TJPA - 0401655-86.2016.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2025 14:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 00:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/09/2024 14:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 10:21 Apensado ao processo 0870524-55.2024.8.14.0301 
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                                            26/08/2024 10:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2024 10:25 Transitado em Julgado em 21/05/2024 
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                                            24/08/2024 04:48 Decorrido prazo de ULISSES DOLIVEIRA em 23/08/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 00:47 Publicado Ato Ordinatório em 31/07/2024. 
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                                            31/07/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 
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                                            30/07/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0401655-86.2016.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE OTAVIO BEZERRA MORAES ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: JOSE OTAVIO BEZERRA MORAES Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES REU: ULISSES DOLIVEIRA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: ULISSES DOLIVEIRA Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamado: MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA VALOR DA CAUSA: 216.027,11 ATO ORDINATÓRIO Fica INTIMADA a parte INTERESSADA para comprovar o pagamento das custas processuais. 29 de julho de 2024 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** 001-capa.pdf Petição Inicial 22052310431900000000059383600 002-capa.pdf Documento de Migração 22052310431900000000059383601 003-peticao inicial_parte_0001.pdf Documento de Migração 22052310432000000000059383602 003-peticao inicial_parte_0002.pdf Documento de Migração 22052310432000000000059383603 004-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22052310432100000000059383604 004-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22052310432200000000059383605 004-documento-de-comprovacao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22052310432300000000059383606 004-documento-de-comprovacao_parte_0004.pdf Documento de Migração 22052310432300000000059383607 004-documento-de-comprovacao_parte_0005.pdf Documento de Migração 22052310432400000000059384058 004-documento-de-comprovacao_parte_0006.pdf Documento de Migração 22052310432400000000059384061 004-documento-de-comprovacao_parte_0007.pdf Documento de Migração 22052310432500000000059384065 004-documento-de-comprovacao_parte_0008.pdf Documento de Migração 22052310432600000000059384068 004-documento-de-comprovacao_parte_0009.pdf Documento de Migração 22052310432700000000059384072 004-documento-de-comprovacao_parte_0010.pdf Documento de Migração 22052310432800000000059384232 005-doc.pdf Documento de Migração 22052310432800000000059384233 006-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22052310432900000000059384234 006-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22052310433000000000059384235 006-documento-de-comprovacao_parte_0003.pdf Documento de Migração 22052310433000000000059384236 006-documento-de-comprovacao_parte_0004.pdf Documento de Migração 22052310433100000000059384237 007-docs.pdf Documento de Migração 22052310433200000000059384265 008-doc.pdf Documento de Migração 22052310433200000000059384266 009-docs.pdf Documento de Migração 22052310433200000000059384267 010-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22052310433200000000059384268 011-certidao.pdf Documento de Migração 22052310433200000000059384269 012-doc.pdf Documento de Migração 22052310433200000000059384270 013-documento-de-comprovacao.pdf Documento de Migração 22052310433200000000059384271 014-docs, despacho, peticao.pdf Documento de Migração 22052310433200000000059384272 015-contestacao.pdf Documento de Migração 22052310433300000000059384273 016-documento-de-comprovacao_parte_0001.pdf Documento de Migração 22052310433300000000059384274 016-documento-de-comprovacao_parte_0002.pdf Documento de Migração 22052310433300000000059384275 017-certidao.pdf Documento de Migração 22052310433300000000059384276 018-replica, despacho, peticao.pdf Documento de Migração 22052310433400000000059384277 019-despacho, certidao.pdf Documento de Migração 22052310433400000000059384278 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052413132516000000059579258 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22052413132516000000059579258 Certidão Certidão 22082915551448700000072367923 Decisão Decisão 22091311513737600000073502687 Petição Petição 22092610313539900000074468292 Decisão Decisão 22091311513737600000073502687 Certidão Certidão 23062310531256400000088911563 Petição Petição 23071216534736500000091323244 Sentença Sentença 24032114060748600000104736737 Sentença Sentença 24032114060748600000104736737 Certidão Certidão 24051316115258400000108185382 Petição Petição 24061717211977600000110386575 CALCULO DANOS MATERIAIS Documento de Comprovação 24061717212031400000110388330 CALCULO DANOS MORAIS Documento de Comprovação 24061717212070300000110388332 Relatório de custas Relatório de custas 24072514355237900000113608889 0401655-86.2016.8.14.0301 Boletos Boleto de custas 24072514355256200000113608891 0401655-86.2016.8.14.0301 RelatorioDeConta Relatório de custas 24072514355288300000113608892 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual).
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                                            29/07/2024 08:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2024 08:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/07/2024 14:36 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            25/07/2024 14:35 Realizado cálculo de custas 
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                                            17/06/2024 17:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 09:00 Decorrido prazo de ULISSES DOLIVEIRA em 21/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 16:13 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            13/05/2024 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2024 00:06 Publicado Sentença em 29/04/2024. 
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                                            27/04/2024 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024 
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                                            26/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0401655-86.2016.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE OTAVIO BEZERRA MORAES RÉU: REU: ULISSES DOLIVEIRA Trata-se AÇÃO DE ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS movida por JOSÉ OTAVIO BEZERRA MORAES em face de ULYSSES D’OLIVEIRA.
 
 Alega o autor que é servidor público federal aposentado e que através de seu sindicato profissional ajuizou ação coletiva para pleitear a declaração de isonomia salarial com os servidores militares, diante de aumento concedido a estes no percentual de 28,86%, dala pela Lei 8.622/93.
 
 Informa que na ação ainda pleiteavam reajuste salarial e outros.
 
 Para tanto contratou advogado para ajuizar e acompanhar suas demandas.
 
 Informa que a referida ação foi distribuída junto à 4ª Vara Federal da Seção do Pará, sob o nº 96.0002154-6, após redistribuída para a 2ª Vara Federal da mesma Seção, sob novo número, nº 2001.39.00.007493-7.
 
 Informa que desde a inicial da ação proposta seu nome fora grafado de maneira equivocada, em que pese a solicitação para retificação, porém jamais fora retificada.
 
 Informa ainda que ajuizada a ação, a mesma foi julgada procedente, com recursos não conhecidos, que em 2005 foi proferida decisão determinando a exclusão do polo ativo diversos autores, dentre eles o seu sob a justificativa de não terem apresentado a memória de cálculo para liquidação dos valores a serem recebidos.
 
 Informa que sua memória de cálculo foi devidamente juntada aos autos em fls. 1301/1302, na qual constava na época o valor de recebimento líquido de R$ 66.173,60 (sessenta e seis mil, cento e setenta e três reais e sessenta centavos), havendo erro de análise do magistrado, o que demandava diligência do advogado, ora requerido, em peticionar neste sentido.
 
 Informa o autor que o requerido se manteve inerte e não tomou nenhuma medida processual para informar ao juízo federal que a exclusão do então requerente era indevida e, assim, foi excluído da fase executiva da ação.
 
 Porém que só tomou conhecimento de tudo isso em julho de 2013, quando procurou saber do andamento processual junto ao requerido e depois junto à Justiça Federal, onde restou a informação que fora excluído da fase executiva porque não teria promovido a liquidação do julgado, visto que teria deixado de instruir o processo.
 
 Por fim, informa que por desídia do advogado requerido deixou de receber o reajuste de sua remuneração obtido através de sentença judicial transitada em julgado que alcançava a importância de R$ 166.027,11 (cento e sessenta e seis mil, vinte e sete reais e onze centavos).
 
 Diante da situação narrada, veio em juízo pleitear indenização por danos materiais e morais.
 
 Juntou documentos.
 
 Devidamente citado o requerido apresentou Contestação em ID.
 
 Num. 62412875 - Pág. 1/5 alegando ilegitimidade passiva, que nunca foi contratado diretamente pelo autor para prestar seus serviços profissionais, que foi contratado pelo Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Pará e Amapá – SINPRF/PA e AP, o qual era mero afiliado, que não há instrumento obrigacional formal entre as partes, que não foi somente em face do causídico, mas de seu escritório advocatício, tendo outros advogados.
 
 Informa que a ação deve ser julgada improcedente.
 
 Juntou documentos.
 
 Réplica em ID.
 
 Num. 62412879 - Pág. 1/13 reafirmando os termos da inicial.
 
 Saneador em ID.
 
 Num. 62412879 - Pág. 15.
 
 Audiência de instrução em ID.
 
 Num. 77127398 - Pág. 1/3, porém a requerida não se fez presente.
 
 Alegações finais do autor em ID.
 
 Num. 78169978 - Pág. 1/10.
 
 O réu não apresentou alegações finais.
 
 Autos conclusos. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 DA DESNECESSIDADE DE OUTRAS PROVAS Compreendo ser desnecessária a produção de outras provas (orais, periciais e documentais).
 
 Com efeito, ao ter em conta os fatos e os documentos trazidos ao processo, resta evidente que subsiste um conjunto probatório suficientemente robusto para fins de julgamento.
 
 Ressalto que as garantias da ampla defesa e do contraditório foram bem observadas, sendo desnecessária e/ou ociosa qualquer outra medida processual que apenas delongará o curso do processo.
 
 O caso, pois, reclama o imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC.
 
 Indefiro pedido do requerido de nova perícia, por ser pedido inócuo e protelatório.
 
 APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL AO CASO Primeiramente, o caso não se amolda às relações de consumo.
 
 Assim, não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a lei 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo.
 
 Assim, há de ser aplicado ao caso os auspícios do Código Civil, nos seguintes termos: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Art. 187.
 
 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
 
 Art. 927.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Parágrafo único.
 
 Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
 
 DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS A ação busca identificar se houve responsabilidade da requerida por danos materiais e morais ligando-a ao nexo causal da ação e o dano sofrido pela autora e, assim, indenizá-la nos termos da legislação civilista.
 
 Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).
 
 O dano moral é a violação da honra ou imagem de alguém.
 
 Resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).
 
 Pois bem, para que haja a responsabilização civil do requerido é necessária a presença de três requisitos, quais sejam: ilicitude da conduta, nexo de causalidade e dano.
 
 Ou seja, o direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, quais sejam, fato lesivo voluntário, causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; ocorrência de um dano patrimonial ou moral; nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
 
 Analisando os documentos acostados aos autos não parece haver dúvida que restou demonstrado que o requerido deve ser responsabilizado pelo ilícito, posto ter falhado na prestação de serviço.
 
 Isto porque, o art. 692 do Código Civil estabelece que “o mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que deveria exercer pessoalmente”.
 
 Houve concorrência da falta de diligência no caso em apreço? Entendo que sim.
 
 Informo que rechaço a arguição de ilegitimidade das partes arguido pelo requerido em Contestação, isso porque o documento de instrumento de procuração acostado em ID.
 
 Num. 62412760 - Pág. 5 comprova o liame subjetivo entre as partes, de um lado o requerido como procurador e do outro o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais do Pará, o qual o autor é filiado e representado nessa qualidade.
 
 Importante esclarecer que na fase executiva, cabia ao patrono entrar em contrato com cada representado para identificar a liquidação dos valores.
 
 Pelo que entendo, não o fez, fazendo com que o requerido fosse excluído da lide na fase executiva da sentença.
 
 Importante salientar que segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
 
 Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito.
 
 Nestes termos, só o autor logrou êxito quanto ao ônus informado.
 
 Analisando-se a peça inicial da autora confrontada com a contestação do réu, há de convir que a ré não logrou êxito em contradizer os fatos aduzidos pela mesma, sendo vislumbrada sua responsabilidade de fornecer os serviços prestados de advocacia.
 
 O novo Código Civil trouxe ao mundo jurídico uma nova teoria contratual, permeada por princípios da eticidade, além dos já consagrados princípios da autonomia da vontade, da obrigatoriedade (pacta sunt servanda), da relatividade dos contratos e o da boa-fé.
 
 Dentre estes princípios, encontra-se a boa-fé objetiva, a qual está relacionada a deveres anexos ou laterais de conduta.
 
 Os referidos deveres, dentre outros, que entendo terem sido violados no presente caso, podem ser assim resumidos: dever de cuidado em relação à outra parte negocial; dever de respeito; dever de lealdade e probidade; dever de agir com honestidade; dever de agir conforme a confiança depositada.
 
 Assim, a requerida, no convencimento deste magistrado, agiu com falha e abuso na hora de fornecer os serviços advocatícios que foram contratados.
 
 Logo, há de se reconhecer o nexo de causalidade entre conduta e resultado danoso.
 
 E mais, a audiência de Instrução era o momento para que o requerido apresentasse suas razões para influenciar o convencimento do magistrado e se fez assente.
 
 Assim, do lastro probatório contido nos autos, me inclino a reconhecer a procedência do pedido do autor.
 
 Havendo responsabilidade da requerida, resta saber o quantum indenizatório que cabe à autora.
 
 DO QUANTUM INDENIZATÓRIO No que diz respeito aos danos materiais, os mesmos não são presumidos, devem ser comprovados pela parte que alega o quantum que suportou em virtude do ato que lhe causou efetivamente o prejuízo.
 
 No caso em tela, a autora junta documentos que auferem o respectivo valor a ser suportado pelo requerido, referente ao que receberia na fase executiva, caso o advogado/requerido apresentasse os cálculos ou chamasse atenção do magistrado da causa acerca da apresentação dos mesmos nos autos.
 
 Nestes termos, há de ser reconhecido o dano material quanto a este ponto, que entendo estar inserido dentro da dinâmica da perda de uma chance que, dentro do caso em apreço, ficando demonstrada a responsabilidade subjetiva do requerido, deve ser aplicada.
 
 Sobre este tema, colaciono: "2.
 
 A obrigação assumida por advogado para prestação de serviços jurídicos é de meio e não de resultado e sua responsabilidade civil é subjetiva, sendo imprescindível que o cliente descreva e comprove a culpa ou dolo do advogado no patrocínio de sua causa, a fim de alcançar a indenização pelos danos sofridos. 3.
 
 Para aplicação da teoria da perda de uma chance, no caso de responsabilidade de profissionais de advocacia por condutas apontadas como negligentes ou imperitas, a incerteza da vantagem não experimentada deve ser ponderada a partir de detida análise acerca das reais possibilidades de êxito do postulante, eventualmente perdidas em razão da desídia do causídico.
 
 Embora isso não signifique que o advogado seja obrigado a garantir o sucesso da demanda, implica dizer que, no exercício do seu mister, o profissional deverá ser diligente, técnico, eficaz, comprometido com o êxito da demanda e procurar sempre buscar a melhor forma de solucioná-la, sem causar prejuízos ao mandante.” Acórdão 1418741, 07114156620208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2022, publicado no DJE: 11/5/2022.
 
 Assim, reconheço o quantum apresentado pelo autor e atualizado no mento do protocolo da exordial.
 
 Por fim, no que diz respeito aos danos morais, especificamente no quantum ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que atenda às finalidades punitiva, repressiva e compensatória, analisando, ainda, a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
 
 O valor arbitrado deve servir para reparar o dano sofrido sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito.
 
 Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça vem defendendo a fixação de parâmetros jurisprudenciais para a quantificação de indenização, na busca de uma padronização do tema.
 
 A diversidade de valores é prejudicial ao sistema jurídico como um todo, pois gera inconsistência das condenações e quebra de expectativa das vítimas lesadas, que ficam sem parâmetros do valor de sua reparação e veem essa quantificação mudar a medida que cada recurso é julgado.
 
 Tendo em vista o caso em análise, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE EM ACADEMIA DE GINÁSTICA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA. - Conquanto objetiva a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços, ao consumidor, em que pese ser presumivelmente vulnerável, compete comprovar a ocorrência do fato, do dano e do nexo causal, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC - Constatada a ausência de conduta ilícita perpetrada pela parte ré e a culpa exclusiva da parte autora, bem como a ausência de nexo causal entre o fato e o dano, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
 
 VV: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE OCORRIDO DURANTE A PRÁTICA DE MUSCULAÇÃO - QUEDA DE APARELHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACADEMIA - LESÕES CORPORAIS LEVES - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO.
 
 De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor dos serviços, independente de culpa, responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos advindos da prestação de serviços.
 
 O aluno de academia que sofre lesões corporais, ainda que leves, durante a prática de atividade física, tem direito a indenização por danos morais, porque a academia é obrigada a garantir a incolumidade do aluno durante a atividade física. (TJ-MG - AC: 10000205368160001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021).
 
 Nestes termos, tenho como justo e equitativo o arbitramento do valor a títulos de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração a gravidade do ilícito e da perda que a causa causou ao autor (um abalo psicológico transcendental aos danos materiais), a idade da autora, pessoa já idosa, bem como a falta de zelo da requerida em prestar os devidos serviços.
 
 DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE os pedidos do autor na inicial com resolução de mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil, para: - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização de danos materiais no valor de R$ 166.027,11 (cento e sessenta e seis mil, vinte e sete reais e onze centavos) com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC. - CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) relativamente aos danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês a partir da sentença, consoante súmula 362 do STJ. - CONDENAR o requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 P.R.I.C Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
 
 RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza auxiliar respondendo pela 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260
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                                            25/04/2024 09:07 Decorrido prazo de JOSE OTAVIO BEZERRA MORAES em 22/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 14:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2024 14:06 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/10/2023 09:58 Conclusos para julgamento 
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                                            18/10/2023 09:58 Cancelada a movimentação processual 
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                                            23/07/2023 03:03 Decorrido prazo de ULISSES DOLIVEIRA em 18/07/2023 23:59. 
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                                            23/07/2023 02:01 Decorrido prazo de ULISSES DOLIVEIRA em 18/07/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2023 01:27 Publicado Certidão em 27/06/2023. 
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                                            27/06/2023 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            23/06/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 10:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2023 10:53 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2022 07:08 Decorrido prazo de ULISSES DOLIVEIRA em 07/11/2022 23:59. 
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                                            06/10/2022 00:52 Publicado Decisão em 06/10/2022. 
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                                            06/10/2022 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022 
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                                            04/10/2022 10:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/09/2022 10:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2022 11:51 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            13/09/2022 11:38 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2022 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            29/08/2022 15:55 Expedição de Certidão. 
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                                            18/08/2022 09:00 Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 10:00 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            26/06/2022 03:13 Decorrido prazo de JOSE OTAVIO BEZERRA MORAES em 20/06/2022 23:59. 
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                                            26/06/2022 02:47 Decorrido prazo de ULISSES DOLIVEIRA em 20/06/2022 23:59. 
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                                            26/06/2022 02:47 Decorrido prazo de JOSE OTAVIO BEZERRA MORAES em 20/06/2022 23:59. 
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                                            26/05/2022 02:50 Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022. 
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                                            26/05/2022 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022 
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                                            24/05/2022 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2022 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/05/2022 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/05/2022 10:46 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            23/05/2022 10:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/05/2022 10:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            23/05/2022 10:45 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/05/2022 12:52 REMESSA INTERNA 
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                                            12/05/2022 12:32 Remessa 
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                                            12/05/2022 11:34 MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO 
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                                            12/05/2022 11:34 Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o 
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                                            12/05/2022 11:34 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o 
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                                            12/05/2022 11:34 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            04/11/2021 13:59 AGUARDANDO AUDIENCIA 
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                                            27/08/2021 10:04 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            25/08/2021 14:07 AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA 
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                                            20/08/2021 09:25 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            16/08/2021 10:17 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/08/2021 10:17 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            16/08/2021 10:07 INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO 
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                                            16/08/2021 10:07 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            14/03/2021 20:54 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12662 - SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát 
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                                            14/12/2020 09:46 CONCLUSOS 
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                                            24/03/2020 08:40 CONCLUSOS 
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                                            20/08/2019 10:59 CONCLUSOS 
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                                            23/04/2019 12:27 CONCLUSOS 
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                                            20/02/2019 11:51 CONCLUSOS 
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                                            08/01/2019 13:19 CONCLUSOS 
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                                            17/12/2018 08:34 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            07/12/2018 10:21 CONCLUSOS 
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                                            07/12/2018 10:19 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            07/12/2018 10:19 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            07/12/2018 10:19 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            03/12/2018 13:53 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            03/12/2018 13:53 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            03/12/2018 13:53 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            23/11/2018 09:39 Remessa 
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                                            23/11/2018 09:39 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            23/11/2018 09:39 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            06/11/2018 13:07 Remessa 
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                                            06/11/2018 13:07 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            06/11/2018 13:07 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            05/11/2018 10:30 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            01/11/2018 12:55 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            01/11/2018 08:19 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            30/10/2018 10:34 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            30/10/2018 09:57 EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento 
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                                            30/10/2018 09:53 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            30/10/2018 09:53 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            28/09/2018 11:10 CONCLUSOS 
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                                            19/06/2018 11:53 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/01/2018 12:17 CONCLUSOS 
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                                            02/08/2017 08:01 CONCLUSOS 
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                                            25/07/2017 09:15 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            13/07/2017 17:07 CONCLUSOS 
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                                            13/07/2017 14:16 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            13/07/2017 14:16 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            13/07/2017 14:16 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            30/05/2017 12:10 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            25/05/2017 17:06 Remessa 
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                                            25/05/2017 17:06 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            25/05/2017 17:06 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            11/05/2017 10:36 VISTAS AO ADVOGADO - Dr. Adv.PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES , OAB/PA n. 15519. f- 3261-4105 / 99981-1221. 
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                                            11/05/2017 10:35 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante PEDRO SARRAFF NUNES DE MORAES (4067150), que representa a parte JOSE OTAVIO BEZERRA MORAES (24427200) no processo 04016558620168140301. 
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                                            10/05/2017 11:35 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            09/05/2017 13:25 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            09/05/2017 09:00 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            04/05/2017 13:03 CONCLUSOS 
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                                            04/05/2017 12:45 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            04/05/2017 12:45 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            04/05/2017 12:34 CONCLUSOS 
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                                            03/05/2017 13:44 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            03/05/2017 13:15 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIO GILBERTO DE OLIVEIRA OAB DF (12061948), que representa a parte ULISSES DOLIVEIRA (24427201) no processo 04016558620168140301. 
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                                            03/05/2017 13:14 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERGIO ALBERTO FRAZAO DO COUTO (45111), que representa a parte ULISSES DOLIVEIRA (24427201) no processo 04016558620168140301. 
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                                            03/05/2017 13:13 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            03/05/2017 13:13 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            03/05/2017 13:13 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            03/05/2017 13:13 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            03/05/2017 13:13 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            03/05/2017 13:13 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            27/04/2017 13:41 Remessa 
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                                            27/04/2017 13:41 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            27/04/2017 13:41 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            27/04/2017 13:40 Remessa 
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                                            27/04/2017 13:40 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            27/04/2017 13:40 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            12/09/2016 13:41 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            08/08/2016 11:30 REMESSA AOS CORREIOS - JS455438344BR - 66010145 - ULISSES 
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                                            08/08/2016 09:42 AGUARDANDO AUDIENCIA 
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                                            08/08/2016 09:24 Citação INTIMACAO POSTAL 
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                                            05/08/2016 13:12 Citação CITACAO 
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                                            05/08/2016 13:12 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            26/07/2016 13:41 PREPARACAO DE MANDADO 
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                                            25/07/2016 11:28 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            25/07/2016 08:44 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            20/07/2016 16:26 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            20/07/2016 16:24 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            20/07/2016 16:24 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            20/07/2016 12:30 CONCLUSOS 
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                                            14/07/2016 09:11 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            13/07/2016 13:48 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            12/07/2016 11:39 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            12/07/2016 11:39 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRAN 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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