TJPA - 0805879-92.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805879-92.2024.8.14.0051 AUTOR: HERMES ROCKENBACH Advogado(s) do reclamante: VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte recorrente/requerida, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado n. 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme informa a certidão retro.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1.012 do CPC, recebo o recurso no EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO, por vislumbrar a possibilidade de risco de dano irreparável a parte, assim como por atender aos princípios dos Juizados e Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o disposto no art. 1.012, §1º, V do CPC.
Verifico que a parte recorrida/requerente foi intimada do prazo de 10 (dez) dias para apresentar as contrarrazões ao recurso inominado, garantindo-se o contraditório e atendendo-se ao disposto no art. 42, §2º da Lei n. 9.099/95.
Isto posto, com ou sem manifestação, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos, sem prejuízo da parte recorrida apresentar defesa em segunda instância dentro do prazo, se for o caso.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
23/10/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo 0805879-92.2024.8.14.0051 AUTOR: HERMES ROCKENBACH Advogado(s) do reclamante: VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER, Servidor da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei.
CERTIFICO, em decorrência dos poderes a mim conferidos por lei e, que o recurso interposto ID. 129192636, é TEMPESTIVO E COM O DEVIDO PREPARO, razão pelo qual, nos termos do Art. 152, VI do CPC c/c Art. 1º, § 2º, Inciso XX do Provimento nº 006/2009-CJCI, pratico o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Procedo a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões diretamente no juízo ou no segundo grau (Turma Recursal), no prazo de 10 (dez) dias, em cumprimento ao disposto do art. 42, § 2º da Lei 9.099/95.
Santarém, 20 de outubro de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
20/10/2024 13:05
Conclusos para decisão
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20/10/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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14/10/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2024 05:55
Decorrido prazo de HERMES ROCKENBACH em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:06
Publicado Sentença em 30/09/2024.
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29/09/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0805879-92.2024.8.14.0051 AUTOR: HERMES ROCKENBACH Advogado(s) do reclamante: VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais, ajuizada por Hermes Rockenbach, em face da ré Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., na qual alega o autor que, por não suportar os elevados custos da energia elétrica, contratou a empresa Souseg para instalação de um sistema de microgeração de energia solar.
Após o cumprimento de todos os requisitos exigidos pela concessionária, a ré emitiu parecer favorável ao projeto, determinando que seria necessária apenas a substituição de transformador na rede elétrica no prazo de 60 dias.
Contudo, ultrapassado o prazo, a ré não realizou a obra, justificando que a área do autor está localizada em município rural não universalizado, com prazo de atendimento previsto até dezembro de 2025.
O autor alega que tal informação não foi previamente repassada e que se encontra prejudicado, pois já está pagando parcelas do financiamento do sistema de energia solar, que ainda não está em funcionamento.
A parte ré apresentou contestação alegando que, devido às características da área rural onde o imóvel do autor está localizado, os prazos para a realização das obras são mais extensos, conforme normativa da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova É inquestionável a existência de uma relação de consumo entre as partes, uma vez que a ré é fornecedora de serviços de energia elétrica, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o autor figura como consumidor final, conforme disposto no art. 2º do CDC.
Ademais, pela hipossuficiência do autor e a verossimilhança das suas alegações, conforme o art. 6º, inciso VIII, do CDC, reconheço a inversão do ônus da prova.
Da obrigação de fazer O autor comprovou que cumpriu todas as exigências da concessionária para o fornecimento de energia através de microgeração solar, com a apresentação de parecer da ré confirmando a conformidade do projeto, e indicando o prazo de 60 dias para a realização das obras necessárias na rede elétrica.
A posterior justificativa da ré, informando que o prazo de atendimento seria prorrogado até dezembro de 2025, configura falha na prestação do serviço, já que essa informação não foi previamente mencionada no parecer de acesso.
Portanto, a ré deve ser compelida a cumprir com a obrigação de realizar as obras dentro do prazo inicialmente informado.
Ademais, a reclamada apresenta o relatório de que a cidade de Moju somente será universalizada em 2025, quando o autor requer a instalação em Mojuí dos Campos.
Do dano moral A falha na prestação de serviço, além de frustrar as expectativas legítimas do autor quanto à utilização do sistema de microgeração, gerou-lhe prejuízos de ordem extrapatrimonial, diante da angústia de ver seu investimento substancial, feito por meio de financiamento, sem retorno por tempo indefinido.
O dano moral está configurado, devendo a ré indenizar o autor em quantia adequada, tendo como parâmetro a gravidade do dano, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da condenação.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos autorais para: a) Tornar definitiva a liminar, determinando que a ré realize, no prazo de 60 dias, as obras de melhoria na rede elétrica, substituindo o posto de transformação NY113-5kva por transformador de 15kva para atendimento ao imóvel do autor, localizado em RM Novo Horizonte, nº 2050, Vila Novo Horizonte, Mojuí dos Campos/PA; b) Condenar a ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (11/01/2024).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
26/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:19
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 09:46
Audiência Conciliação realizada para 31/07/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
30/07/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 11:44
Audiência Conciliação designada para 31/07/2024 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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04/06/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada para 04/06/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
31/05/2024 14:00
Decorrido prazo de HERMES ROCKENBACH em 27/05/2024 23:59.
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31/05/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 06:05
Decorrido prazo de HERMES ROCKENBACH em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo nº 0805879-92.2024.8.14.0051 AUTOR: HERMES ROCKENBACH - Advogados do(a) AUTOR: LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA - PA013807, VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA - PA35558 REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 04/06/2024 11:30 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 5) - SUPORTE.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 299 966 746 980 Senha: Edvm42 Para organizadores: Opções de reunião | Redefinir PIN de acesso telefônico Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema Teams em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE E REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: Cientifico a parte demandada que a resposta/contestação deverá ser apresentada quando da audiência designada.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
ACESSANDO O LINK: Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora” ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 93 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 16 de abril de 2024.
SIMONE LEILA DE SOUZA XAVIER Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” ENDEREÇO: Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected]; Whatsapp: (93) 93-99162-6874. -
16/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 21:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2024 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2024 17:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 17:03
Audiência Conciliação designada para 04/06/2024 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
03/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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