depósito, bem como cláusulas contratuais que preveem tal prerrogativa sem necessidade de motivação, salvo nos casos excepcionados pela norma.
Argumenta que o encerramento ocorreu em exercício regular de direito, mediante comunicação prévia à autora, e que não houve falha na prestação do serviço.
Em contestação, a parte requerida NU PAGAMENTOS S/A (NUBANK), alega que o encerramento da conta da autora decorreu da constatação de movimentações suspeitas, ensejando a abertura de contestação via MED (Mecanismo Especial de Devolução), o que indicaria possível fraude.
Sustenta que o procedimento de bloqueio e cancelamento seguiu os parâmetros contratuais e regulamentares, em especial a Resolução nº 96/2021 do Banco Central.
Sustenta que o contrato firmado com a autora previa expressamente a possibilidade de cancelamento unilateral em caso de suspeita de irregularidade.
E, após examinar os presentes autos, chego à conclusão de que razão NÃO assiste à parte requerente.
Explico.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda versa sobre alegado encerramento unilateral e bloqueio indevido das contas bancárias da autora, HELENA JÉSSICA GOMES SOUSA, pelas instituições financeiras NU PAGAMENTOS S/A (Nubank) e BANCO INTER S/A, após transação suspeita via PIX no valor de R$ 800,00, resultante da venda de um bem a terceiro.
Diante da narrativa intricada dos fatos, cumpre destacar a necessidade de se confrontar os fatos alegados com as provas documentais constantes dos autos, de modo a esclarecer a dinâmica da situação posta em juízo.
Conforme se depreende dos documentos anexados, especialmente o de ID 112363370 – Pág. 20, verifica-se que, em 13/01/2024, às 13h29min43seg, a parte autora recebeu uma transferência via PIX no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), enviada por Adriano Lopes Pereira, a partir de conta de sua titularidade junto à instituição PICPAY (Agência 0001, Conta Corrente nº 62714741-0), para a conta da autora junto à segunda requerida, NU PAGAMENTOS S.A. – NUBANK (Agência 0001, Conta nº 54294514-1, Chave Pix: (91) 98535-3561).
Na sequência, às 13h40min do mesmo dia, a autora transferiu integralmente o referido valor da sua conta Nubank para sua conta digital mantida junto ao Banco Inter, primeira requerida (ID 112363370 – Pág. 2).
Assim, as operações financeiras foram realizadas de forma contínua, sendo essencial essa cronologia para compreender o cerne da controvérsia, notadamente quanto à posterior contestação da transação e o subsequente encerramento das contas.
Como é sabido, para a configuração da responsabilidade civil, que se constitui como “uma obrigação imposta a uma pessoa de ressarcir danos materiais e morais causados a outrem por fato próprio ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam” e que “deve ser inserida na estrutura das relações obrigacionais”, conforme leciona CRISTIANO CASSETTARI (in Elementos de Direito Civil, volume único, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2021, p. 403), é necessário, de acordo com os ditames dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), quais sejam a(os): (i) prática de ato ilícito, omissivo ou comissivo; (ii) culpa imputada à(s) parte(s) Requerida(s); (iii) dano patrimonial ou extrapatrimonial; (iv) nexo de causalidade entre o ato imputado à(s) parte(s) demandada(s) e a lesão injusta a direito invocado na exordial; e (v) existência de causa(s) excludente(s) da responsabilidade civil.
Com efeito, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, como prestadora de serviços, ou seja, na relação com seus clientes, em face do disposto no art. 14, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.
Em consequência, as partes requeridas é que ficam com o ônus de provar a existência de uma das causas excludentes de responsabilidade, sob pena de surgimento do dever de indenizar.
Nesse sentido, o § 3º, art. 14, da referida legislação assevera que o fornecedor de serviços não será responsabilizado quando provar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Logo, ainda que a responsabilidade do fornecedor seja objetiva, deve estar presente no caso, o nexo causal aliado à ausência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Compulsando detidamente os autos, notadamente a exordial (ID 112363354), bem como as contestações apresentadas pelo BANCO INTER (ID 117627891) e NUBANK (ID 117959129), verifica-se que as instituições rés justificaram o encerramento das contas da autora com base em normas regulamentares do Banco Central do Brasil e cláusulas contratuais previamente pactuadas.
No tocante ao BANCO INTER, foi invocado o cumprimento das diretrizes previstas na Resolução nº 4.753/2019 do BACEN, que regulamenta os procedimentos mínimos para encerramento de conta bancária, permitindo às instituições financeiras a rescisão contratual imotivada, desde que observadas a comunicação prévia e outras obrigações acessórias.
Em especial, o art. 5º da referida norma disciplina: Art. 5º Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato; II - indicação pelo cliente da destinação do eventual saldo credor; III - devolução das folhas de cheque não utilizadas; IV - prestação de informações sobre o prazo para adoção das providências e sobre os produtos e serviços contratados; V - comunicação ao titular sobre a data de encerramento da conta ou os motivos que impossibilitam o encerramento.” O réu BANCO INTER demonstrou haver notificado a parte autora (ID 117627895), com a concessão de prazo razoável (30 dias) para que realize as providências necessárias para o encerramento da conta corrente e destacou que a conta se encontrava sem saldo (ID 117627899), razão pela qual não houve qualquer prejuízo financeiro concreto.
Quanto a instituição ré NU PAGAMENTOS S/A, esta argumentou que o cancelamento da conta se deu após a identificação de contestação de valores pela via do Mecanismo Especial de Devolução (MED), medida prevista pelo sistema financeiro nacional para situações de suspeita de fraude.
Tal contestação resultou na devolução de valor ao emitente da transação, medida esta respaldada pelas regras de segurança institucional adotadas pela instituição e consoante às políticas regulatórias vigentes.
Em que pese a alegação autoral, entendo que as instituições financeiras rés agiram conforme as normas regulatórias do BACEN, inexistindo prova de abuso de direito, má-fé ou ilegalidade nos procedimentos adotados.
Até porque, a orientação sedimentada do Superior Tribunal de Justiça é de que "a instituição financeira pode rescindir unilateralmente o contrato de conta-corrente, respeitada a notificação prévia e demais requisitos do artigo 12 da Resolução Bacen 2.025/93" (REsp: 16476666/SP, Relator: Min.
Antônio Carlos Ferreira, Data de Publicação: 22/03/2017).
Atualmente, a Resolução Bacen 2.025/93 foi revogada, estando em vigor a Resolução nº 4.753/2019, igualmente permissiva quanto à resilição unilateral de contratos de conta corrente, desde que observados os requisitos mínimos previstos mencionados anteriormente.
Malgrado o serviço bancário seja considerado essencial à vida financeira moderna, não há norma que imponha ao fornecedor a obrigação de manter vínculo contratual com o consumidor, e vice-versa.
Assim, é legítima a rescisão unilateral da relação contratual, desde que fundamentada em análise técnica e baseada em critérios objetivos de risco, especialmente quando o consumidor representa, em tese, potencial ameaça à segurança e à regularidade do sistema financeiro.
Neste ponto, aplica-se o princípio da liberdade contratual (CC, art. 421), haja vista que as instituições financeiras demandadas possuem tal liberdade para exercer os seus interesses comerciais, desde que dentro dos limites legais e regulamentares.
Aliás, tal orientação não destoa das Cortes Estaduais, abaixo transcritas: Direito bancário.
Encerramento unilateral de conta.
Ausência de abuso.
Danos morais não configurados.
Apelação desprovida.1.
Em sendo o contrato de conta corrente um contrato por prazo indeterminado, não há direito do correntista de impedir a resilição do contrato pela casa bancária.2.
Comprovação da prévia notificação do apelante, em atendimento ao disposto no art. 5º, da Res. nº. 4.573/2019 do Bacen.3.
Não estão as instituições financeiras sujeitas ao que dispõe o art. 39, IX, CDC.
Precedentes do STJ.4.
Danos morais não configurados5.
Apelação a que se nega provimento.(0823862-51.2022.8.19.0208 - APELAÇÃO.
Des (a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 04/02/2025 - SETIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) Apelação Cível.
Ação Indenizatória.
Relação de Consumo.
Alegação de encerramento unilateral de conta corrente, por iniciativa da instituição financeira, com impossibilidade de uso de cartão de débito e de saldo bancário.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Incidência do CDC nos contratos firmados com instituições financeiras.
Inteligência da Súmula 297 do E .
STJ.
Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
Resilição unilateral do contrato de conta corrente .
Desinteresse comercial.
Exercício regular do direito.
Não aplicabilidade do art. 39, IX, do CDC, que trata da vedação à recusa de fornecimento de produto ou serviço .
Previsão contratual.
Ausência de notificação prévia.
Questão afetada sob o Tema 1.119, onde restou afastada a suspensão dos processos em curso, ante a existência de jurisprudência pacífica no E .
STJ.
Jurisprudência pacífica do E.
STJ no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta corrente bancária, nos termos da Resolução 2.025/1993 do CMN, mediante notificação prévia .
No mesmo sentido, a Resolução do Banco Central do Brasil nº 2747/2000 também prevê a possibilidade de resilição unilateral do contrato, desde que mediante comunicação prévia.
Banco réu que não demonstrou a ciência prévia do consumidor.
Descumprimento do ônus previsto no art. 373, II, do CPC .
Violação do Princípio da Boa-fé objetiva e seus deveres anexos de informação, cooperação, transparência e colaboração.
Abuso do Direito.
Danos morais configurados.
Quantum fixado que se encontra conforme os Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade .
Incidência da Súmula n.343 do E.TJRJ.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art . 85, § 11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0165247-93.2021.8 .19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 17/08/2022 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL; 0008825-19 .2019.8.19.0209 - APELAÇÃO .
Des (a).
DENISE NICOLL SIMÕES - Julgamento: 26/05/2020 - QUINTA CÂMARA CÍVEL; 0010407-32.2019.8 .19.0087 - APELAÇÃO.
Des (a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 10/11/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL .
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00309022720208190002 202400163723, Relator.: Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS, Data de Julgamento: 27/08/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 28/08/2024) É certo também que a autora não trouxe aos autos qualquer prova minimamente robusta de que as instituições financeiras agiram com excesso, desvio de finalidade ou abuso de direito, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC.
Por outro lado, as instituições demandadas notificaram previamente a parte autora quanto ao cancelamento definitivo dos produtos/cancelamento das contas (ID 117959129 – Pág. 5/ ID 112363370 – Pág. 14 - email enviado em 06/03/2024 / ID 112363370 – Pág. 16 e ID 117627895), informando sobre eventual devolução de valores recebidos em conta e contestados, cumprindo, portanto, com o ônus que lhes incumbia (CPC, II, art. 373).
Ressalte-se, outrossim, que as partes requeridas não exercem o monopólio do sistema bancário e, com o ingresso de vários bancos digitais, a autora possui plenas condições de estabelecer novo vínculo bancário com quaisquer das instituições que integram o sistema bancário nacional, sendo inviável o acolhimento do pleito de reativação das contas digitais.
Por derradeiro, não há nos autos comprovação de que o bloqueio e encerramento tenha ocasionado sofrimento psicológico grave, humilhação pública, abalo à honra ou qualquer outra situação capaz de configurar dano moral indenizável.
Desta forma, forçoso concluir que a pretensão autoral não merece prosperar, nos termos da fundamentação retro.
DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda.
Sem custas e honorários, na forma dos arts. 54 e 55 da lei nº 9.099/95.
Na hipótese de ser interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da lei nº 9.099/95), remetendo-se os autos, em seguida, à turma recursal do TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos para julgamento.
Sentença sujeita à sistemática do art. 523, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo mais pendências, arquivem-se os autos.
DETERMINO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com a redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
01/04/2025 08:56
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:13
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 10:58
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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31/05/2024 13:42
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 27/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:48
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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26/05/2024 01:48
Decorrido prazo de HELENA JESSICA GOMES SOUSA em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
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06/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:42
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0800530-60.2024.8.14.0067 Assunto: [Indenização por Dano Moral] RECLAMANTE: HELENA JESSICA GOMES SOUSA Nome: HELENA JESSICA GOMES SOUSA Endereço: Rua Santa Fé, 53, Novo, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 RECLAMADO: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM SA Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: AV BARBACENA, 1219, Avenida Barbacena 1200, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924 DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação por danos morais, através da qual a parte Requerente, alegando que a sua conta bancária digital fora encerrada indevidamente, pretende reativá-la, bem como ser moralmente indenizada pelos danos que afirma ter sofrido.
Vieram os autos conclusos. É o que competia relatar.
DECIDO: Como é sabido, o art. 300 do CPC elenca os 03 (três) principais requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora); ii) ou o risco ao resultado útil do processo; iii) inexistência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, denominado pela doutrina como o periculum in mora inversum.
Neste contexto, tem-se que a tutela de urgência, a qual poderá se manifestar de forma antecipatória ou cautelar, exsurge como um remédio inserido no ordenamento jurídico a fim de contornar os problemas inerentes à natural demora de tramitação do procedimento ordinário, erigido em período em que se concebia o provimento jurisdicional somente baseado em certeza, após exaurimento de todas as possíveis formas de cognição, já que busca evitar o que é “chamado pela doutrina de dano marginal, ou seja, aquele causado pela demora processual”, de acordo com a lição de HUMBERTO DALLA BERNARDINO DE PINHO, in Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo (3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2021, p. 500).
Assim, a cognição, na tutela de urgência, será sumária (no plano vertical) e parcial (no plano horizontal), devendo o magistrado aferir se, pelos elementos de prova constantes dos autos, muitas vezes pendentes do contraditório e da ampla defesa, há a probabilidade (não mera plausibilidade, mas grande chance) de prosperar a pretensão estampada na inicial.
Na situação dos autos, no entanto, não vislumbro, por ora, a presença dos elementos que permitem deferir, liminarmente, os pedidos formulados.
Isso porque, do que se infere das informações constantes na peça vestibular, sobretudo diante da ausência de apresentação do contrato de abertura da conta bancária, não há elementos de provas conducentes a demonstrar que a parte Requerida agiu em contrariedade aos ditames do contrato, e que o cancelamento da conta teria ocorrido de maneira indevida.
Diante disso, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar, por não vislumbrar a prima facie a verossimilhança da tese autoral apresentada.
Considerando a realização do 1º Mutirão de Conciliação da Comarca de Mocajuba que ocorrerá em Junho/2024, DESIGNO audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), para o dia 19/ 06/ 2024, às 13:30 hrs.
ALERTA às partes Autora(s) e Requerida(s): (i) Não sendo realizada a conciliação, dará início na mesma audiência à instrução do processo, quando poderá ser colhido o depoimento pessoal das partes e tomados os depoimentos de testemunhas que comparecerem (Lei nº 9.099/95, arts. 27 e 28); (ii) A parte Requerida deverá apresentar contestação, ainda que oralmente, até a audiência, devendo as partes apresentar no mesmo ato processual todas as provas documentais que entender necessário para provar a sua tese, bem como levar em Juízo a(s) testemunha(s) que julgar necessária(s), sem prévia intimação deste Juízo (Lei nº 9.099/95, art. 33); (iii) O não comparecimento da parte Autora acarretará a extinção do processo (Lei nº 9.099/95, art. 51, I); E a ausência da parte Requerida, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, podendo acarretar a procedência da pretensão autoral (Lei nº 9.099/95, art. 20).
INTIME-SE a parte Autora.
CITE-SE, a parte Requerida.
A audiência será realizada pelo modelo híbrido (presencial + online), facultando às parte(s) dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão e acesso ao sistema, e desde que informe(m) ao Juízo, previamente à realização do ato, sob pena de ser considerada ausente no ato.
Para tanto, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema através de aparelhos eletrônicos próprios, e fazendo o uso de fones de ouvidos e microfones, tal como os que se fazem acompanhar os telefones celulares.
Registra-se, por oportuno, conforme orientação do CNJ, que as partes e advogados deverão: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos; bem como (iii) utilizarem a vestimenta adequada, não realizando atos diversos quando presentes no ato, sob pena de suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir tais determinações.
Se cumprida a determinação supra, as partes receberão um e-mail da secretaria da comarca de Mocajuba ([email protected] ou [email protected]) com o link de acesso à audiência acima designada.
Ressalta-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se, com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se realize o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador e, REPITA-SE, deverão as partes fazer o uso de fones de ouvido com microfone embutido, para melhor fluência do ato.
OBS: Até o dia anterior à realização da audiência, as partes deverão entrar em contato com o Cartório, através do Whatsapp (91) 98251-2700 e/ou pelo email ([email protected] ou [email protected]), para informar o número de celular com o código de área e um endereço de e-mail, para envio do link da audiência acima designada, ficando em alerta para ingressarem na sala desde o horário da audiência, sob pena de ser declarada ausente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, data registrada pelo sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA -
26/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 10:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2024 09:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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