TJPA - 0004048-31.2019.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 10:00
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 10:00
Juntada de Outros documentos
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30/11/2022 10:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 10:51
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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05/11/2022 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA em 03/11/2022 23:59.
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07/10/2022 09:57
Transitado em Julgado em 04/10/2022
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27/09/2022 16:40
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2022 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2022 08:34
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 08:34
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
01/09/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA em 02/06/2022 23:59.
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28/05/2022 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA em 10/05/2022 23:59.
-
28/05/2022 02:14
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA em 09/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 08:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2022 08:57
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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18/05/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2022 04:59
Publicado Sentença em 05/05/2022.
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05/05/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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05/05/2022 02:11
Publicado Sentença em 04/05/2022.
-
05/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0004048-31.2019.8.14.9100 ASSUNTO: Receptação RÉU: FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA Endereço: P, 72, VILA FACEL, MONTE DOURADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado Pará, ofereceu denúncia contra FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA, qualificado nos autos, em razão da prática do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
Narra a exordial acusatória, em apertada síntese, que no dia 20/09/2019, na Rua P, nº 72, Bairro Facel, neste Distrito, o denunciado, FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA adquiriu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria ter presumido ser obtida por meio criminoso.
O denunciado informou que no dia supracitado, um cidadão que não soube identificar quem seria, passou em frente sua residência oferecendo 01 (uma) telha em alumínio de 02 (dois) metros de altura e 1 (um) metro e meio de largura, e comprou o referido objeto dando a quantia ao indivíduo de R$14,00 (quatorze reais).
Ocorre que. após aproximadamente duas semanas, a vítima Gean Carlos Pereira de Carvalho teria ido até a residência do denunciado e lá identificou o objeto que teria sido furtado do local onde a vítima construíra um prédio.
Recebimento da denúncia no dia 9 de agosto de 2021.
Determinada a citação, o acusado foi citado e apresentou resposta a acusação pugnando por sua absolvição, face a ausência de dolo ou culpa em sua conduta, bem como o descarte do depoimento dos policiais.
Designada audiência de instrução, fora ouvida a vítima e interrogado o réu.
Em sede de memoriais finais, o MP manifestou-se pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, ao passo que a defesa postulou pela inépcia da denúncia por descrever os fatos de forma genérica e, no mérito, sua absolvição por inocorrência do crime.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime de receptação em face de FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA.
Refuto a preliminar de inépcia da peça inicial, eis que não é inepta a denúncia que descreve adequadamente as condutas incriminadas, a partir da qual é possível ao denunciado compreender os limites da acusação e, em contrapartida, exercer ampla defesa.
Passo a julgar o mérito.
A) MATERIALIDADE A materialidade do delito restou demonstrada por meio do termo circunstanciado de ocorrência e pelo auto de apreensão e entrega do bem à vítima.
B) AUTORIA De igual modo, a autoria da conduta e a culpa do denunciado restaram provados pela própria oitiva da vítima e acusado em juízo.
A vítima Gean Carlos Pereira de Carvalho informou em juízo que “no momento foi até a casa do Francisco comprar um saco de carvão; como a esposa dele é idosa e não pode pegar pessoa foi até a puxada e na compra do carvão avistou uma telha que faz parte de uma obra em Monte Dourado, na rua do Bradesco; que constatou que essa telha era da obra; que aguardou Francisco chegar e perguntou quem teria vendido ou dado a ele a telha; que ele respondeu que não lembrava; que disse a ele que lá na obra já tinha ocorrido vários roubos/furtos e então queria saber quem estava fazendo isso; que no outro dia o Francisco foi até a delegacia entregar a telha; que ai o delegado lhe telefonou dizendo que a telha estava lá para ir buscar; que naquele momento queria apenas esclarecimento para saber quem é que estava roubando o material de sua obra; que queria descobrir quem vendeu a telha a Francisco; que o delegado lhe intimou para ir lá receber a telha; que Francisco deveria ter lhe entregado a telha e não ir à delegacia; que foi o delegado quem iniciou o processo; que quando foi comprar o carvão não sabia que a telha havia sido furtada porque esse material ficava guardado no depósito; que soube que era sua, porque a telha era do tipo padrão de seu prédio, inclusive a tintura; que conhece Francisco há vários anos e não tem nada contra ele; que não sabe porque ele não foi a sua casa devolver sua telha ao invés de ter ido na delegacia.
Interrogatório do acusado – afirmou que é sucateiro e compra alumínio, ferro, cobre e etc.; que um rapaz foi até sua casa e lhe ofereceu a telha; que perguntou a ele se a telha era dele e ele disse que sim; que pagou pelo kg da telha; que nesse dia o Gean foi até sua casa, entrou sem pedir nem nada; que estava no mercado na hora; que quando chegou sua esposa disse que Gean tinha vindo e entrado em sua casa; que depois Gean chegou porre e perguntando quem é que teria lhe vendido a telha e botou pressão; que disse a ele que era um rapaz forte e moreno; que Gean disse que se não dissesse ia na delegacia; que no outro dia esperou até as 10:30 da manhã e como não veio nada foi até a delegacia contar o acontecido; que o investigador civil Nazareno lhe disse para deixar a telha lá e que iria ligar para Gean ir buscar; que no dia seguinte Gean passou em sua casa com ignorância dizendo “já foi levar a telha”; que uns dez dias mais ou menos o delegado mandou lhe intimar; que foi até a delegacia e contou ao delegado o que ocorreu, assinou o que o delegado pediu; que pagou R$ 14,00 reais na telha pelos 7 kg de alumínio; que a telha era usada e que não sabe quanto ela custa nova; que perguntou ao rapaz que lhe vendeu se a telha era dele e ele disse que sim e que havia trazido de Laranjal do Jari; que não desconfiou que a telha pudesse ser objeto de crime; que como é sucateiro e compra muita coisa não desconfiou; que quando Gean foi até sua casa, a telha já estava lá há 14 dias; que o rapaz lhe disse que queria vender a telha porque precisava comprar umas coisa e que a telha era sua.
O próprio réu, em seu interrogatório, reconheceu que adquiriu as peças de um rapaz que não conhece, por um valor infinitamente abaixo do que o normal/valor de mercado para o referido objeto.
Tal prática, por mais costumeira que seja, ainda que para alguém que vive de sucata, demonstra a culpa consciente do acusado de não indagar sobre a procedência do bem e pedir nota fiscal, comportamentos esperados de toda pessoa que deseja adquirir um bem.
E é justamente neste ponto que a conduta do acusado vai ao encontro do tipo descrito no art. 180, § 3º, do Código Penal.
Da análise das provas produzidas no decorrer da instrução processual bem como dos elementos informativos do inquérito policial, vislumbro concordância nos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, sem qualquer contradição nos relatos colhidos.
Vejo que os fatos foram narrados de forma clara e precisa, descrevendo a sequência dos atos e a conduta do réu, sem que haja qualquer divergência que macule o teor dos depoimentos prestados ou os torne suspeitos.
Assim, não vislumbrando nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, possuía plena consciência do ato delituoso que praticara e era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito, a procedência da denúncia é medida de rigor. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o(a) ré(u) FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA, já qualificado(a) nos autos, nas sanções punitivas do artigo 180, §3º do CP, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal. 4- DOSIMETRIA Passo a dosar a pena do crime supracitado, atenta aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de agosto de 2016: "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". a) 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do(a) acusado(a) não transborda o delito desta espécie; o(a) acusado(a) não registra antecedentes criminais; não há dados que me permitam avaliar a conduta social e personalidade do(a) acusado(a); os motivos do crime estão relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, inerente ao tipo penal, portanto; as circunstâncias em que ocorreu são normais a espécie; não há informação de que o crime tenha gerado consequências mais graves; comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Diante do exposto, condeno o(a) acusado(a) a pena de um mês de detenção, quantum que torno definitivo face a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. 6- DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, na medida em que o acusado respondeu o processo em liberdade. 7- SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O(a) acusado(a) preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma restritiva de direito, qual seja, limitação de fim de semana, em razão de sua idade avançada, nos termos do art. 48 do CP.
O(a) acusado deverá se submeter a limitação de fim de semana consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias em sua residência pelo período da pena aplicada (um mês). 8- DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade em razão de ter sido aplicada apenas pena de multa. 9- DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal em virtude de a matéria não ter sido debatida nos presentes autos. 10- DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar a sentenciada nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). 3.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; 3.2.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP), o réu (art. 360 c/c. 370, ambos do CPP) e a defesa do acusado, nomeado para o processo (CPP, art. 370, § 4º); 4.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 5.1.
Expeça-se guia de execução definitiva e atuem-se o processo de execução penal; 5.2.
Ficam cassados os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 5.3.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 5.4.
Arquivar, devendo a diligência ser certificada nos autos, aplicando-se o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA.
Monte Dourado, 2 de maio de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
03/05/2022 16:31
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2022 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 10:00
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0004048-31.2019.8.14.9100 ASSUNTO: Receptação RÉU: FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA Endereço: P, 72, VILA FACEL, MONTE DOURADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1 – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado Pará, ofereceu denúncia contra FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA, qualificado nos autos, em razão da prática do crime previsto no art. 180, § 3º, do Código Penal Brasileiro.
Narra a exordial acusatória, em apertada síntese, que no dia 20/09/2019, na Rua P, nº 72, Bairro Facel, neste Distrito, o denunciado, FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA adquiriu coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deveria ter presumido ser obtida por meio criminoso.
O denunciado informou que no dia supracitado, um cidadão que não soube identificar quem seria, passou em frente sua residência oferecendo 01 (uma) telha em alumínio de 02 (dois) metros de altura e 1 (um) metro e meio de largura, e comprou o referido objeto dando a quantia ao indivíduo de R$14,00 (quatorze reais).
Ocorre que. após aproximadamente duas semanas, a vítima Gean Carlos Pereira de Carvalho teria ido até a residência do denunciado e lá identificou o objeto que teria sido furtado do local onde a vítima construíra um prédio.
Recebimento da denúncia no dia 9 de agosto de 2021.
Determinada a citação, o acusado foi citado e apresentou resposta a acusação pugnando por sua absolvição, face a ausência de dolo ou culpa em sua conduta, bem como o descarte do depoimento dos policiais.
Designada audiência de instrução, fora ouvida a vítima e interrogado o réu.
Em sede de memoriais finais, o MP manifestou-se pela condenação do acusado nos exatos termos da denúncia, ao passo que a defesa postulou pela inépcia da denúncia por descrever os fatos de forma genérica e, no mérito, sua absolvição por inocorrência do crime.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal intentada pela prática do crime de receptação em face de FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA.
Refuto a preliminar de inépcia da peça inicial, eis que não é inepta a denúncia que descreve adequadamente as condutas incriminadas, a partir da qual é possível ao denunciado compreender os limites da acusação e, em contrapartida, exercer ampla defesa.
Passo a julgar o mérito.
A) MATERIALIDADE A materialidade do delito restou demonstrada por meio do termo circunstanciado de ocorrência e pelo auto de apreensão e entrega do bem à vítima.
B) AUTORIA De igual modo, a autoria da conduta e a culpa do denunciado restaram provados pela própria oitiva da vítima e acusado em juízo.
A vítima Gean Carlos Pereira de Carvalho informou em juízo que “no momento foi até a casa do Francisco comprar um saco de carvão; como a esposa dele é idosa e não pode pegar pessoa foi até a puxada e na compra do carvão avistou uma telha que faz parte de uma obra em Monte Dourado, na rua do Bradesco; que constatou que essa telha era da obra; que aguardou Francisco chegar e perguntou quem teria vendido ou dado a ele a telha; que ele respondeu que não lembrava; que disse a ele que lá na obra já tinha ocorrido vários roubos/furtos e então queria saber quem estava fazendo isso; que no outro dia o Francisco foi até a delegacia entregar a telha; que ai o delegado lhe telefonou dizendo que a telha estava lá para ir buscar; que naquele momento queria apenas esclarecimento para saber quem é que estava roubando o material de sua obra; que queria descobrir quem vendeu a telha a Francisco; que o delegado lhe intimou para ir lá receber a telha; que Francisco deveria ter lhe entregado a telha e não ir à delegacia; que foi o delegado quem iniciou o processo; que quando foi comprar o carvão não sabia que a telha havia sido furtada porque esse material ficava guardado no depósito; que soube que era sua, porque a telha era do tipo padrão de seu prédio, inclusive a tintura; que conhece Francisco há vários anos e não tem nada contra ele; que não sabe porque ele não foi a sua casa devolver sua telha ao invés de ter ido na delegacia.
Interrogatório do acusado – afirmou que é sucateiro e compra alumínio, ferro, cobre e etc.; que um rapaz foi até sua casa e lhe ofereceu a telha; que perguntou a ele se a telha era dele e ele disse que sim; que pagou pelo kg da telha; que nesse dia o Gean foi até sua casa, entrou sem pedir nem nada; que estava no mercado na hora; que quando chegou sua esposa disse que Gean tinha vindo e entrado em sua casa; que depois Gean chegou porre e perguntando quem é que teria lhe vendido a telha e botou pressão; que disse a ele que era um rapaz forte e moreno; que Gean disse que se não dissesse ia na delegacia; que no outro dia esperou até as 10:30 da manhã e como não veio nada foi até a delegacia contar o acontecido; que o investigador civil Nazareno lhe disse para deixar a telha lá e que iria ligar para Gean ir buscar; que no dia seguinte Gean passou em sua casa com ignorância dizendo “já foi levar a telha”; que uns dez dias mais ou menos o delegado mandou lhe intimar; que foi até a delegacia e contou ao delegado o que ocorreu, assinou o que o delegado pediu; que pagou R$ 14,00 reais na telha pelos 7 kg de alumínio; que a telha era usada e que não sabe quanto ela custa nova; que perguntou ao rapaz que lhe vendeu se a telha era dele e ele disse que sim e que havia trazido de Laranjal do Jari; que não desconfiou que a telha pudesse ser objeto de crime; que como é sucateiro e compra muita coisa não desconfiou; que quando Gean foi até sua casa, a telha já estava lá há 14 dias; que o rapaz lhe disse que queria vender a telha porque precisava comprar umas coisa e que a telha era sua.
O próprio réu, em seu interrogatório, reconheceu que adquiriu as peças de um rapaz que não conhece, por um valor infinitamente abaixo do que o normal/valor de mercado para o referido objeto.
Tal prática, por mais costumeira que seja, ainda que para alguém que vive de sucata, demonstra a culpa consciente do acusado de não indagar sobre a procedência do bem e pedir nota fiscal, comportamentos esperados de toda pessoa que deseja adquirir um bem.
E é justamente neste ponto que a conduta do acusado vai ao encontro do tipo descrito no art. 180, § 3º, do Código Penal.
Da análise das provas produzidas no decorrer da instrução processual bem como dos elementos informativos do inquérito policial, vislumbro concordância nos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, sem qualquer contradição nos relatos colhidos.
Vejo que os fatos foram narrados de forma clara e precisa, descrevendo a sequência dos atos e a conduta do réu, sem que haja qualquer divergência que macule o teor dos depoimentos prestados ou os torne suspeitos.
Assim, não vislumbrando nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude dos fatos ou que exclua ou diminua a culpabilidade do denunciado, pois era imputável, possuía plena consciência do ato delituoso que praticara e era exigível que se comportasse em conformidade com as regras do direito, a procedência da denúncia é medida de rigor. 3- DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público do Estado do Pará, para CONDENAR o(a) ré(u) FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA, já qualificado(a) nos autos, nas sanções punitivas do artigo 180, §3º do CP, com fundamento no art. 387 do Código de Processo Penal. 4- DOSIMETRIA Passo a dosar a pena do crime supracitado, atenta aos ditames do art. 68 do Estatuto Repressivo e considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis ao condenado e a Súmula nº 23 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, publicada na Edição nº 6024/2016 - Quinta-Feira, 4 de agosto de 2016: "A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal". a) 1ª Fase: Circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal) A culpabilidade do(a) acusado(a) não transborda o delito desta espécie; o(a) acusado(a) não registra antecedentes criminais; não há dados que me permitam avaliar a conduta social e personalidade do(a) acusado(a); os motivos do crime estão relacionados com o intuito de obter vantagem patrimonial fácil em detrimento de terceiros, inerente ao tipo penal, portanto; as circunstâncias em que ocorreu são normais a espécie; não há informação de que o crime tenha gerado consequências mais graves; comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Diante do exposto, condeno o(a) acusado(a) a pena de um mês de detenção, quantum que torno definitivo face a ausência de agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. 6- DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA Deixo de realizar a detração conforme comando preconizado no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, na medida em que o acusado respondeu o processo em liberdade. 7- SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA O(a) acusado(a) preenche os requisitos previstos no art. 44 do CP, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma restritiva de direito, qual seja, limitação de fim de semana, em razão de sua idade avançada, nos termos do art. 48 do CP.
O(a) acusado deverá se submeter a limitação de fim de semana consistente na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias em sua residência pelo período da pena aplicada (um mês). 8- DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade em razão de ter sido aplicada apenas pena de multa. 9- DA FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE INDENIZAÇÃO (ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL).
Deixo de aplicar o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal em virtude de a matéria não ter sido debatida nos presentes autos. 10- DISPOSIÇÕES FINAIS 1.
Com base nos artigos 804 e 805 do Código de Processo Penal, deixo de condenar a sentenciada nas custas processuais, em virtude de ser pobre e se enquadrar na isenção legal, a teor dos artigos 34 e 35 da Lei de Custas do Estado do Pará (Lei Estadual nº 8.328, de 29/12/15). 3.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 3.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se; 3.2.
Intime-se, pessoalmente, o representante do Ministério Público (art. 370, §4º, do CPP), o réu (art. 360 c/c. 370, ambos do CPP) e a defesa do acusado, nomeado para o processo (CPP, art. 370, § 4º); 4.
Ocorrendo trânsito em julgado da sentença, adotar as seguintes providências: 5.1.
Expeça-se guia de execução definitiva e atuem-se o processo de execução penal; 5.2.
Ficam cassados os direitos políticos dos apenados enquanto durarem todos os efeitos desta sentença, como disposto no art. 15 - III, da Constituição Federal, devendo ser comunicada esta sentença ao Tribunal Regional Eleitoral. 5.3.
Comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação de Belém/PA (CF/1988, art. 15, III e CPP, art. 809, § 3º); 5.4.
Arquivar, devendo a diligência ser certificada nos autos, aplicando-se o Provimento nº 012/2009-CJCI-TJPA.
Monte Dourado, 2 de maio de 2022.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
02/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 15:30
Julgado procedente o pedido
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23/03/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 14:16
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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22/03/2022 18:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA em 14/03/2022 23:59.
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08/03/2022 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do inc.
V, do §1º, do art. 1º dos Provimentos n. 006/2006 – CJRMB e n. 006/2009 – CJCI, faço vista dos autos a defesa do réu, para que apresente alegações finais no prazo fatal de cinco (05) dias.
Distrito de Monte Dourado – Almeirim/PA, 04 de março de 2022.
DEMÉTRIOS RODRIGUES Analista Judiciário MAT 191744 -
04/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 16:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/02/2022 02:57
Decorrido prazo de GEAN CARLOS PEREIRA DE CARVALHO em 14/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 11:04
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2022 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA em 26/01/2022 23:59.
-
15/12/2021 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 12:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/12/2021 09:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
14/12/2021 17:49
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2021 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2021 03:30
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA em 29/11/2021 23:59.
-
02/12/2021 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2021 09:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/11/2021 01:34
Publicado Despacho em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
-
19/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM _________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: Processo nº: 0004048-31.2019.8.14.9100 Assunto: [Receptação] Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA Endereço: P, 72, VILA FACEL, MONTE DOURADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 _________________________________________________________________________________________ DESPACHO Atenta as incertezas geradas em razão da pandemia da Covid-19 e as Portarias da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que priorizam a realização de atos por meio de videoconferência, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 15/12/2021, as 09:30 horas.
O link de compartilhamento será disponibilizado aos advogados e à Representante do Ministério Público da Comarca, bem como constará em certidão lavrada pela Secretaria deste Juízo nos autos do processo.
A audiência via videoconferência será realizada por recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, utilizando-se a plataforma de videoconferência Microsoft Teams, que poderá ser baixada e instalada por meio do seguinte endereço eletrônico para computadores ( https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion) e no seguinte endereço eletrônico para celulares ( https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn), podendo o programa ou “app” ser utilizado em qualquer celular ou computador com câmera e acesso à internet.
Para realização do ato, não será necessário o comparecimento dos envolvidos no processo ao prédio desta Unidade Judiciária, sendo que a audiência será realizada com partes (vítimas, testemunhas, advogados e MP) em suas respectivas residências, no Batalhão da Polícia Militar para Policiais Militares arrolados como testemunhas e, no caso do réu preso, em espaço a ser disponibilizado pela Secretaria de Administração Penitenciária (SEAP).
As partes receberão um e-mail da secretaria da comarca de Monte Dourado ([email protected]) com o link de acesso à audiência acima designada.
No que se refere às vítimas e testemunhas a serem ouvidas no decorrer da audiência de instrução, estas deverão, no ato de intimação, informar se possuem acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular.
A piori, será procedida à oitiva de cada vítima, testemunha e réu em sua respectiva residência ou local de trabalho, comprometendo-se esta, salvo motivo justificável, a fazer o download e instalar a ferramenta Microsoft Teams em dispositivo adequado, e a estar disponível para acesso no dia e hora designados por este Juízo, sob pena de aplicação de multa e eventual instauração de processo penal por crime de desobediência, nos termos do art. 219 do Código de Processo Penal.
Caso a vítima, réu ou testemunha não possuam acesso à internet, excepcionalmente, e se na data da audiência a Comarca não estiver em bandeira vermelha, deverá se deslocar até o Fórum para ser ouvida presencialmente.
No que concerne a participação e interrogatório do réu custodiado, será procedido no estabelecimento prisional em que se encontrar custodiado, comprometendo-se o responsável pela unidade, salvo motivo justificável, a fazer o download e instalar a ferramenta Microsoft Teams em dispositivo adequado, e a estar disponível para acesso no dia e hora designados por este Juízo, bem como a fornecer endereço de e-mail.
A audiência via videoconferência será gravada pela ferramenta Microsoft Teams, bem como reduzidos todos os depoimentos a termo e posteriormente juntado aos autos.
Saliento que será oportunizado à defesa, assim como preceitua o CPP, a realização de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, sem a presença dos demais participantes da reunião e não será gravada.
DÊ-SE VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, por via eletrônica, para ciência, devendo, no prazo de 5 (vinte e quatro) horas, fornecer o endereço eletrônico para fins de compartilhamento do link de acesso aos autos, bem como número de telefone celular disponível para eventual contato.
Intime-se a Defesa do acusado para ciência desta decisão e informar no prazo de 5 dias o endereço eletrônico para fins de compartilhamento do link e acesso ao Microssoft Teams, bem como número de telefone celular disponível para eventual contato.
OFICIE-SE ao Coordenador da SUSIPE de Almeirim, caso o acusado esteja custodiado nesta unidade, ou ao Diretor da unidade prisional onde esteja o acusado, para que tome ciência da presente decisão, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, fornecer endereço de e-mail, através do qual receberá o link de acesso à reunião/audiência acima designada para participação e oitiva dos réus custodiados.
INTIMEM-SE a(s) vítima(s) e testemunha(s), devendo o Oficial de Justiça certificar se possuem acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular.
REQUISITE-SE a apresentação das testemunhas policiais militares/civis, que deverão estar presentes no Batalhão da Polícia Militar/UIPP na data e hora designadas por este Juízo, bem como deverão acessar o link de acesso à audiência enviado ao e-mail fornecido por sua respectiva chefia.
INTIME-SE o acusado, via Oficial de Justiça, devendo, em todo caso, ser certificado se o acusado possui acesso à internet que suporte a realização do ato e fornecer os respectivos dados eletrônicos, tais quais: endereço de e-mail e número de telefone celular.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Monte Dourado (PA), 3 de novembro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
18/11/2021 15:38
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/12/2021 09:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
18/11/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 15:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2021 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:35
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 15:34
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 15:30
Expedição de Mandado.
-
18/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA em 28/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 06:35
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 06:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 23:48
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 00:33
Publicado Decisão em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM _____________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0004048-31.2019.8.14.9100 ASSUNTO: Receptação AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA ENDEREÇO: Endereço: P, 72, VILA FACEL, MONTE DOURADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de habilitação nos autos apresentado pelo causídico subscritor da petição constante do ID 35583479, determinando sua intimação, via DJE, para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, em favor do(s) denunciado(s) no prazo legal de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Monte Dourado (PA), 6 de outubro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
08/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 01:49
Publicado Decisão em 08/10/2021.
-
08/10/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM _____________________________________________________________________________________________________________________________________ DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0004048-31.2019.8.14.9100 ASSUNTO: Receptação AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA ENDEREÇO: Endereço: P, 72, VILA FACEL, MONTE DOURADO, MONTE DOURADO (ALMEIRIM) - PA - CEP: 68240-000 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de habilitação nos autos apresentado pelo causídico subscritor da petição constante do ID 35583479, determinando sua intimação, via DJE, para que apresente RESPOSTA À ACUSAÇÃO, em favor do(s) denunciado(s) no prazo legal de 10 (dez) dias.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Monte Dourado (PA), 6 de outubro de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
06/10/2021 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 21:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2021 03:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 10:30
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA em 20/09/2021 23:59.
-
18/08/2021 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2021 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2021 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/08/2021 13:36
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 13:35
Expedição de Mandado.
-
11/08/2021 12:52
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/08/2021 18:46
Recebida a denúncia contra FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA - CPF: *36.***.*90-10 (AUTOR DO FATO)
-
09/08/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
08/08/2021 20:15
Juntada de Petição de parecer
-
31/07/2021 02:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DE ESTADO DO PARA em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA em 30/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De ordem da Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado, Dra.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA, em conformidade com os Provimentos de n. 006/2006 - CJRMB e n. 006/2009 – CJCI, CONCLUÍDA A MIGRAÇÃO DESTE PROCESSO DO SISTEMA LIBRA PARA O SISTEMA PJE: I – Concedo às partes prazo comum de 10 (dez) para análise e manifestação sobre eventuais inconsistências que venham a detectar, no cadastro de dados e/ou digitalização dos documentos entre as plataformas; II – Ficam as partes cientes que a não manifestação no prazo assinalado fará presumir que nada têm a requerer quanto ao objeto deste Ato Ordinatório, assentindo quanto a regularidade do processo.
Distrito de Monte Dourado – Almeirim/PA, 17 de julho de 2021.
JOSANE ANJOS DE SOUSA Diretora de Secretaria Portaria nº 4745/2019 – G.P. -
17/07/2021 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 22:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 22:41
Processo migrado do Sistema Libra
-
24/06/2021 22:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00040483120198149100: - O asssunto 11162 foi removido. - O asssunto 3435 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 11162 para 3435.
-
24/06/2021 22:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00040483120198149100: - processo alterado de COM v tima crian a e adolescente, para SEM v tima crian a e adolescente. - Ação Coletiva: N.
-
24/06/2021 09:39
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/06/2021 11:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/05/2021 11:22
VISTAS AO PROMOTOR
-
21/04/2021 15:20
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/03/2021 12:00
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
30/03/2021 12:00
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun o
-
30/03/2021 12:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
03/03/2021 16:44
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/11/2020 12:37
VISTAS AO PROMOTOR
-
30/11/2020 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2020 12:29
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
30/11/2020 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
30/11/2020 12:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
30/11/2020 12:18
Juntada de MANDADO - Movimento de Jun¿¿o
-
30/11/2020 12:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2020 19:40
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
26/11/2020 19:40
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolu¿¿o de Mandado:
-
26/11/2020 19:40
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
26/11/2020 19:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2020 09:53
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, : OTTON WILLIAN CASTRO SILVA
-
22/10/2020 10:52
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/10/2020 11:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/10/2020 11:27
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
26/08/2020 11:44
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/08/2020 11:15
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
20/08/2020 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/08/2020 14:38
Mero expediente - Mero expediente
-
20/08/2020 09:47
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/08/2020 09:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2020 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2020 09:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2020 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/08/2020 09:46
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2020 09:46
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/08/2020 12:47
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/02/2020 12:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
27/02/2020 11:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/02/2020 11:04
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DULCELINA LOPES MENDES LAUZID (25099236), que representa a parte FRANCISCO JOSE FERREIRA LIMA (27088132) no processo 00040483120198149100.
-
20/02/2020 19:20
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/02/2020 09:17
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/02/2020 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/02/2020 13:35
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/02/2020 09:02
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3842-46
-
04/02/2020 09:02
Remessa
-
04/02/2020 09:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/02/2020 09:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2019 11:39
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2665-91
-
16/12/2019 11:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/12/2019 11:39
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/12/2019 11:39
Remessa
-
21/11/2019 14:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/11/2019 09:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/11/2019 13:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
19/11/2019 12:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/11/2019 12:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/11/2019 15:32
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/11/2019 13:13
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/11/2019 12:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2019 12:18
PRELIMINAR - PRELIMINAR
-
06/11/2019 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2019 12:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
06/11/2019 12:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
06/11/2019 12:17
Citação CITACAO
-
04/11/2019 15:40
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
04/11/2019 15:36
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/11/2019 15:36
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
04/11/2019 15:36
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
04/11/2019 15:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
04/11/2019 15:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/11/2019 15:35
Remessa
-
03/10/2019 09:24
VISTAS AO PROMOTOR
-
03/10/2019 09:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
03/10/2019 09:18
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
03/10/2019 09:18
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : REGIÃO MONTE DOURADO - ALMERIM, Vara: VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM, Secretaria: SECRETARIA DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO - ALMEIRIM, JUIZ TITULAR:
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2019
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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