TJPA - 0801340-18.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:00
Baixa Definitiva
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27/07/2024 09:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:21
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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22/07/2024 03:16
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO GOMES DUARTE em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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26/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0801340-18.2024.8.14.0008 AUTOR: MANOEL SEBASTIAO GOMES DUARTE REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer submetida ao procedimento comum proposta por MANOEL SEBASTIAO GOMES DUARTE em desfavor de BANCO BMG SA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 117148300, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito.
Não houve a citação da demandada.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, prevê o art. 485, § 5º, do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, considerando que sequer houve a citação da parte requerida, viável o deferimento da requerente.
Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, do CPC) e ausente a apresentação de contestação pela parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, do CPC).
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a SECRETARIA deste Juízo quanto a atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena (Portaria 2737/2024 - GP) -
21/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 09:48
Extinto o processo por desistência
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12/06/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:41
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO GOMES DUARTE em 21/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:19
Decorrido prazo de MANOEL SEBASTIAO GOMES DUARTE em 15/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0801340-18.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Art. 1º, §2º, II, do Provimento Nº 006/2009-CJCI: Fica a parte requerente intimada para, no prazo legal, se manifestar sobre a contestação da parte requerida.
Barcarena/PA, 13 de maio de 2024.
STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA -
13/05/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 02:56
Publicado Despacho em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801340-18.2024.8.14.0008 AUTOR: MANOEL SEBASTIAO GOMES DUARTE Nome: MANOEL SEBASTIAO GOMES DUARTE Endereço: Rua Deus Proverá, 175, Comunidade Bom Jesus, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, BANCO BMG, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 DESPACHO 1.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, observo que a parte requerente afirma hipossuficiência, contudo, este juízo, não vislumbra às claras que ela não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
Ante o exposto, DETERMINO que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que se comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, §2º, do CPC e Súmula nº 06 do TJPA) ou proceda com o pagamento das custas, no prazo de 15 dias (art. 290 do CPC). 1.1.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte autora, no referido prazo, os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. 2.
Caso as partes resolvam realizar o pagamento das custas, fica, desde logo, deferido eventual pedido de parcelamento de custas nos termos da portaria conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, publicada no DJE n° 6250/2017, até o máximo de 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, ficando a parte autora advertida que “enquanto não houver o pagamento da primeira parcela, nenhum ato processual de interesse da parte beneficiária do parcelamento poderá ser cumprido” e que “o inadimplemento de qualquer parcela ensejará a automática suspensão do processo”. 3.
Por fim, considerando que o art. 319, III, do CPC determina que a Petição Inicial contenha os fatos e os fundamentos do pedido, e, considerando ainda, que a exordial apresentada pelo autor não narra os fatos de forma congruente, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar de forma coerente os fatos que culminaram na presente ação, sob pena de indeferimento da exordial, sem prejuízo da diligência acima.
Barcarena, 19 de abril de 2024.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
19/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 15:10
Conclusos para decisão
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08/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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