TJPA - 0800330-39.2024.8.14.0007
1ª instância - Vara Unica de Baiao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 15:48 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            25/09/2025 18:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2025 10:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/09/2025 10:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2025 10:34 Transitado em Julgado em 25/09/2025 
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                                            25/09/2025 10:33 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            25/09/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2025 10:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2025 10:19 Juntada de Informações 
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                                            25/09/2025 10:14 Pedido conhecido em parte e procedente 
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                                            25/09/2025 08:43 Juntada de Informações 
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                                            24/09/2025 15:42 Juntada de Petição de certidão 
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                                            24/09/2025 13:55 Conclusos para julgamento 
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                                            23/09/2025 10:25 Juntada de Informações 
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                                            23/09/2025 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            23/09/2025 09:17 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            22/09/2025 22:35 Conclusos para decisão 
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                                            22/09/2025 11:57 Juntada de Informações 
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                                            19/09/2025 09:33 Juntada de informação 
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                                            18/09/2025 10:10 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/09/2025 10:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/09/2025 10:08 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/09/2025 10:07 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/09/2025 10:06 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/09/2025 10:06 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/09/2025 10:05 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/09/2025 10:04 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/09/2025 10:04 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/09/2025 10:03 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/09/2025 10:02 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/09/2025 09:08 Juntada de Certidão de antecedentes penais 
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                                            18/09/2025 09:06 Desentranhado o documento 
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                                            18/09/2025 09:06 Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de antecedentes penais 
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                                            07/09/2025 20:30 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/09/2025 20:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/09/2025 20:06 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/09/2025 20:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/09/2025 13:40 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/09/2025 13:40 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            07/09/2025 11:52 Juntada de Petição de certidão 
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                                            07/09/2025 11:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            01/09/2025 22:58 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            23/08/2025 19:42 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/08/2025 19:42 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/08/2025 19:14 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/08/2025 19:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/08/2025 19:03 Juntada de Petição de certidão 
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                                            23/08/2025 19:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/08/2025 01:27 Publicado Intimação em 21/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2025 
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                                            19/08/2025 11:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/08/2025 11:55 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 11:54 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 11:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 11:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/08/2025 11:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/08/2025 11:32 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/08/2025 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 11:32 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 11:26 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 11:22 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 11:12 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 11:10 Juntada de informação 
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                                            19/08/2025 11:06 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 10:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/08/2025 10:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/08/2025 10:54 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            19/08/2025 10:54 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 10:54 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 10:54 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 10:52 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 10:50 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 10:49 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 09:12 Expedição de Mandado. 
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                                            19/08/2025 08:56 Juntada de informação 
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                                            19/08/2025 08:51 Expedição de Ofício. 
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                                            13/08/2025 22:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2025 14:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/07/2025 22:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/07/2025 13:12 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/06/2025 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            13/06/2025 12:44 Juntada de decisão 
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                                            31/01/2025 10:03 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            22/12/2024 14:02 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            22/12/2024 14:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            22/12/2024 14:02 Publicado Intimação em 18/12/2024. 
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                                            22/12/2024 14:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024 
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                                            17/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800330-39.2024.8.14.0007 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA Endereço: AV.
 
 GETÚLIO VARGAS, 12, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000
 
 VISTOS.
 
 DECIDO.
 
 Vieram-me os autos conclusos para apreciação do requerimento formulado pelo apelante, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA, representado por seu advogado, no qual solicita a desistência da apresentação das razões da apelação criminal, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. 1.
 
 FUNDAMENTAÇÃO O artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, prevê que o recorrente pode desistir da apelação ou da apresentação de razões, devendo tal desistência ser homologada pelo juízo competente.
 
 No caso em tela, o apelante manifesta expressamente a desistência das razões recursais, declarando entender que o Tribunal do Júri é o foro adequado para julgamento das teses defensivas, demonstrando sua conformidade com a sentença de pronúncia proferida.
 
 Considerando a natureza personalíssima da manifestação de desistência e a ausência de prejuízo às partes, acolho o pedido. 2.
 
 DECISÃO Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da apresentação das razões da apelação criminal, conforme requerido pelo apelante e com fundamento no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
 
 Determino: 1.
 
 A remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para análise e adoção das providências cabíveis, conforme o entendimento daquela Corte acerca da desistência da apelação. 2.
 
 A intimação das partes para ciência desta decisão.
 
 Cumpra-se com urgência.
 
 SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião
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                                            16/12/2024 10:14 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            16/12/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/12/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 13:55 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            04/12/2024 00:36 Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 27/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 08:35 Conclusos para decisão 
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                                            27/11/2024 22:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/11/2024 04:01 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            19/11/2024 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 04:01 Publicado Intimação em 18/11/2024. 
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                                            19/11/2024 04:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            15/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião DECISÃO PJe: 0800330-39.2024.8.14.0007 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA Endereço: AV.
 
 GETÚLIO VARGAS, 12, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DESPACHO Cuida-se de recurso em sentido estrito, aforado em face da sentença ID nº 127613264 que pronunciou o acusado pelo fato criminoso que lhe foi imputado na peça acusatória.
 
 O acusado, por meio de seu advogado, apresentou recurso em sentido estrito e requereu abertura de prazo para apresentação das razões recursais ID nº 129655868.
 
 O Secretaria Criminal certificou a tempestividade do recurso ID nº 129913630.
 
 Desta forma, passo a deliberar: 1.
 
 RECEBO o recurso em sentido estrito e determino dê-se vistas a Defesa para apresentação das razões recursais, dentro do prazo legal; 2.
 
 Com as razões, vistas ao Ministério Público, para apresentar suas contrarrazões ao recurso, dentro do prazo legal. 3.
 
 Após, conclusos, para eventual Juízo de retratação.
 
 Cumpra-se, como de praxe Esta decisão servirá, por cópia digitalizada, como mandado.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião
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                                            14/11/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2024 13:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/11/2024 11:09 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/10/2024 12:29 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 23:47 Juntada de Petição de apelação 
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                                            21/10/2024 10:58 Conclusos para decisão 
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                                            18/10/2024 09:50 Juntada de Petição de certidão 
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                                            18/10/2024 09:50 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/10/2024 05:33 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA em 09/10/2024 23:59. 
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                                            02/10/2024 00:15 Publicado Sentença em 01/10/2024. 
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                                            02/10/2024 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            01/10/2024 14:11 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/09/2024 11:23 Expedição de Mandado. 
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                                            30/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800330-39.2024.8.14.0007 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA Endereço: AV.
 
 GETÚLIO VARGAS, 12, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 1.
 
 RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal ajuizada em face de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, caput c/c art. 14, II do CP.
 
 A denúncia foi oferecida em petição de ID Num.
 
 Num. 112817421 - Pág. 1-4, tendo, resumidamente, narrado que na data de 24/03/2024, o acusado, motivado após ter iniciado uma briga com a filha e o genro da vítima em frente a sua casa, teria se evadido do local e, de forma sorrateira, retornado a casa da vítima, onde entrou armado com um facão e acertado a costa e o peito da vítima de 88 (oitenta e oito) anos que estava vendo televisão no sofá da residência, não tendo a morte se consumado por circunstâncias alheias à sua vontade, qual seja, a ida da vítima ao hospital municipal, onde recebeu atendimento médico.
 
 A denúncia foi recebida por meio da decisão de ID Num. 113031592 - Pág. 1/2, em 11 de abril de 2024.
 
 A resposta à acusação foi apresentada em petição de ID Num. 116305174 - Pág. 1/4, não tendo alegado teses de mérito que levassem à absolvição sumária, pela Defensoria Pública.
 
 A instrução foi realizada em audiência no dia 31/07/2024 (ID Num. 122151770), ocasião em que foram ouvida a vítima LIBERATO DUARTE NASCIMENTO as testemunhas MÁRCIA DO NASCIMENTO FERREIRA, AJACKSON RODRIGUES FERREIRA, PM CRYSTIANO CAMPOS BATISTA, PM ALESSANDRO NUNES LEITÃO e foi realizado o interrogatório de JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA.
 
 Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público, em audiência, o Ministério Público pugnou pela PRONÚNCIA do acusado, considerando que a instrução confirmou, por meio dos relatos testemunhais, a ocorrência da tentativa de homicídio, bem como requereu a manutenção da prisão preventiva.
 
 Em alegações finais, a defesa, por sua vez, alegou que a inexistência do dolo do crime de homicídio e requereu a desclassificação para LESÃO CORPORAL (ID 124648856). 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
 
 DOS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA A materialidade do crime ficou evidente pela existência de prova material de ID Num. 111956319 - Pág. 07, consistente no laudo de exame de corpo de delito da vítima, a qual constatou “lesão corto-contuso em região anterior do tórax e dorso”, ao quesito se resultou em risco de vida a resposta foi afirmativa.
 
 As provas testemunhais também constituem a materialidade e autoria.
 
 Vítima- LIBERATO NASCIMENTO: que estava em casa esperando acabar o “Caldeirão” e iniciar o “Fantástico, que estava sentado no sofá vendo televisão, neste momento ele entrou e lhe deu facadas no peito e na costa (mostra no vídeo os locais das lesões), que se não viesse o Ajackson ele tinha me matado, que na frente da casa estava uma porção de gente, que falou para o acusado ‘por que o senhor tá me batendo’ e ele desferiu as facadas, diz que não conhece o acusado, que não entende o porque o acusado tentou lhe matar, que nunca teve nenhum problema ou desavença com qualquer pessoa desde quando passou a morar na cidade, que só quer que o acusado não mexa consigo e sua família, porque não mexeu com a família de ninguém e o acusado mexeu comigo, que foram vários golpes desferidos contra si, que o acusado tinha a intenção de lhe matar, MARCIA DO NASCIMENTO FERREIRA: que um dia o acusado foi emprestar 3 malhas; que as malhas não voltaram; que o marido da depoente foi atras das malhadeiras; que o acusado mentia, falando que tinha mandado para consertar; que não devolveu as malhadeiras; que o marido da depoente falou que ia dar parte dele; que foram na delegacia registrar o B.o; que o acusado passava todos os dia na frente da casa da depoente, onde o pai da mesma se encontra sentado na frente todos os dias; que o acusado passava provocando; que teve um dia que a depoente foi comprar cerveja em um bar e o acusado fez graça com a cara da mesma; que a depoente deixou de lado; que no dia do ocorrido a depoente tinha ido para o rally da vaca com seu filho e tinha chegado umas 18h; que a depoente foi recepcionar um cliente na porta da sua casa, nisso que ela está atendendo a pessoa, o acusado vinha passando na rua e xinga a depoente; que a depoente mandou ele ir embora viver a vida dele; que o acusado foi para cima da depoente e a mulher que estava na casa dela avisou que o acusado estava armado; que o acusado deu um soco no rosto da depoente; que a depoente correu atras do acusado depois do soco; que quando a depoente chega na sua casa, o seu marido fala para ela pegar os documentos para irem até a delegacia; que quando a depoente e seu marido chegam em casa uma cliente liga encomendando lanche; que a sogra da depoente entrou na casa; que a cunhada da depoente vinha atras da sogra entrando na casa; que a cunhada deixou o portão aberto; que o acusado entra e grita “cadê a tua filha, aquela vagabunda” para o pai da depoente; que o pai da depoente perguntou para o acusado o que tinha acontecido; que o acusado foi para cima do pai da depoente e o golpeou com uma facada nas costas e no peito; que quando o acusado jogou a arma o carro da polícia chegou; que foram para o hospital com a vítima; que saiu do centro cirúrgico bem; que no outro dia a esposa do acusado foi na porta da casa da depoente ameaçar a mesma; que a depoente tinha feito o Jose ter isso pro presidio, ela ia pagar por isso; que depois disso a depoente vive com medo; que o corte do peito pegou 18 pontos; que ele tinha intenção de matar; que o soco no rosto da depoente foi no mesmo dia do ocorrido; que o acusado bateu e correu; que estava bem embriagado; que depois de furar a vítima o acusado correu; que a depoente correu atras do mesmo; que só conseguiram pegar ele, porque a polícia vinha de frente; AJACKSON RODRIGUES FERREIRA: que o acusado teria furtado o depoente e o mesmo teria ido cobrar da família dele; que depois disso sempre teve uma rincha; que o acusado provocava os familiares do depoente; que mexia com a esposa do depoente; que no dia do fato estavam na residência do depoente; que o acusado passou e mexeu com a esposa do depoente; que ela flou para ele ir embora; que o acusado veio pra cima da depoente e agrediu a mesma e depois fugiu; que a noite a sogra do depoente foi até sua casa; que a mesma deixou o portão aberto; que o sogro do depoente estava assistindo televisão; que o acusado entrou; que o sogro falou que tinha um homem; que o acusado falou “sua filha não tá, então vai ser o senhor”; que o acusado esfaqueou a vítima nas costas e no peito; que o acusado correu e a policia pegou o mesmo; que o sogro do depoente foi para o hospital e fez cirurgia; que depois de o acusado ter sido preso a esposa do acusado ameaçou a mulher do depoente; PM CRYSTIANO CAMPOS BATISTA: que estava de serviço quando viu um cidadão correndo e algumas pessoas correndo atras dele; que fizeram a detenção do mesmo; que o acusado jogou a faca para o meio do mato; que foram até o hospital ver a situação do senhor que tinha sido esfaqueado; que pelo relato das pessoas, a intenção do acusado era de matar; que falaram que o acusado tinha feito um furto na residência da filha da vítima; que havia uma discórdia entre eles; que o acusado falou que tinha agredido a vítima; Já o Réu JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA aduz que não cometeu o crime de homicídio, mas que tentou apenas se defender: que estava em um bar bebendo; que quando saiu do bar a Marcia foi perguntar para o depoente onde estava a companheira do mesmo; que ela estava porre e o depoente também; que a Marcia veio para agredir o depoente e o mesmo ficou segurando ela; que o esposo dela veio e bateu com uma madeira na cabeça do depoente; que caiu no chão desmaiado; que quando acordou os dois estavam o agredindo; que tinha mais um homem agredindo também; que correu quando acordou; que caiu novamente; que alcançaram o depoente; que uma pessoa segurou enquanto as outras batiam muito; que o depoente conseguiu fugir e entrou em uma casa; que pegou uma faca de serra em cima da mesa; que saiu para a rua com o intuito de chegar em casa; que estavam esperando o depoente na frente da casa; que foram pra cima do depoente novamente; que o depoente avisou que estava com uma faca; que saiu desferindo golpes aleatoriamente; que sentiu que acertou uma pessoa; que estava muito porre; que a Marcia gritou que o depoente tinha matado alguém; que pararam de agredir o depoente e o mesmo aproveitou e fugiu; que viu uma viatura; que correu para cima da viatura e jogou a faca; que a polícia aprendeu o depoente; que não lembra em quem desferiu as facadas, pois, estava muito porre; que não entrou na casa da Dona Marcia; que tudo aconteceu na rua; Em que pese a narrativa do Réu durante seu interrogatório, o mesmo aduz que estava sob forte efeito de alcoolemia, o que pode se depreender neste momento processual, que os desencontros de sua narrativa com as demais testemunhas e a própria vítima, não leva ao condão de descaracterizar o crime de homicídio supostamente realizado, ou que houve ocorrência de legitima defesa.
 
 Desta forma, ante a exposição, trazida pelas testemunhas, bem como pela narrativa da vítima, restou preliminarmente configurada a autoria e materialidade do crime de tentativa de homicídio em face de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA. 2.2.
 
 DA DESQUALIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL: O pedido da defesa para desqualificar o crime de homicídio simples em sua modalidade tentada para lesão corporal grave não merece subsistir neste momento.
 
 De acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente seria cabível a desclassificação na sentença de pronúncia quando inexistentes quaisquer dúvidas quanto à inexistência do dolo, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
 
 DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU.
 
 REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS.
 
 DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI.
 
 ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 
 PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2.
 
 De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ.
 
 Precedentes. 3.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022). (Grifo Nosso).
 
 Restou claro, por todos os depoimentos das testemunhas e da vítima na fase de instrução, que há indícios de prática dolosa do crime de homicídio, portanto, há dúvidas quanto a inexistência de dolo, o que vedaria a desqualificação do crime de homicídio doloso neste momento, face a soberania do Tribunal do Juri para dirimir tais questões, não podendo o Juízo suprimir de sua apreciação a existência de dolo no caso em comento em mero juízo de admissibilidade.
 
 Portanto, com fulcro no art. 413 do CPP, convencido da materialidade e autoria, necessário se faz a pronúncia do acusado pelo crime de homicídio simples na sua modalidade tentada. 3.
 
 DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU: Passo a análise de ofício da prisão preventiva do Réu, consoante o art. 316 c/c 413, § 3º, ambos do CPP.
 
 A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
 
 Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
 
 No caso em tela, a prisão está embasada em pressupostos concretos de fumus commissi delicti e de periculum libertatis, evidenciados pelos documentos constantes nos autos de investigação (ID ID 111956319 – p. 01/20), bem como todo o arcabouço probatório ocorrido na instrução, que demonstra que o Réu foi motivado ao cometimento do crime por uso abusivo de álcool, bem como por rixa familiar contra a vítima, seus filhos e genros, havendo necessidade de resguardar a ordem pública, e assegurar a aplicação da lei penal e processual penal, sendo pressuposto para a manutenção da preventiva, conforme preceitua o art. 312 do CPP.
 
 O fato reveste-se ainda de especial gravidade, em razão das circunstâncias nas quais ocorreu: uma tentativa de homicídio, durante o período noturno, contra vítima com idade superior a 80 (oitenta) anos, motivado por uma suposta rivalidade familiar.
 
 Nesta esteira: “(...)No que concerne às medidas cautelares pessoais, o conceito de periculum libertatis denota exatamente a percepção de que a liberdade do investigado ou acusado pode trazer prejuízos futuros para a instrução, para a aplicação da lei ou para a ordem pública. É válida a prisão preventiva para garantia da ordem pública, de maneira a evitar a prática de novos crimes pelo investigado ou acusado, ante a sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime, ou no seu comportamento anterior ou posterior à prática ilícita.
 
 Ademais, não há como escapar da necessidade de aferir se o bem jurídico sob tutela cautelar encontra-se sob risco de dano, o que, no âmbito criminal, se identifica com a expressão periculum libertatis, isto é, o perigo que a liberdade do investigado ou réu representa para a instrução criminal, a aplicação da lei penal ou a ordem pública e/ou econômica(...)RHC 63.855-MG, Rel.
 
 Min.
 
 Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min.
 
 Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/5/2016, DJe 13/6/2016.
 
 Ademais, o feito está seguindo seu trâmite regular, sendo decretada a preventiva em março do corrente ano, o que denota um andamento razoável dos autos, em respeito ao princípio da duração razoável do processo, inexistindo quaisquer constrangimentos ilegais contra o Réu.
 
 Por fim, observa-se ainda que foi juntada certidão de antecedentes criminais que atesta a existência de outro processo criminal em trâmite, no qual foi conferida LIBERDADE PROVISÓRIA, o que demonstra o desrespeito do réu a medidas cautelares diversas da prisão.
 
 Neste sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 RECEPTAÇÃO.
 
 EXTORSÃO.
 
 INCÊNDIO.
 
 CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA ARMADA.
 
 FALSIDADE IDEOLÓGICA.
 
 CORRUPÇÃO PASSIVA.
 
 LAVAGEM DE DINHEIRO.
 
 NULIDADES PROCESSUAIS.
 
 MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM.
 
 INSTRUÇÃO DEFICIENTE E PENDÊNCIA DE RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
 
 FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA DETERMINAÇÃO DA PRISÃO.
 
 ILEGALIDADE.
 
 AUSÊNCIA.
 
 MOTIVAÇÃO CONTEMPORÂNEA.
 
 FATOS NOVOS.
 
 MEDIDAS ALTERNATIVAS.
 
 INADEQUAÇÃO.
 
 RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1.
 
 Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser diretamente enfrentada por essa Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 2.
 
 Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva e no descumprimento de medidas cautelares, extraídas das circunstâncias fáticas, pois foi beneficiada com medidas cautelares diversas da prisão preventiva e não obstante isso, estas não foram suficientes ao cumprimento da finalidade em razão do descumprimento das medidas impostas.
 
 Em razão disso, foi decretada a prisão preventiva da acusada, permanecendo, até o momento em cárcere provisório e enquanto em liberdade a sentenciada perpetrou diversos delitos, violando a ordem pública reiteradas vezes, agindo a revelia da lei em completo descaso a ordem jurídica imposta, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva. 3.
 
 Apesar dos fatos terem ocorrido durante o mês de fevereiro de 2017, após a decretação da segregação em 11/12/2017 e posterior revogação no dia 22/1/2018, substituindo-se por prisão domiciliar e monitoramento eletrônico, em 6/3/2018 sobreveio o restabelecimento da constrição, tendo em vista a notícia de que as cautelares estavam sendo reiteradamente descumpridas, o que constitui fato novo a afastar a tese de falta de contemporaneidade. 4.
 
 Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 106.347/PA, Rel.
 
 Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019).
 
 Diante do exposto, pelo que consta dos autos e verificando que não houve alteração do quadro fático e jurídico já delineado, aferindo ainda presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, concorde o art. 312 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA. 4.
 
 DISPOSITIVO: Diante do exposto, entendo que os atos praticados correspondem, em tese, ao tipo penal descrito na peça acusatória, declaro admissível a acusação.
 
 Por conseguinte, PRONUNCIO o acusado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA, qualificado nos autos, declarando-o como incurso no 121, caput c/c art. 14, II do Código Penal, tudo em conformidade com o art. 413 do Código de Processo Penal.
 
 Intimações na forma do art. 420 do CPP.
 
 Intime-se pessoalmente o acusado, no endereço constante nos Autos.
 
 Intime-se pessoalmente o Ministério Público.
 
 Expedientes necessários.
 
 SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião
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                                            27/09/2024 13:02 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            27/09/2024 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/09/2024 10:18 Proferida Sentença de Pronúncia 
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                                            22/09/2024 01:37 Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO em 20/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 14:02 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            04/09/2024 07:55 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2024 20:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 15:48 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            03/09/2024 09:23 Juntada de Certidão de antecedentes penais 
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                                            29/08/2024 17:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2024 09:48 Conclusos para decisão 
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                                            27/08/2024 09:48 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2024 01:52 Decorrido prazo de RAIMUNDO LIRA DE FARIAS em 23/08/2024 23:59. 
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                                            14/08/2024 01:42 Publicado Intimação em 14/08/2024. 
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                                            14/08/2024 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação Processo nº. 0800330-39.2024.8.14.0007 AÇÃO PENAL – HOMICÍDIO ACUSADO: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA JUIZ DE DIREITO: DR.
 
 JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos trinta e um (31) dias do mês de julho de dois mil e vinte e quatro (2024), às 13h00, nesta cidade e Comarca de Baião, Estado do Pará.
 
 Presente, remotamente, o MM.
 
 Juiz de Direito DR.
 
 JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO.
 
 Presente o representante do Ministério Público DR.
 
 CAMUS SOARES PINHEIRO.
 
 Presente, remotamente, o acusado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA.
 
 Presente o advogado do acusado DR.
 
 RAIMUNDO LIRA DE FARIAS OAB/PA Nº 7454.
 
 Presente a vítima LIBERATO DUARTE DO NASCIMENTO, RG 5703404.
 
 Presente as testemunhas MÁRCIA DO NASCIMENTO FERREIRA, RG 5580026.
 
 AJACKSON RODRIGUES FERREIRA, RG 2730696.
 
 PM CRYSTIANO CAMPOS BATISTA.
 
 Presente, remotamente, a testemunha PM ALESSANDRO NUNES LEITÃO.
 
 Ausente a testemunha PM JOSÉ ANDRÉ FONSECA MACIEL.
 
 ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
 
 Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
 
 O Magistrado, fez a leitura da denúncia e procedeu aos seguintes atos: 1) passou-se a oitiva da vítima LIBERATO DUARTE DO NASCIMENTO, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams. 2) passou-se a oitiva da testemunha MÁRCIA DO NASCIMENTO FERREIRA, devidamente compromissada, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams. 3) passou-se a oitiva da testemunha AJACKSON RODRIGUES FERREIRA, devidamente compromissada, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams. 4) passou-se a oitiva da testemunha PM CRYSTIANO CAMPOS BATISTA, devidamente compromissada, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams. 5) passou-se a oitiva da testemunha PM ALESSANDRO NUNES LEITÃO, devidamente compromissada, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams. 6) Passou-se ao interrogatório do acusado JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
 
 O Ministério Público despensa a oitiva da testemunha PM JOSÉ ANDRÉ FONSECA MACIEL, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
 
 O Ministério Público e a Defesa não têm requerimentos a fazer, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
 
 A Defesa se manifestou pela revogação da prisão preventiva do acusado, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
 
 O Ministério Público se manifestou ao contrário a manifestação da Defesa, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams O Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
 
 A Defesa requereu apresentação das alegações finais por memorial, conforme registrado via ferramenta Microsoft Teams.
 
 DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Passou o Magistrado a proferir a seguinte decisão: Em que pese o requerimento da defesa, entendo que nesse momento processual não é o momento adequado para revogar a preventiva, não houve uma mudança significativa dos fatos que já estavam presentes quando da decisão.
 
 Encerrada a Instrução processual, com o interrogatório do acusado e apresentação das alegações finais orais apresentadas pelo Ministério Público, o MM.
 
 Juiz abriu vista dos autos à Defesa pelo prazo de 05 (cinco) dias para apresentar suas alegações finais por escrito.
 
 Apresentados os memoriais, venham estes conclusos para sentença.
 
 Nada mais havendo, mandou o MM.
 
 Juiz mandou encerrar o presente termo, que foi por mim digitado (Ivana Pimentel Barrada – Servidora PMB).
 
 JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Baião-PA
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                                            12/08/2024 10:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2024 10:04 Juntada de Informações 
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                                            08/08/2024 11:39 Mantida a prisão preventida 
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                                            02/08/2024 14:07 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2024 13:00 Vara Única de Baião. 
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                                            22/07/2024 03:45 Decorrido prazo de LIBERATO DUARTE DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 04:28 Decorrido prazo de AJACKSON RODRIGUES FERREIRA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            15/07/2024 04:28 Decorrido prazo de MARCIA DO NASCIMENTO FERREIRA em 01/07/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 10:16 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/06/2024 10:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2024 10:14 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/06/2024 10:14 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/06/2024 10:11 Juntada de Petição de certidão 
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                                            27/06/2024 10:11 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/06/2024 19:10 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            13/06/2024 15:27 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            13/06/2024 12:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/06/2024 12:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/06/2024 12:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/06/2024 12:23 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 12:23 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 12:23 Expedição de Mandado. 
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                                            13/06/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 12:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 11:46 Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/07/2024 13:00 Vara Única de Baião. 
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                                            13/06/2024 11:45 Juntada de informação 
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                                            13/06/2024 11:41 Juntada de Ofício 
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                                            13/06/2024 11:36 Juntada de informação 
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                                            13/06/2024 10:51 Juntada de Ofício 
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                                            12/06/2024 12:45 Mantida a prisão preventida 
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                                            11/06/2024 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            07/06/2024 15:59 Juntada de Petição de parecer 
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                                            28/05/2024 10:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 10:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/05/2024 12:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2024 12:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/05/2024 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/05/2024 12:45 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2024 12:45 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2024 07:57 Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 06/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 03:18 Decorrido prazo de MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS em 07/05/2024 23:59. 
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                                            12/05/2024 03:18 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA em 07/05/2024 23:59. 
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                                            02/05/2024 08:10 Juntada de Petição de certidão 
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                                            02/05/2024 08:10 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            02/05/2024 02:10 Publicado Intimação em 02/05/2024. 
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                                            01/05/2024 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 
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                                            30/04/2024 08:07 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Baião Processo: 0800330-39.2024.8.14.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Homicídio Simples, Crime Tentado] REQUERENTE: Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE BAIÃO Endereço: AV ANTONIO BAIÃO, S/N, CENTRO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 REQUERIDO: Nome: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA Endereço: AV.
 
 GETÚLIO VARGAS, 12, CUMBUCÃO, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 DECISÃO: DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA: O acusado JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA apresentou pedido, por sua Defesa, de revogação da prisão preventiva, alegando em síntese, ter o acusado residência fixa e não possuir antecedentes, juntou ainda laudo onde consta que o filho de JOSE CARLOS possui espectro autista.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito da Defesa.
 
 DECIDO.
 
 Diante das alegações feitas pela defesa do acusado no presente pedido, verifica-se que não houve qualquer mudança fática e jurídica capaz de afastar os elementos que ensejaram a decretação de sua prisão preventiva.
 
 In casu, em que pese o denunciado ter comprovado ser genitor de uma criança com espectro autista, e, apesar da alegação que a criança precisa do pai para sua subsistência, haja vista que este é o único provedor do lar, não constas comprovação de que a genitora do menor é incapaz de prestar assistência material ao filho, e não há nenhuma comprovação quanto a imprescindibilidade do requerente no cuidado com a criança.
 
 Outrossim, entendo que nesta fase processual, não há o preenchimento requisitos legais para aplicação de medidas alternativas diversas da prisão.
 
 Acerca da imprescindibilidade da manutenção da prisão preventiva neste momento processual, colaciono aqui julgado que trata acerca da matéria, in verbis: PROCESSO PENAL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 
 PRISÃO PREVENTIVA.
 
 AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA.
 
 IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA.
 
 SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 INDÍCIOS DE AUTORIA.
 
 SUFICIÊNCIA.
 
 NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
 
 CONTEMPORANEIDADE.
 
 CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
 
 Para a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, basta a demonstração concreta de indícios suficientes de autoria, que podem ser evidenciados pelo reconhecimento fotográfico, corroborado por outras provas produzidas na fase inquisitiva. 2.
 
 A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 3.
 
 Não há falar em falta de contemporaneidade para decretação da prisão preventiva quando os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação. 4.
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 726693 SP 2022/0057552-7, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022).
 
 Analisando a necessidade da prisão provisória do réu, nos termos do parágrafo único, do art. 316, do Código de Processo Penal, ao menos nesse momento processual, tenho por mantê-la, porque observo que ainda subsistem os motivos pelos quais fora decretada, nos termos dos artigos 312 e 313, inciso I, todos do CPP, restando incólumes os fundamentos evocados na Decisão que decretou a prisão preventiva (ID 95493468).
 
 Ademais, as cautelares diversas da custódia não são suficientes para garantia da ordem pública.
 
 Diante do exposto, MANTENHO a decisão de decretação da prisão preventiva de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA, por não haver modificação no contexto fático e por estarem presentes os fundamentos da prisão preventiva expostos na decisão que a decretou. À secretaria, proceda a citação do acusado, para apresentar Resposta à Acusação.
 
 Intime(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente.
 
 Intime-se o Ministério Público.
 
 Intime-se a Defesa.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve a presente como carta, mandado, edital e/ou ofício.
 
 Baião-PA, datado eletronicamente.
 
 LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito.
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                                            29/04/2024 16:57 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            29/04/2024 13:36 Expedição de Mandado. 
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                                            29/04/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/04/2024 10:44 Mantida a prisão preventida 
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                                            27/04/2024 06:02 Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA em 26/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            24/04/2024 01:03 Publicado Intimação em 24/04/2024. 
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                                            24/04/2024 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            23/04/2024 17:40 Juntada de Petição de parecer 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800330-39.2024.8.14.0007 (Tentativa de Homicídio) RÉU PRESO: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA.
 
 ADVOGADO: Dr.
 
 MIZAEL VIRGILINO LOBO DIAS, OAB/PA 18.312.
 
 Considerando o disposto na portaria nº 004/2010-GJ e no provimento nº 006/2009-CJCI, art. 1º, § 2º, XI, que delegam aos servidores de secretaria atribuições para praticarem atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório, fica o advogado do réu, INTIMADO para apresentar resposta à acusação, dentro do prazo legal.
 
 Baião, 22 de abril de 2024.
 
 ASSINADO ELETRONICAMENTE
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                                            22/04/2024 10:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 10:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 09:24 Juntada de Petição de certidão 
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                                            17/04/2024 09:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/04/2024 13:53 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/04/2024 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2024 10:15 Expedição de Mandado. 
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                                            12/04/2024 10:10 Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 
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                                            12/04/2024 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2024 10:31 Recebida a denúncia contra JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA - CPF: *92.***.*61-72 (AUTOR DO FATO) 
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                                            10/04/2024 18:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 17:43 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/04/2024 23:59. 
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                                            10/04/2024 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            09/04/2024 19:50 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            08/04/2024 23:22 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            05/04/2024 11:14 Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            03/04/2024 19:47 Juntada de Petição de inquérito policial 
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                                            02/04/2024 11:59 Expedição de Mandado de Prisão para JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FREITAS MOREIRA - CPF: *92.***.*61-72 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0800330-39.2024.8.14.0007.01.0001-15) - com validade até 27/03/2036. 
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                                            27/03/2024 13:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 11:55 Juntada de informação 
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                                            26/03/2024 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2024 15:30 Audiência Custódia realizada para 26/03/2024 14:00 Vara Única de Baião. 
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                                            26/03/2024 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2024 10:12 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/03/2024 10:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/03/2024 09:13 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            26/03/2024 08:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/03/2024 08:24 Expedição de Mandado. 
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                                            26/03/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2024 08:17 Audiência Custódia designada para 26/03/2024 14:00 Vara Única de Baião. 
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                                            25/03/2024 20:53 Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva 
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                                            25/03/2024 18:54 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/03/2024 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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