TJPA - 0801228-68.2023.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:27
Publicado Sentença em 25/09/2025.
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26/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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23/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 13:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
19/09/2025 10:50
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/08/2025.
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10/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801228-68.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: CICERO ALYSON CORREIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: TANCREDO NEVES, SN, ANEXO HOTEL PADRE CICERO, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: RENOVIGI ENERGIA SOLAR LTDA - EPP Endereço: Servidão Turquia, 135-E, SALA COMERCIAL, Presidente Médici, CHAPECó - SC - CEP: 89801-303 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Reparação por Dano Material c/c Danos Morais ajuizada por CICERO ALYSON CORREIA DE OLIVEIRA SILVA ME (CACO ENGENHARIA) em face de RENOVIGI ENERGIA SOLAR LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
O autor alega, em síntese, que, para cumprir um contrato de prestação de serviços com uma cliente, adquiriu materiais junto à requerida.
Após a solicitação, recebeu por e-mail um boleto no valor de R$ 21.723,42, que foi devidamente pago em 13/12/2021.
Contudo, a requerida informou que o pagamento não foi compensado.
Em resposta a uma reclamação, a ré afirmou que o boleto foi "disparado pelos serviços de e-mail da Renovigi", mas que o e-mail do autor (credenciado) foi capturado por "meio ilícito e desconhecido", possibilitando a "atuação de malfeitores através de replicação do boleto com informações beneficiando outro beneficiário que não a Renovigi".
O autor sustenta que a falha de segurança é de responsabilidade da ré, o que lhe causou dano material correspondente ao valor pago e dano moral pelo abalo em sua credibilidade profissional.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 117926014), arguindo, preliminarmente, a incompetência do juízo e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a culpa exclusiva do autor, que realizou o pagamento a um beneficiário estranho à relação contratual, e a inexistência de ato ilícito a ser indenizado.
O autor apresentou réplica (ID 142270189), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial. É o relatório do necessário.
Saneio e organizo o feito.
O processo encontra-se em ordem, com partes capazes e devidamente representadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise das questões pendentes e à organização da fase instrutória. 1.
Das Preliminares a) Da Incompetência do Juízo e da Ilegitimidade Passiva As preliminares arguidas pela ré em sua contestação já foram devidamente analisadas e afastadas.
A alegação de incompetência por complexidade da causa não se sustenta, pois o rito comum comporta a dilação probatória necessária.
A legitimidade passiva da ré, por sua vez, decorre da imputação, feita pelo autor, de falha na prestação do serviço que originou a relação comercial entre as partes, sendo a efetiva responsabilidade matéria de mérito.
Rejeito, portanto, as preliminares. 2.
Da Aplicação do CDC e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é de consumo, figurando o autor como consumidor por equiparação, ao adquirir produtos da ré como insumo para sua atividade profissional, e a ré como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia cinge-se a uma notória falha na prestação do serviço, consubstanciada na violação do dever de segurança que se espera dos sistemas eletrônicos do fornecedor.
A emissão de boletos fraudulentos, a partir da interceptação de dados de uma transação comercial legítima, é um risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela ré no ambiente digital.
Trata-se do que a doutrina e a jurisprudência denominam fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC.
A própria ré admite que o boleto fraudulento foi uma "replicação" daquele originado em seus sistemas, o que indica que os dados da transação (identidade das partes, objeto e valor) foram, de alguma forma, expostos.
Diante da manifesta hipossuficiência técnica do autor para comprovar a falha de segurança nos sistemas da ré, e da verossimilhança de suas alegações, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova e Das Provas a Serem Produzidas Com a inversão do ônus probatório, caberá à parte ré comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, ou seja, que adotou todas as medidas de segurança cibernética necessárias e adequadas para prevenir a ocorrência de fraudes e vazamento de dados de seus clientes.
Deverá, ainda, comprovar de forma robusta a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, do CDC, qual seja, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse contexto, a realização de perícia técnica torna-se desnecessária, pois transferiria ao Judiciário um encargo que agora compete exclusivamente à ré.
Cabe à requerida, por seus próprios meios, trazer aos autos os relatórios, laudos de auditoria e demais documentos técnicos que atestem a segurança de seus sistemas e a inviolabilidade de suas comunicações por e-mail na data do ocorrido.
O indeferimento da prova pericial visa, portanto, dar efetividade à inversão do ônus da prova, que busca reequilibrar a relação processual.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que especifiquem e juntem aos autos as provas documentais que pretendem produzir para o deslinde da causa, em especial à ré para que se desincumba de seu ônus probatório.
Ante o exposto: 1.
REJEITO as preliminares de incompetência do juízo e de ilegitimidade passiva. 2.
DECLARO saneado o processo. 3.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré comprovar a ausência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade. 4.
INDEFIRO a produção de prova pericial. 5.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem as provas documentais que entenderem pertinentes, sob pena de preclusão. 6.
Após o decurso do prazo, com ou sem a juntada de novos documentos, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
07/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 07:06
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CICERO ALYSON CORREIA DE OLIVEIRA SILVA em 22/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:31
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801228-68.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: CICERO ALYSON CORREIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: TANCREDO NEVES, SN, ANEXO HOTEL PADRE CICERO, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: RENOVIGI ENERGIA SOLAR LTDA - EPP Endereço: Servidão Turquia, 135-E, SALA COMERCIAL, Presidente Médici, CHAPECó - SC - CEP: 89801-303 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica, conforme o caso, bem assim para especificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (dez) dias (art. 351 do CPC).
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
25/03/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 01:11
Decorrido prazo de CICERO ALYSON CORREIA DE OLIVEIRA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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29/11/2024 01:33
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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29/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801228-68.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: CICERO ALYSON CORREIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: TANCREDO NEVES, SN, ANEXO HOTEL PADRE CICERO, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: RENOVIGI ENERGIA SOLAR LTDA - EPP Endereço: Servidão Turquia, 135-E, SALA COMERCIAL, Presidente Médici, CHAPECó - SC - CEP: 89801-303 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte autora para apresentação de réplica, conforme o caso, bem assim para especificar e justificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (dez) dias (art. 351 do CPC).
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
ANDRÉ PAULO ALENCAR SPINDOLA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará/PA -
23/11/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 11:52
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 14:33
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 12:21
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 03/06/2024 12:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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03/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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03/06/2024 07:49
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 01:39
Decorrido prazo de CICERO ALYSON CORREIA DE OLIVEIRA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 08:29
Juntada de identificação de ar
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18/05/2024 05:29
Decorrido prazo de CICERO ALYSON CORREIA DE OLIVEIRA SILVA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:59
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Fórum Desembargador Raymundo Olavo da Silva Araújo Av.
Praça da Bíblia, s/nº, bairro colegial, tel./fax: (94) 3779-1209, CEP: 68.639-000, email: [email protected] PJe: 0801228-68.2023.8.14.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: CICERO ALYSON CORREIA DE OLIVEIRA SILVA Endereço: TANCREDO NEVES, SN, ANEXO HOTEL PADRE CICERO, CENTRO, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Requerido Nome: RENOVIGI ENERGIA SOLAR LTDA - EPP Endereço: Servidão Turquia, 135-E, SALA COMERCIAL, Presidente Médici, CHAPECó - SC - CEP: 89801-303 DECISÃO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C DANOD MORAIS ajuizada por CICERO ALUSON CORREIA DE OLIVEIRA SILVA em face de RENOVIGI ENERGIA SOLAR LTDA, ambos qualificados nos autos.
Recebo a inicial, pois presentes os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Custas iniciais pagas, ID. 103518141.
DETERMINAÇÕES: Em observância aos artigos 693 e 694 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 03.06.2024, às 12:00hrs.
As partes devem estar devidamente acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9°, do CPC).
Cite-se o requerido e intime-se a parte autora, ambos por oficial de justiça, para que tome ciência da referida audiência, nos moldes do artigo 334, do CPC.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, não havendo acordo, a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Advirto, com base no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C SERVIRÁ A PRESENTE, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Goianésia do Pará (PA), data e hora firmadas na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Substituto da Comarca de Goianésia do Pará/PA (Portaria n. 2102/2023-GP) -
22/04/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 11:02
Juntada de Carta
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22/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:43
Audiência Conciliação/Mediação designada para 03/06/2024 12:00 Vara Única de Goianésia do Pará.
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22/03/2024 08:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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